Mayara Corte Real Salgues De Souza

Mayara Corte Real Salgues De Souza

Número da OAB: OAB/SP 258243

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Corte Real Salgues De Souza possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT2, TRF3, TJMS, TRF2, TJRJ, TJSP
Nome: MAYARA CORTE REAL SALGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO FISCAL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003877-23.2014.8.26.0562 (processo principal 0021689-59.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Maria Luciene Nunes dos Santos - Oto Salgues - - Filemon Galvão Lopes - Alienajud - Leilões Eletrônicos - Apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito do executado para fins de realização de penhora junto ao sistema Arisp. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), MAYARA CORTE REAL SALGUES DE SOUZA (OAB 258243/SP), FILEMON GALVÃO LOPES (OAB 163248/SP), KLEBER OGAWA DOS SANTOS (OAB 268432/SP), OTO SALGUES (OAB 72537/SP), EDVANIA NUNES DE SOUZA (OAB 238626/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000177-13.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: ELION VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA CORTE REAL SALGUES DE SOUZA - SP258243 IMPETRADO: , PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - PROGRAD-UFMS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O ID 360669265: Requer o impetrante a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 356315790), sustentando não ter ocorrido o procedimento de heteroidentificação de forma presencial ou telepresencial. Requer a concessão da medida liminar, argumentando não ser possível a produção de prova negativa. Decido. Indefiro o requerimento de reconsideração. O novo argumento, sem a oitiva da parte contrária, não é capaz de abalar os fundamentos da decisão de ID 356315790. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca de Verificação da Veracidade da Autodeclaração sem a comprovação de ilegalidades. Outrossim, dispõe o item 6.2 do Edital do vestibular: 6.2. O candidato convocado para matrícula na modalidade de reserva de vagas às pessoas pretas ou pardas, nas modalidades (Cotas) de concorrência LB_PP e LI_PP, será avaliado por uma Banca de Verificação da Veracidade da Autodeclaração de forma on-line, constituída pela UFMS, conforme cronograma a ser definido em Edital de Convocação e deverá anexar, no ato da matrícula, os seguintes documentos: (...) Portanto, não foram atendidos os requisitos para o deferimento da medida liminar. Cumpra-se a decisão de ID 356315790. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003877-23.2014.8.26.0562 (processo principal 0021689-59.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Maria Luciene Nunes dos Santos - Oto Salgues - - Filemon Galvão Lopes - Alienajud - Leilões Eletrônicos - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo recursal em relação à Decisão de fls. 2222/2223. PROCEDA-SE com o registro da penhora via ARISP, em razão da Gratuidade de Justiça concedida em favor da Parte Exequente. CIÊNCIA da informação fornecida a fls. 2226. PROVIDENCIE a Parte Exequente a juntada de três avaliações realizadas por corretores de imóveis credenciados junto ao CRECI. Prazo: 15 dias. No mais, aguarde-se o depósito dos honorários periciais, na forma determinada a fls. 2217. Após, INTIME-SE o Perito Judicial, Sr. Carlos Gustavo Roxo Ferreira Lima, para conferência de cálculos. Intime-se. - ADV: FILEMON GALVÃO LOPES (OAB 163248/SP), OTO SALGUES (OAB 72537/SP), MAYARA CORTE REAL SALGUES DE SOUZA (OAB 258243/SP), KLEBER OGAWA DOS SANTOS (OAB 268432/SP), EDVANIA NUNES DE SOUZA (OAB 238626/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1. Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2. Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3. Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4. Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0277900-07.1995.5.02.0443 RECLAMANTE: GILDO ANTONIO VELOSO RECLAMADO: SOSANAVE SOCIEDADE DE NAVEGACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ec01de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3 ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a ausência de respostas positivas à solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD. Santos, data abaixo. ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA   DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar novos parâmetros ao prosseguimento da execução. Para tanto, deverá consultar os autos, de forma atenta e criteriosa, abstendo-se de requerer providência inútil ou já superada. Na inércia, os autos aguardarão provocação do interessado, com observância do disposto no artigo 11-A, "caput" e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. SANTOS/SP, 10 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDO ANTONIO VELOSO
