Ana Claúdia De Oliveira
Ana Claúdia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 257579
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ANA CLAÚDIA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1009706-39.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; ENIO ZULIANI; Foro de Araraquara; 2ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1009706-39.2024.8.26.0037; Exoneração; Apelante: A. C. da S. L. (Justiça Gratuita); Advogada: Ana Claudia Oliveira Turra (OAB: 257579/SP); Apelado: F. G. L. (Justiça Gratuita); Advogada: Elisabete Furlan Schoubek Barbosa (OAB: 274952/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020620-68.2013.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Helena Basilio Fernandes - Andréa Fernandes Chaves - - Felipe Richard Moreira Fernandes - Vista à parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão de decurso de prazo de pág. 168. Na inércia, aguarde-se a provocação dos herdeiros e interessados em arquivo. - ADV: PEDRO REINALDO CAMPANINI (OAB 152842/SP), ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP), JOSE PAULO AMALFI (OAB 95989/SP), ELIANA MARIA CONDE PEREIRA (OAB 69104/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1009706-39.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araraquara; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009706-39.2024.8.26.0037; Assunto: Exoneração; Apelante: A. C. da S. L. (Justiça Gratuita); Advogada: Ana Claudia Oliveira Turra (OAB: 257579/SP); Apelado: F. G. L. (Justiça Gratuita); Advogada: Elisabete Furlan Schoubek Barbosa (OAB: 274952/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000131-70.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Silas da Silva - Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S/A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de instalação de equipamentos de segurança e de monitoramento de alarme celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, e condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor pago, no importe de R$ 1.995,35 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), corrigido monitoriamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil), além do pagamento da indenização por danos morais, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ratifico a tutela provisória deferida às fls. 46/47. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: MAURICIO LOBÃO DEL CASTILLO (OAB 383649/SP), ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013398-46.2024.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Mt Automóveis - Embargdo: Jeferson Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/SP) - Ana Claudia Oliveira Turra (OAB: 257579/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000514-33.2025.8.26.0236 - Imissão na Posse - Imissão - Gustavo Turra - - Ana Claudia Oliveira Turra - Silvana Aparecida de Souza - Considerando a apresentação de contestação, fica sem efeito a decisão de fl. 97. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerida deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Defiro o prazo requerido para regularização da representação processual. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP), ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006162-09.2025.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Antonia Ghirelli - Cecilia de Fatima Ghirelli Mantoanelli - - José Ghirelli - - Ana Maria Guirelli - - Leonilda do Carmo Ghirelli Cagnin - - Eliana Cristina Cagnin Zavan - - Ana Claudia Cagnin - Vistos. I- Processe-se este feito sob prioridade na tramitação, a teor do art. 71 da lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I do CPC. Anote-se. II- Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. III- Nomeio inventariante Maria Antonia Ghirelli, cpf 13111270890, rg 21.808.028-1, o qual fica autorizada a diligenciar junto a órgãos públicos e privados e a instituições financeiras, a fim de obter informações sobre a pessoa falecida Pedro Ghirelli, CPF 30588367834, RG 3.890.090, cujo óbito ocorreu em 20/10/2001 e Maria Aparecida Pirolla Ghirelli, RG. 35.923.506-2, CPF. 286.572.498-04, podendo solicitar a remessa a este Juízo de documentos, contratos, saldos, extratos e informações sobre eventuais ativos financeiros de titularidade do de cujus, inclusive depósitos judiciais, PIS/FGTS, restituição de imposto de renda, resíduos de benefício previdenciário e/ou quaisquer outros. Havendo saldo disponível, os valores deverão ser transferidos para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, à ordem e à disposição deste Juízo, vinculada a este feito, para oportuna partilha entre os herdeiros. IV- No mais, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar: (a) primeiras declarações, atentando-se irrestritamente ao disposto no art. 620 do CPC: relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens com a respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única. (b) representação processual de todos os herdeiros, instruindo os seus respectivos mandatos ou, se o caso, promovendo a citação de cada um deles. Faço a observação de que os filhos José Ghirelli e Leonilda, faleceram após os inventariados e deverão receber como se vivo fossem. Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial. No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]". Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]". Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores. Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação, a autoridade tributária será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias ao seu lançamento. Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha. VII. Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados. Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha. No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso. Int. - ADV: ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP), ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP), ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP), ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP), ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP), ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP), ANA CLAUDIA OLIVEIRA TURRA (OAB 257579/SP)
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