Mayara Corte Real Salgues De Souza
Mayara Corte Real Salgues De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 258243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Corte Real Salgues De Souza possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJMS, TRF2, TJRJ, TJSP
Nome:
MAYARA CORTE REAL SALGUES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO FISCAL (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003877-23.2014.8.26.0562 (processo principal 0021689-59.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Maria Luciene Nunes dos Santos - Oto Salgues - - Filemon Galvão Lopes - Alienajud - Leilões Eletrônicos - Apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito do executado para fins de realização de penhora junto ao sistema Arisp. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), MAYARA CORTE REAL SALGUES DE SOUZA (OAB 258243/SP), FILEMON GALVÃO LOPES (OAB 163248/SP), KLEBER OGAWA DOS SANTOS (OAB 268432/SP), OTO SALGUES (OAB 72537/SP), EDVANIA NUNES DE SOUZA (OAB 238626/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000177-13.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: ELION VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA CORTE REAL SALGUES DE SOUZA - SP258243 IMPETRADO: , PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - PROGRAD-UFMS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O ID 360669265: Requer o impetrante a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 356315790), sustentando não ter ocorrido o procedimento de heteroidentificação de forma presencial ou telepresencial. Requer a concessão da medida liminar, argumentando não ser possível a produção de prova negativa. Decido. Indefiro o requerimento de reconsideração. O novo argumento, sem a oitiva da parte contrária, não é capaz de abalar os fundamentos da decisão de ID 356315790. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca de Verificação da Veracidade da Autodeclaração sem a comprovação de ilegalidades. Outrossim, dispõe o item 6.2 do Edital do vestibular: 6.2. O candidato convocado para matrícula na modalidade de reserva de vagas às pessoas pretas ou pardas, nas modalidades (Cotas) de concorrência LB_PP e LI_PP, será avaliado por uma Banca de Verificação da Veracidade da Autodeclaração de forma on-line, constituída pela UFMS, conforme cronograma a ser definido em Edital de Convocação e deverá anexar, no ato da matrícula, os seguintes documentos: (...) Portanto, não foram atendidos os requisitos para o deferimento da medida liminar. Cumpra-se a decisão de ID 356315790. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003877-23.2014.8.26.0562 (processo principal 0021689-59.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Maria Luciene Nunes dos Santos - Oto Salgues - - Filemon Galvão Lopes - Alienajud - Leilões Eletrônicos - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo recursal em relação à Decisão de fls. 2222/2223. PROCEDA-SE com o registro da penhora via ARISP, em razão da Gratuidade de Justiça concedida em favor da Parte Exequente. CIÊNCIA da informação fornecida a fls. 2226. PROVIDENCIE a Parte Exequente a juntada de três avaliações realizadas por corretores de imóveis credenciados junto ao CRECI. Prazo: 15 dias. No mais, aguarde-se o depósito dos honorários periciais, na forma determinada a fls. 2217. Após, INTIME-SE o Perito Judicial, Sr. Carlos Gustavo Roxo Ferreira Lima, para conferência de cálculos. Intime-se. - ADV: FILEMON GALVÃO LOPES (OAB 163248/SP), OTO SALGUES (OAB 72537/SP), MAYARA CORTE REAL SALGUES DE SOUZA (OAB 258243/SP), KLEBER OGAWA DOS SANTOS (OAB 268432/SP), EDVANIA NUNES DE SOUZA (OAB 238626/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1. Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2. Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3. Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4. Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0277900-07.1995.5.02.0443 RECLAMANTE: GILDO ANTONIO VELOSO RECLAMADO: SOSANAVE SOCIEDADE DE NAVEGACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ec01de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3 ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a ausência de respostas positivas à solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD. Santos, data abaixo. ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar novos parâmetros ao prosseguimento da execução. Para tanto, deverá consultar os autos, de forma atenta e criteriosa, abstendo-se de requerer providência inútil ou já superada. Na inércia, os autos aguardarão provocação do interessado, com observância do disposto no artigo 11-A, "caput" e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. SANTOS/SP, 10 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDO ANTONIO VELOSO
