Angela Almanara Da Silva

Angela Almanara Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 258047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Almanara Da Silva possui 101 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJAL, TST
Nome: ANGELA ALMANARA DA SILVA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI AP 0010214-20.2023.5.15.0093 AGRAVANTE: MATHEUS DE SOUSA SILVA AGRAVADO: SEKAPISO METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a465b00 proferida nos autos. AP 0010214-20.2023.5.15.0093 - 9ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MATHEUS DE SOUSA SILVA CAMILA DAYANA SOUSA ZANINI RIBEIRO (SP360132) Recorrido:   Advogado(s):   SEKAPISO METALURGICA LTDA ANGELA ALMANARA DA SILVA (SP258047)   RECURSO DE: MATHEUS DE SOUSA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 0e16a23; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id cc00138). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES DA FIXAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA EM ACORDO VIOLAÇÃO - ARTIGOS - 5º, XXXVI DA CRFB - 876 DA CLT - 408 E 413 DO CC DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA O v. julgado manteve a decisão de origem que impôs a multa somente em relação à parcela paga com atraso, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da boa-fé contratual da executada. Por oportuno, destaca-se o trecho do v. julgado: "(...) Incontroverso nos autos o pagamento a destempo da 3ª parcela do acordo, no valor de R$2.000,00, vencida em 16/10/2023 e quitada somente em 19/10/2023 (fl. 114), ou seja, com 3 dias atraso. É também incontroverso que as parcelas sucessivas foram quitadas regularmente, pois não há, nos autos, notícias de outros inadimplementos, sendo possível, inclusive, inferir, pelo teor da petição de fls. 106/107 do exequente, que as demais parcelas foram quitadas nas datas aprazadas. Embora a empresa tenha alegado a ocorrência de erro operacional, o que não foi comprovado, o fato é que o acordo previu que no caso de inadimplemento ou mora, incidiria a multa de 50% sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado das parcelas remanescentes. Entretanto, e à luz da aplicação integrada das normas contidas nos artigos 112, 184 e 422 do Código Civil, subsidiário, é preciso ponderar aqui o fato de que o fator intencional deve produzir impactos em todo e qualquer negócio jurídico, além da boa-fé das partes contratantes. Ora, a empresa executada "confessou" expressamente que houve atraso no pagamento da parcela, contudo, efetuou o pagamento da parcela atrasada, assim como continuou a pagar as demais parcelas do acordo. Assim, não aplicar multa alguma como requerido pela executada significa desconsiderar um aspecto do acordo que foi construído pelas partes, pois, ainda que tenha havido o ânimo de cumprir a avença e que o atraso tenha sido de 3 dias (o que não é pouco), o fato é que a ausência do pagamento mesmo de uma só parcela, leva à conclusão de que o acordo não foi corretamente cumprido. No caso, observa-se que o juízo da execução determinou a incidência da cláusula penal (50%) apenas sobre a parcela em questão (3ª parcela - fl. 115), o que no entendimento deste Relator está consentâneo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé contratual. Desse modo, deve ser mantida r. decisão de origem. (...)". O E. TST firmou entendimento quanto à impossibilidade de exclusão da multa por descumprimento do acordo homologado judicialmente, mesmo nas hipóteses de atraso ínfimo, sob pena de afronta à coisa julgada, reconhecendo, porém, a possibilidade de sua redução proporcional, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. No presente caso o acórdão recorrido reconheceu o atraso no pagamento da 3ª parcela do acordo, no valor de R$2.000,00, vencida em 16/10/2023 e quitada somente em 19/10/2023, ou seja, com 3 dias atraso.  Asseverou, ademais, que as parcelas sucessivas foram quitadas regularmente - petição de fls. 106/107 do exequente afirma que as demais parcelas foram quitadas nas datas aprazadas. Assim, determinou a incidência da cláusula penal (50%) apenas sobre a parcela em questão (3ª parcela).  Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-311-75.2011.5.02.0017, 1ª Turma, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/09/2022; RR 10162-29.2019.5.03.0180, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023; Ag-AIRR 1099-04.2012.5.02.0034, 3ª Turma, Rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023; RR-166-67.2019.5.08.0018, 4ª Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022; RR-10784-17.2019.5.15.0070, 5ª Turma, Rel. Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023; Ag-RR 11467-19.2017.5.03.0180, 6ª Turma, Rel. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/06/2019; RR-11089-72.2018.5.03.0004, 7ª Turma, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022; RR-702-27.2018.5.20.0003, 8ª Turma, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - SEKAPISO METALURGICA LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATSum 0011019-34.2024.5.15.0126 AUTOR: ADIEL SOUSA DOS SANTOS RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9d70d proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o comprovante de ID 0a476ea, liberem-se ao autor e ao seu I. patrono os seus créditos líquidos, efetuando-se as transferências para a conta bancária da I. patrona do autor, a qual já foi informada na manifestação de ID 14f0814, transferindo-se as contribuições previdenciárias, tudo por meio do SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira. Intime-se a reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de execução. Oportunamente e após zerada(s) a(s) conta(s) judicial(is), em nada mais havendo, registrem-se os pagamentos efetuados e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PAULINIA/SP, 07 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADIEL SOUSA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATSum 0011019-34.2024.5.15.0126 AUTOR: ADIEL SOUSA DOS SANTOS RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9d70d proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o comprovante de ID 0a476ea, liberem-se ao autor e ao seu I. patrono os seus créditos líquidos, efetuando-se as transferências para a conta bancária da I. patrona do autor, a qual já foi informada na manifestação de ID 14f0814, transferindo-se as contribuições previdenciárias, tudo por meio do SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira. Intime-se a reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de execução. Oportunamente e após zerada(s) a(s) conta(s) judicial(is), em nada mais havendo, registrem-se os pagamentos efetuados e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PAULINIA/SP, 07 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001148-20.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: EDILAINE PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: CRONON MULTISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PESSOAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bdd714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRONON MULTISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PESSOAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001148-20.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: EDILAINE PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: CRONON MULTISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PESSOAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bdd714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINE PINHEIRO DA SILVA
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Rodolfo Breciani Penna Recorrida: A.C SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Recorrido: CLAUDINEI VIDOLIN ADVOGADA: ÂNGELA ALMANARA DA SILVA Recorrida: S.C - SERVIÇOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrida: TRANSCAMPOS SERVIÇOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA. GVPMGD/ics/ed D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10833-98.2022.5.15.0152 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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