Luciana Vellosa Reis
Luciana Vellosa Reis
Número da OAB:
OAB/SP 257693
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Vellosa Reis possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIANA VELLOSA REIS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (2)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001308-14.2024.8.26.0040 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - V.F.S.N. - Considerando a informação prestada à fl. 25, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público e designo audiência de justificação para o dia 26 de MAIO de 2025, às 14:45 horas, que será realizada virtualmente pela plataforma Microsoft Teams. Intimem-se pessoalmente o adolescente e seu responsável legal, devendo o Oficial de Justiça certificar se os intimados dispõem de meios tecnológicos (smartphone, tablet ou computador) para a participação da audiência virtual e, em caso afirmativo, anotar o número da linha de telefone celular e endereço de email no qual o convite deverá ser encaminhado. Caso informem não possuir meios, deverão ser intimados pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência a comparecerem pessoalmente no prédio do Fórum de Américo Brasiliense, na data e horários acima designados, oportunidade em que lhes serão disponibilizados sala e equipamento para participar da audiência virtual. Ficam as partes cientes de que os procedimentos a serem seguidos para participar do ato virtual estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591186 233584 e que questões pontuais serão tratadas no curso da audiência. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Servirá o presente como ofício de comunicação ao Setor da Promoção Social. Intime-se. - ADV: LUCIANA VELLOSA REIS (OAB 257693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005091-33.2018.8.26.0037 (processo principal 1011048-32.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Condomínio - A.M.M.B.V.A. - J.M.M. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1219/1223, porquanto opostos pelo executado no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023). No mérito, acolho-os parcialmente. Alegado o embargante omissão na decisão de fls. 1211/1214 com relação aos pedidos "2" e "4", entabulados às fls. 1182. Item 2: "ALTERNATIVAMENTE, caso seja o entendimento deste R. Juízo, com intuito de cooperar (Art. 6º, CPC), seja, intimadas as proprietárias dos lotes C5, C6 e G7 do "Residencial e Comercial Agre Araraquara", AGRE ARARAQUARA URBANISMO SPE LTDA e PDG CONSTRUTORA LTDA, para que efetuem espontaneamente o pagamento das despesas que recaem sobre os imóveis de suas propriedade". É fato que a sentença proferida nos autos de nº 1009180-04-2016.8.26.0506, que transitou em julgado em 22/09/2020, declarou rescindido o contrato e inexigíveis eventuais cobranças de taxas condominiais e de IPTU em face do executado, relativos aos lotes C5, C6 e G7 do Residencial e Comercial Agre Araraquara (fls. 1176/1182). Contudo, o objeto deste cumprimento de sentença refere-se à satisfação de contribuições associativas vencidas no período de janeiro/2013 a julho/2017, dos lotes 5 e 6 da Quadra "C", localizados na Avenida Oswaldo Gonçalves de Jesus, 387, Buona Vita, Araraquara-SP. Assim, a inexigibilidade declarada na sentença proferida nos autos de nº 1009180-04.2016.8.26.0506, referente às taxas condominiais e IPTU (natureza "propter rem"), não alcança as contribuições associativas (caráter de contraprestação fundada em direito pessoal) objeto deste cumprimento de sentença, declarada de responsabilidade do executado, não se justificando a intimação dos atuais proprietários dos imóveis para sua satisfação. Item 4: "Por se tratar de pessoa idosa, requer a Prioridade na tramitação em favor do peticionante, bem como a extensão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedida nos autos declaratórios (n. 1009180-04.2016.8.26.0506), juntando-se a documentação pertinente anexa." O documento de fls. 1202 comprova que o executado tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, sendo forçoso o deferimento da tramitação prioritário do feito. Com relação à extensão dos benefícios da Justiça Gratuita concedida ao executado nos autos declaratórios (1009180-04.2016.8.26.0506), denota-se que, conforme cópia de despacho juntado às fls. 1203, tais lhe foram concedidos em 17/06/2016, diante da hipossuficiência econômica em decorrência de sua situação de desemprego, situação que restou plenamente alterada, na medida que, conforme decisão proferida nestes autos, em 23/05/2019 (fls. 471), a gratuidade aqui antes concedida (fls. 183), restou revogada diante da realização de acordo judicial em reclamação trabalhista