Juçara Gonçalez Mendes Da Mota
Juçara Gonçalez Mendes Da Mota
Número da OAB:
OAB/SP 258181
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000466-67.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosimeire Padovezi - - Murilo Padovezi de Almeida - Harlindo Lopes Rodrigues - Vistos. Fl. 304 - Certidão do cartório. Tendo em vista o cadastro de incidente processual eletrônico de Cumprimento de Sentença, conforme certificado pela serventia, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), ATEMILDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 472971/SP), LEILA SUSANA JUSTINO PEDROSO (OAB 414194/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184163-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Lucia Helena Silva - Agravante: Edimar Pereira Martins - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Martins & Martins Rio Preto Ltda - Interessado: Marcos Pereira Martins - Vistos 1) Sem pedido de efeito suspensivo, processe-se regularmente. 2) Intime-se a parte contrária nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3) Após, tornem conclusos. 4) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 5) P. e int. São Paulo, 26 de junho de 2025. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Juçara Gonçalez Mendes da Mota (OAB: 258181/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000510-69.2025.8.26.0185 (processo principal 1000466-67.2024.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rosimeire Padovezi - - Murilo Padovezi de Almeida - Harlindo Lopes Rodrigues - Vistos. Fls. 1-39. Petição da credora e documentos (início de cumprimento de sentença). Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito apontado, R$ 8.849,23, em junho/2025, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, promova-se o cartório se o caso, a atualização da situação do processo de conhecimento, de suspenso para arquivado, por meio da movimentação 61615. Int. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), LEILA SUSANA JUSTINO PEDROSO (OAB 414194/SP), ATEMILDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 472971/SP), JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003487-32.2019.8.26.0189 (processo principal 1001924-20.2018.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leila Fabiana Ramos Ferreira - Vale do Jaguaribe Comercial de Motos Ltda e outros - Vistos. Fl. 417: Aguarde-se o decurso do prazo do alvará expedido à fl. 406. Intime(m)-se. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), ANDRÉ ESGOTI CHIMELLO (OAB 375919/SP), FRANCISCO TIBIRIÇA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA (OAB 5607/RN)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004565-49.2016.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Batista da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Satisfeita a obrigação (fls. 683/684), julgo EXTINTO o cumprimento da sentença com fundamento legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Antes, para fins do cumprimento ao disposto no Comunicado CG nº 744/2023, qu versa sobre levantamento de valores de processos da Competência Delegada, fica intimado(a) o(a) procurador(a) jurídico(a) atuante no feito, por DJE (CPC, 272) para que, no prazo de 5 dias, indique expressamente se o beneficiário do valor a ser levantado é isento do imposto de renda para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106. Sem prejuízo, ainda no mesmo prazo, deverá indicar expressamente os dados bancários do(s) destinatários(s) para fins de inserção nos alvarás. 3- Com a(s) indicação(ões), expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte autora e de seu(ua) procurador(a) jurídico(a). Este(s) ficará(ão) disponível(is) para impressão pelo advogado, acessando o Portal de Serviços SAJ . 4- Custas e despesas na forma da lei. 5- Declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data (cód. 60698). 6- Finda a instância, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos (código SAJ 61615). PI. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), CAIO DANTE NARDI (OAB 319719/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002850-08.2020.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JOAO DATORRE Advogado do(a) AUTOR: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Verifico ter ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão que condenou o INSS ao pagamento de quantia em dinheiro. 1. Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento do julgado. 2. INTIME-SE A PROCURADORIA FEDERAL AUTÁRQUICA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida, conforme o julgado e a Resolução CJF nº 822/2023, notadamente quanto aos juros SELIC conforme alterações trazidas pela Resolução CJF nº 945/2025. Após, intime-se o credor para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação. Sendo caso de “liquidação zero”, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. 3. Liquidado o crédito, expeça-se o requisitório. Expedido, intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 4. Havendo requerimento na fase de vistas do precatório, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e então, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Em seguida, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 5. Transmitido o requisitório, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. 7. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000446-47.2025.8.26.0189 (apensado ao processo 1003515-41.2023.8.26.0189) (processo principal 1003515-41.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Elza Rodrigues - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 29/05/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Havendo integrante do polo passivo isento (por se tratar de Estado, Município, Autarquia ou Fundação Pública), de sua parte inexistem custas ou despesas processuais pendentes (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º). Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe inseriu a(s) seguinte(s) tarja(s) obrigatória(s) ainda não lançada(s) ("Gratuidade" - NCGJ, art. 1.233,). Dê-se ciência (via Portal Eletrônico) ao polo passivo (CPC, art. 183). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000481-48.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: FILINTO ANTONIO CORREA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006394-11.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000723-63.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ANISIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A ID 323328224: foram opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando erro material e contradição na sentença de ID 321669232, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. Afirma que a decisão foi errônea ao realizar um julgamento extra petita, tendo em vista que a parte autora, em petição inicial, pleiteou a fixação da DIB em 23/04/2020, por ser mais benéfico, mas a sentença a fixou em 20/05/2019, de modo que teria ultrapassado o pedido e gerado prejuízo de cálculo ao demandante. Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos. Apesar de intimado (ID 326045587), o INSS não se manifestou. É o breve relato. Decido. A impugnação deduzida nos presentes embargos é procedente. De fato, a sentença recorrida foi extra petita, considerando que fixou a DIB do benefício em data diversa daquela pleiteada pela parte autora em petição inicial, gerando-lhe prejuízo, o que não deve prevalecer. Portanto, admito os presentes embargos, visto que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo do julgado, com fulcro no art. 1022, II do CPC, passando a constar na sentença de ID 321669232 as seguintes alterações (redigidas em negrito): “(...) Portanto, considerando o tempo de serviço especial ora reconhecido (26 anos e 1 mês), somado aos períodos contribuídos (8 anos, 11 meses e 3 dias), o autor atinge o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde 23/04/2020 (DER do NB 196.091.148-9). II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o período de atividade especial de 01/04/2001 a 13/11/2019, e determinar que o INSS proceda à devida AVERBAÇÃO; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade mais benéfica, com DIB em 23/04/2020 (DER do NB 196.091.148-9); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (23/04/2020) até a DIP (01/04/2024), ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. (...)”. Permanece a decisão, quanto ao mais, nos mesmos moldes em que anteriormente plasmada. Para que não se alegue qualquer prejuízo às partes, devolvo o prazo recursal, que passará a fluir a partir da intimação desta decisão. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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