Antonio José Dias Junior
Antonio José Dias Junior
Número da OAB:
OAB/SP 258049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004404-36.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1003923-73.2021.8.26.0101) - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Vladimir de Cássio Moises - - Fernanda Borges Allo Moises - Jessica Roberta de Oliveira - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), ISABELLA PERONDI FORTES (OAB 458259/SP), ISABELLA PERONDI FORTES (OAB 458259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000981-26.2025.8.26.0625 (processo principal 1005949-87.2022.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Andreia Carolina Pedroso - Fidelis e Oliveira Comércio de Veículos Ltdas - Fls. 97: intimar a credora a coligir aos autos planilha de cálculo atualizada do débito. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO (OAB 218148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011896-54.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - E.S. - E.M.T.U.S.P.E. - VISTOS. Tratam-se de embargos de declaração opostos, que conheço porque tempestivo, mas deixo de acolhê-los por não vislumbrar na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os argumentos utilizados mostram-se como irresignação com reflexos no mérito do feito e devem ser objeto de recurso à Superior Instância, sendo tais embargos meramente infringentes. Ademais, os elementos de convencimento foram explicitados na sentença, e consoante à jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo o julgador não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos das partes, desde que fundamentada a decisão. Cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não abordagem, pelo decisório, de todos os argumentos utilizados em defesa - Irrelevância - Magistrado que não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já está convencido - Ausência de dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões - Embargos rejeitados.(TJSP - EDecl. nº 244.741-2 - São Paulo - Rel. Brenno Marcondes-J.01.11.94-grifei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados.A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes.(TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.-grifei). Deixo de acolher, portanto, os embargos opostos, ficando mantida a sentença como está lançada. Int. - ADV: ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB 177748/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000419-41.2025.8.26.0579 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - B.S.A.P. - Vistos. Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, que deverá ser melhor analisada sob o crivo do contraditório. Não há verossimilhança nas alegações da petição inicial, em análise com a documentação acostada nos autos, observando-se que o AR juntado nos autos não confere juízo de certeza de que se trata de recurso administrativo interposto pela parte adversa. Considerando a ausência de elementos seguros quanto à existência de recurso e a necessidade de preservação do contraditório, mostra-se prematuro o deferimento da medida pleiteada. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Desta feita, cite-se a Fazenda Pública do Estado para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias, pelo portal eletrônico, sob pena de revelia. Int. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018290-47.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maciel de Oliveira - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais liminares anteriormente deferidas. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000626-86.2025.8.26.0634 (processo principal 1001935-96.2023.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Inácio de Barros Pereira - - Porto de Areia Pereira Lt - - Januário de Battos Pereira - - Francisco de Barros Pereira - Vladimir de Cassio Moises - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. - Do Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Líquida. Da Intimação da Parte Executada. I Parte executada com advogado constituído no processo de conhecimento: fica intimada a parte executada pela mera publicação deste pronunciamento judicial. Se, todavia, quando entre a deflagração do cumprimento de sentença e o trânsito em julgado tiver decorrido o prazo de 1 ano, a intimação da parte executada deverá ser por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Cuida-se de responsabilidade da parte exequente indicar o nome do advogado da parte executada para os válidos efeitos desta intimação vale dizer, daquele advogado que participou do processo cognitivo por ocasião do trânsito em julgado, isto é, considerando-se eventuais sucessões de procuradores judiciais da parte devedora. Antes de publicar este pronunciamento judicial, deverá a Serventia certificar-se se parte executada e seu advogado estão previamente cadastrados neste expediente. II Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento, que lhe correu à revelia ou que a parte executada foi representada pela Defensoria Pública: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. III Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento e foi defendida por Defensor Público: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. IV Parte executada que foi citada por edital no processo de conhecimento e não constituiu advogado, sendo defendida por curador especial ou por Defensor Público: deverá ser intimada por edital. Da(s) Orientação(ões) Jurisprudencial(is) Adotadas. I A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios. II Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. III Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. IV - O parcelamento a que alude o art. 916 do Código de Processo Civil depende de aceitação da parte exequente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2164712-36.2024.8.26.0000, rel. e. Des. Sá Moreira de Oliveira. Dos Honorários Advocatícios. Da Multa Legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito exequendo, quais serão devidos se não houver pagamento voluntário no prazo assinalado. Havendo pagamento parcial, multa e honorários incidirão sobre o restante. Dos Prazos. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente (CPC, art. 231, § 2º). Prazo para pagamento voluntário: 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, com a subsequente penhora e avaliação de bens. Agora, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão. Nesse sentido: REsp. nº 2.077.205-GO, rel. e. Min. Humberto Martins. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença: transcorrido o prazo previsto noart. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, (i) inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, (ii) devendo-se a parte exequente pleitear o que entender de Direito. Prazo para a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para ocorrência da intimação, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal: 5 dias, sob pena de extinção da fase de cumprimento e consequente arquivamento dos autos. Da Categorização das Peças Colacionadas Pelo(a) Advogado(a). Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a) identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ. Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas. De Outras Orientações à Serventia. I Na inércia da parte executada, devidamente certificada, deverá a parte exequente ser intimada via ato ordinatório a que, no prazo de 5 dias, indique como quer ver a obrigação satisfeita. II Se os autos onde se formou o título judicial forem físicos, certifique-se neles a deflagração do cumprimento do incidente de cumprimento de sentença, identificando-se-o pelo número da autuação. III Cumprir integralmente aquilo que determinado no Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) no processo cognitivo. IV Gratuidade de Justiça eventualmente deferida na fase cognitiva, sem revogação, estende-se ao cumprimento de sentença, devendo-se os autos do incidente serem devidamente tarjados quando o caso independentemente de pedido. V Nos cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, compete à Serventia não só o correto gerenciamento de tarjas, revisando-se sempre ao subir os autos à conclusão, como também fiscalizar o escorreito pagamento da taxa, quando devida, cuja comprovação se dá pelo encarte de documento adequado à prova, a partir da deflagração do incidente em 3/1/2024, do recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salvo se beneficiária a parte exequente da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção. V.i No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, consoante dispõe item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). V.ii Nos cumprimentos de sentença e ações de execução de título extrajudicial anteriores à Lei nº 17.785/2023, bem como nos posteriores, na hipótese dos itens 10 e 11 Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460)., verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá ser observado o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. VI Fica antecipadamente deferida a expedição de certidão de que o cumprimento de sentença tivera sido admitido para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Tremembe, 05 de junho de 2025. - ADV: IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP), IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP), IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006376-80.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1018126-96.2023.8.26.0577) (processo principal 1018126-96.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Fernanda Poliana de Souza Silva - - Associação de Proteção Veicular do Vale do Paraíba - Apvale - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), observando que, em caso de resposta positiva infojud, as declarações de imposto de renda serão juntadas aos autos como "documento sigiloso", nos termos do nos termos do Provimento CG n.º 13/2023, que revogou o Provimento CG n.º 21/2018 e modificou a redação dos artigos 121-B e 1263, parágrafo único, das NSCGJ, providenciando-se o necessário em caso de novo requerimento ou, sendo o caso, promover o andamento do feito. - ADV: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)