Alfredo Luiz Bonardo

Alfredo Luiz Bonardo

Número da OAB: OAB/SP 258341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alfredo Luiz Bonardo possui 27 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: ALFREDO LUIZ BONARDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13) INTERDITO PROIBITóRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032135-36.2019.8.26.0114 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Casa de Saude Campinas - Kátia Veloso da Silva - - TAYNA CRISTINA PEREIRA VIANA - - ADILSON RODRIGUES DE SOUSA - - JULIO CESAR GONÇALVES DE AQUINO - - Jaqueline Santos de Matos - - Flavia Aparecida de Souza dos Santos e outros - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS e outros - 1. Nesta data, prestei as informações solicitadas pelo(a) Eminente Relator(a) do Agravo. 2. Determino à Serventia que, com URGÊNCIA, encaminhe o respectivo ofício ao Egrégio Tribunal, via correio eletrônico institucional. 3. Cumpra-se a respeitável decisão monocrática (fls. 1543/1557). 4. Designo o dia 10 de outubro de 2025, às 13:30 horas, para complementação da visita técnica. Intime-se, com urgência, as partes, terceiros interessados, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e Município, inclusive a Secretaria de Assistência Social de Campinas, bem como o Batalhão da Polícia Militar para garantir a segurança da diligência. 5. Conforme de respeitável decisão monocrática (fls. 1543/1557), não cabe aos representantes da Secretaria de Assistência Social de Campinas deixar a cargo de terceiros (lideranças da invasão) a incumbência de comunicar as demais pessoas, devendo abordar pessoalmente todas as famílias residentes no local. Assim, intime-se, com urgência, novamente, a Secretaria Municipal de Assistência Social e para que apresente relatório atualizado, indicando as medidas efetivas a serem implementadas para o cumprimento de ordem de reintegração, bem como para acompanhamento obrigatório da visita técnica, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Deverá, ainda, a Secretaria Municipal de Assistência Social apresentar até o dia 26 de setembro de 2025, os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social. Para a efetivação do plano de ação, o Município deverá proceder ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indicar o local para a sua realocação e as encaminhará aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH. Deverá, ainda, o Município informar quais as providências os invasores deverão tomar para realização do plano de ação, devendo apresentar as medidas no prazo acima estabelecido. O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel, caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento o Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência social e de moradia. 6. Intime-se, com urgência, as partes, terceiros interessados, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e Município. 7. Conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no local do imóvel, a ser cumprido até 08 de setembro de 2025, em que caberá ao Oficial de Justiça (ao menos dois Oficiais) acompanhado por assistente social do órgão indicado pela Prefeitura Municipal, e por representante da Defensoria Pública e Polícia Militar especialmente para: (a) identificar cada uma da família (nomes, com número de documentos e pessoas maiores, diferenciando-se maiores e menores), (b) ) explicar aos ocupantes maiores que haverá cumprimento da medida de reintegração de posse, no prazo de 90 dias úteis, oportunamente, (c) questionar e verificar com cada uma das famílias o interesse da família na obtenção ou não de algum benefício social, como dito na audiência realizada aos 17/06/2025, cabendo à Defensoria Pública atuar na orientação do cadastramento e cabendo à Prefeitura já disponibilizar dia e horário para entrevista com recebimento de informações e documentos, no prazo de 10 dias úteis contados do encerramento da diligência; essa diligência do oficial de justiça deverá contar com preparação para ser útil e eficiente. Essa diligência do Oficial de Justiça deverá ser acompanhada, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, pela Polícia Militar e poderá exigir mais de uma data para sua finalização. Em caráter excepcional, se houver necessidade e para beneficiar os réus ainda ocupantes na identificação dos mesmos, as diligências poderão prosseguir após as 20 horas ou até aos sábados, logicamente preservados direitos fundamentais e inviolabilidade do domicílio. 