Eliane Henrique De Oliveira Bello Fernandes

Eliane Henrique De Oliveira Bello Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 257875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Henrique De Oliveira Bello Fernandes possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRT15, TJRJ, TRF3
Nome: ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011578-41.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Assistência à Saúde - Davi Erick Lopes Oliveira - - Katia Regina da Silva Lopes - Vistos. Anoto para controle que conforme decisão de fls. 58/59 deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela e a Requerida passou a fornecer à dieta enteral infantil polimérica, hipercalórica, hiperproteica Nutrini energy Multifiber. Ocorre que o Requerente passou a sentir intolerância à dieta fornecida e nos termos da decisão de fls. 261 deferiu-se a alteração da dieta para o fornecimento de PEPTAMEN em PÓ OU PEPTAMEN 1,5 Kcal sistema fechado. A fls.267/269 informa o autor que em 17/04/2025 recebeu telegrama solicitando comparecimento para a entrega dos itens de nutrição conforme alteração pleiteada. Contudo, foi-lhe entregue uma dieta genérica, informando-se que a ordem judicial não continha o nome comercial. A genitora do autor entrou em contato com a nutricionista informando a formulação da dieta que estava disponível e esta informou que referida formulação agravaria o quadro de saúde já delicado do Requerente. Deste modo, decidiu por não realizar a retirada da fórmula genérica e requereu a entrega da fórmula que estava sendo entregue até então, mas foi informada que como há determinação de entrega de nova fórmula a anterior não pode ser fornecida. Consta que foi deferido a fls.328 o quanto requerido a fls.267/269, a fim de determinar à Requerida que, até que seja entregue a nova fórmula pleiteada, continue cumprindo determinação da decisão de fls. 58/59, concedendo-se o prazo de 48 horas para cumprimento da ordem. Ainda determinou-se que a Requerida informasse, no prazo de 05 dias, o tempo necessário para que a dieta postulada seja efetivamente entregue ao autor, sob pena de sequestro de verbas públicas, visando a aquisição de tal insumo. A fls.335 a Fazenda informa que o item foi adquirido e devidamente empenhado, estando esta Secretaria no aguardo da entrega do produto por parte do fabricante. A fls.344 informa o autor que a Requerida não cumpriu com a entrega da nova fórmula pleiteada, bem como não reiniciou a entrega da antiga fórmula. A fls.350 a Fazenda informa que foi enviado telegrama para o endereço residencial do Paciente, que consta na inicial, para que faça a retirada da fórmula nutrini energy multfiber, que é a antiga fórmula, ou seja, a fórmula que foi solicitada na petição inicial. Ainda, que antiga fórmula será fornecida até a finalização da aquisição da fórmula PEPTAMEN PÓ / NESTLÉ e sua disponibilidade para retirada. Anoto que não foi informada data para entrega do item. A fls.351/352 o autor requer o sequestro do valor de R$ 23.064, necessário para aquisição da nova fórmula pelo equivalente a três meses de consumo. A fls.372. autor a autor requer a juntada do relatório médico emitido em 01.02, pela Dra Joyce T Gaglioni CRM-SP 137675, relatando que o paciente encontra-se em estado de desnutrição grave, com comprometimento importante do estado geral. Assim, não tendo sido entregue o insumo, essencial para manutenção da vida do autor, defiro o sequestro de verba pública no valor de R$ 23.064, necessário para aquisição da nova fórmula pelo equivalente a três meses de consumo, expedindo-se MLE correspondente ao valor necessário à aquisição da dieta durante 30 dias, ou seja, R$ 7.688,00, COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, informe a Fazenda Pública, em 10 dias, sobre a regularização da entrega do item, sob pena de liberação da verba restante. Int. - ADV: ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES (OAB 257875/SP), ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES (OAB 257875/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011578-41.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Assistência à Saúde - Davi Erick Lopes Oliveira - - Katia Regina da Silva Lopes - Vistos. I) Perícia IMESC agendada para 30/07/2025 (fls 358 - PASTA IMESC 81708) A) Intimem-se as partes. Considerando a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos pelo ECA, assim como na execução dos atos e diligências judiciais aelesreferentes, AUTORIZO expedição de mandado de intimação para as partes, solicitando CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. B) Aguarde-se relatório pericial. No silencio, cobre-se. II) Intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, conforme requerido pelo MP às fls 360, item IV, conforme transcrição abaixo: Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES (OAB 257875/SP), ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES (OAB 257875/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059531-69.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Edidelson de Santana Santos - Vistos. Fls. 467: Cumpridos os termos da decisão saneadora a fls. 94 a fase instrutória está encerrada. Assim, dou vistas às partes em memoriais pelo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando por quem demanda. Intime-se. - ADV: ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES (OAB 257875/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059531-69.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Edidelson de Santana Santos - Vistos. Fls. 455; 456-460: Cumpra-se a decisão de fls. 398, isto é, encaminhe-se o feito ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES (OAB 257875/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059531-69.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Edidelson de Santana Santos - Vistos. Fls. 455; 456-460: Cumpra-se a decisão de fls. 398, isto é, encaminhe-se o feito ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES (OAB 257875/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008691-23.2023.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VANESSA APARECIDA AGUAS Advogados do(a) AUTOR: ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES - SP257875, PABLO JOSE SANCHEZ CRESPO ZENNER - SP271276 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004035-47.2018.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Zaqueu Carlin dos Santos - - Joaquim dos Santos Silva - Cícero Cândido Batista - - Alexandre Krasnoschecoff - - Claudio Rodrigues de Andrade - - Adriana Rodrigues Reis Andrade - - Rosangela Spaziani e outros - Vistos 1. Fls. 912/914: anote-se. 2. Juntados documentos às fls. 907 e ss pelos corréus Cláudio e outra. Em atenção ao disposto no artigo 437, §1º, do CPC, sobre os documentos manifestem-se as demais partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me. Intime-se. - ADV: PABLO JOSÉ SANCHEZ-CRESPO ZENNER (OAB 271276/SP), PABLO JOSÉ SANCHEZ-CRESPO ZENNER (OAB 271276/SP), ROQUE JESUS DA SILVA (OAB 295957/SP), ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES (OAB 257875/SP), WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), ADRIANA RODRIGUES REIS DE ANDRADE (OAB 533644/SP), VINICIUS BELLINI RUSSO (OAB 337895/SP), VINICIUS BELLINI RUSSO (OAB 337895/SP)
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