Joao Paulo Avansi Graciano
Joao Paulo Avansi Graciano
Número da OAB:
OAB/SP 257674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Avansi Graciano possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15, TJRJ
Nome:
JOAO PAULO AVANSI GRACIANO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014517-37.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colegio Evoluti Ltda - Aline Araújo Teco - Vistos. 1- Rejeito o pedido de gratuidade. Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, auferindo ou não o benefício. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que, apesar de alegar miserabilidade por se tratar de professora da rede pública de ensino, optou por contratar advogado particular, dispensando o auxílio da DPE, o que sugere ausência dos requisitos de hipossuficiencia. Ademais, a parte autora é funcionária pública do município e, ao que consta dos documentos juntados, percebe salário superior a R$7.000,00 (fls. 88) e demonstra movimentação bancária composta por outros créditos além daqueles efetivados pelo empregador (fls. 59/69). Não fosse isso, não trouxe aos autos todos documentos mencionados na decisão de fls. 23/27, item 4 (comprovante mensal de renda, por exemplo), além de deter aptidão para celebrar negócios jurídicos, Tais fatores, por si sós, afastam a situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade pretendida. Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade, pois está demonstrada condições objetivas para arcar com os custos do processo. 2- Esse Juízo admite a possibilidade de penhora de salários, remunerações etc, sob pena de se revelar verdadeira injustiça com o credor. De fato, é bem verdade que a impenhorabilidade de salário e proventos busca garantir a sobrevivência e a dignidade do homem. No entanto, não pode ela ser utilizada para acobertar inadimplentes, com risco de comprometimento de todo o nosso sistema contratual, devendo, portanto, ser encontrado um ponto de equilíbrio entre os valores da cidadania e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos de maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro. No caso, conforme pode se observar, a parte executada é servidora pública do Município, tendo razoável remuneração frente à média da população brasileira. Portanto, recebe em segurança e conforto sua fonte de renda. E, muito embora esquecido, lembre-se que é com o salário ou com outra remuneração decorrente de trabalho (ou da sua aposentadoria) que a pessoa correta paga suas contas, sendo que a parte credora persegue justo crédito, qual seja, honorários decorrentes da prestação de serviço educacional prestado ao filho da devedora. Aliás, deve ser anotado o fato de que, certamente, em vista do atual sistema de tecnologia bancária, a parte devedora permite que, em sua conta, vários credores satisfaçam seu crédito mediante o denominado débito automático ou com pagamento de boletos etc, especialmente como pix. Isso é o que decorre da análise dos extratos bancários juntados (fls. 58/69). Ou seja, a parte executada acaba por exercer os atos de sua vida civil normalmente. Ou seja, permite que de sua conta, ainda que depositados salários ou qualquer fonte de renda, credores se sirvam sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Ora, ao se aventar impenhorabilidade de salário ou qualquer outra renda, passa a parte devedora a abusar de um direito garantido (CC, art. 187), pois vem a ferir o princípio da isonomia (CF, art. 5º) ao tratar credores de forma distinta. O que é mais interessante: o sistema legal no Brasil, especialmente por meio de interpretações judiciais, se preocupa com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) do devedor, algo que virou panaceia jurídica, já que o Estado não pode investir contra quem é mau pagador que tem até 40 salários-mínimos guardados ou seu salário num País em que muita pouca gente consegue poupar qualquer coisa. No entanto, poucos se preocupam em saber se o próprio credor tem esses 40 salários-mínimos guardados ou mesmo se o valor perseguido após um processo jurisdicional lhe faz falta. Ou seja, o Estado, de uma maneira bem injusta, protege quem não deve ser protegido e dá de ombros a quem deveria ser. No caso, está-se diante de título executivo extrajudicial (confissão de dívida de débito decorrente da prestação de serviço educacional) que revela justa obrigação em desfavor da parte. Em tempo, o próprio C. STJ vem flexibilizando essa injusta regra de impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ -EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA j. em 24/05/2023). Sendo assim, como não há informação de outros bens para satisfação do crédito e como a parte executada não propôs meios para satisfação da sua obrigação, mantenho as penhoras realizadas e rejeito de plano a impugnação. Providencie-se o cartório a transferência da quantia penhorada ao credor, acaso ainda não efetivada. 