Antonio Jose Dias Junior

Antonio Jose Dias Junior

Número da OAB: OAB/SP 258049

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: ANTONIO JOSE DIAS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0010514-09.2023.5.15.0084 AUTOR: RODRIGO FERNANDO STARPP FERREIRA RÉU: CJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e3edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA     De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   Afirma o autor cumpria jornada de trabalho de segunda à sexta, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo e que “por vezes realizava prestação de serviço também aos sábados, realizando assim 12 horas extras semanais e 48 horas mensais, entretanto, não houve percepção de folgas e muito menos a remuneração correta de horas extras conforme previsto em lei”. A reclamada impugnou a jornada descrita, argumenta que a jornada de trabalho era anotada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram quitadas.   Acolho parcialmente os controles de ponto acostados pela reclamada, isso porque, embora comprovado o labor aos sábados, o preposto em depoimento não soube explicar a falta de anotação. Assim, fica estabelecida a jornada de trabalho anotada nos controles de ponto, com o acréscimo do labor aos sábados, cujo horário fica estipulado das 7h às 16h, tal como o labor às sextas-feiras.    Defiro, portanto, o pagamento das horas extras, observados os seguintes parâmetros: a) são extras, as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, na forma do artigo 7º , inciso XIII da Constituição Federal; b) divisor 220 e adicional legal de 50%; c) observados os dias efetivamente trabalhados (exclusão de períodos de férias, feriados, domingos e outros afastamentos) e uma hora de intervalo para refeição e descanso; d) respeitada a evolução salarial; e) observada a globalidade do ganho salarial, ou seja, todos os ganhos do reclamante de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras. Inteligência da Súmula 264 do TST.   Por habituais, as horas extras integram o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos no DSR, férias + 1/3, 13o salário e FGTS + 40%.   Os descansos semanais remunerados assim enriquecidos, não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do C.TST). Nos termos da exordial, o reclamante afirma que foi admitido para exercer a função de servente, embora durante a relação empregatícia, passou a exercer a função de operador de betoneira, sem qualquer contraprestação. Pretende assim, o pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função.   A reclamada negou o exercício da função de operador de betoneira, tendo o autor sempre exercido a função de servente durante os oito meses de contrato.   Sem razão o reclamante.   Não há se falar em desvio de função, vez que este pressupõe a existência de quadro de pessoal organizado devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, cuja existência sequer foi aventada em proemial.   À míngua de comprovação da existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente, não há se falar em desvio de função.   Não havendo quadro de pessoal organizado que disponha que certa função deve ser remunerada com determinado salário, vigora o princípio da livre estipulação, podendo o empregador negociar livremente com cada empregado que contrata, considerando a sua produtividade, perfeição técnica, experiência, aptidão pessoal, etc, o respectivo salário, sendo-lhe vedado, tão somente, remunerar de forma não equânime empregados que prestam trabalho de igual valor, nos termos do art. 461 da CLT.    Tampouco há previsão legal ou em norma coletiva prevendo o pagamento de diferença salarial por desvio de função, não há como se acolher a pretensão da reclamante sob a alegação de que exercia a função de almoxarife, sequer comprovado o seu exercício durante o contrato de trabalho. Sem a referida previsão legal ou mesmo em norma coletiva, não pode o juízo definir promoções ou cargos de uma empresa e muito menos o salário de cada empregado em razão da quantidade ou qualidade de funções por ele exercidas.    Sob tais fundamentos, improcede o pleito deduzido no item “3” às fls. 21.   Restou comprovado o fornecimento de alimentação no local de trabalho, como a testemunha do autor declarou, não há se falar em fornecimento de vale refeição, como requerido. A cláusula 3a da CCT (fls. 66) confere ao empregador a escolha entre fornecer alimentação ou vale refeição. Improcedente o pedido “7” de fls. 21.   No que concerne à indenização por danos morais, funda-se no alegado atraso de salários, o que teria perturbado o equilíbrio financeiro da trabalhadora. O dano moral prescinde de prova de sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa à dignidade do ser humano, bastando para tanto, a comprovar do fato/ato motivador, em razão do qual a parte diz tê-lo sofrido.   Na espécie, a pretensão é rejeitada posto que ao inadimplemento de obrigações contratuais cabe ressarcimento, o que não implica em dor moral. Não obstante a natureza alimentar do salário, o simples atraso no pagamento do salário pode gerar dissabores ao trabalhador. O mero atraso pode gerar indícios da dificuldade, porém deve ser comprovado de forma robusta, o que não ocorreu na espécie.   