Thassia Proenca Cremasco Gushiken

Thassia Proenca Cremasco Gushiken

Número da OAB: OAB/SP 258319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thassia Proenca Cremasco Gushiken possui 121 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: THASSIA PROENCA CREMASCO GUSHIKEN

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PRECATÓRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005896-79.2024.8.26.0229/02 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Sueli Maria de Souza - Vistos. Ante a instalação do incidente - Requisição - Precatório - cuja inserção de dados é de responsabilidade dos advogados, bem como da obrigatoriedade de prévia intimação da requerida para conferencia dos dados lançados no cadastro, antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de devolução para adequação, nos termos do COMUNICADO Nº 66/2024 (CPA 2024/36690) da SPr - Secretaria da Presidência do TJSP, manifeste-se INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no prazo de 10 dias, informando objetivamente se os dados cadastrados neste incidente RPV/PRECATÓRIO estão corretos, conforme calculo homologado no cumprimento. Decorrido o prazo, de 10 dias, com ou sem manifestação da entidade devedora, tornem os autos conclusos para decisão inicial do incidente RPV/PRECATÓRIO. Intime-se. - ADV: THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN (OAB 258319/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005896-79.2024.8.26.0229/03 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Thassia Proença Cremasco Gushiken - Vistos. Ante a instalação do incidente - Requisição - Requisição de Pequeno Valor - cuja inserção de dados é de responsabilidade dos advogados, bem como da obrigatoriedade de prévia intimação da requerida para conferencia dos dados lançados no cadastro, antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de devolução para adequação, nos termos do COMUNICADO Nº 66/2024 (CPA 2024/36690) da SPr - Secretaria da Presidência do TJSP, manifeste-se INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no prazo de 10 dias, informando objetivamente se os dados cadastrados neste incidente RPV/PRECATÓRIO estão corretos, conforme calculo homologado no cumprimento. Decorrido o prazo, de 10 dias, com ou sem manifestação da entidade devedora, tornem os autos conclusos para decisão inicial do incidente RPV/PRECATÓRIO. Intime-se. - ADV: THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN (OAB 258319/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0080995-71.2008.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Simão (Justiça Gratuita) - Apelado: Elza dos Santos (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 22 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Bruna Helena Botelho Verdelone (OAB: 253571/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Thassia Proença Cremasco Gushiken (OAB: 258319/SP) - Ipiranga - Sala 03
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002200-23.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vanilda Ferreira Melhado - Vistos. Intime-se o Requerido, via Portal Eletrônico Integrada, para manifestação quanto ao Laudo Pericial no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN (OAB 258319/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000734-41.2023.4.03.6303 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DOUGLAS AQUINO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A, THAIS PROENCA CREMASCO - SP321567-A, THASSIA PROENCA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, por não cumpridos seus requisitos cumulativos. Fundamentou o Juízo de origem: “O laudo médico referente à perícia realizada em 06/02/2024 (ID 314369023) constatou a incapacidade total e permanente da parte autora desde 2012, a caracterizar impedimento de longo prazo. O i. médico perito também afirmou que o quadro de saúde do requerente encaixa-se no conceito de “deficiência” para os fins assistenciais pretendidos. Por outro lado, o laudo socioeconômico (ID 331506481) constatou que o autor reside com a genitora e um irmão em imóvel cedido por familiares. A renda mensal do grupo familiar é composta pelo benefício de aposentadoria da genitora do requerente, no valor de R$ 2.450,00. Logo, a renda familiar per capita ultrapassa meio salário-mínimo. Além disso, os gastos informados à expert durante a perícia social não superam os rendimentos auferidos pela genitora do autor. Verifica-se das fotos anexadas com o laudo que o imóvel em que o autor reside sinaliza para uma qualidade de vida distanciada da miserabilidade, com estrutura material digna. No caso concreto, portanto, está ausente o requisito da miserabilidade, de forma que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.” O recurso não prospera. O laudo social e registros fotográficos não revelam situação de miserabilidade (ID 329041625) – imóvel cedido por familiares; núcleo familiar de três pessoas, despesas inferiores à receita. Também constou que recebem auxílio dos familiares maternos. Assim, embora a parte autora viva de modo muito simples, está assistida por sua família, sendo a atuação do Estado apenas subsidiária. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000460-06.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Marcio Alexandre Siqueira representado po Michele Rios Siqueira CPF 159.369.577-21 - Roseli Bento da Silva e outro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a requerida ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, em favor do autor, contado da cessação do beneficio até a data do óbito. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, não se aplicando a Súmula 178 do STJ no Estado de São Paulo por força da Lei Estadual nº 11608/03 que isenta o pagamento das mesmas, tudo com fulcro no artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91 com as alterações dadas pela Lei nº 9.032/95. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Registrada Digitalmente). - ADV: THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN (OAB 258319/SP), THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN (OAB 258319/SP), SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP), ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003066-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D, THASSIA PROENCA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Determinada a suspensão do feito, diante da decisão proferida no julgamento do Tema nº 1.102/STF. Tendo em vista o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, que resultou na superação da tese firmada no Tema nº 1.102/STF, foi determinado o prosseguimento do feito. Relatei. Decido, fundamentando. Quanto à prescrição, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no dispositivo mencionado, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado. Compulsando os autos, porém, entendo que não assiste razão à parte autora. A celeuma incide acerca da possibilidade, ou não, de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (chamada “revisão da vida toda”). Nesse particular, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Referido entendimento, inicialmente, foi mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema nº 1.102), que ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, vez que os embargos de declaração opostos pelo INSS permanecem sem apreciação até o momento. Posteriormente, no entanto, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102) restou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, no qual o Plenário da E. Corte fixou tese, com eficácia vinculante, no sentido de que “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111/DF, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, modulou os efeitos da aludida decisão, para determinar “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Vale dizer, ainda, que o acórdão que apreciou os embargos de declaração consignou, expressamente, que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Desse modo, tendo em vista a modificação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema sob comento, entendo ser inadmissível o pedido de revisão do benefício previdenciário nos moldes pleiteados, devendo o pedido ser julgado improcedente. Cumpre-me destacar, por oportuno, que as decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Desnecessário, assim, se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977. A propósito: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). (Grifei e negritei). No mesmo sentido tem decido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009985-60.2020.4.03.6183, DES. FED. INÊS VIRGÍNIA, trânsito em julgado em 16/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-36.2020.4.03.6183, DES. FED. MARCELO VIEIRA, trânsito em julgado em 25/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001220-76.2021.4.03.6115, DES. FED. CRISTINA MELO, trânsito em julgado em 10/07/2025. Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, conforme modulação de efeitos fixada pelo Plenário do E. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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