Tathiana Da Fonseca Fiuza Dittmers

Tathiana Da Fonseca Fiuza Dittmers

Número da OAB: OAB/SP 257811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tathiana Da Fonseca Fiuza Dittmers possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJBA, TJRJ, TJSP
Nome: TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EM PROVAS JUSTIFICADAMENTE
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005023-72.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri REQUERENTE: MARCELO BELIGNI, GISELDA CERPE BELIGNI, JHL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO PLANTULLI - SP130798, TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS - SP257811 REQUERIDO: GAFISA S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 367016446) opostos por GAFISA S/A. em razão do provimento jurisdicional de ID 365166494. Sustenta a embargante haver omissão no julgado quanto à “fixação da divisão dos honorários sucumbenciais entre as corrés”. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). A leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão. Conforme constou na sentença embargada, os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios às corrés, no valor de 10% sobre o valor da causa. Ausente determinação em contrário, verifica-se que tal valor deve ser dividido entre as corrés. Anoto, ademais, que não há na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecas ao provimento jurisdicional. Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017). Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005023-72.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri REQUERENTE: MARCELO BELIGNI, GISELDA CERPE BELIGNI, JHL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO PLANTULLI - SP130798, TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS - SP257811 REQUERIDO: GAFISA S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 367016446) opostos por GAFISA S/A. em razão do provimento jurisdicional de ID 365166494. Sustenta a embargante haver omissão no julgado quanto à “fixação da divisão dos honorários sucumbenciais entre as corrés”. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). A leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão. Conforme constou na sentença embargada, os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios às corrés, no valor de 10% sobre o valor da causa. Ausente determinação em contrário, verifica-se que tal valor deve ser dividido entre as corrés. Anoto, ademais, que não há na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecas ao provimento jurisdicional. Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017). Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1153527-09.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Eleven Case Comercio Varejista de Alimentos Ltda - Sidney Blois S.a. Administração de Bens - Vistos. P. 497/498: Esclareço à parte que o valor passa a viger desde 1º de julho de 2025, com pagamento a partir do mês subsequente, nos termos do artigo 20 da Lei do Inquilinato. P. 501/502: Mantenho a decisão - isto porque, em razão do trâmite processual, o término do contrato ocorreu antes do saneamento, de modo que a aplicação retroativa do artigo 72, §4º da Lei do Inquilinato em nada aproveitaria o locador, gerando um crédito (a ser confirmado em sentença) que não poderia ser executado antes dessa mesma sentença, dado seu caráter precário. Declaro a decisão de saneamento estabilizada. P. 503/505: Vista às partes. P. 511/512: Anotada a indicação de assistente técnico e os quesitos. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: PAULO MACHADO JUNIOR (OAB 113184/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0810073-10.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA, KATIA MARIA BATISTA DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA AZEVEDO, MARIA DA CONCEICAO BATISTA AZEVEDO RÉU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. As partes resolveram por fim ao litígio, conforme acordo index. 205476772 É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo pondo fim ao processo, HOMOLOGO O ACORDO, para que surtam os devidos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III,b do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043037-03.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rita Cristina Ferreira - Gabriel Lembo - Pedro Conde Filho - Vistos. Fls. 277/278: Defiro a pesquisa por meio do sistema SNIPER. Oportunamente, dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP), MARIA PAULA MARTINS RIBEIRO (OAB 218470/SP), MARCELO YAMASHIRO (OAB 214358/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Cuida-se de ação na qual a parte Autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela. No caso, necessário aguardar a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação. Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela. 3. Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo. Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal. Intimem-se.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou