Keren Da Motta Facin

Keren Da Motta Facin

Número da OAB: OAB/SP 257918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keren Da Motta Facin possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: KEREN DA MOTTA FACIN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002628-44.2008.8.26.0466 (466.01.2008.002628) - Cumprimento de sentença - Alexandre Galao Fabricação e e Comercialização de Fibras Me - Intermedios e outro - Intimada a empresa executada a indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 774, V, do CPC, a devedora informou que não possui bens a serem indicados (fls. 795/797). Referida alegação é corroborada pelas diversas diligências realizadas (fls. 441/476, 485, 500/724) a fim de localizar bens e ativos da executada, as quais restaram infrutíferas. Assim, não restou demonstrada, na espécie, a ocorrência de má-fé a justificar a aplicação da penalidade, nos termos do inciso V, do artigo 774, do Código de Processo Civil. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que condenou a Executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte executada que, neste caso, não caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça. Não demonstrada intenção de ocultar bens passíveis de penhora ou de criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais . Inteligência dos arts. 77, inc. IV e 774, inc. V e parágrafo único, do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2233578-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) g.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (...). Inconformismo da executada que merece prosperar. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I. magistrado a quo que aplicou multa nos termos do art. 774, parágrafo único do Código de Processo Civil em razão de a executada, ora agravante, não ter indicado bens à penhora. Sanção que não merece subsistir. Executada que cumpriu o comando judicial e informou ao juízo a impossibilidade de indicação de bens à penhora por não possuir qualquer bem livre e desembaraçado capaz de satisfazer a execução. Diligências efetuadas na origem visando a localização de bens que restaram infrutíferas e reforçam o alegado pela recorrente. Mera inexistência de bens que não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Ausência de indícios de que a agravante tenha agido com dolo ou culpa. Precedentes jurisprudenciais. Multa afastada. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2226792-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) g.N. Diante do exposto, uma vez que a arguição de inexistência de bens passíveis de penhora não constitui fundamento capaz de ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, INDEFIRO a sujeição da executa à penalidade requerida. 2. No que se refere ao pedido de declaração de fraude à execução, reconhecendo a sucessão empresarial fraudulenta e ilegal, verifica-se que cuida-se de reiteração de requerimento (fls. 751/755) que já foi devidamente apreciado por este Juízo, conforme Decisão de fls. 781/782. Em que pesem os argumentos desprendidos, não há plausíveis justificativas para reanálise da decisão. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios dasegurança jurídicae dacoisa julgada formal, de modo quenão se admite a rediscussão de matéria já decidida, salvo se demonstrada a ocorrência de fato novo ou relevante que justifique a reapreciação, o que não se verifica no presente caso. A necessidade de instauração de incidente próprio para perscrutação de aventada prática de ato fraudulento na sucessão empresarial permanece hígida, pelos fundamentos expostos na Decisão de fls. 781/782, motivo pelo qual esta permanece tal como proferida. 3. Por fim, DEFIRO penhora no rosto dos autos nº 1002380-53.2025.8.26.0082 em trâmite perante o JEC da Comarca de Boituva/SP, dos valores de titularidade do executado Antônio Reginaldo Facin, CPF N° 065.097.038-15, não devendo recair a constrição nos honorários de exclusividade de patrono do executado, se houver. O valor da dívida em março/2025 é de R$ 290.478,89 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Intimem-se. - ADV: KEREN DA MOTTA FACIN (OAB 257918/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010669-34.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joice Povodenhak Rizzato Petrini - Raphael Faria da Motta 33076213865 (Hope Prodruções) e outro - Vistos. Ciência a ré dos documentos de fls. 135/136, para manifestação, no prazo de 05 dias, assim como para a juntada das conversas com a parte autora, na integralidade. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CARINA DA SILVA SANTOS (OAB 420506/SP), KEREN DA MOTTA FACIN (OAB 257918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000675-37.2011.8.26.0564 (564.01.2011.000675) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Maria Suely de Araújo - Academia de Idiomas do Paraiso Ltda You Move - Fls. 487/489: Considerando que são 3 requeridos, providencie a autora a complementação das custas juntadas. - ADV: JOSE APARECIDO VIEIRA (OAB 223427/SP), KEREN DA MOTTA FACIN (OAB 257918/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Aragão Farias de Sousa (OAB 234715/SP), Keren da Motta Facin (OAB 257918/SP) Processo 1008439-59.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Lombardi Velicev - Reqdo: Raphael Faria da Motta - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Keren da Motta Facin (OAB 257918/SP), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF) Processo 1009762-72.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Reinaldo Andrade - Reqdo: BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls.156/161: a sentença de fls.114/120 consignou a forma de recolhimento dos honorários do conciliador: d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. (fl.119) O documento de fls.146/147 refere-se a depósito para oficiais de justiça, não tendo qualquer correspondência com pagamento das custas do conciliador, razão pela qual não há erro na certidão 151. Assim, mantenho a decisão de fl.152 que inadmitiu o recurso inominado de fls.135/141, cabendo à parte interessada, se o caso, impugnar a decisão por meio do recurso cabível. Intimem-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou