Andre Delduca Cilino
Andre Delduca Cilino
Número da OAB:
OAB/SP 258040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Delduca Cilino possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT4, TJRJ, TRF3, TJPE, TRT2, TJBA, TJSP, TJSC, TJMG, TJGO
Nome:
ANDRE DELDUCA CILINO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
EXECUçãO FISCAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025591-47.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: APS COMPONENTES ELETRICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069-B, MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A APELADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025591-47.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: APS COMPONENTES ELETRICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069-B, MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A APELADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pela impetrante contra o acórdão id 323476881, proferido pela 6ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. 1. As contribuições do PIS e da COFINS, implementadas originalmente por meio das Leis Complementares 7/70 e 70/91, desde as suas instituições, incidem sobre o faturamento, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. 2. O conceito de receita bruta, abrange a receita total decorrente das atividades da pessoa jurídica, inclusive os tributos sobre ela incidentes, conforme a exegese do art. 12, §1º, III do Decreto-Lei 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014 3. As Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003 mantiveram a sistemática do conceito de que faturamento corresponde à receita bruta, sendo admitida a incidência das contribuições em suas próprias bases de cálculo, o chamado “cálculo por dentro”. 4. O termo receita pode ser classificado como receita líquida ou receita bruta desde a redação original do art. 12, do Decreto-Lei 1.598/77. 5. A constitucionalidade do “cálculo por dentro” já foi declarada pelo STF. 6. O STJ também já decidiu ser possível a inclusão das contribuições do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 7. Esta Corte Regional decidiu que a questão sub judice não guarda relação com o tema enfrentado no RE 574.706/PR (Tema 69 do STF), que analisou sistemática diversa do “cálculo por dentro”, porquanto tratou da exclusão do ICMS, tributo indireto que incide sobre o montante da operação, da base de cálculo do PIS/COFINS, tributo direto cuja incidência se dá sobre o faturamento. Não se vislumbra a devida correspondência a permitir julgamento por similaridade ou extensão dos efeitos. 8. Apelação desprovida. Alega necessidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores. Sustenta que o acórdão deixou de confrontar e prequestionar todos os artigos de Lei Federal, da Constituição Federal e precedentes indicados em apelação: “(...) artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, Lei nº 13.670/18 e artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007, artigos 926 e 927, V, do CPC, art. 183, VIII, da Lei nº 6.404/76, os artigos 5º, inciso XXII, os artigos 145, §1º; 149, §2º, III, “a”; 150, IV; 154, I, 195, §4º e 239, todos da Constituição Federal, bem como deixou de citar e tratar dos seguintes precedentes: RE 240.785, RE 559.937, RE 212.209, RE 390.840 e RE 582.641, proferidos pelo E. STF e RESP 1.164.452/MG, proferido pelo E.STJ.”. Pede o provimento do recurso (id 326009822). Os embargos foram opostos tempestivamente. Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. A União apresentou resposta aos embargos de declaração (id 326533374). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025591-47.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: APS COMPONENTES ELETRICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069-B, MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A APELADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos Embargos de Declaração para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica, no caso, conforme exige o art. 1.022 do CPC. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do julgado. A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. Quanto ao conceito constitucional de "receita", o acórdão se manifestou expressamente, nos seguintes termos: A redação original do art. 195, inc. I da CF, previa como uma das fontes de financiamento da Seguridade Social, as contribuições “dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro”. Com o advento da EC 20/1998, a incidência das referidas contribuições relativas à empresa e à entidade a ela equiparada foi alterada, incluindo-se o conceito de receita além do de faturamento: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; Quanto ao conceito de receita bruta, abrange a receita total decorrente das atividades da pessoa jurídica, inclusive os tributos sobre ela incidentes, conforme a exegese do art. 12, §1º, III, do Decreto-Lei 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014: Art. 12. A receita bruta compreende I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. § 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. De acordo com o mandamento constitucional e o quanto disposto na legislação infraconstitucional em comento, consolidou-se o entendimento de que as expressões “receita bruta” e “faturamento” são equiparadas, tendo o Plenário do STF emitido posicionamento no sentido de que os termos constituem sinônimos, no julgamento do RE 357.950/RS (Relator: Min. Marco Aurélio, j. 09/11/2005, DJ 15/08/2006). Assim, faturamento corresponde à receita bruta e não à receita líquida. Cabe destacar, ademais, a evolução legislativa diante do advento da Lei 9.718/1998 e das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram a possibilidade da não cumulatividade do PIS/COFINS, as quais mantiveram a sistemática do conceito de que faturamento corresponde à receita bruta, sendo admitida a incidência das contribuições em suas próprias bases de cálculo, o chamado “cálculo por dentro”. De tal premissa não se extrai violação ao disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que embora a receita não deixe de ser espécie de ingresso, nem todo ingresso constitui receita, porquanto o termo receita pode ser classificado como receita líquida ou receita bruta desde a redação original do art. 12, do Decreto-Lei 1.598/77, a saber: Art 12 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. § 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (Grifos não originais) Por fim, o acórdão foi claro ao consignar que a "questão sub judice não guarda relação com o tema enfrentado no RE 574.706/PR (Tema 69 do STF), que analisou sistemática diversa do “cálculo por dentro”, porquanto tratou da exclusão do ICMS, imposto indireto que incide sobre o montante da operação, da base de cálculo do PIS/COFINS, cuja incidência se dá sobre o faturamento. Não se vislumbra a devida correspondência a permitir julgamento por similaridade ou extensão dos efeitos." Também tratou o julgado embargado de consignar que os valores de PIS/COFINS, destacados nas notas fiscais em razão da Lei 12.741/2012, possuem finalidade meramente informativa. Ora, a tese paradigma relativa ao Tema 69 do STF, que a embargante insiste em aplicar no caso concreto, tratou da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual não se há falar em extensão das razões do Tema 69 do STF para fundamentar exclusão de PIS/COFINS das próprias bases de cálculo. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. Nesse sentido, não é despicienda a transcrição de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2020) Ainda que o presente recurso tenha como propósito o prequestionamento da matéria, desnecessária referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais alegadamente tidos por violados, porquanto a análise das questões, segundo os temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, consoante disposto no art. 1.025 do CPC. Por fim, acerca da ausência de menção a argumentos específicos que se encontram contidos na análise global das circunstâncias do caso, há pacífico entendimento de que o órgão julgador não é obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, mas sim a seus fundamentos, assim entendidas as teses que amparam a irresignação do embargante. Portanto, inexistiu omissão no ponto. Destarte, os presentes embargos declaratórios não são a via processual adequada para veicular a insatisfação das ora embargantes quanto ao resultado do julgamento, sem prejuízo de eventuais recursos cabíveis. Portanto, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. I – Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC). II - A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. III - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000358-48.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALIE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000358-48.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALIE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por TALIE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA em face de v. acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574.706/PR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo em face do conceito de receita/faturamento definido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 4. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 5. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 6. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 7. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 8. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 9. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 1.233.096/RS (tema 1067) não justifica a suspensão das demandas que tratam da matéria nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido. Anote-se, ademais, que inexiste tese firmada ou entendimento consolidado no âmbito do referido tema, de forma a alterar a jurisprudência sedimentada desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa oficial providas. A impetrante, por meio dos declaratórios, alega a existência de omissão no v. acórdão, uma vez que o decisum não teria analisado a controvérsia debatida sob a ótica: do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996; da Lei nº 13.670/18 e artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007; dos artigos 926 e 927, V, do CPC; das Leis Complementares nº 07/70 e 70/91 (COFINS); do art. 183, VIII, da Lei nº 6.404/76; dos artigos 5º, inciso XXII, 145, § 1º, 149, § 2º, III, “a”, 150, IV, 154, I, 195, § 4º e 239 da Constituição Federal; dos precedentes RE 240.785, 559.937 e 390.840 proferidos pelo E. STF e RESP 1.164.452/MG proferido pelo E. STJ. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000358-48.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALIE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o decisum consignou expressamente que: “(…) as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que ‘na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes’, dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como ‘cálculo por dentro’. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. Há, pois, permissão legal e constitucional de incidência de tributo sobre tributo, de modo que a tese sustentada pela Fazenda Nacional em suas razões recursais, de legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, deve ser acolhida.” Registre-se, outrossim, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou da jurisprudência sedimentada deste órgão colegiado. Por oportuno, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. - Nos termos do §5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, deve-se incluir, na receita bruta, os tributos sobre ela incidentes, determinando a nova composição da receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS, em ambos os regimes, mediante alteração da Lei nº 9.718/98 e das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, bem como do IRPJ e da CSLL, mediante alteração do disposto nos arts. 25, 27 e 29 da Lei nº 9.430/1996, e no art. 20 da Lei nº 9.249/1995. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme julgado no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral, não se aplica à hipótese dos autos. 3. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal, também se debruçando sobre o ICMS, entende que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”. 4. Do entendimento acima exposto, é possível extrair que a Corte Suprema continua a entender pela constitucionalidade do cálculo “por dentro”, o que ocorre no caso da incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007459-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 24/06/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no julgamento do RE 574.706 de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, porém tal precedente não pode ser estendido, desde logo, às contribuições sociais, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. 2. Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base, em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva. 3. Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso das próprias contribuições mencionadas que integram as respectivas bases de cálculo. 4. Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (artigo 195, I, "b") e legal (artigo 100, CTN, e artigo 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 11/12/2019). Por tais fundamentos é que a inconstitucionalidade da Lei 12.973/2014, no que alterou disposições legais diversas, inclusive a redação do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 ("Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes ...") não foi admitida na espécie, nem tem sido reconhecida nesta Corte, de modo a autorizar a extensão do decidido quanto ao ICMS à pretensão de exclusão do próprio PIS/COFINS das respectivas bases de cálculo. 5. Também reforça tal conclusão a jurisprudência da Suprema Corte firmada no sentido de que não ofende a Constituição Federal a formação da base de cálculo com a inclusão do próprio valor do tributo em referência no assim denominado "cálculo por dentro" (AgR no RE 524.031, Rel. Min. AYRES BRITTO; e RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES). Sob tal enfoque, que justifica os limites da interpretação dada pela Suprema Corte ao caso do ICMS, percebe-se que o “cálculo por dentro” configura técnica de tributação válida, sem vedação constitucional, salvo o disposto no artigo 155, § 2º, XI, no tocante à inclusão do IPI na base de cálculo do próprio ICMS e, ainda assim, somente “quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”. 6. A invalidação do “cálculo por dentro” por contraste com a matriz constitucional de incidência tributária depende de análise de cada espécie ou tributo, não se aproveitando, por extensão obrigatória e vinculante, o que decidido quanto ao ICMS para autorizar a exclusão do PIS/COFINS, ainda que em referência às mesmas bases de cálculo. Não existe, assim, presunção de inconstitucionalidade da técnica da tributação pelo "cálculo por dentro", pois é exatamente o contrário o que se extrai da consolidada jurisprudência da Suprema Corte. Neste sentido, no leading case, que validou a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo (RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 18/08/2011), a Suprema Corte expressou, precisamente, o alcance da técnica do “cálculo por dentro” no sistema constitucional tributário, recordando a lição do grande tributarista da Corte, Ministro ILMAR GALVÃO, para quem, à exceção do disposto no artigo 155, § 2º, XI, "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo". Esta interpretação, presente no julgamento que reconheceu constitucional a técnica do "cálculo por dentro" do ICMS, direciona ao entendimento de que não se pode ampliar, como se pretende, o precedente do RE 574.706 para a exclusão do próprio PIS/COFINS na apuração das respectivas bases de cálculo. 7. O emprego da analogia ou a extensão do precedente no RE 574.706 ao caso em referência são pretensões infundadas à luz da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Do quanto consolidado, no âmbito dos Tribunais, resulta a diretriz de que se deve considerar, de forma excepcional, a exclusão de tributos das respectivas bases de cálculo, em consonância, de resto, com a lição extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance amplo a ser dado e admitido no emprego da técnica do "cálculo por dentro" nos tributos em geral. 8. Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o “caráter pessoal dos impostos” com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório (“Sempre que possível”), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do “cálculo por dentro”, não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação. 9. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir as contribuições sociais da formação das próprias bases de cálculo, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 10. Por fim, ressalte-se que apesar da afetação do tema à sistemática de repercussão geral no RE 1.233.096, não houve decisão de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007092-31.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 24/06/2020) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574706. 1. O sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado “cálculo por dentro”, ao passo que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 2. Remessa oficial e recurso de apelação providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002578-08.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020) As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Por fim, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000358-48.2024.4.03.6100 Requerente: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros Requerido: TALIE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que reformou a sentença e reconheceu a inviabilidade da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, dada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo em razão do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996; na Lei nº 13.670/18 e artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007; nos artigos 926 e 927, V, do CPC; nas Leis Complementares nº 07/70 e 70/91 (COFINS); no art. 183, VIII, da Lei nº 6.404/76; nos artigos 5º, inciso XXII, 145, § 1º, 149, § 2º, III, “a”, 150, IV, 154, I, 195, § 4º e 239 da Constituição Federal; e nos precedentes RE 240.785, 559.937 e 390.840 proferidos pelo E. STF e RESP 1.164.452/MG proferido pelo E. STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. O r. decisum elencou expressamente os motivos e os dispositivos legais que embasam a possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 6. É certo que a Corte Suprema, no julgamento do RE 574.706/PR, não estendeu para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. Ademais, no julgamento do RE 212.209/RS, o STF foi enfático ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. Assim sendo, não há como se admitir a aplicação do decidido quanto ao ICMS à hipótese dos autos. 7. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 8. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078994-45.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Nova Era Imóveis Administração de Bens e Condomínios Ltda. - Pedro Sales - - Adauto Benedito Godoy - - Sumaré Admini - - Sandra Maria Pessoa Basso e outro - Vistos, Trata-se de Prestação de Contas apresentadas pela NOVA ERA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA, administradora nomeada nos autos de Inventário em face dos bens deixados por falecimento de ÁLVARO ANTONIO DE PAULA (fls. 01/72). É o relatório. Decido. Prestar contas, conforme lição de Adroaldo Furtado Fabrício, significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência. Ao que se infere dos autos, as contas prestadas pela Administradora atenderam à forma mercantil prevista no artigo 551 do Código de Processo Civil e estão em perfeita consonância com os documentos apresentados. Ademais, as contas foram elaboradas por profissional habilitado (fls. 34/35 - laudo contábil) e os interessados concordaram com as contas (fls. 76). Face ao exposto, julgo boas as contas apresentadas, referentes ao período de agosto de 2024 a fevereiro de 2025. P. R. I. e, após, arquivem-se. - ADV: GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), TAMARA PEREIRA MARTINS (OAB 415615/SP), LUCAS FRANCO PEREIRA GASPAR (OAB 359504/SP), ANDRE DELDUCA CILINO (OAB 258040/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 217063/SP), RAQUEL CRISTINA CALURA (OAB 205917/SP), ANDERSON DANILO OCCHIUZZO (OAB 172664/SP), CRISTIANO PANDOLFI (OAB 415997/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018451-25.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CORPORATE RUN COMUNICACAO ENTRETENIMENTO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por CORPORATE RUN COMUNICACAO ENTRETENIMENTO LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de medida liminar, no qual busca provimento jurisdicional para que seja assegurado à impetrante o direito de manter a aplicação da alíquota 0% no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 18 de março de 2027, sobre o resultado auferido em decorrência de suas atividades já contempladas na sua habilitação do PERSE, afastando as alterações promovidas pela Lei n. 14.859/2024, com a inclusão do artigo 4º-A na Lei do PERSE, que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para fruição do benefício. Afirmou que, em 23/05/2024, foi publicada a Lei n. 14.859/2024 que, dentre outras alterações, incluiu o art. 4º-A na Lei do PERSE, estabelecendo o valor máximo de R$ 15 bilhões como limite de “custo fiscal de gasto tributário”. Destacou que, em 21/03/2025, foi publicado o ADE RFB n. 2, tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no aludido artigo, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Defendeu que a revogação do benefício fiscal é ilegal e inconstitucional, violando o art. 178, do CTN e a súmula 544 do STF. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. A Lei n. 14.148/21 dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). Com efeito, em 23/06/2021, foi publicada a Portaria ME n. 7.163/21, que regulou o PERSE e indicou os CNAEs enquadráveis no aludido programa, estabelecendo duas categorias distintas de beneficiários do PERSE: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Em 20/12/2022, a legislação pertinente ao PERSE foi sensivelmente alterada por força da Medida Provisória n. 1.147/2022, limitando-se a fruição da redução da alíquota das contribuições sobre as receitas e resultados do setor de eventos e sendo sedimentado que o benefício fiscal deveria basear-se em novos atos da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Economia que definiriam os códigos CNAE previstos no art. 2º, §2º. Em atendimento às alterações promovidas pela Medida Provisória, o Ministério da Economia editou nova Portaria (Portaria ME n. 11.266, de 29 de dezembro de 2022) referente aos códigos CNAE considerados abrangidos pelo programa, com exclusão de diversas atividades. Em 30/05/2023, a MP n. 1.147/2022 foi convertida na Lei n. 14.592/2023, que alinhada aos CNAEs previstos na Portaria n. 11.266/2022, indicou expressamente as atividades abrangidas pela Lei do PERSE. Em 28/12/2023, foi editada a Medida Provisória n. 1.202/2023, que, dentre outras medidas, revogou o benefício fiscal da Lei do PERSE, mais especificamente a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 4º, da Lei n. 14.148/2021): Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e (…) Contudo, antes que a Medida Provisória n. 1.202/2023 fosse convertida em lei, em 23/05/2024, foi sancionada a Lei n. 14.859/2024 que, dentre outras medidas, restabeleceu o benefício fiscal da Lei do PERSE até o prazo de 60 meses. No caso em apreço, pretende a impetrante que seja assegurado o seu direito de manter a aplicação da alíquota 0% no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 18 de março de 2027, sobre o resultado auferido em decorrência de suas atividades já contempladas na sua habilitação do PERSE, afastando as alterações promovidas pela Lei n. 14.859/2024, com a inclusão do artigo 4º-A na Lei do PERSE, que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para fruição do benefício. Defende que a revogação do benefício fiscal é ilegal e inconstitucional, violando o art. 178, do CTN e a súmula 544 do STF. O art. 178 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Por sua vez, a súmula 544 do STF estabelece que: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Contudo, a lei que instituiu o PERSE não convencionou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar da alíquota zero incidente sobre o resultado auferido por tais pessoas em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ademais, nada obstante a lei preveja prazo certo de 60 meses, o benefício não é condicional, pois não se exige do contribuinte a prestação de nenhuma contrapartida específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc., podendo ser alterado por lei posterior ou por ato do Executivo praticado nos limites da lei, como o foi. Assim, é inaplicável ao caso a vedação do artigo 178 do Código Tributário Nacional, porquanto seria necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar o benefício fiscal sujeito a prazo certo e ao cumprimento de condições. Outrossim, deve-se considerar que a MP n. 1202/2023 já havia revogado o benefício fiscal de alíquota zero dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, e que a edição da Lei n. 14.859/2024 restabeleceu o benefício fiscal da Lei do PERSE com limitações, por opção legislativa. Logo, entendo como válidas as normas posteriores que limitaram o benefício fiscal concedido pela redação original da Lei n. 14.148/2021. Nesse contexto, também não cabe a aplicação das regras constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal. Isso porque, desde a alteração legislativa de maio de 2024, os contribuintes tinham conhecimento de que o benefício fiscal seria extinto a partir do mês seguinte àquele em que o teto de quinze bilhões de reais fosse atingido. Assim, houve a previsão de uma condição resolutiva, a qual, uma vez implementada, extingue o benefício fiscal nos termos da lei. E, havendo a previsão em lei de “elemento acidental” (condição ou termo) que preveja a extinção de determinado benefício no caso de evento futuro, seja o decurso do prazo de 60 meses, seja o atingimento do teto previsto, não se aplica a anterioridade. Ademais, não há afronta à previsibilidade garantida ao contribuinte, mormente por terem sido apresentados relatórios bimestrais de acompanhamento do PERSE pela RFB indicando que o teto estava próximo de ser atingido. Determinar que se aguarde o efetivo esgotamento dos recursos destinados ao PERSE, por outro lado, com a potencialidade de superação em valor significativo, conforme indicado no relatório apresentado, vai de encontro à responsabilidade fiscal do Estado. Por fim, também não há como este Juízo reconhecer a ilegalidade da ADE RFB N. 2/2025, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, o que certamente demandaria oitiva dos entes interessados e dilação probatória, incabível nesta via processual. Dessa forma, nesta cognição não exauriente, não verifico a relevância do fundamento desta impetração. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal. Intime-se o representante legal da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. O ingresso na lide e a apresentação de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado art. 7º. A seguir, intime-se o Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, bem como intime-se o representante legal da pessoa jurídica interessada, ambos por meio do sistema PJe. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025601-91.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FRATTINA COMERCIO DE JOIAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, em demanda na qual se discute a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096/RS (Tema 1.067 - “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”), afetado ao regime dos recursos repetitivos/repercussão geral. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1061723-96.2020.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro Central Cível; 40ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1061723-96.2020.8.26.0100; Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros; Apelante: Pirelli Pneus Ltda; Advogado: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB: 205034/SP); Advogado: Andre Delduca Cilino (OAB: 258040/SP); Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1061723-96.2020.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro Central Cível; 40ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1061723-96.2020.8.26.0100; Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros; Apelante: Pirelli Pneus Ltda; Advogado: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB: 205034/SP); Advogado: Andre Delduca Cilino (OAB: 258040/SP); Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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