Gisele Queiroz Daguano

Gisele Queiroz Daguano

Número da OAB: OAB/SP 257653

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GISELE QUEIROZ DAGUANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012693-14.2015.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1012693-14.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Banco Itau - Unibanco S/A - Cathia Delpreto Spolaor - Fica a parte Exequente/Requerente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do art. 1.112 das NSCGJ, providenciar a juntada de novo Formulário MLE, indicando o exequente como beneficiário do levantamento, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), preenchido na íntegra, com total observância do Comunicado CG 12/2024, para possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. COMUNICADOCGNº12/2024 A Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAaos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais e Advogados que, o preenchimento do Formulário MLE para o levantamento dos valores depositados judicialmente, no caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, deve observar as seguintes diretrizes:ADVOGADOS 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2)Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário); 3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010734-93.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mario Reinaldo Gastaldi-me - - Espólio de Maria Cecilia Alves Daguano - - Espolio de Orlando Daguano - Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por Banco Itau - Unibanco S/A em face de MARIO REINALDO GASTALDI-ME, ESPÓLIO DE MARIA CECILIA ALVES DAGUANO E ESPOLIO DE ORLANDO DAGUANO, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância correspondente ao principal e acréscimos contratuais, expurgados a capitalização de juros em período inferior a um ano, a comissão de permanência e o percentual de multa acima de 2%, nos termos da fundamentação, conforme será apurado em liquidação de sentença. Sucumbentes recíprocas, as partes arcarão, igualmente, com o pagamento das custas e despesas processuais. Honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada banca. - ADV: PAMELA CRISTINA GUIMARÃES DA CRUZ (OAB 290814/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011945-40.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1043981-72.2018.8.26.0506) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jose Carlos Momesso - - Agnes Settle Addison Momesso - João Braz Naves e outro - Intimação da(s) parte(s) embargadas(s) para pagamento das custas atualizadas, em aberto, no valor de: 1- Taxa judiciária: R$ 185,10 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, Lei nº 17.785/2023 e do Comunicado CG 1530/2021.. - ADV: RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056668-71.2024.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.V.O. - T.G.B. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE ANTECIPADO O MÉRITO, nos termos do artigo 356, I, do CPC, c/c 487, III, b, ambos do CPC, homologando o acordo ao qual chegaram as partes para, que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 48/49) e, em consequência, RECONHEÇO E DECLARO DISSOLVIDA a união estável entre as partes, C.O.V. e T.G.B., no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2024. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (fls. 28). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido (fls. 81/87), nos termos do artigo 98 do CPC. Como consta do relatório, restaram controversos os pedidos de alimentos (conjugais) e partilha de bens. Assim, prossiga-se a ação em relação aos pontos controversos. Informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando expressamente a pertinência e imprescindibilidade, apresentando, inclusive, havendo interesse, o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 357, §4º, do CPC), contados da publicação desta sentença, sob pena de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, endereço eletrônico (e-mail), número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos patronos das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ainda, que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Informem nos autos, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação, os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006221-86.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES BANZI Advogado do(a) EXECUTADO: GISELE QUEIROZ DAGUANO - SP257653 A T O O R D I N A T Ó R I O Tópico final do despacho ID 365586237: "Com o retorno, vistas às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Int."