3- Fica convertida de plano a indisponibilidade em penhora, levantando-se em favor da parte credora o valor em execução, liberando-se eventual excedente. 3.1- Para tanto, deverá a parte exequente providenciar a juntada do respectivo formulário MLE, em 05 dias. 3.2- Com a juntada, não havendo notícias de efeito suspensivo em eventual Agravo de Instrumento, proceda-se de imediato a expedição do MLE em favor da parte exequente até o limite de seu crédito no valor de R$ 65.092,38, conforme planilha juntada e datada de 30/06/2025. 4- Havendo saldo devedor, diga o credor em 15 dias. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a execução, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5- Int. - ADV: PEDRO SALDANHA TAVARES DE ABRÊU (OAB 257674/RJ), LUCIANA MARIA TORRES SANTOS (OAB 407627/SP), ALINE ARAÚJO TECO
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000736-95.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: DENISE DEDINI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 161/2024, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora e seu advogado cientes de que: a) foi efetuado o depósito, pelo Tribunal, junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, dos valores referentes à requisição de pagamento expedida; b) o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta junto às respectivas instituições bancárias, atendendo-se ao disposto em normas para saque, mediante a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência atualizado; c) caso não realize o referido levantamento no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestados e, decorrido o respectivo prazo prescricional, os valores poderão ser declarados abandonados, na forma do art. 1.275, III, do Código Civil e do que foi decidido na ADI 5755 – STF; d) o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora não se estende ao advogado constituído e que os valores se encontram à disposição da parte autora, a qual poderá efetuar o levantamento dos respectivos valores, independente de alvará, bastando a apresentação de documentos pessoais na agência bancária, conforme previsto no art. 49, § 1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Mas, caso opte o advogado em fazer o saque dos valores depositados em favor da parte autora, deverá recolher as devidas custas para expedição de “certidão de advogado constituído nos autos”. Saliento que as custas da certidão deverão ser recolhidas por meio de GRU, na Caixa Econômica Federal e comprovadas nos autos, conforme segue: Guia: GRU: Código de recolhimento: 18710-0 - UG/Gestão: 090017 / 00001 - Valor do Principal: R$ 8,00 (ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022)... e) a Pesquisa sobre o pagamento poderá ser realizada pelo link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag f) a Guia GRU de custas poderá ser obtida no link: https://web.trf3.jus.br/custas/ g) o Prazo de validade da certidão da certidão de advogado constituído é de 30 dias - art. 49, §10 da Resolução 822/2023 do CJF - (Obs: a perda da validade acarretará a necessidade do recolhimento de novas custas para expedição de nova certidão). PIRACICABA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0000394-81.2014.5.15.0128 AUTOR: SERGIO MOLINA E OUTROS (48) RÉU: INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1643df6 proferido nos autos. DESPACHO ID a037670: cuida-se de requerimento da executada INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S/A de anulação da intimação para desocupação do imóvel, pugnando pela renovação do prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o bem, sustentando, em síntese, que a pessoa que ocupa o imóvel, e que fora intimada pessoalmente pelo Sr. Oficial de Justiça para que desocupe o bem, não é sócio da executada, preposto, ou tampouco possuí poderes para receber intimações em nome da executada. Decido. Inicialmente, relevante