Mauro Augusto Boccardo

Mauro Augusto Boccardo

Número da OAB: OAB/SP 258242

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJMG, TJES, TJGO, TJAM, TRF3, TJSP
Nome: MAURO AUGUSTO BOCCARDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006637-30.2025.8.26.0506 (processo principal 1019061-29.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Lukso Comércio de Veículos Eireli - Pitangueiras Transporte Leone Ltda - - Clever Marcos Leone e outro - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003403-40.2025.8.26.0506 (processo principal 1030813-61.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Seguro - Theodoro, Visnadi & Cia Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - VISTOS etc. Conforme consta dos autos, a parte executada providenciou depósito judicial da importância correspondente ao valor da condenação, às fls. 72/73, com aquiescência da parte credora às fls. 77. Isto posto, ante o pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II,do novo CPC. Defiro entregue-se à parte credora, a importância depositada a título de satisfação do débito exequendo. Expeça-se, de imediato, o MLE requerido, observando-se formulário de fls. 78 , se em termos. Custas devidamente recolhidas às fls. 59/60. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019633-94.2024.8.26.0506 (processo principal 1000247-32.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilvania Aparecida Spressola - Juliana Barszcz - - SEBASTIÃO RAMOS - Vistos. Proceda-se a alteração no cadastro dos autos do nome do réu Sebastião, conforme informado às págs. 44. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB 262589/SP), CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB 262589/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019633-94.2024.8.26.0506 (processo principal 1000247-32.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilvania Aparecida Spressola - Juliana Barszcz - - SEBASTIÃO RAMOS - Vistos. Proceda-se a alteração no cadastro dos autos do nome do réu Sebastião, conforme informado às págs. 44. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB 262589/SP), CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB 262589/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5039525-55.2024.8.13.0702 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IESSER ANIS LAUAR CPF: 349.096.726-72 REQUERENTE: PROTER CURSOS LTDA CPF: 36.307.198/0001-06 REQUERIDO(A): JOAO MARCOS BORGES SOARES CPF: 043.106.746-58 REQUERIDO(A): ALUIZO DIVINO SOARES CPF: 060.887.326-87 REQUERIDO(A): MIRIAN BORGES SOARES DE OLIVEIRA CPF: 032.477.376-50 REQUERIDO(A): HABITUAL IMOVEIS ADMINISTRACAO E LOCACAO LTDA - EPP CPF: 86.460.508/0001-98 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Ofício nº 88101 Serasajud, em anexo. Uberlândia, data da assinatura eletrônica FLAVIA APARECIDA ROSA BORGES Servidor
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192174-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Paula Yaeko Costa Hashisaka - Agravado: Photosant Eventos Ltda - Epp - Interessada: Conceição Teruko Costa Hashisaka - 2. Defiro justiça gratuita à agravante tão-somente para este recurso, porque inda não apreciada a questão em 1ª instância. Consigne-se que o benefício não é extensível a quaisquer atos que venham a ser lá praticados, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 3. Defiro efeito suspensivo até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). No mais, aguardar-se-á oportuna análise da turma julgadora. Prioritariamente, comunique-se à origem. 4. À resposta, observando-se que, na forma do art. 1º da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, que alterou a Resolução 549/2011, publicada no DJe de 09/8/2017, as apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação (negrejei). 5. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) - Ewerton Alexandre Esteves Rocha (OAB: 245456/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002258-02.2007.8.26.0660 (660.01.2007.002258) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lúcia Helena dos Santos Souza - Vistos. Fls. 303/304: Defiro a expedição do oficio. Int. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003301-19.2012.8.26.0459 (459.01.2012.003301) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Magali Comércio de Materiais de Construção Ltda Me - Fls. 263-267: Manifeste-se a requerente, em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5039525-55.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IESSER ANIS LAUAR CPF: 349.096.726-72 e outros RÉU: JOAO MARCOS BORGES SOARES CPF: 043.106.746-58 e outros DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por IESSER ANIS LAUAR e outro, através dos quais alegam que houve omissão na decisão de ID Num. 10431553656, sob o fundamento de que não houve apreciação do pedido de ID Num. 10415418215. DECIDO. Recebo os embargos para julgamento, vez que próprios e tempestivos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste à parte embargante, vez que não houve apreciação do pedido formulado em ID Num. 10415418215. A parte autora alega que, em que pese ter sido determinada a baixa de apontamento, a tutela de urgência não foi integralmente cumprida, pois ainda consta restrição, conforme ID Num. 10417479510. Assim, os embargos devem serem acolhidos para se reiterar a determinação de suspensão do apontamento. CONCLUSÃO Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IESSER ANIS LAUAR e outro para sanar a omissão apontada na decisão de ID. Num. 10431553656. REITERE-SE a ordem de baixa do apontamento descrito em ID Num. 10257635986, via Serasajud. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002240-33.2017.8.26.0459 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Rafael Galiaso de Almeida - - Ferreira & Teodoro Engenharia Ltda - M&a Engenharia - - Marcelino Aparecido Alves Ferreira - - Gerencial Assessoria Tecnica Especializada - - Marlene Aparecida Galiaso - - Silvia Maria Galon Marim - - Mauro Augusto Boccardo - - Rodovaldo Passariol - - João Batista de Andrade - - Fernando Pereira Bromonschenkel - Caixa Econômica Federal - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Batista de Andrade, Rodovaldo Passariol, Mauro Augusto Boccardo, Silvia Maria Galon Marim, Marlene Aparecida Galiaso, Rafael Galiaso de Almeida, Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda - EPP, Fernando Pereira Bromoschenkel, Marcelino Aparecido Alves Ferreira e FerreiraTeodoro Engenharia Ltda (MA Engenharia). Pois bem. 1. O processo se encontra em fase de saneamento, pendente de resolução quanto ao procedimento específico da ação de improbidade administrativa. Há necessidade de definição sobre a aplicação do art. 17, § 10-C da Lei 8.429/92, que determina a prolação de decisão específica sobre a tipificação dos atos ímprobos antes da fase instrutória. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, considerando as especificidades procedimentais da ação de improbidade administrativa regulamentada pela Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. De início, em relação à tese arguida pelo Ministério Público, quanto à inconstitucionalidade do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, não merece acolhimento. Nas palavras do autor Landolfo Andrade, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/21 "(...) vai ao encontro do que impõe o art. 357 do CPC, que, bem aplicado, como se espera dos dispositivos aqui examinados, permite que se dê início à fase instrutória com a indispensável ciência de quais são especificamente as imputações feitas aos réus e, no melhor contexto do processo cooperativo, viabilizando que cada sujeito processual possa atuar mais adequadamente na desincumbência de seus ônus processuais. Até porque é com base em tal deliberação que as partes poderão especificar os meios de prova que pretendem produzir, nos ditames do art. 17, § 10-E, da LIA. Até aqui, nenhum problema. As inovações promovidas pela Lei 14.230/2021 estão alinhadas com a garantias estabelecidas desde o modelo constitucional do direito processual civil." Portanto, não há falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal, que atribui ao magistrado, na decisão de saneamento do processo, a indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa, sendo vedada a modificação do fato principal e capitulação legal apresentada pelo autor. Nada obstante, embora os requeridos aleguem o descumprimento pelo Ministério Público quanto ao determinado na decisão de fls. 2390/2393, entendo que a manifestação do Parquet é satisfatória, pois indicou de forma expressa o dispositivo legal atribuído aos réus - art. 10, I, da Lei n. 8.429/92, ressaltando que a inicial descreve a conduta de cada um dos agentes, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, entendo suficiente para o prosseguimento do feito. Assim, nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92, imputo aos requeridos a conduta do art. 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei). A questão relativa ao elemento subjetivo e à aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 confunde-se com o mérito da causa. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), a Lei 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, com exceção das normas prescricionais e dos casos já transitados em julgado. No presente caso, considerando que os fatos narrados na inicial indicam condutas dolosas, a análise do elemento subjetivo deve ser realizada no mérito, após a produção das provas necessárias. 