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010838-82.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria dos Anjos Nobre Vais - Aparecida das Gracas Lara - Me - Vistos. MARIA DOS ANJOS NOBRE VAIS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra APARECIDA DAS GRAÇAS LARA - LARASCELL. Alega, em síntese, que no dia 08/fevereiro/2024 teve sua carteira furtada de dentro de sua bolsa. No mesmo dia, por volta das 18h recebera ligação, informando que a carteira teria sido encontrada em um vaso de planta, na frente de um prédio. No local indicado, conseguiu obter de volta sua carteira, mas, infelizmente, o cartão da aposentadoria havia sido levado. Imediatamente, a requerente entrou em contato com o Banco Mercantil, ora requerido, para bloqueio do cartão; no entanto, ainda assim, houve tempo para que o(s) meliante(s) fizessem empréstimos, bem como a compra do celular, ora questionada, no valor de R$ 3.600,00. A requerente procurou a loja, ora requerida, com objetivo de reaver o valor da compra, apresentando o boletim de ocorrência, bem como explicando a situação, de que a venda fora efetuada de forma irregular. A loja requerida apresentou declarações de garantia, fornecidas ao comprador, Sr EVERTON ARAUJO DE SOUZA, bem como imagens e vídeos da câmera de segurança, comprovando inequivocamente, que a compra foi efetuada por um HOMEM, com o cartão da requerente, que possuía o nome dela, bem como dados da conta bancária. Requer sejam os pedidos contidos na presente ação, julgados totalmente PROCEDENTES para condenar a requerida a restituir o valor da compra, qual seja, R$ 3.600,00 vez que efetivada através de fraude, com a utilização de cartão furtado, e que deverá ser devidamente atualizado. Com a Inicial, vieram documentos (fls 06/13). Justiça Gratuita deferida à autora (fls 14). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls 20/29), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e incorreção no valor da causa, no mérito requer a improcedência da ação. Réplica às fls 48/49. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir questões de fato suscitadas. Conforme documento de fls 11, observa-se dois debitos em nome da ré (R$ 3.500,00 e R$ 100,00), totalizando o valor de R$ 3.600,00, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, pois não há prova de que tenha agido de forma omissiva ou comissiva para contribuir com a fraude. A compra foi realizada mediante uso do cartão e senha. Embora recomendável ao comerciante que verifique a identidade do comprador, a sua não exigência não configura ato ilícito e nem é obrigação legal. Assim, não é possível atribuir responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado o cartão extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, a não ser que se comprove que o lojista também está envolvido na fraude, furto ou roubo, ou que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre o estabelecimento comercial e o banco administrador. Como entendido pelo STJ, julgado abaixo transcrito, "se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender, pelo simples fato de autorizarem a compra, que os lojistas estariam vinculados à fraude". "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA. 1. Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. 2. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização. Não se alega tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes e nem que tenha lhe dirigido cobranças. 3. Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.095.413/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)" Ante o exposto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). P.I.C. Ribeirão Preto, 29 de junho de 2025. - ADV: FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP), GUSTAVO LUIS ZURLO (OAB 444040/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023413-88.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.J.C. - M.A.P. - Vistos. 1. Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. 2. Manifeste-se o autor no prazo de quinze dias em réplica, bem como a respeito dos pedidos de tutela de urgência de natureza incidental que, por seu teor, demandam o mínimo de contraditório. 3. Após, ao Ministério Público e conclusos para apreciação. 4. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Com efeito, nos termos do parágrafo 4º do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência prévia de tentativa de conciliação não será realizada quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Trata-se de rol taxativo, não sendo a recusa de apenas uma das partes suficiente para não designação do ato processual. Também foi produzido o enunciado 61 do Seminário O Poder Judiciário e o Novo CPC, realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), in verbis: "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º". O que não discrepa da doutrina: "O legislador preferiu não impor a audiência no caso em que ambas as partes manifestam expressamente o seu desinteresse. A solução parece boa: elimina a possibilidade de a audiência não se realizar porque apenas uma parte não a deseja, mas ao mesmo tempo respeita a vontade das partes no sentido de não querer a autocomposição, o que está em conformidade com o princípio do respeito ao autorregramento da vontade e com o princípio da cooperação". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 624). Int. e prov. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026138-84.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eneida Flora Mattos Couto - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando a isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.I.C. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000839-78.2023.8.26.0300 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.C. - R.Q.S. - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), JOSE CASTANHA JUNIOR (OAB 277911/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061946-53.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Pabllo Henrique Raimundo Braga - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, rejeito os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
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