consignar que o imóvel industrial foi arrematado em 23/10/2024 e que desde então o arrematante aguarda a efetivação da posse em seu favor. Conforme consta da certidão intermediária juntada aos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, no local há apenas ferragens e veículos que estão sendo reparados. Nesse sentido a minuciosa certidão do Sr. Oficial de Justiça: Certifico que em 24/06/2025, por volta de 12:30 horas, compareci ao imóvel objeto da Matrícula de nº 20.003 registrado no 1º CRI de Limeira/SP, localizado no endereço da Avenida Souza Queiroz, n. 267, Vila Queiroz, Limeira/SP, onde mantive contato com o Sr. Rogério de Almeida (CPF n. 319.977.468-75), que afirmou locar o espaço para realizar manutenção de autos, acrescentando que o locador é o Sr. Daniel Machado, que administra o imóvel para o sogro de nome “Alécio”. Certifico que, nesse contexto, intimei o Sr. Rogério para desocupação voluntária da área, entregando-o contrafé do r. mandado e cópia da certidão de intimação (cf. doc. anexo), tendo ele se comprometido a remeter os documentos retro referidos ao Sr. Daniel Machado, administrador dos galpões/barracões ali existentes. Certifico, outrossim, que constatei no interior do imóvel diversos barracões em mau estado de conservação, com mato alto e ferragens variadas, possivelmente entulho, além de veículos do tipo trator e caminhões, que estavam sendo consertados pelo Sr. Rogério, os quais comprometeu-se a retirar dentro do prazo concedido (cf. anexo fotográfico). Para constar, lavrei a presente. Igualmente relevante registrar que não há prazo legal para desocupação de imóvel arrematado. O mandado de imissão na posse, portanto, autoriza a desocupação de forma coercitiva e imediata pelo Sr. Oficial de Justiça, inclusive com apoio de força policial, se o caso. Isto posto, verifico que os executados possuem patronos regularmente habilitados nos autos, e que foram intimados em 18/06/2025 da determinação de expedição de mandado de imissão na posse e carta de arrematação. Para o cumprimento do mandado de imissão na posse, como ato preliminar ao seu cumprimento, de forma a racionalizar as diligências necessárias, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao local do imóvel arrematado em 24/06/2025, e intimou a pessoa que se encontrava na posse do imóvel que, no prazo de 30 (trinta) dias, retornaria ao local, que deveria estar desocupado, sob pena de desocupação coercitiva. Isto posto, dois dias antes da data prevista para cumprimento do mandado, a parte executada pugna pela anulação daquele ato preparatório da imissão na posse, sustentando que a pessoa que ocupa imóvel não poderia ser intimada para sua desocupação, por não ser funcionário ou sócio da empresa executada. Ocorre que, independente da relação jurídica havida entre o ocupante do imóvel e os executados, aquele bem, desde a expedição da carta de arrematação, não mais pertence ao executado, mas sim ao seu arrematante. Portanto, quem deve desocupar o imóvel é exatamente quem quer que esteja em sua posse, sendo irrelevante a relação jurídica havida entre o possuidor do imóvel arrematado e os executados. Evidentemente que, se o executado não se encontra na posse do bem, é o seu possuidor que deverá desocupá-lo, razão pela qual, acertadamente, foi intimado pelo Sr. Oficial de Justiça. Portanto, ao contrário do alegado, não houve a intimação da executada, na pessoa de terceiros, mas sim a correta intimação do locatário do bem, que utiliza o imóvel para conserto de automóveis, para sua desocupação, sendo certo que o ocupante se comprometeu a desocupar o bem dentro do prazo assinalado pelo Sr. Oficial de Justiça. Logo, não há nenhuma nulidade no ato praticado pelo Sr. Oficial de Justiça, porquanto informa, de forma prévia ao ocupante do imóvel arrematado, a data que aquele deverá desocupá-lo de forma voluntária, sob pena de, não o fazendo, a desocupação ocorra de forma coercitiva. Diante do exposto, indefere-se o requerimento de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, porquanto a pessoa que se encontra na posse do bem, e que deve desocupá-lo, já foi regularmente intimada e a renovação do prazo se mostra excessiva e injustificada. Outrossim, defere-se o prazo de 10 (dez) dias para que a executada, caso possua bens móveis no interior do imóvel arrematado, proceda a sua retirada. Após, proceda-se a imediata