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5007679-94.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE : MMC CONSTRUCOES & MONTAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA CÔRTE REAL SALGUES DE SOUZA (OAB SP258243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MMC CONSTRUÇÕES & MONTAGENS LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo o bloqueio dos valores penhorados ( evento 59, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a Agravante MMC CONSTRUÇÕES & MONTAGENS LTDA articula que a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao considerar válida a citação por edital sem o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização da parte executada. Sustenta, ainda, que: i) A citação por edital somente seria válida após a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça, conforme preconiza a Súmula 414 do STJ; ii) O endereço da empresa, embora cadastrado sem número, é de fácil localização, sendo a empresa estabelecida no local há mais de 23 anos; iii) A citação foi considerada válida com base apenas em uma tentativa de citação por correio, que retornou com a indicação de “endereço insuficiente”, sem que fosse requerida diligência por oficial de justiça; iv) O bloqueio de valores realizado sem citação válida configura ato nulo, nos termos do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1933725/SP), sendo ilegal a constrição patrimonial anterior à citação válida; e v) A empresa compareceu ao processo apenas por ter sofrido bloqueio de valores em sua conta corrente, o que inviabilizou sua operação financeira, e não de forma espontânea, como alegado pelo juízo. Ao final, pede a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que se determine o desbloqueio dos valores penhorados. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Como relatado, a controvérsia posta nos autos refere-se à validade da citação por edital realizada no bojo da Execução Fiscal, bem como à validade do bloqueio de valores dela decorrente. A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, assim dispõe a respeito do ato citatório, in verbis : Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Por sua vez, o artigo 7º, I, Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei. O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Com efeito, a jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando, para o seu cabimento, a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada, por não ter ficado comprovado o esgotamento de diligências no intuito de localizar o devedor a fim de permitir a sua citação pessoal. 2- Ocorre que a jurisprudência das Turmas Tributárias desta E. Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por oficial de justiça. 3- Precedentes: TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 08/10/2019; TRF2, AC 01770228520144025101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/06/2018; TRF2, AG 201700000124713, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/12/2017; TRF2, AC 0082984-24.2018.4.02.5107, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM 19/11/2019. 4- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio da parte executada, o que autoriza a citação por edital ora requerida. 5- Agravo de instrumento provido, para determinar a citação por edital da Executada. (TRF - 2ª Região, AG 5007606-35.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 14/02/2020)" Nos autos da execução fiscal, a tentativa de citação postal foi realizada no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa e a devolução da carta com a anotação de “endereço insuficiente” motivou a expedição da citação por edital ( evento 30, DESPADEC18 ), nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 ( evento 18, OUT7 ). A agravante alega que tal medida foi prematura, na medida em que não houve tentativa por oficial de justiça. Contudo, a análise do conjunto processual revela que a citação foi tentada no domicílio fiscal informado à Administração Tributária, cuja responsabilidade de atualização é do próprio contribuinte. De acordo com o art. o art. 23, §4º, I, do Decreto nº 70.235/72, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária Presume-se válida, portanto, a tentativa de comunicação feita nesse endereço, salvo prova de que tenha havido notificação expressa da mudança — o que não restou demonstrado pela agravante. Assim, parece ter sido suficientemente satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, possibilitando o prosseguimento da execução fiscal de origem, com a determinação de penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade na citação da parte executada a justificar o levantamento da penhora efetivada nos autos de origem no evento 49, SISBAJUD1 . Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada. Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198081-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Heloisa Helena Freixo Côrte Real Salgues - Agravado: Município de Santos - Interessado: Carlos Augusto Soares Corte Real (Espólio) - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de decisão proferida em sede de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Indefiro, todavia, o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de prejuízos irreversíveis à agravante até o julgamento do presente. Para análise do pedido de justiça gratuita, promova a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de toda a documentação hábil a comprovar sua condição de parte necessitada, como extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e cópia da declaração de imposto de renda. 2) Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Mayara Corte Real Salgues de Souza (OAB: 258243/SP) - Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) (Procurador) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - 1° andar
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