no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), destacando-se "fica evidente que o executado, mesmo que ainda sem emprego, ostenta condições de fazer frente às custas e despesas processuais desta execução sem prejuízo de sua subsistência". A par disso, a DIRPF do executado (fls. 485/495) comprova que no ano calendário de 2018, além do recebimento do valor do acordo trabalhista (R$ 780.000,00) seu patrimônio era de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais), infirmando a situação de hipossuficiência financeira que motivou a concessão da gratuidade nos autos declaratórios em 17/06/2016, sendo de rigor o indeferimento de sua extensão para estes. No mais, as contrariedades levantadas não prosperam. A questão relativa ao executado ter relação de consumo com a construtora não tem qualquer relação com o título executivo. "A contrariedade e equívoco, com relação ao repasse de taxas e despesas condominiais SEM FRUIÇÃO, GOZO E EFETIVA ENTREGA DO BEM"; "omissão com relação a ilegalidade da cobrança de taxa associativa"; e o esclarecimento acerca da "não aplicação dos precedentes do STJ", são questões já analisadas por ocasião do julgamento da impugnação não acolhida, conforme trecho que segue: "A impugnação não merece acolhida. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, já estabelecida a condenação do executado ao pagamento das taxas vencidas (fls. 180/181 dos autos principais). Além disso, o próprio executado subscreveu o termo de adesão à associação, o que afasta qualquer discussão a respeito da legitimidade (fls. 113/130 e 131/156 dos autos principais)." Como se não bastasse, ao Agravo interposto contra referida decisão foi negado provimento, sendo oportuno os destaques abaixo: "Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a agravante, devedora, alegou que é parte ilegítima para a cobrança, que ajuizou demanda de desfazimento dos contratos de aquisição dos lotes e que a dívida é inexigível. Entretanto, as questões levantadas pela recorrente eram de ser arguidas na cognição, já que se voltam ao mérito da causa. Não é possível o levantamento de matérias de defesa na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Incide a regra do art. 508, do CPC, que dispõe: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não fosse apenas por isso, a demanda que a agravante ajuizou, e fundamenta sua impugnação, data de 2016 (fls. 14), certo que a sentença executada é de 2018. A questão da suspensão da cobrança das mensalidades pela agravada por conta do ajuizamento da ação autônoma era efetivamente de ser reclamada ao Juízo durante o processo de conhecimento. Em sede de impugnação à fase de cumprimento de sentença cabiam apenas as matérias elencadas nos incisos I a VII do art. 525, § 1º, do CPC, quais sejam todas relacionadas ao processo executivo, sobretudo a questão de ilegitimidade de parte, que está ligada à ilegitimidade da parte chamada à lide perante o julgado executado. Não fosse apenas por isso, bem lembrou o D. Magistrado, na decisão impugnada, que a agravante anuiu expressamente com as cobranças perpetradas pela agravada." Portanto, sendo questões já alcançadas pelo manto da preclusão, não cabe a este magistrado sua reanálise, mesmo que levantadas como contradições em sede de embargos de declaração. Anoto que a decisão embargada (fls 1211/1214) apenas indeferiu os argumentos do executado para declaração de extinção da obrigação, os quais já haviam sido alegados anteriormente, e indeferidos, encontrando-se, pois, preclusos, e, no mais, apenas relatou os fatos relevantes dos autos, mencionando-se decisões proferidas por autoridades judiciárias diversas, sendo equivocada a afirmativa do embargante de que "A decisão ora embargada viola a própria letra da lei consumerista, vez que penaliza a parte, inclusive fazendo menções, aparentemente de cunho pessoal". Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para conceder ao executado a prioridade na tramitação do feito, ficando indeferidos os pedidos de intimação dos proprietárias dos lotes C5, C6 e G7 do "Residencial e Comercial Agre Araraquara", AGRE ARARAQUARA URBANISMO SPE LTDA e PDG CONSTRUTORA LTDA, para que efetuem espontaneamente o pagamento das despesas que recaem sobre os imóveis de suas propriedade", bem como da extensão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedida nos autos declaratórios (nº 1009180-04.2016.8.26.0506). As demais questões tidas por contraditórias, estão preclusas. Prossiga-se. Intime-se. - ADV: LUCIANA VELLOSA REIS (OAB 257693/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005091-33.2018.8.26.0037 (processo principal 1011048-32.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Condomínio - A.M.M.B.V.A. - J.M.M. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1219/1223, porquanto opostos pelo executado no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023). No mérito, acolho-os parcialmente. Alegado o embargante omissão na decisão de fls. 1211/1214 com relação aos pedidos "2" e "4", entabulados às fls. 1182. Item 2: "ALTERNATIVAMENTE, caso seja o entendimento deste R. Juízo, com intuito de cooperar (Art. 6º, CPC), seja, intimadas as proprietárias dos lotes C5, C6 e G7 do "Residencial e Comercial Agre Araraquara", AGRE ARARAQUARA URBANISMO SPE LTDA e PDG CONSTRUTORA LTDA, para que efetuem espontaneamente o pagamento das despesas que recaem sobre os imóveis de suas propriedade". É fato que a sentença proferida nos autos de nº 1009180-04-2016.8.26.0506, que transitou em julgado em 22/09/2020, declarou rescindido o contrato e inexigíveis eventuais cobranças de taxas condominiais e de IPTU em face do executado, relativos aos lotes C5, C6 e G7 do Residencial e Comercial Agre Araraquara (fls. 1176/1182). Contudo, o objeto deste cumprimento de sentença refere-se à satisfação de contribuições associativas vencidas no período de janeiro/2013 a julho/2017, dos lotes 5 e 6 da Quadra "C", localizados na Avenida Oswaldo Gonçalves de Jesus, 387, Buona Vita, Araraquara-SP. Assim, a inexigibilidade declarada na sentença proferida nos autos de nº 1009180-04.2016.8.26.0506, referente às taxas condominiais e IPTU (natureza "propter rem"), não alcança as contribuições associativas (caráter de contraprestação fundada em direito pessoal) objeto deste cumprimento de sentença, declarada de responsabilidade do executado, não se justificando a intimação dos atuais proprietários dos imóveis para sua satisfação. Item 4: "Por se tratar de pessoa idosa, requer a Prioridade na tramitação em favor do peticionante, bem como a extensão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedida nos autos declaratórios (n. 1009180-04.2016.8.26.0506), juntando-se a documentação pertinente anexa." O documento de fls. 1202 comprova que o executado tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, sendo forçoso o deferimento da tramitação prioritário do feito. Com relação à extensão dos benefícios da Justiça Gratuita concedida ao executado nos autos declaratórios (1009180-04.2016.8.26.0506), denota-se que, conforme cópia de despacho juntado às fls. 1203, tais lhe foram concedidos em 17/06/2016, diante da hipossuficiência econômica em decorrência de sua situação de desemprego, situação que restou plenamente alterada, na medida que, conforme decisão proferida nestes autos, em 23/05/2019 (fls. 471), a gratuidade aqui antes concedida (fls. 183), restou revogada diante da realização de acordo judicial em reclamação trabalhista no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), destacando-se "fica evidente que o executado, mesmo que ainda sem emprego, ostenta condições de fazer frente às custas e despesas processuais desta execução sem prejuízo de sua subsistência". A par disso, a DIRPF do executado (fls. 485/495) comprova que no ano calendário de 2018, além do recebimento do valor do acordo trabalhista (R$ 780.000,00) seu patrimônio era de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais), infirmando a situação de hipossuficiência financeira que motivou a concessão da gratuidade nos autos declaratórios em 17/06/2016, sendo de rigor o indeferimento de sua extensão para estes. No mais, as contrariedades levantadas não prosperam. A questão relativa ao executado ter relação de consumo com a construtora não tem qualquer relação com o título executivo. "A contrariedade e equívoco, com relação ao repasse de taxas e despesas condominiais SEM FRUIÇÃO, GOZO E EFETIVA ENTREGA DO BEM"; "omissão com relação a ilegalidade da cobrança de taxa associativa"; e o esclarecimento acerca da "não aplicação dos precedentes do STJ", são questões já analisadas por ocasião do julgamento da impugnação não acolhida, conforme trecho que segue: "A impugnação não merece acolhida. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, já estabelecida a condenação do executado ao pagamento das taxas vencidas (fls. 180/181 dos autos principais). Além disso, o próprio executado subscreveu o termo de adesão à associação, o que afasta qualquer discussão a respeito da legitimidade (fls. 113/130 e 131/156 dos autos principais)." Como se não bastasse, ao Agravo interposto contra referida decisão foi negado provimento, sendo oportuno os destaques abaixo: "Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a agravante, devedora, alegou que é parte ilegítima para a cobrança, que ajuizou demanda de desfazimento dos contratos de aquisição dos lotes e que a dívida é inexigível. Entretanto, as questões levantadas pela recorrente eram de ser arguidas na cognição, já que se voltam ao mérito da causa. Não é possível o levantamento de matérias de defesa na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Incide a regra do art. 508, do CPC, que dispõe: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não fosse apenas por isso, a demanda que a agravante ajuizou, e fundamenta sua impugnação, data de 2016 (fls. 14), certo que a sentença executada é de 2018. A questão da suspensão da cobrança das mensalidades pela agravada por conta do ajuizamento da ação autônoma era efetivamente de ser reclamada ao Juízo durante o processo de conhecimento. Em sede de impugnação à fase de cumprimento de sentença cabiam apenas as matérias elencadas nos incisos I a VII do art. 525, § 1º, do CPC, quais sejam todas relacionadas ao processo executivo, sobretudo a questão de ilegitimidade de parte, que está ligada à ilegitimidade da parte chamada à lide perante o julgado executado. Não fosse apenas por isso, bem lembrou o D. Magistrado, na decisão impugnada, que a agravante anuiu expressamente com as cobranças perpetradas pela agravada." Portanto, sendo questões já alcançadas pelo manto da preclusão, não cabe a este magistrado sua reanálise, mesmo que levantadas como contradições em sede de embargos de declaração. Anoto que a decisão embargada (fls 1211/1214) apenas indeferiu os argumentos do executado para declaração de extinção da obrigação, os quais já haviam sido alegados anteriormente, e indeferidos, encontrando-se, pois, preclusos, e, no mais, apenas relatou os fatos relevantes dos autos, mencionando-se decisões proferidas por autoridades judiciárias diversas, sendo equivocada a afirmativa do embargante de que "A decisão ora embargada viola a própria letra da lei consumerista, vez que penaliza a parte, inclusive fazendo menções, aparentemente de cunho pessoal". Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para conceder ao executado a prioridade na tramitação do feito, ficando indeferidos os pedidos de intimação dos proprietárias dos lotes C5, C6 e G7 do "Residencial e Comercial Agre Araraquara", AGRE ARARAQUARA URBANISMO SPE LTDA e PDG CONSTRUTORA LTDA, para que efetuem espontaneamente o pagamento das despesas que recaem sobre os imóveis de suas propriedade", bem como da extensão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedida nos autos declaratórios (nº 1009180-04.2016.8.26.0506). As demais questões tidas por contraditórias, estão preclusas. Prossiga-se. Intime-se. - ADV: LUCIANA VELLOSA REIS (OAB 257693/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001207-45.2022.8.26.0040 (processo principal 1000757-56.2020.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.C.N. - J.C.N. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos ajuizada em face de Joabe Cruz do Nascimento. As partes entabularam acordo nestes autos, no qual determinou-se que a dívida alimentar seria paga em 10 parcelas mensais, no valor de R$ 500,00 cada uma (f. 121/123; 124). O credor notificou o juízo do descumprimento, pelo executado, do acordo entabulado (f. 134/135). O executado confessou o atraso, apresentando justificativa (f. 154/159). O devedor apresenta pedido de extinção do presente, alegando pagamento integral do acordo (f. 282/283). Determinação para que o executado apresentasse relação de pagamentos efetuados (f. 311). O executado apresenta os recibos dos pagamentos efetuados (f. 318/327). O credor informa que os pagamentos, reiteradamente, ocorrem em atraso, pleiteando a aplicação da multa definida no acordo, de 10% do valor da dívida (f. 336). Realizado novo bloqueio de valores nas contas do executado (f. 347). Apresentada nova planilha de débitos, o executado impugna os valores, argumentando já ter quitado todo o acordo (f. 365). O credor informa que o acordo ainda não foi quitado (f. 378/379). Realizado novo bloqueio de valores nas contas do executado (f. 390/391). O devedor apresenta proposta de pagamento do saldo remanescente, em 4 parcelas de R$ 500,00 (f. 398). O credor refuta a proposta (f. 402/403). O devedor apresenta petição pela extinção do processo (f. 419/445). O credor informa o saldo remanescente, de R$ 1.877,56, com novo pedido de penhora (f. 225). É o necessário. Decido. Indefiro, por ora, o pedido de nova penhora efetuado pelo credor. Deve o mesmo, inicialmente, apresentar planilha detalhada do débito em aberto, desde o ajuizamento deste cumprimento de sentença, relacionando todas as parcelas vencidas, as datas dos respectivos vencimentos, os valores pagos, as datas dos pagamentos, eventuais saldos devedores de cada parcela, e