Sérgio Ricardo Quintiliano

Sérgio Ricardo Quintiliano

Número da OAB: OAB/SP 257520

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TST
Nome: SÉRGIO RICARDO QUINTILIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006269-46.2023.8.26.0003 (apensado ao processo 1012870-85.2022.8.26.0003) (processo principal 1012870-85.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Magna Bueno da Silva - Niko Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. - Em primeiro lugar, anoto para controle próprio a existência de petições da exequente em sigilo, as quais não podem ser apreciadas até que ela cumpra o ato ordinatório de fls. 377, o que não foi feito até o momento. Antes de prosseguir, necessário chamar o feito à ordem. O título judicial impôs ao executado uma obrigação de dar (entrega de veículo) e uma obrigação de pagar quantia certa (indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios, posteriormente acrescida da obrigação de pagar multa). A exequente desde o início do incidente incluiu em sua conta o valor de mercado do veículo que deveria ter sido entregue, em implícita conversão da obrigação de dar em perdas e danos. O executado se opôs à conversão, no entanto, ela foi deferida pela decisão de fls. 134. Não obstante, as partes, sem nenhuma minuta apresentada a este juízo para homologação, aparentemente celebraram acordo extrajudicial que renovou a obrigação de entrega de veículo. E a exequente, alegando descumprimento deste acordo, vem pleitear em sua última petição a sua execução forçada. Pois bem. Indefiro, ao menos neste momento, os pedidos relacionados à execução forçada do acordo, que jamais foi homologado pelo juízo. Aliás, o acordo contraria os atos processuais que vinham sendo praticados até então, nos quais o valor da dívida vinha sendo calculado com inclusão do montante da conversão da obrigação de dar em perdas e danos. Portanto, esclareça, a exequente, se realmente pretende revogar a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, aceitando o recebimento do veículo para a satisfação deste capítulo da sentença (restando para executar somente as indenizações por danos materiais e morais, além de verbas da sucumbência e multa). Neste caso, deverá apresentar planilha de cálculo que contemple somente estes capítulos da sentença. Após os esclarecimentos da exequente, intime-se o executado para manifestação. - ADV: SÉRGIO RICARDO QUINTILIANO (OAB 257520/SP), SUEIDY SOUZA QUINTILIANO (OAB 247148/SP), KELI CRISTINA MACEDO DE FREITAS (OAB 190039/SP)
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-46.2024.5.02.0038 RECLAMANTE: MANOEL NASCIMENTO RECLAMADO: CLINLUX SERVICOS E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b0c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, assegurada a gratuidade de justiça ao autor, afasto as preliminares suscitadas e extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de recolhimentos de FGTS, nulidade do pedido de demissão e consectários legais e PLR - art. 487, VIII do CPC. No mérito, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CLINLUX SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA a pagar ao reclamante MANOEL NASCIMENTO no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que este decisum integra, as seguintes parcelas:   - indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; - multa normativa.   Juros, correção monetária e dedução na forma da fundamentação supra.   Declara-se, para efeitos do art. 832 da CLT, que as verbas ora deferidas ao autor se revestem de natureza indenizatória.   Intime-se a União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos artigos 832, §4º e 876, parágrafo único da CLT.   Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.   Honorários periciais do perito GUILHERME PARAGUAI DONATI, fixados em R$ 806,00, pelo reclamante - sucumbente no objeto da perícia. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita os honorários periciais ficarão a cargo da União – OJ 387 da SDI-1 do TST. Declara-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 790-B, in fine da CLT, com redação dada pela Lei 13467/17 por violação expressa ao art. 5º, XXXIV da CRFB/88, que assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.   Custas, pela reclamada, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.500,00, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do art. 789, IV e §2º da CLT.   Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.   Registre-se, intimem-se e cumpra-se. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-46.2024.5.02.0038 RECLAMANTE: MANOEL NASCIMENTO RECLAMADO: CLINLUX SERVICOS E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b0c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, assegurada a gratuidade de justiça ao autor, afasto as preliminares suscitadas e extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de recolhimentos de FGTS, nulidade do pedido de demissão e consectários legais e PLR - art. 487, VIII do CPC. No mérito, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CLINLUX SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA a pagar ao reclamante MANOEL NASCIMENTO no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que este decisum integra, as seguintes parcelas:   - indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; - multa normativa.   Juros, correção monetária e dedução na forma da fundamentação supra.   Declara-se, para efeitos do art. 832 da CLT, que as verbas ora deferidas ao autor se revestem de natureza indenizatória.   Intime-se a União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos artigos 832, §4º e 876, parágrafo único da CLT.   Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.   Honorários periciais do perito GUILHERME PARAGUAI DONATI, fixados em R$ 806,00, pelo reclamante - sucumbente no objeto da perícia. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita os honorários periciais ficarão a cargo da União – OJ 387 da SDI-1 do TST. Declara-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 790-B, in fine da CLT, com redação dada pela Lei 13467/17 por violação expressa ao art. 5º, XXXIV da CRFB/88, que assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.   Custas, pela reclamada, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.500,00, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do art. 789, IV e §2º da CLT.   Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.   Registre-se, intimem-se e cumpra-se. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINLUX SERVICOS E LIMPEZA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-12.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: MAURILIO DE OLIVEIRA BRITO RECLAMADO: DANIEL NAZARENO INACIO ONGARATTO EPP - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8703a24 proferida nos autos. Em 02 de julho de 2025 às 14:39:38, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo,  02 de julho de 2025 . ENY MARQUES     Vistos, etc. Ante a expressa concordância da parte, homologo  apresentados pelo(a) autor(a)  (#id.) a fim de fixar o crédito bruto devido autor em R$16.661,82 (crédito bruto vigente em  01 de novembro de 2024– R$7.061,49correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$6476,16 referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial)  e atualizável, pelos índices do IPCA como correção monetária e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024) , até a data do efetivo pagamento.   Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$721,49 (R$376,36 correspondente ao principal corrigido  e  e R$345,13 correspondente a juros de mora- ), Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor, vedado o levantamento.   Devidos, ainda, encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$2.918,85; Resta expressamente autorizada a dedução, após o trânsito em julgado da decisão liquidanda, dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$516,17,  atualizado até 01 de novembro de 2024. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Honorários periciais técnicos (Luis Henrique Pereira Macedo), no importe de R$ 2.000,00, em 16 de agosto de 2018, a cargo das reclamadas, na forma da sentença. Em face da condenação solidária,Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono, para pagamento em 10 dias, sob pena de execução direta. Fica autorizada a dedução do(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is), por ocasião da expedição de guia de depósito, observado o extrato já juntado aos autos, ficando desde já advertido que não serão deferidos eventuais pedidos de dilação de prazo baseados em atualização de valores de depósitos recursais ou sua liberação prévia em favor do autor. Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo.   Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARKGRILL RESTAURANTE - EIRELI - DANIEL NAZARENO INACIO ONGARATTO EPP - EPP - VILLARES O COSTELONE - EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-12.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: MAURILIO DE OLIVEIRA BRITO RECLAMADO: DANIEL NAZARENO INACIO ONGARATTO EPP - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8703a24 proferida nos autos. Em 02 de julho de 2025 às 14:39:38, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo,  02 de julho de 2025 . ENY MARQUES     Vistos, etc. Ante a expressa concordância da parte, homologo  apresentados pelo(a) autor(a)  (#id.) a fim de fixar o crédito bruto devido autor em R$16.661,82 (crédito bruto vigente em  01 de novembro de 2024– R$7.061,49correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$6476,16 referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial)  e atualizável, pelos índices do IPCA como correção monetária e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024) , até a data do efetivo pagamento.   Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$721,49 (R$376,36 correspondente ao principal corrigido  e  e R$345,13 correspondente a juros de mora- ), Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor, vedado o levantamento.   Devidos, ainda, encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$2.918,85; Resta expressamente autorizada a dedução, após o trânsito em julgado da decisão liquidanda, dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$516,17,  atualizado até 01 de novembro de 2024. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Honorários periciais técnicos (Luis Henrique Pereira Macedo), no importe de R$ 2.000,00, em 16 de agosto de 2018, a cargo das reclamadas, na forma da sentença. Em face da condenação solidária,Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono, para pagamento em 10 dias, sob pena de execução direta. Fica autorizada a dedução do(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is), por ocasião da expedição de guia de depósito, observado o extrato já juntado aos autos, ficando desde já advertido que não serão deferidos eventuais pedidos de dilação de prazo baseados em atualização de valores de depósitos recursais ou sua liberação prévia em favor do autor. Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo.   Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO DE OLIVEIRA BRITO
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1000182-08.2024.5.02.0014 AGRAVANTE: CAMILA OLIVEIRA DE FRANCA AGRAVADO: CLINLUX SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000182-08.2024.5.02.0014   AGRAVANTE : CAMILA OLIVEIRA DE FRANCA ADVOGADA : Dra. ELIDA DE LIMA ARAUJO AGRAVADO : CLINLUX SERVICOS E LIMPEZA LTDA ADVOGADA : Dra. SUEIDY SOUZA QUINTILIANO ADVOGADO : Dr. SERGIO RICARDO QUINTILIANO AGRAVADO : JADLOG LOGISTICA LTDA ADVOGADO : Dr. JOAO OSCAR TEGA JUNIOR GMALR   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasí­lia, 2 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA OLIVEIRA DE FRANCA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1000182-08.2024.5.02.0014 AGRAVANTE: CAMILA OLIVEIRA DE FRANCA AGRAVADO: CLINLUX SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000182-08.2024.5.02.0014   AGRAVANTE : CAMILA OLIVEIRA DE FRANCA ADVOGADA : Dra. ELIDA DE LIMA ARAUJO AGRAVADO : CLINLUX SERVICOS E LIMPEZA LTDA ADVOGADA : Dra. SUEIDY SOUZA QUINTILIANO ADVOGADO : Dr. SERGIO RICARDO QUINTILIANO AGRAVADO : JADLOG LOGISTICA LTDA ADVOGADO : Dr. JOAO OSCAR TEGA JUNIOR GMALR   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasí­lia, 2 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLINLUX SERVICOS E LIMPEZA LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1000182-08.2024.5.02.0014 AGRAVANTE: CAMILA OLIVEIRA DE FRANCA AGRAVADO: CLINLUX SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000182-08.2024.5.02.0014   AGRAVANTE : CAMILA OLIVEIRA DE FRANCA ADVOGADA : Dra. ELIDA DE LIMA ARAUJO AGRAVADO : CLINLUX SERVICOS E LIMPEZA LTDA ADVOGADA : Dra. SUEIDY SOUZA QUINTILIANO ADVOGADO : Dr. SERGIO RICARDO QUINTILIANO AGRAVADO : JADLOG LOGISTICA LTDA ADVOGADO : Dr. JOAO OSCAR TEGA JUNIOR GMALR   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasí­lia, 2 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JADLOG LOGISTICA LTDA