imissão na posse do imóvel. Ciência ao arrematante. LIMEIRA/SP, 22 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S A - EXPOMACHINE COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI - PAC - EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - AGRIMPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0000394-81.2014.5.15.0128 AUTOR: SERGIO MOLINA E OUTROS (48) RÉU: INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1643df6 proferido nos autos. DESPACHO ID a037670: cuida-se de requerimento da executada INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S/A de anulação da intimação para desocupação do imóvel, pugnando pela renovação do prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o bem, sustentando, em síntese, que a pessoa que ocupa o imóvel, e que fora intimada pessoalmente pelo Sr. Oficial de Justiça para que desocupe o bem, não é sócio da executada, preposto, ou tampouco possuí poderes para receber intimações em nome da executada. Decido. Inicialmente, relevante consignar que o imóvel industrial foi arrematado em 23/10/2024 e que desde então o arrematante aguarda a efetivação da posse em seu favor. Conforme consta da certidão intermediária juntada aos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, no local há apenas ferragens e veículos que estão sendo reparados. Nesse sentido a minuciosa certidão do Sr. Oficial de Justiça: Certifico que em 24/06/2025, por volta de 12:30 horas, compareci ao imóvel objeto da Matrícula de nº 20.003 registrado no 1º CRI de Limeira/SP, localizado no endereço da Avenida Souza Queiroz, n. 267, Vila Queiroz, Limeira/SP, onde mantive contato com o Sr. Rogério de Almeida (CPF n. 319.977.468-75), que afirmou locar o espaço para realizar manutenção de autos, acrescentando que o locador é o Sr. Daniel Machado, que administra o imóvel para o sogro de nome “Alécio”. Certifico que, nesse contexto, intimei o Sr. Rogério para desocupação voluntária da área, entregando-o contrafé do r. mandado e cópia da certidão de intimação (cf. doc. anexo), tendo ele se comprometido a remeter os documentos retro referidos ao Sr. Daniel Machado, administrador dos galpões/barracões ali existentes. Certifico, outrossim, que constatei no interior do imóvel diversos barracões em mau estado de conservação, com mato alto e ferragens variadas, possivelmente entulho, além de veículos do tipo trator e caminhões, que estavam sendo consertados pelo Sr. Rogério, os quais comprometeu-se a retirar dentro do prazo concedido (cf. anexo fotográfico). Para constar, lavrei a presente. Igualmente relevante registrar que não há prazo legal para desocupação de imóvel arrematado. O mandado de imissão na posse, portanto, autoriza a desocupação de forma coercitiva e imediata pelo Sr. Oficial de Justiça, inclusive com apoio de força policial, se o caso. Isto posto, verifico que os executados possuem patronos regularmente habilitados nos autos, e que foram intimados em 18/06/2025 da determinação de expedição de mandado de imissão na posse e carta de arrematação. Para o cumprimento do mandado de imissão na posse, como ato preliminar ao seu cumprimento, de forma a racionalizar as diligências necessárias, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao local do imóvel arrematado em 24/06/2025, e intimou a pessoa que se encontrava na posse do imóvel que, no prazo de 30 (trinta) dias, retornaria ao local, que deveria estar desocupado, sob pena de desocupação coercitiva. Isto posto, dois dias antes da data prevista para cumprimento do mandado, a parte executada pugna pela anulação daquele ato preparatório da imissão na posse, sustentando que a pessoa que ocupa imóvel não poderia ser intimada para sua desocupação, por não ser funcionário ou sócio da empresa executada. Ocorre que, independente da relação jurídica havida entre o ocupante do imóvel e os executados, aquele bem, desde a expedição da carta de arrematação, não mais pertence ao executado, mas sim ao seu arrematante. Portanto, quem deve desocupar o imóvel é exatamente quem quer que esteja em sua posse, sendo irrelevante a relação jurídica havida entre o possuidor do imóvel arrematado e os executados. Evidentemente que, se o executado não se encontra na posse do bem, é o seu possuidor que deverá desocupá-lo, razão pela qual, acertadamente, foi intimado pelo Sr. Oficial de Justiça. Portanto, ao contrário do alegado, não houve a intimação