Cesar Andrade Correia
Cesar Andrade Correia
Número da OAB:
OAB/SP 258081
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
CESAR ANDRADE CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002504-30.2018.8.26.0072 - Inquérito Policial - Estelionato - A.C. e outros - J.L.M. - - F.S. - R.A.G. - Ante a defesa prévia apresentada à fls.713/717, providencie-se o defensor da acusada Adriana a regularização da representação processual, com a juntada de procuração outorgada pela acusada à Defesa, no prazo de 05 dias. - ADV: CESAR ANDRADE CORREIA (OAB 258081/SP), RODRIGO CESAR PARMA (OAB 291168/SP), ANDRÉ LUIZ DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 337220/SP), RENATA CRISTINA ZACARONE REIS (OAB 391378/SP), CONRADO AUGUSTO NICOLETTI BALBI (OAB 466492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009433-70.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Revisão - H.F.M. - E.M. - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: CESAR ANDRADE CORREIA (OAB 258081/SP), FERNANDA MORATO DA SILVA PEREIRA (OAB 317831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001881-54.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Panificadora e Confeitaria Dinapoli Ltda. - Banco Votorantim S/A e outros - Nota de Cartório: "Diante do Recurso de Apelação interposto, à parte contrária para as contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça "ad quem". - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), CESAR ANDRADE CORREIA (OAB 258081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500913-17.2022.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - NELSON IZIQUE MAHLE - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 131, e julgo extinta a punibilidade do réu NELSON IZIQUE MAHLE, em virtude de ter se expirado o prazo da Suspensão Condicional do Processo sem revogação, nos termos do art. 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive ao IIRGD. P.I.C. Bebedouro, 16 de junho de 2025. - ADV: CESAR ANDRADE CORREIA (OAB 258081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500513-08.2019.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DERICK STEFANO RUFINO - - NAYARA DA SILVA CORREIA - - LUCAS AVELINO MANOEL BUZZINI - Vistos. 1. A acusada Nayara foi condenada conforme sentença de fls.462/469, a pena de 01(um) ano de detenção, no regime inicial aberto e 10 dias multa, sendo a pena privativa substituída por uma restritiva de direito. 2. À fls.566/567 foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória, tendo esta sentença transitado em julgado para o Ministério Público(fls.600) e para a acusada à fls.580. 3. O defensor constituído da acusada Nayara apresentou pedido de concessão de justiça gratuita(fl.451/457). No entanto, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade da acusada de arcar com as custas e despesas processuais e ainda se observa que a acusada contratou advogado particular para atuar em sua defesa, além de ter recolhido fiança, o que demonstra a possibilidade financeira da acusada. A declaração de pobreza, juntada à fls.181, estabelece apenas presunção relativa da hipossuficiência, de modo que indefiro o pedido de gratuidade. 4. Conforme certidão de fls.606, foi verificado que havia objetos apreendidos(fls.14/15) e fiança recolhida nos autos(fls.87 e 94), tendo o Ministério Público manifestado acerca da fiança à fls.611, requerendo que a fiança prestada pela acusada seja declarada perdida e opinando pela destruição dos aparelhos celulares apreendidos. 5. A extinção da punibilidade por conta da prescrição da pretensão executória da acusada não enseja integral restituição da fiança, conforme dispõe o artigo 336, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição do valor depositado à título de fiança. Pedido defensivo de restituição integral do valor da fiança em razão da prescrição da pretensão executória da pena. Parcial provimento. Reconhecida a prescrição após a sentença condenatória, de rigor a devolução do valor depositado à título de fiança após a dedução das custas processuais, nos termos do art. 366, parágrafo único, e do art. 337 do CPP. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.; (TJSP; Agravo de Execução Penal 0022623-05.2023.8.26.0050; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024)." 6. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e acolho o parecer do Ministério Público(fls.611 - 1ª parte), para DECRETAR o perdimento da fiança prestada nos autos pela acusada no que concerne ao pagamento de custas e despesas processuais devidas pela acusada. 7. Considerando que o(a) sentenciado(a) Derick não é beneficiário(a) da gratuidade de justiça e que o pagamento de custas e de despesas processuais pelo réu é decorrência lógica do título penal condenatório, além de imposição constante em texto expresso da lei (a saber, artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9°, da Lei Estadual n. 11.608/2003), tendo em vista, no mais, o disposto nos artigos 942, 1.094, 1.097 e 1.098 das NSCGJ, intime-se o(a) sentenciado(a), por mandado, caso esteja preso ou por carta, se solto, para recolhimento de custas e despesas processuais no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de certidão para eventual inclusão em dívida ativa. 8. Quanto a acusada Nayara, com o decurso do prazo de eventual recurso em face desta decisão, devidamente certificado, determino que as custas e despesas processuais devidas por tal sentenciada sejam abatidas do valor da fiança recolhida(fls.86/87 e 94), devendo ser expedida Guia DARE, Código 230-6 e mandado de levantamento(MLE) do valor total constante da conta judicial nº 3400117974076(fls.94), diretamente no portal de custas, para pagamento da guia, nos termos Comunicado Conjunto nº 358/2025. Com a comunicação acerca do abatimento das custas, intime-se o(a) sentenciado(a), por mandado, caso esteja presa ou por carta, se solta, para recolhimento de eventual valor remanescente, se o caso, das custas e despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de certidão para eventual inclusão em dívida ativa. Com o decurso do prazo sem o pagamento do valor das custas e despesas processuais pelos acusados, expeça-se certidão e encaminhe-se à PGE para adoção de eventuais providências cabíveis. 9. Quanto aos bens apreendidos nos autos à fls. 14/15 (celulares - Lacre nº 311982 e lacre nº 311985), não tendo nenhum interessado reclamado a restituição dos objetos apreendidos, acolho a manifestação do Ministério Público(fls.611 - 2ª parte) e determino sua destruição, oficiando-se ao Setor de Arma e objetos comunicando acerca desta determinação. 10. Cumprida as determinações acima e feitas as anotações no histórico de partes, arquivem-se os autos. 11. Servirá o presente por cópia digitada como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 12. Ciência ao MP. Int. - ADV: LEANDRO LAURIANO DAS NEVES (OAB 378482/SP), ÉDIO ANTONIO FERREIRA (OAB 371781/SP), CESAR ANDRADE CORREIA (OAB 258081/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821698-63.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SILVA LEAL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista os documentos acostados pela ré nos indexes 175517431 e 175517433, mediante manifestação no ID. 175517425, pelo princípio do contraditório, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca dos referidos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Certificado o decurso do prazo ou manifestação apresentada, retornem os autos conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501379-40.2024.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Feminicídio - R.J.S. - Vistos. Face à proximidade do ato designado e aos inúmeros endereços apresentados, expeçam-se mandados para intimação da testemunha comum RAFAEL nos endereços informados pelas partes às fls. 242 e 245-246, concomitantemente, nos termos do o disposto no § 3º, incisos I e III, do art. 1.012 das Normas Judiciais, observando-se o disposto no inciso V da mesma norma (cumprido positivamente qualquer dos mandados, os demais deverão ser imediatamente recolhidos independentemente de cumprimento). Quanto à testemunha MERVALDA, arrolada pela Defesa, homologo a desistência manifestada às fls. 234. Anote-se. Observe-se. No mais, aguarde-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida às fls. 221-222. Int. - ADV: CESAR ANDRADE CORREIA (OAB 258081/SP)
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