8. Informe ao Batalhão da Polícia Militar que a reintegração de posse somente será realizada após a visita técnica, mediante nova deliberação, ante a decisão de suspensão determinada pelo Egrégio tribunal de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), ALFREDO LUIZ BONARDO (OAB 258341/SP), ALFREDO LUIZ BONARDO (OAB 258341/SP), YONE RIBEIRO DA SILVA (OAB 371462/SP), SERGIO RICARDO ANIZAU (OAB 385519/SP), ANA MARIA PEREIRA DA SILVA BONARDO (OAB 387502/SP), ANA MARIA PEREIRA DA SILVA BONARDO (OAB 387502/SP), ALLAN RENATO CASSOLI (OAB 490350/SP), ALLAN RENATO CASSOLI (OAB 490350/SP), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500023-36.2025.8.26.0634 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.M.S.F. - - I.R.S. e outros - V.N.J. e outros - L.S.A. - Vistos. Fls. 1200/1201: defiro. Proceda a serventia o cadastro do advogado bem como eventuais anotações pertinentes no sistema. Intime-se. - ADV: STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP), ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP), NILCIO COSTA (OAB 263138/SP), JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), ALFREDO LUIZ BONARDO (OAB 258341/SP), VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP), GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA (OAB 363955/SP), JOÃO PEDRO SOARES SCHMIDT (OAB 378474/SP), ANA MARIA PEREIRA DA SILVA BONARDO (OAB 387502/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 420697/SP), PEDRO CAMILO DE FERNANDES (OAB 440928/SP), ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500023-36.2025.8.26.0634 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.M.S.F. - - I.R.S. e outros - V.N.J. e outros - L.S.A. - Fls. 1175/1177: trata-se de pedido formulado pela defesa de GEONATAS MARTINS BISPO, buscando autorização para que o réu, atualmente foragido, participe por videoconferência das audiências designadas nos autos, inclusive para fins de interrogatório. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O réu encontra-se em situação de procurado pela justiça, com mandado de prisão preventiva regularmente expedido e pendente de cumprimento. Permitir a participação remota de réu que deliberadamente se oculta para evitar o cumprimento de decisão judicial representaria não apenas a fragilização da autoridade da ordem de prisão, como também uma afronta ao devido processo legal, que exige lealdade e boa-fé por parte dos sujeitos processuais. Além disso, o deferimento do pedido, como bem salientado pelo Ministério Público, comprometeria a efetividade das medidas cautelares previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tornando inócuo o cumprimento da prisão preventiva e abrindo precedente para que réus possam esquivar-se da persecução penal sem qualquer consequência imediata, mas ainda assim participarem ativamente dos atos processuais. Cabe destacar que o exercício do contraditório e da ampla defesa não autorizam o réu a impor as condições em que pretende ser ouvido, sobretudo quando se encontra em descumprimento de ordem judicial válida. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa para que GEONATAS MARTINS BISPO participe das audiências por videoconferência, enquanto não for cumprido o mandado de prisão expedido. Fls. 1179: não havendo oposição do Ministério Público e nem prejuízo às partes ou ao deslinde do feito, defiro o pedido para que a Superintendente Regional do INCRA participe do ato, na condição de ouvinte. Comunique-se o teor desta decisão, via e-mail, encaminhando-se, oportunamente, o link de aceso à audiência ao endereço eletrônico informado. Int. - ADV: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA BONARDO (OAB 387502/SP), ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP), ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP), NILCIO COSTA (OAB 263138/SP), JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), JOÃO PEDRO SOARES SCHMIDT (OAB 378474/SP), PEDRO CAMILO DE FERNANDES (OAB 440928/SP), ALFREDO LUIZ BONARDO (OAB 258341/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 420697/SP), GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA (OAB 363955/SP), STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP), VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3009140-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ocupantes do imóvel - Agravado: Casa de Saude Campinas - Agravado: Município de Campinas - Interessada: Claudia Renata Zessin - Interessada: Cassia de Fátima dos Santos - Interessada: Tayna Cristina Pereira Viana - Interessado: José Eduardo Santos da Silva - Interessado: Antônio Michael Luciano de França - Interessada: Sandra Aparecida dos Reis Pereira - Interessado: Adilson Rodrigues de Souza - Interessado: Julio Cesar Gonçalves de Aquino - Interessado: Rivaldo Lopes de Jesus - Interessado: Anderson Soares dos Santos - Interessado: Jussara Santos de Matos - Interessado: Quézia Santos de Matos - Interessada: Janaina de Freitas Santos - Interessado: Elton Jones Mota Esteves - Interessado: Caio Batista do Nascimento - Interessado: Roberto da Silva - Interessada: Maria Madalena da Silva - Interessado: Roseli Aparecida Senna Rodrigues - Interessada: Eva Aparecida Veloso - Interessado: Anderson da Silva dos Santos - Interessada: Jocilene Francisca dos Santos - Interessado: Jaqueline Napoleão Costa Silva - Interessado: Ana Paula dos Santos Pereira - Interessada: Daniele de Jesus Lima - Interessado: Rosemeire Cristina Goes dos Santos - Interessado: Cintia Madeira Silva - Interessada: Danielly Francy Normando de Oliveira - Interessado: Gutierry Moreira Castro - Interessado: Taina Veronica Lima da Silva - Interessado: Ademir Pereira dos Santos - Interessada: Kátia Veloso da Silva - Interessada: Greiga Marielle Santos Silva - Interessado: Claudi Ferreira de Soza Maria - Interessada: Jéssica Vitória Candido - Interessado: Maria Ione Ribeiro da Cunha - Interessado: Marcos Veloso Pereira - Interessado: Uanderson Santos do Nascimento - Interessada: Jaqueline Santos de Matos - Interessada: Flavia Aparecida de Souza dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no âmbito da ação de reintegração de posse movida por CASA DE SAÚDE CAMPINAS em face de ADILSON RODRIGUES DE SOUSA e OUTROS. A parte agravante se insurge de decisão que, a seu ver, não acolheu pedidos condicionantes para cumprimento da ordem de reintegração de posse do imóvel de propriedade da agravada. Ressaltou que: "Em que pese inúmeras manifestações da Defensoria Pública no sentido de queinexiste plano de remoção efetivo aos ocupantes do imóvel, especialmente sobre a inserção em programas habitacionais pela Prefeitura de Campinas, a r. decisão de fls. 1463 determinou que seja cumprida, com urgência, a decisão de fls. 1443/1444, que requereu a expedição de mandado de reintegração de posse. Isto é, mandou-se cumprir ordem de reintegração sem a existência de plano de desocupação. Contudo, a r. decisão não possui elementos para seu cumprimento, uma vez que conforme narrado nos autos principais às fls. 887/890, o relatório da municipalidade evidencia que existem pessoas em situação de extrema vulnerabilidade ocupando o imóvel, como crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem como que, diante disso, não há plano de remoção efetivo aos ocupantes do imóvel. (...) Além disso, o Município de Campinas afirmou ser impossível inserir os ocupantes em abrigos provisórios, porque eles não seriam provisórios (!), o que não consegue se compreender do ponto de vista lógico-jurídica. Assim, inexiste qualquer alternativa de moradia ou abrigamento temporário aos ocupantes, em absoluto descumprimentos aos preceitos normativos e jurisprudenciais vigentes." A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl. 1463 da origem): "Vistos. 1. Fls. 1453/1457: conforme consta da própria decisão, já foram tomadas as medidas necessárias, inclusive com juntada nos autos das providências tomadas perante os invasores que se negam a ser incluídos em programas municipais. Assim, nada há a alterar a decisão. 2. Nesta linha, cumpra a serventia, com urgência, fls. 1443/1444. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se." É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo (art. 91, caput, CPC). PASSO A ANALISAR A LIMINAR. CONCEDO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Trata-se de recurso tirado de decisão que, na esteira do alegado pela agravante, não acolheu pedidos condicionantes para cumprimento da ordem de reintegração de posse do imóvel de propriedade da agravada. Conforme se depreende da análise do agravo de instrumento de nº 2142397-53.2020.8.26.0000, relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 06/04/2021, o trânsito em julgado da ordem de reintegração de posse ocorreu em 04/05/2021. Pela pertinência, aliás, confiram-se a ementa do referido acórdão e a observação nele constante: "VOTO Nº 31895 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse. Prova da posse nova e da sua perda em razão do esbulho praticado pelos Réus, ora Agravantes, que confessam a invasão do imóvel. Requisitos do art. 561 do NCPC demonstrados. Alegação de falta de moradia que não justifica a ocupação de imóvel alheio. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação para que o restabelecimento da ordem se dê com cautela, preservando-se a integridade física e moral dos ocupantes. Recurso não provido, com observação. (...) Por fim, observa-se que o restabelecimento da ordem de reintegração deve se dar com cautela, considerando-se o grande número de ocupantes a serem removidos, de modo que além do planejamento a ser feito com a Polícia Militar, recomenda-se prévia intimação do Poder Público Municipal, por meio de sua secretaria de assistência social, para que acompanhe o ato, bem como deve ser dada ciência ao D. Ministério Público e demais órgãos que o nobre magistrado entender conveniente, a respeito da data e horário da reintegração, preservando-se a integridade física e moral dos ocupantes, com especial atenção às pessoas de condição mais frágil, como idosos, crianças e enfermos, tal como recomendado pelo D. Promotor de Justiça à fl. 292 dos