da executada, na pessoa de terceiros, mas sim a correta intimação do locatário do bem, que utiliza o imóvel para conserto de automóveis, para sua desocupação, sendo certo que o ocupante se comprometeu a desocupar o bem dentro do prazo assinalado pelo Sr. Oficial de Justiça. Logo, não há nenhuma nulidade no ato praticado pelo Sr. Oficial de Justiça, porquanto informa, de forma prévia ao ocupante do imóvel arrematado, a data que aquele deverá desocupá-lo de forma voluntária, sob pena de, não o fazendo, a desocupação ocorra de forma coercitiva. Diante do exposto, indefere-se o requerimento de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, porquanto a pessoa que se encontra na posse do bem, e que deve desocupá-lo, já foi regularmente intimada e a renovação do prazo se mostra excessiva e injustificada. Outrossim, defere-se o prazo de 10 (dez) dias para que a executada, caso possua bens móveis no interior do imóvel arrematado, proceda a sua retirada. Após, proceda-se a imediata imissão na posse do imóvel. Ciência ao arrematante. LIMEIRA/SP, 22 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMACULADA CONCEICAO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SIDNEI APARECIDO DELLA RIVA BUSSOLA - JOSE GERMANO GALLANTE - SILVIA HELENA COUVRE - LUIZ TRIGO - ALEXANDRO DO NASCIMENTO - CLAUDINEI APARECIDO NOLASCO - JOSE AMANDO CORREIA - EDEBEL APARECIDO CIA - JOSE GONCALVES PEREIRA - MANOEL AIDILSON MENDES DA SILVA - ANTONIO MANOEL DE SOUZA - CRISTIANE BERNARDI DE CASTRO - ADEMIR GRAZIANO - VALDEMAR BEZERRA DOS SANTOS - MAURICIO ROMANO - SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRO ELETRONICO DE LIMEIRA E REGIAO - ILDEFONSO MENDES DA SILVA - MARCIO ROBERTO EVANGELISTA - FRANCISCO DE ASSIS BASTELLI - CARLOS BATISTA - MILTON ANTONIO CONTI - NIVALDO ANTONIO SPINELLI - JOSE DE ASSIS DE PAULA - SERGIO MOLINA - WESLEY DE CARVALHO - RODERLEY FAVORETO PRADO - PAULO SERGIO SATIRO - ECOLNIDES DA SILVA - ZACARIAS DO NASCIMENTO FILHO - ROGERIO FREDERICO CORREA - MATEUS HENRIQUE PAIAO - MANOEL ANDRADE DE SANTANA - ROGERIO FERNANDO FORNASI - JOAO BRUNO TINTORI KUHL - PAULO VIANA DE SOUZA - EVANDRO BATISTA FORTI - JOSE DO CARMO DA SILVA - VALDIR DIAS DO PRADO - ANTONIO CARLOS DA SILVA - SERGIO TRIGO - ADRIANO DE GODOY - JOSE MARIA BATISTA COSTA - MARIA NOEMIA SILVA LEITE - DARCI RIBEIRO MARINI - ROBERTO SCHIMIDT DAMACENA - LEVI BOTELHO DE CARVALHO - BENTO ANDRADE PEREIRA - ONOFRE GENELHU DE MELO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0000394-81.2014.5.15.0128 AUTOR: SERGIO MOLINA E OUTROS (48) RÉU: INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1643df6 proferido nos autos. DESPACHO ID a037670: cuida-se de requerimento da executada INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S/A de anulação da intimação para desocupação do imóvel, pugnando pela renovação do prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o bem, sustentando, em síntese, que a pessoa que ocupa o imóvel, e que fora intimada pessoalmente pelo Sr. Oficial de Justiça para que desocupe o bem, não é sócio da executada, preposto, ou tampouco possuí poderes para receber intimações em nome da executada. Decido. Inicialmente, relevante consignar que o imóvel industrial foi arrematado em 23/10/2024 e que desde então o arrematante aguarda a efetivação da posse em seu favor. Conforme consta da certidão intermediária juntada aos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, no local há apenas ferragens e veículos que estão sendo reparados. Nesse sentido a minuciosa certidão do Sr. Oficial de Justiça: Certifico que em 24/06/2025, por volta de 12:30 horas, compareci ao imóvel objeto da Matrícula de nº 20.003 registrado no 1º CRI de Limeira/SP, localizado no endereço da Avenida Souza Queiroz, n. 267, Vila Queiroz, Limeira/SP, onde mantive contato com o Sr. Rogério de Almeida (CPF n. 319.977.468-75), que afirmou locar o espaço para realizar manutenção de autos, acrescentando que o locador é o Sr. Daniel Machado, que administra o imóvel para o sogro de nome “Alécio”. Certifico que, nesse contexto, intimei o Sr. Rogério para desocupação voluntária da área, entregando-o contrafé do r. mandado e cópia da certidão de intimação (cf. doc. anexo), tendo ele se comprometido a remeter os documentos retro referidos ao Sr. Daniel Machado, administrador dos galpões/barracões ali existentes. Certifico, outrossim, que constatei no