Danielle Machado Amorim Afonso

Danielle Machado Amorim Afonso

Número da OAB: OAB/SP 257615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Machado Amorim Afonso possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ
Nome: DANIELLE MACHADO AMORIM AFONSO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-10.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSINO ARAUJO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE MACHADO AMORIM AFONSO - SP257615-A, FERNANDA PARRINI - SP251276-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSINO ARAUJO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: DANIELLE MACHADO AMORIM AFONSO - SP257615-A, FERNANDA PARRINI - SP251276-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022). 2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade. 3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a parte agravante objetiva que o termo inicial do benefício corresponda à data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF). 2. A orientação da Corte de origem está alinhada à do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar o termo inicial do benefício na data da citação válida do INSS na presente ação, não havendo que se falar em fixação na data da citação ocorrida no processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF), uma vez que não é incontroverso que naquele momento processual o segurado preenchia os requisitos para a concessão do benefício. 3. Ademais, a análise da preten são recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.643/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010). 4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 18/04/2017. - AgInt no Resp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, Dje de 3/10/2016. Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173981-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Frank Abreu de Ponte - Agravado: Supermercado Novo Guaiuba Ltda - Agravada: Ivana Cristina Morretto Boscolo - Vistos... 1) Com aquilo que foi trazido no agravo de instrumento, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso interposto, como também em relação à possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação antes do seu julgamento colegiado, pois o valor penhorado, de R$ 1.089,78, estava depositado em conta poupança e é inferior ao limite de 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Indefiro, assim, o pedido de efeito suspensivo. 2) Intime-se a agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso. 3) Após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Fabio Rogerio de Souza (OAB: 129403/SP) - Danielle Machado Amorim Afonso (OAB: 257615/SP) - Armando dos Santos Soares Filho (OAB: 185861/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2173981-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; WALTER FONSECA; Foro de Guarujá; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0006402-49.2019.8.26.0223; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP); Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP); Agravado: Frank Abreu de Ponte; Advogado: Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP); Advogado: Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP); Agravado: Supermercado Novo Guaiuba Ltda; Advogado: Fabio Rogerio de Souza (OAB: 129403/SP); Advogada: Danielle Machado Amorim Afonso (OAB: 257615/SP); Agravada: Ivana Cristina Morretto Boscolo; Advogado: Armando dos Santos Soares Filho (OAB: 185861/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2173981-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; WALTER FONSECA; Foro de Guarujá; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0006402-49.2019.8.26.0223; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP); Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP); Agravado: Frank Abreu de Ponte; Advogado: Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP); Advogado: Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP); Agravado: Supermercado Novo Guaiuba Ltda; Advogado: Fabio Rogerio de Souza (OAB: 129403/SP); Advogada: Danielle Machado Amorim Afonso (OAB: 257615/SP); Agravada: Ivana Cristina Morretto Boscolo; Advogado: Armando dos Santos Soares Filho (OAB: 185861/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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