Desse modo, indefiro indenização por danos morais pretendida no item “5” de fls. 21. Afirma o reclamante que eram fornecidas marmitas estragadas, fato este negado pela reclamada. A testemunha conduzida pelo reclamante declarou que em uma única oportunidade, a refeição fornecida não estava em boas condições, e isso não mais ocorreu. O fornecimento de alimento impróprio ao consumo aos empregados, por ser oriundo de erro de acondicionado após a preparação e/ou por estar contaminados (por descumprimento de normas de higiene e saúde), ou com prazo vencido, revela-se atitude incompatível com os deveres, legal e moral, de zelo com a saúde e higiene do trabalhador, de modo que se configura como uma lesão direta à dignidade dos trabalhadores e ao dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e ecologicamente equilibrado. In casu, surgindo incontroversa, do conjunto probatório, a ocorrência do fato nocivo relatado pelo obreiro, e possuindo a reclamada o dever de assegurar a todos os seus empregados um ambiente de trabalho saudável, dotado de condições adequadas de higiene, mormente no que tange à qualidade da alimentação fornecida a esses trabalhadores, incorreu em culpa in vigilando, pois a Empresa fornecedora das refeições não fora fiscalizada a contento, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso verificado nesta reclamatória, restando ainda evidenciado o preenchimento concomitante dos requisitos essenciais para imputação da responsabilidade civil à Recorrida (culpa da Empregadora, dano e nexo causal entre ambos). Ademais, trata-se de hipótese de ordem da responsabilidade subjetiva do empregador com culpa presumida, uma vez que se infere negligência à adoção de medidas adequadas à execução dos serviços ou mesmo de providências sobre o estado de saúde do empregado. Desse modo, e consubstanciado nas provas produzidas, deve a reclamada responder pelo pagamento de indenização no valor consentâneo com a extensão do dano causado à parte autora, o caso específico e as condições econômico-financeiras que envolvem as partes litigantes, a fim de se evitar o enriquecimento indevido. Por essas razões, calcadas na razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório e dado o caráter pedagógico da indenização, condena-se a reclamada, a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.877,00 (equivalente a um salário do empregado) devidamente corrigidos a partir da prolação desta sentença e até a sua efetiva liquidação. Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50.   A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do C.TST.   Com relação às contribuições previdenciárias, observem-se as disposições do item III da Súmula nº 368, do C. TST: "Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição".    No concernente aos recolhimentos fiscais, o imposto de renda deverá seguir a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, segundo a qual, deverão ser considerados os valores devidos mês a mês. Destaque-se a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do C.TST).   Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST).   Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes.   Também foram modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que os processos em curso devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Logo, aplica-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).    Nos autos da Reclamação 46.023, o Ministro Alexandre de Moraes frisou expressamente que "a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para amora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional)".    Portanto, à luz da decisão vinculante do STF, determina-se a aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária).   Havendo honorários advocatícios e periciais, a atualização monetária dar-se-á na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação, quando o trabalho foi realizado.   Quanto à atualização monetária da indenização por dano moral, impera pontuar que a taxa Selic inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tornando-se impossível discernir qual parte da Selic deve ser considerada como juros, para aplicação desde o início do processo judicial e qual parte deve ser considerada como correção monetária, para aplicação a partir da determinação ou alteração do valor, conforme estabelece a Súmula 439 do TST. Releva ressaltar, também que, em virtude da decisão do STF nas ADC 58 e 59, com efeitos vinculantes, o TST tem entendido que a aplicação dos juros de mora pela Selic, em casos de danos morais, deve ser ajustada conforme o estipulado no artigo 407 do Código Civil, sendo devida a partir da fixação do valor pecuniário e não mais desde o início do processo judicial.   Destarte, de acordo com a interpretação adotada pelo TST, determina-se que, no cálculo da indenização por dano moral, a taxa Selic (que inclui correção monetária e juros de mora) deve ser aplicada a partir da data em que proferida esta sentença.   A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST).   Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF.   Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda.   E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por RODRIGO FERNANDO STARPP FERREIRA em face de CJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.   Fica autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos.   Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação.   Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional.   Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção.   Custas processuais por conta da reclamada, no importe de R$200,00 correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00.   Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUÍS DA SILVA Juiz do Trabalho   RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERNANDO STARPP FERREIRA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0010514-09.2023.5.15.0084 AUTOR: RODRIGO FERNANDO STARPP FERREIRA RÉU: CJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e3edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA     De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   Afirma o autor cumpria jornada de trabalho de segunda à sexta, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo e que “por vezes realizava prestação de serviço também aos sábados, realizando assim 12 horas extras semanais e 48 horas mensais, entretanto, não houve percepção de folgas e muito menos a remuneração correta de horas extras conforme previsto em lei”. A reclamada impugnou a jornada descrita, argumenta que a jornada de trabalho era anotada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram quitadas.   Acolho parcialmente os controles de ponto acostados pela reclamada, isso porque, embora comprovado o labor aos sábados, o preposto em depoimento não soube explicar a falta de anotação. Assim, fica estabelecida a jornada de trabalho anotada nos controles de ponto, com o acréscimo do labor aos sábados, cujo horário fica estipulado das 7h às 16h, tal como o labor às sextas-feiras.    Defiro, portanto, o pagamento das horas extras, observados os seguintes parâmetros: a) são extras, as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, na forma do artigo 7º , inciso XIII da Constituição Federal; b) divisor 220 e adicional legal de 50%; c) observados os dias efetivamente trabalhados (exclusão de períodos de férias, feriados, domingos e outros afastamentos) e uma hora de intervalo para refeição e descanso; d) respeitada a evolução salarial; e) observada a globalidade do ganho salarial, ou seja, todos os ganhos do reclamante de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras. Inteligência da Súmula 264 do TST.   Por habituais, as horas extras integram o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos no DSR, férias + 1/3, 13o salário e FGTS + 40%.   Os descansos semanais remunerados assim enriquecidos, não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do C.TST). Nos termos da exordial, o reclamante afirma que foi admitido para exercer a função de servente, embora durante a relação empregatícia, passou a exercer a função de operador de betoneira, sem qualquer contraprestação. Pretende assim, o pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função.   A reclamada negou o exercício da função de operador de betoneira, tendo o autor sempre exercido a função de servente durante os oito meses de contrato.   Sem razão o reclamante.   Não há se falar em desvio de função, vez que este pressupõe a existência de quadro de pessoal organizado devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, cuja existência sequer foi aventada em proemial.   À míngua de comprovação da existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente, não há se falar em desvio de função.   Não havendo quadro de pessoal organizado que disponha que certa função deve ser remunerada com determinado salário, vigora o princípio da livre estipulação, podendo o empregador negociar livremente com cada empregado que contrata, considerando a sua produtividade, perfeição técnica, experiência, aptidão pessoal, etc, o respectivo salário, sendo-lhe vedado, tão somente, remunerar de forma não equânime empregados que prestam trabalho de igual valor, nos termos do art. 461 da CLT.    Tampouco há previsão legal ou em norma coletiva prevendo o pagamento de diferença salarial por desvio de função, não há como se acolher a pretensão da reclamante sob a alegação de que exercia a função de almoxarife, sequer comprovado o seu exercício durante o contrato de trabalho. Sem a referida previsão legal ou mesmo em norma coletiva, não pode o juízo definir promoções ou cargos de uma empresa e muito menos o salário de cada empregado em razão da quantidade ou qualidade de funções por ele exercidas.    Sob tais fundamentos, improcede o pleito deduzido no item “3” às fls. 21.   Restou comprovado o fornecimento de alimentação no local de trabalho, como a testemunha do autor declarou, não há se falar em fornecimento de vale refeição, como requerido. A cláusula 3a da CCT (fls. 66) confere ao empregador a escolha entre fornecer alimentação ou vale refeição. Improcedente o pedido “7” de fls. 21.   