a correção desses saldos até a data atual. Na planilha deverão constar, ainda, eventuais pensões devidas no curso do presente processo, nos mesmos termos acima delineados. Advirto ao credor que, apesar de prevista no acordo, a incidência da multa por atraso nos pagamentos não é automática, devendo ser deferida por este juízo, o que ainda não ocorreu. Assim, apresente o credor a planilha de débitos, sem a inclusão da multa devida. A decisão sobre a incidência da multa será tomada por este juízo após a apresentação da planilha de débitos, que deverá contemplar todos os pagamentos alegados pelo devedor, salvo se apresentada impugnação específica. Após a apresentação da planilha de débitos nos termos acima, manifeste-se o devedor. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA VELLOSA REIS (OAB 257693/SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB 283728/SP), MARIA AUGUSTA NOGUEIRA DE MORAES (OAB 272951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001371-56.2023.8.26.0040 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.C.S. - J.B.D.C. - Retro. Manifeste-se, dentro de 05 dias, a parte requerida, sobre a proposta do requerente. Int. - ADV: MARCIA MARIA ISMAEL SANCHEZ (OAB 436494/SP), LUCIANA VELLOSA REIS (OAB 257693/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007166-69.2023.8.26.0037 (processo principal 1004217-55.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner Luís de Carvalho Bernardo - - Érika Cristina Anno de Carvalho Bernardo - Reserva dos Oitis Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Luciana Vellosa Reis e outro - João Marlon Mapeli Fernandes Ishikawa - Fls. 669/678: vista aos credores pelo prazo de 10 dias. Int. - ADV: VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), LUCIANA VELLOSA REIS (OAB 257693/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), INGRID FARIAS SOBRINHO (OAB 248190/RJ), WILTON FERNANDES DIAS (OAB 223237/SP), WILTON FERNANDES DIAS (OAB 223237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000215-33.2023.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.C.F.V. - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANA CRISTINA FERREIRA VALENTE, que, além das alegações relativas à crise financeira, excesso de execução e pedido de substituição da penhora, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, no tocante à alegação de impenhorabilidade do automóvel penhorado (PEUGEOT 2008 GRIFFE EAT6), observo que a executada não apresentou prova documental idônea que comprove a essencialidade do bem ao exercício de atividade profissional nos moldes exigidos pelo art. 833, V e §1º, do CPC. A simples alegação de uso profissional não é suficiente para afastar a constrição, razão pela qual mantenho a penhora realizada. Quanto ao pedido de substituição da penhora por semi-joias, observo que o requerimento foi apresentado fora do prazo legal previsto no art. 847 do CPC, além de não estar instruído com qualquer descrição, avaliação ou proposta concreta de depósito, o que torna inviável a sua apreciação. Ademais, trata-se de bem de baixa liquidez em comparação ao veículo já constrito, que oferece maior garantia à execução. No que se refere à alegação de excesso de execução, a impugnação revela-se genérica e desprovida de cálculo próprio, o que contraria o disposto no art. 525, §4º, do CPC. A ausência de planilha demonstrativa atualizada impede a análise dos supostos encargos excessivos. A jurisprudência admite a revisão de encargos apenas quando demonstrados concretamente, o que não se verifica nos autos. Por outro lado, diante da manifestação de interesse da executada em parcelar a dívida, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente proposta concreta, com valor de entrada, número de parcelas e condições, nos termos do art. 916 do CPC. O exequente será intimado para manifestação após eventual proposta. Quanto ao pedido de justiça gratuita, deixo de deferi-lo por ora, diante da ausência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: (a) as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, (b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas em seu nome (inclusive poupança), e (c) cópia integral da carteira de trabalho (CTPS), inclusive páginas em branco, sob pena de indeferimento do pedido. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantenho a penhora do veículo, indeferida a substituição por semi-joias, e autorizo a apresentação de proposta de parcelamento no prazo de 15 dias. Aguarde-se também o cumprimento da diligência relativa ao pedido de justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA VELLOSA REIS (OAB 257693/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)