interior do imóvel diversos barracões em mau estado de conservação, com mato alto e ferragens variadas, possivelmente entulho, além de veículos do tipo trator e caminhões, que estavam sendo consertados pelo Sr. Rogério, os quais comprometeu-se a retirar dentro do prazo concedido (cf. anexo fotográfico). Para constar, lavrei a presente. Igualmente relevante registrar que não há prazo legal para desocupação de imóvel arrematado. O mandado de imissão na posse, portanto, autoriza a desocupação de forma coercitiva e imediata pelo Sr. Oficial de Justiça, inclusive com apoio de força policial, se o caso. Isto posto, verifico que os executados possuem patronos regularmente habilitados nos autos, e que foram intimados em 18/06/2025 da determinação de expedição de mandado de imissão na posse e carta de arrematação. Para o cumprimento do mandado de imissão na posse, como ato preliminar ao seu cumprimento, de forma a racionalizar as diligências necessárias, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao local do imóvel arrematado em 24/06/2025, e intimou a pessoa que se encontrava na posse do imóvel que, no prazo de 30 (trinta) dias, retornaria ao local, que deveria estar desocupado, sob pena de desocupação coercitiva. Isto posto, dois dias antes da data prevista para cumprimento do mandado, a parte executada pugna pela anulação daquele ato preparatório da imissão na posse, sustentando que a pessoa que ocupa imóvel não poderia ser intimada para sua desocupação, por não ser funcionário ou sócio da empresa executada. Ocorre que, independente da relação jurídica havida entre o ocupante do imóvel e os executados, aquele bem, desde a expedição da carta de arrematação, não mais pertence ao executado, mas sim ao seu arrematante. Portanto, quem deve desocupar o imóvel é exatamente quem quer que esteja em sua posse, sendo irrelevante a relação jurídica havida entre o possuidor do imóvel arrematado e os executados. Evidentemente que, se o executado não se encontra na posse do bem, é o seu possuidor que deverá desocupá-lo, razão pela qual, acertadamente, foi intimado pelo Sr. Oficial de Justiça. Portanto, ao contrário do alegado, não houve a intimação da executada, na pessoa de terceiros, mas sim a correta intimação do locatário do bem, que utiliza o imóvel para conserto de automóveis, para sua desocupação, sendo certo que o ocupante se comprometeu a desocupar o bem dentro do prazo assinalado pelo Sr. Oficial de Justiça. Logo, não há nenhuma nulidade no ato praticado pelo Sr. Oficial de Justiça, porquanto informa, de forma prévia ao ocupante do imóvel arrematado, a data que aquele deverá desocupá-lo de forma voluntária, sob pena de, não o fazendo, a desocupação ocorra de forma coercitiva. Diante do exposto, indefere-se o requerimento de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, porquanto a pessoa que se encontra na posse do bem, e que deve desocupá-lo, já foi regularmente intimada e a renovação do prazo se mostra excessiva e injustificada. Outrossim, defere-se o prazo de 10 (dez) dias para que a executada, caso possua bens móveis no interior do imóvel arrematado, proceda a sua retirada. Após, proceda-se a imediata imissão na posse do imóvel. Ciência ao arrematante. LIMEIRA/SP, 22 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE CARVALHO GEGERS
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-75.2018.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira REQUERENTE: VALDECI PAPILE Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria LIME-02V Nº 133, DE 26 DE AGOSTO DE 2024, nos termos da decisão retro: 1. Ciência aos interessados acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme dispõe o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 – CJF. 2. Após, sobreste-se os autos até o pagamento do precatório. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001934-13.2016.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: AMAURI DONIZETTI TOLEDO RODOVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria LIME-02V Nº 133, DE 26 DE AGOSTO DE 2024, nos termos da decisão retro: 1. Ciência aos interessados acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme dispõe o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 – CJF. 2. Após, sobreste-se os autos até o pagamento do precatório. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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