No que concerne à indenização por danos morais, funda-se no alegado atraso de salários, o que teria perturbado o equilíbrio financeiro da trabalhadora. O dano moral prescinde de prova de sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa à dignidade do ser humano, bastando para tanto, a comprovar do fato/ato motivador, em razão do qual a parte diz tê-lo sofrido.   Na espécie, a pretensão é rejeitada posto que ao inadimplemento de obrigações contratuais cabe ressarcimento, o que não implica em dor moral. Não obstante a natureza alimentar do salário, o simples atraso no pagamento do salário pode gerar dissabores ao trabalhador. O mero atraso pode gerar indícios da dificuldade, porém deve ser comprovado de forma robusta, o que não ocorreu na espécie.   Desse modo, indefiro indenização por danos morais pretendida no item “5” de fls. 21. Afirma o reclamante que eram fornecidas marmitas estragadas, fato este negado pela reclamada. A testemunha conduzida pelo reclamante declarou que em uma única oportunidade, a refeição fornecida não estava em boas condições, e isso não mais ocorreu. O fornecimento de alimento impróprio ao consumo aos empregados, por ser oriundo de erro de acondicionado após a preparação e/ou por estar contaminados (por descumprimento de normas de higiene e saúde), ou com prazo vencido, revela-se atitude incompatível com os deveres, legal e moral, de zelo com a saúde e higiene do trabalhador, de modo que se configura como uma lesão direta à dignidade dos trabalhadores e ao dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e ecologicamente equilibrado. In casu, surgindo incontroversa, do conjunto probatório, a ocorrência do fato nocivo relatado pelo obreiro, e possuindo a reclamada o dever de assegurar a todos os seus empregados um ambiente de trabalho saudável, dotado de condições adequadas de higiene, mormente no que tange à qualidade da alimentação fornecida a esses trabalhadores, incorreu em culpa in vigilando, pois a Empresa fornecedora das refeições não fora fiscalizada a contento, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso verificado nesta reclamatória, restando ainda evidenciado o preenchimento concomitante dos requisitos essenciais para imputação da responsabilidade civil à Recorrida (culpa da Empregadora, dano e nexo causal entre ambos). Ademais, trata-se de hipótese de ordem da responsabilidade subjetiva do empregador com culpa presumida, uma vez que se infere negligência à adoção de medidas adequadas à execução dos serviços ou mesmo de providências sobre o estado de saúde do empregado. Desse modo, e consubstanciado nas provas produzidas, deve a reclamada responder pelo pagamento de indenização no valor consentâneo com a extensão do dano causado à parte autora, o caso específico e as condições econômico-financeiras que envolvem as partes litigantes, a fim de se evitar o enriquecimento indevido. Por essas razões, calcadas na razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório e dado o caráter pedagógico da indenização, condena-se a reclamada, a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.877,00 (equivalente a um salário do empregado) devidamente corrigidos a partir da prolação desta sentença e até a sua efetiva liquidação. Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50.   A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do C.TST.   Com relação às contribuições previdenciárias, observem-se as disposições do item III da Súmula nº 368, do C. TST: "Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição".    No concernente aos recolhimentos fiscais, o imposto de renda deverá seguir a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, segundo a qual, deverão ser considerados os valores devidos mês a mês. Destaque-se a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do C.TST).   Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST).   Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes.   Também foram modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que os processos em curso devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Logo, aplica-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).    Nos autos da Reclamação 46.023, o Ministro Alexandre de Moraes frisou expressamente que "a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para amora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional)".    Portanto, à luz da decisão vinculante do STF, determina-se a aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária).   Havendo honorários advocatícios e periciais, a atualização monetária dar-se-á na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação, quando o trabalho foi realizado.   Quanto à atualização monetária da indenização por dano moral, impera pontuar que a taxa Selic inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tornando-se impossível discernir qual parte da Selic deve ser considerada como juros, para aplicação desde o início do processo judicial e qual parte deve ser considerada como correção monetária, para aplicação a partir da determinação ou alteração do valor, conforme estabelece a Súmula 439 do TST. Releva ressaltar, também que, em virtude da decisão do STF nas ADC 58 e 59, com efeitos vinculantes, o TST tem entendido que a aplicação dos juros de mora pela Selic, em casos de danos morais, deve ser ajustada conforme o estipulado no artigo 407 do Código Civil, sendo devida a partir da fixação do valor pecuniário e não mais desde o início do processo judicial.   