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5007679-94.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE : MMC CONSTRUCOES & MONTAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA CÔRTE REAL SALGUES DE SOUZA (OAB SP258243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MMC CONSTRUÇÕES & MONTAGENS LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo o bloqueio dos valores penhorados ( evento 59, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a Agravante MMC CONSTRUÇÕES & MONTAGENS LTDA articula que a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao considerar válida a citação por edital sem o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização da parte executada. Sustenta, ainda, que: i) A citação por edital somente seria válida após a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça, conforme preconiza a Súmula 414 do STJ; ii) O endereço da empresa, embora cadastrado sem número, é de fácil localização, sendo a empresa estabelecida no local há mais de 23 anos; iii) A citação foi considerada válida com base apenas em uma tentativa de citação por correio, que retornou com a indicação de “endereço insuficiente”, sem que fosse requerida diligência por oficial de justiça; iv) O bloqueio de valores realizado sem citação válida configura ato nulo, nos termos do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1933725/SP), sendo ilegal a constrição patrimonial anterior à citação válida; e v) A empresa compareceu ao processo apenas por ter sofrido bloqueio de valores em sua conta corrente, o que inviabilizou sua operação financeira, e não de forma espontânea, como alegado pelo juízo. Ao final, pede a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que se determine o desbloqueio dos valores penhorados. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Como relatado, a controvérsia posta nos autos refere-se à validade da citação por edital realizada no bojo da Execução Fiscal, bem como à validade do bloqueio de valores dela decorrente. A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, assim dispõe a respeito do ato citatório, in verbis : Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Por sua vez, o artigo 7º, I, Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei. O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Com efeito, a jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando, para o seu cabimento, a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada, por não ter ficado comprovado o esgotamento de diligências no intuito de localizar o devedor a fim de permitir a sua citação pessoal. 2- Ocorre que a jurisprudência das Turmas Tributárias desta E. Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por oficial de justiça. 3- Precedentes: TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 08/10/2019; TRF2, AC 01770228520144025101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/06/2018; TRF2, AG 201700000124713, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/12/2017; TRF2, AC 0082984-24.2018.4.02.5107, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM 19/11/2019. 4- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio da parte executada, o que autoriza a citação por edital ora requerida. 5- Agravo de instrumento provido, para determinar a citação por edital da Executada. (TRF - 2ª Região, AG 5007606-35.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 14/02/2020)" Nos autos da execução fiscal, a tentativa de citação postal foi realizada no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa e a devolução da carta com a anotação de “endereço insuficiente” motivou a expedição da citação por edital ( evento 30, DESPADEC18 ), nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 ( evento 18, OUT7 ). A agravante alega que tal medida foi prematura, na medida em que não houve tentativa por oficial de justiça. Contudo, a análise do conjunto processual revela que a citação foi tentada no domicílio fiscal informado à Administração Tributária, cuja responsabilidade de atualização é do próprio contribuinte. De acordo com o art.  o art. 23, §4º, I, do Decreto nº 70.235/72, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária Presume-se válida, portanto, a tentativa de comunicação feita nesse endereço, salvo prova de que tenha havido notificação expressa da mudança — o que não restou demonstrado pela agravante. Assim, parece ter sido suficientemente satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, possibilitando o prosseguimento da execução fiscal de origem, com a determinação de penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade na citação da parte executada a justificar o levantamento da penhora efetivada nos autos de origem no evento 49, SISBAJUD1 . Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada. Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198081-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Heloisa Helena Freixo Côrte Real Salgues - Agravado: Município de Santos - Interessado: Carlos Augusto Soares Corte Real (Espólio) - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de decisão proferida em sede de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Indefiro, todavia, o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de prejuízos irreversíveis à agravante até o julgamento do presente. Para análise do pedido de justiça gratuita, promova a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de toda a documentação hábil a comprovar sua condição de parte necessitada, como extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e cópia da declaração de imposto de renda. 2) Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Mayara Corte Real Salgues de Souza (OAB: 258243/SP) - Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) (Procurador) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - 1° andar
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