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502623-72.2019.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - K.R.M.G. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: SERGIO RICARDO QUINTILIANO (OAB 257520/SP), SUEIDY SOUZA QUINTILIANO (OAB 247148/SP), SUEIDY SOUZA QUINTILIANO (OAB 247148/SP), SERGIO RICARDO QUINTILIANO (OAB 257520/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130668-04.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Jra Empreendimentos e Engenharia Ltda - - Up Residencial Sorocaba Spe Ltda - - Residencial Vila dos Bandeirantes - Spe Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - LAJES SYSTEM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME - - Natali Santos da Silva Tavore - - Daiane Machado - - Luiz Caciraghi Silva - - Guilherme Andrade Ferrari - - Angélica de Almeida Lisbôa Ferreira - - Luis Felipe Moraes Ferreira - - Lucas Amaral dos Reis - - Marcia Eiko Arnaud Tomoto - - Luiz Carlos Gianetti - - Gabriel Orlando Marengo - - Alex Sander Marcelino Caetano - - Beatriz Gomes de Oliveira - - Adriana Aparecida de Camargo Moraes - - Rogério Vieira de Moraes e outros - Bricks Investimentos S/A - Milton Soares da Silva - - Salvador Neri da Anunciação - - Lindolfo Bernardo de Souza - - Deltino Celestino de Carvalho Filho - - Sergio Francisco Queiroz - - Antonio Carlos Pereira Almeida - - Fabiano Moreira da Costa - - Jucelino Silva Teixeira - - Jean Dias da Rocha - - Geovani da Silva Andrade - - Delson da Soledade Silva - - Daniel Amaro Domingues - - José Ronaldo do Nascimento Silva - - Moises Pereira Pinto - - Rosana Marques de Carvalho - - Construtora P4 Ltda - - Nicolas Fernandes Siqueira - - Fabiana Inácio - - Camila Bianca Araujo - - Marina Almeida de Miranda - - Alison Jose Ribeiro dos Santos - - Weber Henrique Tavore - - Eduardo Saar Caetano - - BANCO DO BRASIL S/A - - Alex Camilo Rosa Marques Costa - - Denise Marques Costa Camilo Rosa - - Cristiana Paula de Oliveira - - Roberto Carlos Keppler - - Rafael Francisco Ferraz - - Luciana Aparecida dos Santos - - Silvana Aparecida Mota Siqueira - - Ulisses de Oliveira Siqueira - - Tiago Antunes Xavier 38737135864 - - Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.a. - - Trademaster Serviços e Participações S/A - - Decorwatts Elétrica e Iluminação Ltda - - Henrique Cesar Souza de Oliveira - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Construtora P4 Ltda. - - Maccaferri do Brasil Ltda - - Jobel Materiais de Construçao Ltda Epp - - N.j.f. Logistica Eireli - - Lepta Gestora de Crédito - - Grafíssima Comunicação Visual Ltda. - - Cristiane Regina da Silva Espíndola Me - - Marlene Fonseca - - Luciano Perez da Silva - - Açofer Comércio de Ferro LTDA e outros - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda - Mjg Construmix Locação de Bombas e Venda de Concreto Ltda-me - - Dep Paineis Ltda - - Fma Uniformes e Equipamentos de Proteção Ltda - - Comercio de Materiais para Construção Spmad Ltda - - Ellofer Produtos Siderúrgicos Ltda - - Renato de Campos Santana - - Cortesia Serviços de Concretagem LTDA - - Antonio Nilton Alves Lima - - Márcio Coelho Lima - - Hipolito Herrera Batista dos Santos - - F. BARBOSA & CIA LTDA (DEPÓSITO ZONA SUL - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO) - - Thiago Domingues dos Santos - - Robson Gonçalves Sauer - - Lucia Helena Ferreira Germignani - - José Maria Fogaça Junior - - Carlos Violino Junior - - 13a Informática e Material de Escritório Ltda - - Sabrina Alves Piccin - - Valifer Comercio de Fundidos Eireli - - LEPTA BANK LTDA. - - Lepta Securitizadora Ltda - - Kalunga S.a - - Renato Melo Nunes - - Vitor Henrique Duarte Sociedade Individual de Advocacia - - Juliana Aparecida de Oliveira - - Kleber Michel Torres Silva e outros - Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação quanto ao requerimento de encerramento. Após, vistas ao Ministério Público. - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 354362/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), GISELE FERREIRA DE MELO (OAB 362856/SP), VINICIUS MESQUITA (OAB 38621/SC), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), LAÍS GONZALES DE OLIVEIRA (OAB 383058/SP), MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP), LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), RENATO NOGUEIRA SIMOES (OAB 411517/SP), STEPHANIE CHRISTINE DE ALMEIDA (OAB 417850/SP), ANDRESA DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), CARLOS EDUARDO GUERRA (OAB 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