Destarte, de acordo com a interpretação adotada pelo TST, determina-se que, no cálculo da indenização por dano moral, a taxa Selic (que inclui correção monetária e juros de mora) deve ser aplicada a partir da data em que proferida esta sentença.   A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST).   Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF.   Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda.   E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por RODRIGO FERNANDO STARPP FERREIRA em face de CJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.   Fica autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos.   Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação.   Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional.   Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção.   Custas processuais por conta da reclamada, no importe de R$200,00 correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00.   Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUÍS DA SILVA Juiz do Trabalho   RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011796-72.2021.5.15.0013 AUTOR: PAULO RICARDO PEREDA SANTOS FONTANA RÉU: BACABAL VALE - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 838eb0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por BACABAL VALE - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA  no qual alega contradição e omissão  quanto ao despacho #id:863e222.   CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente apresentados.   FUNDAMENTAÇÃO Percebe-se nitidamente nos embargos apenas a intenção de rediscutir o julgado. Nesse passo, tem-se que os Embargos de Declaração se destinam a pedir ao juiz prolator da decisão embargada que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado. Tendo sido verificada a existência de qualquer omissão, o julgamento dos Embargos deverá supri-la, decidindo a questão que, por equívoco, passou despercebida à decisão embargada. Se a hipótese for de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Não há omissão ou contradição no despacho embargado, uma vez que indeferido o parcelamento no formato do artigo 916, do CPC requerido pela embargante, porquanto ausentes os requisitos legais e ante a discordância da parte autora, ora embargada, manifestação #Id e80c1b6, veja-se: (...) "Desta forma, ante ao não cumprimento do determinado pelo art. 916 do CPC, requer-se o indeferimento do pedido de parcelamento e, por consequência, uma vez  que não  quitado o  débito, requer-se a penhora  de ativos financeiros em nome da executada" (...) Se a parte embargante não se conforma com a fundamentação apresentada e suas conclusões, deve se utilizar do remédio processual adequado para a tentativa de reformá-las. Não vislumbra assim o juízo nenhuma omissão ou contradição na decisão proferida, motivo pelo qual ficam rejeitados os embargos opostos, devendo cumprir os comandos e prazos determinados na referida decisão.   CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo íntegra a decisão em todos os seus termos. Intimem-se as partes.  MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BACABAL VALE - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011796-72.2021.5.15.0013 AUTOR: PAULO RICARDO PEREDA SANTOS FONTANA RÉU: BACABAL VALE - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 838eb0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por BACABAL VALE - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA  no qual alega contradição e omissão  quanto ao despacho #id:863e222.   CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente apresentados.   FUNDAMENTAÇÃO Percebe-se nitidamente nos embargos apenas a intenção de rediscutir o julgado. Nesse passo, tem-se que os Embargos de Declaração se destinam a pedir ao juiz prolator da decisão embargada que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado. Tendo sido verificada a existência de qualquer omissão, o julgamento dos Embargos deverá supri-la, decidindo a questão que, por equívoco, passou despercebida à decisão embargada. Se a hipótese for de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Não há omissão ou contradição no despacho embargado, uma vez que indeferido o parcelamento no formato do artigo 916, do CPC requerido pela embargante, porquanto ausentes os requisitos legais e ante a discordância da parte autora, ora embargada, manifestação #Id e80c1b6, veja-se: (...) "Desta forma, ante ao não cumprimento do determinado pelo art. 916 do CPC, requer-se o indeferimento do pedido de parcelamento e, por consequência, uma vez  que não  quitado o  débito, requer-se a penhora  de ativos financeiros em nome da executada" (...) Se a parte embargante não se conforma com a fundamentação apresentada e suas conclusões, deve se utilizar do remédio processual adequado para a tentativa de reformá-las. Não vislumbra assim o juízo nenhuma omissão ou contradição na decisão proferida, motivo pelo qual ficam rejeitados os embargos opostos, devendo cumprir os comandos e prazos determinados na referida decisão.   CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo íntegra a decisão em todos os seus termos. Intimem-se as partes.  MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO PEREDA SANTOS FONTANA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000294-24.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.C.A. - Y.J.S.A. - Vistos. Primeiramente, tendo em vista que a requerida atingiu a maioridade civil, regularize sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada. Int. - ADV: WLADIMIR J. MARQUES (OAB 51095/MG), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000419-41.2025.8.26.0579 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - B.S.A.P. - Vistos. Trata-se de "ação obrigatória de fazer c.c nulidade de ato administrativo" ajuizada por Bruna Suellen Aparecida de Paula em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN alegando, em síntese, que está sofrendo processo administrativo que pode culminar com a suspensão de sua habilitação. Aduziu que, não obstante tenha interposto recurso administrativo dentro do prazo, o mesmo foi considerado intempestivo e, com isso, foi aplicada a penalidade de suspensão, determinando o órgão de trânsito a imediata apresentação de sua habilitação. Assim, requereu, seja concedida liminar, "obrigando o DETRAN/SP, ora réu, fazer a exclusão do bloqueio da CNH da Autora". Ao final, postula "seja reconhecido, em definitivo: 1) a exclusão do bloqueio do prontuário da Autora; 2) que o Processo Administrativo em questão seja considerado totalmente NULO, decretando seu arquivamento, por conta do não conhecimento de recurso interposto dentro do prazo legal". Com a inicial, juntou documentos (fls. 12/19). Sobreveio decisão, às fls. 20, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Petição de fls. 25/31, postulando a reconsideração da decisão. É o breve relatório. PASSO A DELIBERAR. Analisando-se as ponderações feitas ela parte autora, às fls. 25/31, observo que lhe assiste parcial razão. Em sede de cognição sumária, aparentemente, o recurso administrativo por ela interposto nos autos do Proc. Adm. 190/2024 junto à JARI, seria tempestivo, eis que teria atendido ao disposto no art. 6º, caput e §1º, I, da Resolução nº 900/2022 do CONTRAN, que prevê a possibilidade de apresentação de defesa e recurso via postal e que, nesse caso, a tempestividade é considerada a data da entrega na ECT, conforme se extrai do documento de fls. 18, donde se vê como data de postagem 20 de maio. Consigno, no entanto, que não é possível determinar a "exclusão do bloqueio do prontuário da autora", sob pena de indevida incursão jurisdicional em matéria eminentemente administrativa. Dessa forma, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, concedo em parte o pedido liminar para determinar a suspensão do Processo Administrativo nº 190/2024 e seus reflexos até o julgamento final desta lide, reconsiderando a decisão de fls. 20. Réu intimado eletronicamente acerca da presente decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis(art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Suscitada(s) preliminar(es) do art.337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intim. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA (OAB 259463/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010990-40.2014.5.15.0059 AUTOR: SEBASTIAO VITORIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: W MARTINS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6f317 proferido nos autos. DESPACHO Ante ao requerimento dos exequentes, renovem-se as tentativas de constrição de numerário via Sisbajud com reiteração ("teimosinha") até o limite de prazo estipulado pelo sistema. Proceda-se também às pesquisas ao CCS e Sniper. PINDAMONHANGABA/SP, 02 de julho de 2025 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LENILTON MARTINS DA SILVA - SIDNEY DE ALCANTARA - SEBASTIAO VITORIANO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001672-40.2025.8.26.0625 (processo principal 1014367-82.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - F.M. - J.M.M. - - cumprir a r decisão de fls. 69/71. - ADV: ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022177-39.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabiano dos Santos Almeida - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais liminares anteriormente deferidas. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004404-36.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1003923-73.2021.8.26.0101) - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Vladimir de Cássio Moises - - Fernanda Borges Allo Moises - Jessica Roberta de Oliveira - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ISABELLA PERONDI FORTES (OAB 458259/SP), ISABELLA PERONDI FORTES (OAB 458259/SP)
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