2. Em relação ao alegado por Fernando Pereira Bromonschenkel e Múltipla Assessoria e Consultoria Especializada em Administração Pública Ltda (fls. 2441/2445) e Rodovaldo Passariol (fls. 2446/2450), quanto à extinção deste feito em razão da extinção da punibilidade na esfera criminal, não merece acolhimento. Isto porque, vige no ordenamento jurídico o princípio geral da independência das instâncias. Assim, a sentença absolutória penal, como regra, não exerce nenhuma influência sobre a responsabilização na esfera cível, dada a autonomia das instâncias. Contudo, quando reconhecer, categoricamente, a inexistência material do fato, quando afastar peremptoriamente a autoria ou participação, ou, ainda, quando reconhecer a existência de causa excludente da ilicitude, a sentença absolutória penal vinculará a decisão na instância cível. Fala-se, então, em excepcional comunicação dos fundamentos da absolvição criminal para a esfera cível (artigos 65 e 66, do CPP e art. 935, do CC). Desta forma, no caso em tela, denota-se que a extinção da punibilidade em relação aos requeridos se deu devido à abolitio criminis - ou seja, não se trata de exceção ao princípio da independência entre instâncias e, portanto, não é motivo hábil para se reconhecer a coisa julgada material na esfera cível. Ademais, é de se destacar a inaplicabilidade da inovação trazida pela Lei 14.230/2021, da regra inserida no § 4.º do art. 21 da LIA (§ 4.º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Como se observa, a norma estabelece que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPP. Entretanto, tal dispositivo está, atualmente, com a sua eficácia suspensa, nos termos de decisão proferida pelo Ministro do STF, Alexandre de Moraes, que deferiu parcialmente a medida cautelar deduzida na ADI 7.236/DF e suspendeu liminarmente a eficácia do art. 21, § 4.º, da LIA. Confira-se trecho importante da sua decisão: Nada obstante o reconhecimento dessa independência mitigada (Rcl 41.557, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/03/2021), a comunicabilidade ampla pretendida pela norma questionada acaba por corroer a própria lógica constitucional da autonomia das instâncias, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade do provimento cautelar. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para concessão de medida, suspendo a eficácia do artigo 21, § 4.º da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 (j. 27.12.2022). Portanto, deixo de acolher os pleitos do requeridos. 3. Ademais, em 18/02/2025, este Juízo recebeu e-mail da E. Corregedoria Geral da Justiça (nº 719/2025), instruído com relação de processos apontados pelo Centro de Apoio do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de São Paulo, com possibilidade de eventual prescrição intercorrente. Intimado, o Parquet apresentou manifestação pugnando pelo não implemento do prazo prescricional, visto que o instituto se dará em outubro/2025 (ou seja, 04 anos após a publicação da Lei nº 14.230/2021, conforme § 5º do art. 23); pela prioridade na tramitação da presente ação de improbidade administrativa, em razão do estabelecimento de metas pelo CNJ, que visam o aperfeiçoamento do Poder Judiciário e dentre elas, a de nº 4, que visa "identificar e julgar determinado percentual de ações de improbidade administrativa, de ações penas relacionadas a crimes contra a Administração Pública e de Ilícitos Eleitorais"; e pela análise célere dos atos processuais pendentes, em conformidade com a Recomendação nº 76/2020 do C.N.J.. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do ARE 843989/PR, com repercussão geral reconhecida (tema 1199) estabeleceu que: i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA;ii) a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, ou seja, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;iii) a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;iv) o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em face do exposto, verifico que nesta ação, o instituto da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.230/2021, ainda não se operou. Assim, determino o prosseguimento do feito, ficando deferido o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso IV, do C.P.C., inserindo-se a respectiva tarja no SAJ. 4. Ante os documentos apresentados às fls. 2489-2525, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos corréus Marlene Aparecida Galiaso e Gerencial Assessoria Técnica Especializada, ficando indeferido o pedido ao correquerido Rafael Galiaso de Almeida. Cadastre-se. 5. Por fim, intimem-se as partes, a começar pelo Ministério Público e após os requeridos, para especificarem as provas que pretendem produzir, destacando a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SUELLEN DA SILVA NARDI (OAB 300856/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), JOAO DOS REIS OLIVEIRA (OAB 74191/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL (OAB 198442/SP)
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