Edjani Judite Dos Santos
Edjani Judite Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 258110
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TJMG, TJMS
Nome:
EDJANI JUDITE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002178-55.2024.4.03.6342 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DEUSDEDITH CORREA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: EDJANI JUDITE DOS SANTOS - SP258110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Insurge-se o autor alegando que faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria. Defende que a impossibilidade de extensão do adicional a outras aposentadorias não foi objeto de análise do STF no Tema 1095, pois a discussão não versava sobre a aplicação do princípio da isonomia a casos de necessária assistência permanente de terceiros. Requer a reforma da sentença. É o relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. O ponto em discussão é a possibilidade do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para as demais espécies de benefícios. A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “O adicional de 25% para os aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros está previsto no artigo 45 da Lei nº 8213/91 que dispõe: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.513.338-7. Embora, em perícia judicial, o médico perito tenha afirmado que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, o adicional de 25% não pode ser concedido aos aposentados por tempo de contribuição. O STF, ao julgar o tema 1095, fixou a seguinte tese "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria". Desse modo, a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de 25%, previsto no art. 45 da lei 8213/91.” (destaquei) Sobre o assunto, como a última palavra na interpretação das questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal, em 18/06/2021, no julgamento em sede de Repercussão Geral (RE 1.221.446-RJ), no Tema 1.095, este veio a pôr fim a toda controvérsia existente sobre o tema, fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria." A sentença está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, não merece reparos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 5 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001939-76.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - W.O.T. - W.P.R. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de retirada do nome da advogada do requerido dos assentamentos cartorários, com base na conversa via aplicativo de mensagem (fls. 389). Para que não haja qualquer alegação futura de nulidade, cabe à advogada comprovar, efetivamente, a notificação da sua renúncia, nos termos do quanto previsto no artigo 112, do Código de Processo Civil. Enquanto não comprovada a notificação, e por 10 dias após a comunicação, o advogado continuará responsável pela representação processual, arcando com eventuais prejuízos causados à parte, nos termos do artigo 112, §1º do CPC. A intimação pelo juízo é desnecessária, pois cabe ao advogado a comunicação da renúncia ao mandante, conforme a norma citada. Nesse sentido, do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Intime-se. - ADV: SAMUEL DE PAULA OLIVEIRA (OAB 372455/SP), EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000678-04.2025.5.02.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562246200000408771532?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018386-39.2025.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.B. - - I.G. - Vistos. Trata-se de pedido de conversão de separação consensual em divórcio formulado por A. M. B. e I. G. qualificados acima. Estando satisfeitas as exigências legais, considerando que com advento da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010 que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não é mais necessário o decurso de prazo para conversão da separação em divórcio, e inexistindo resistência pelas partes e não havendo notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas, CONVERTO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL a separação judicial de A. M. B. e I. G., assim decidindo com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1580 do Código Civil, e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 1997 2 00175 214 0052796-83. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a presente sentença). (não houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão especifica). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se após os autos. P.I.C. - ADV: EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP), EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004582-82.2013.8.26.0127 - Ação de Exigir Contas - Condomínio em Edifício - EDIFÍCIO ARARAQUARA II - LAUDEMIR MESSIAS DE OLIVEIRA - Para apreciação do pedido de fls. 547/548, providencie o recolhimento da taxa. - ADV: EDUARDO TAHAN (OAB 108319/SP), EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005004-29.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.I.F.R.P. - C.R.C.S. - Manifestem-se as partes sobre o laudo psicológico de fls. 714/716. No mais, aguarde-se a realização da perícia com a assistente social. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ MAVIGNIER DE BARROS (OAB 128892/RJ), ANNA GABRIELA FARIA LIMA (OAB 441793/SP), MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP), EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1175703-16.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jose Ferreira Carneiro - Eduardo Cesar de Freitas e outro - Ciência aos interessados da expedição dos Termos de Abertura e Encerramento do Formal de Partilha / Carta de Adjudicação, disponíveis digitalmente para o devido encaminhamento pelos interessados. - ADV: JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), ISAURA SANAE HONDA CÁCERES (OAB 198202/SP), EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP)
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