Rogério Sene Pizzo

Rogério Sene Pizzo

Número da OAB: OAB/SP 258294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogério Sene Pizzo possui 130 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 130
Tribunais: STJ, TJMG, TJSP, TRF3, TJRS, TJMS
Nome: ROGÉRIO SENE PIZZO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (22) APELAçãO CRIMINAL (17) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 29/07/2025 2237566-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: Franca; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500388-22.2020.8.26.0196; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Peticionário: Lucas Penha de Melo; Advogado: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 934045/SP (2024/0287793-6) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : MAURO ATUI NETO ADVOGADOS : MAURO ATUI NETO - SP266971 ROGÉRIO SENE PIZZO - SP258294 JOÃO MARCOS BRAGA DE MELO - DF050360 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRUNO APARECIDO DE ALMEIDA COSTA PACIENTE : NATA SIMOES LEAL CORRÉU : GUSTAVO MIGUELETTI CORRÉU : JEAN CARDOSO DA SILVA CORRÉU : DOUGLAS DE CARVALHO ROSA CORRÉU : ANDRE AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO CORRÉU : RODOLFO LOMONACO ARANTES CORRÉU : ANDRE DE OLIVEIRA VENANCIO CORRÉU : WESLEY HENRIQUE PAULISTA DA SILVA CORRÉU : MARCELA DE PADUA LIMA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO APARECIDO DE ALMEIDA COSTA e NATA SIMOES LEAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2139563-38.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, tendo sido denunciados. Bruno, como incurso nas penas do art. 2°, caput, c/c §§ 2°, 3° e 4°, IV, da Lei n. 12.850/2013 [Fato 1], do art. 4°, caput e alíneas "a" e "b", da Lei n. 1.521/1951, c/c art. 29, caput, e art. 62, I, do Código Penal – CP [Fato 3], no art. 1°, caput, e § 1°, II, c/c. § 4°, da Lei n. 9.613/1998, c/c art. 29, caput, e art. 62, I, do CP, por, no mínimo, quatorze vezes, na forma do art. 69, caput, do CP [Fatos 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19], e no art. 1°, caput, da Lei n. 9.613/1998, c/c art. 29, caput, e art. 62, I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do CP [Fatos 5 e 6], todos em concurso material e, Natã, como incurso no art. 2º, caput, c/c § 4°, IV, da Lei n. 12.850/2013 [Fato 1], no art. 4°, caput e alíneas "a" e "b", da Lei n. 1.521/1951, c/c art. 29, caput, e art. 62, IV, do CP [Fato 3], no art. 1°, caput, e § 1°, II, c/c § 4°, da Lei n. 9.613/1998, c/c art. 29, caput, e art. 62, IV, do CP, por, no mínimo, quatorze vezes, na forma do art. 69, caput, do CP [Fatos 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19], e no art. 1°, caput, da Lei n. 9.613/1998, c/c art. 29, caput, e art. 62, IV, do CP, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do CP [Fatos 5 e 6], também em concurso material. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização de perícia nos elementos de prova obtidos mediante interceptação telefônica (fls. 2.864/2.866). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16): "HABEAS CORPUS ALEGADA A NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INDEFERIMENTO DE PROVA NÃO ACOLHIMENTO Sendo o juiz o destinatário da prova, ele está autorizado a indeferir as provas consideradas desnecessárias. Princípio da Persuasão Racional. Elementos suficientes a demonstrar a confiabilidade do sistema “Guardião” na obtenção de dados oriundos de interceptação telefônica. Documentos devidamente criptografados, sem que os Impetrantes tenham apresentado indícios concretos de falhas ou violação à integridade dos dados. Desnecessidade da realização de perícia. Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta "a quebra da cadeia de custódia dos elementos informáticos que embasaram a denúncia, de modo que as provas obtidas a partir da interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático são inadmissíveis, por falharem num teste de confiabilidade mínima" (fl. 12), bem como que seriam também inadmissíveis as provas delas derivadas. Requer, em liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ, e, no mérito, a concessão da ordem para que sejam declaradas ilícitas as provas obtidas a partir da interceptação telefônica e quebra do sigilo telemático dos pacientes e dos corréus. O pedido liminar foi indeferido às fls. 2.953/2.955. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do presente writ sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem, em parecer de fls. 2.960/2.966. É o relatório. Decido. O presente mandamus encontra-se prejudicado. Isso porque, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, nos autos da Ação Penal n. 1029604-80.2023.8.26.0196, sobreveio a prolação de sentença, na qual o paciente Bruno foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c §3º e § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 4º, caput e alíneas “a” e “b”, da Lei n. 1.521/1951, c/c art. 29, caput e art. 62, I do Código Penal; no art. 1º, caput, e § 1º, inciso II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c art. 29, caput, e art. 62, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, bem como o cumprimento de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção. O paciente Natã foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 4º, caput e alíneas “a” e “b”, da Lei n. 1.521/1951, c/c art. 29, caput do Código Penal, no art.1º, caput, e § 1º, inciso II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c art. 29, caput do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 23 dias multa, bem como o cumprimento de 6 (seis) meses de detenção. Foi interposta apelação pela defesa, pendente de análise. Em tal contexto, ressalte-se que se encontra prejudicada a análise do tema objeto da presente impetração, qual seja, ilegalidade das provas obtidas na interceptação telefônica e na quebra de sigilo telemático, em razão da quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que foram amplamente examinado pelo magistrado sentenciante. Dessa forma, não há como negar a perda superveniente do objeto do mandamus neste tópico, porquanto as razões expendidas pelo Juízo de primeiro grau para indeferir referidos pedidos de nulidade não mais subsistem. Fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença condenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto pretendido. 2. No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo Magistrado sentenciante, que, analisando as provas juntadas durante a instrução criminal - dentre elas, autorização de busca domiciliar assinada por moradores do imóvel -, entendeu não ter ocorrido violação ao domicílio da paciente. 3. É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar a violação de domicílio devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior. 4. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 765.589/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501677-84.2024.8.26.0572 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL JOSÉ GONÇALVES SIMPLICIO - - RONALDO FERREIRA TAVARES - Expeça-se guia de recolhimento provisória em nome dos sentenciados e certifique-se o seu registro. F. 402-403: Defiro a habilitação. Atualize o cadastro de partes. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao direito de recorrer, RECEBO o recurso de apelação interpostos pelos réus RAFAEL JOSÉ GONÇALVES SIMPLÍCIO (f. 398) e RONALDO FERREIRA TAVARES (f. 402), nos efeitos legais. A Defesa de Ronaldo declara que apresentará as razões recursais na superior instância. Intime-se a defesa do réu Rafael para apresentar razões de recurso no prazo de oito dias. - ADV: ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP), ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG), ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504838-37.2022.8.26.0196 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Monique Rafael de Souza - - Murilo Regatieri Zacarias de Almeida - Cláudio dos Reis Soares - Fls. 538/539: Defiro o substabelecimento com reserva de poderes, nestes autos. Anote-se. - ADV: RUI ENGRACIA GARCIA (OAB 98102/SP), ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP), ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP), KELLEN CRISTINA ALVES (OAB 427784/SP), KELLEN CRISTINA ALVES (OAB 427784/SP), ÉRIKA CRISTINA ALVES AZEVEDO (OAB 491368/SP), ÉRIKA CRISTINA ALVES AZEVEDO (OAB 491368/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500260-56.2022.8.26.0608 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Franca - Recte/Recdo: E. M. de A. - Rcrdo/Rcrte: M. P. do E. de S. P. - Vistos, etc. 1) Fl. 601 Defere-se o prazo de 5 dias para juntada da procuração. 2) Decorrido o prazo, retornem conclusos. 3) Int. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - Kellen Cristina Alves (OAB: 427784/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2988362/SP (2025/0257794-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANTONIO FERNANDO SILVA FERNANDES AGRAVANTE : TULIO DAMASCENO LOPES ADVOGADOS : ROGÉRIO SENE PIZZO - SP258294 KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2076197-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. Cintra Casa Agrícola e Pet Ltda - Agravado: Antonio Matheus da Silva (Justiça Gratuita) - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Priscila Alves Gumieiro (OAB: 433975/SP) - Ysamara Regina Pizani (OAB: 431782/SP) - Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - 5º andar
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