autos de origem." Na linha da observação realizada pela Turma julgadora, foi determinada a intimação da Secretaria Municipal de Assistência Social de Campinas, para que procedesse "ao levantamento acerca da existência de crianças, idosos e deficientes no imóvel ocupado" (fls. 539/540 da origem). O primeiro relatório acerca daquelas determinações foi apresentado apenas em janeiro de 2023 (fls. 814/831 da origem), no qual restou exposto o suposto desinteresse dos ocupantes em procurarem programas sociais existentes para que pudessem desocupar o imóvel. O segundo relatório foi realizado em abril de 2023 (fls. 855/881). E mesmo após reunião realizada recentemente entre as partes (fls. 1435/1440), via da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, não houve solução amigável para a efetivação da reintegração. Ressalte-se que, embora a agravante alegue ser necessária a observância do que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 828/DF, a questão trazida nos autos já foi objeto de análise pela Suprema Corte em 23/06/2024, quando da apreciação da Reclamação 63.239/SP, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, cujos trechos relevantes fundamentação - adotada do parecer emitido pela Procuradoria Geral da República - a seguir se destacam (fls. 1102/1116): Sobrevieram, nos autos, informações prestadas pela autoridade reclamada, noticiando a existência de trânsito em julgado na ação possessória no sentido da reintegração de posse, bem como a recusa dos ocupantes em integrarem os projetos sociais para acolhimento da população vulnerável. No ponto, adoto, na fundamentação dessa decisão, o quanto consignado no parecer da Procuradoria-Geral da República, explicitando a atuação jurisdicional a fim de que a desocupação ta propriedade transcorra com observância das condicionantes expressas no paradigma: 13. No caso específico, as informações prestadas pela autoridade reclamada afirmam questão sendo regularmente cumpridas todas as medidas determinadas pelo regime de transição da ADPF 828/DF, como descreve o trecho a seguir transcrito: Determinou-se a intimação da Secretaria Municipal de Assistência Social para que apresentasse relatório atualizado, indicando as medidas efetivas a serem implementadas para o cumprimento de ordem de reintegração e a intimação do Comandante do Batalhão da Polícia Militar de Campinas, a fim de que sejam discutidas as diretrizes para o cumprimento da ordem, em conjunto com as partes e a habilitação, bem como deferiu-se a habilitação requerida a fls. 714/716 (fls. 773/774)- 05/12/2022 Manifestou-se a Defensoria Pública (fls. 779/781). Determinou-se o integral cumprimento da decisão de fls. 773/774, após a comprovação da remessa do ofício à secretaria Municipal de Assistência Social e o decurso de prazo para a manifestação do órgão municipal (fls. 785/786)- 12/01/2023. Manifestação da parte autora, em termos de prosseguimento (fl. 789). Considerando o decurso do prazo da apresentação do relatório informativo de fls. 660/662, antes de deliberar sobre o atendimento ao ofício do Comando da Polícia Militar, determinei a intimação do representante da Secretaria Municipal de Assistência Social para a remessa do relatório determinado a fls. 773/774, a fim de subsidiar o planejamento da operação (fls. 797/799). Apresentados documentos (fls. 814/831) pela Municipalidade de Campinas trazendo relatórios informativos de 28/06/2021 e de 22/07/2022. Foi determinada a intimação da Secretaria Municipal de Assistência Social para apresentar relatório atualizado, indicando as medidas efetivas a serem implementadas para o cumprimento de ordem de reintegração e quais as medidas a serem tomadas para a acolhida e o atendimento das pessoas quando do cumprimento da reintegração de posse (fls. 832). Apresentadas manifestações da Municipalidade de Campinas informando o atendimento das medidas para acolhida e atendimento dos invasores (fls. 855/881). O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 927) requerendo o prosseguimento para o cumprimento das decisões anteriores, inclusive venerando acórdão transitado em julgado determinando a reintegração de posse. Dessa forma, diante do relatório atualizado apresentado pelo Município de Campinas (fls. 854/881) noticiando o desinteresse dos invasores em integrar projetos sociais, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive para realização de reunião com os invasores e demais atores e interlocutores públicos e particulares envolvidos (fls. 929). ... (fls. 74/75) 14. Assim, há nos autos elementos aptos a afastar a argumentação da inicial da presente reclamação, na medida em que estão sendo cumpridas, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, as condicionantes do regime de transição previstas na quarta medida cautelar incidental proferida nos autos da ADPF nº 828. 15. Em que pese a condição de vulnerabilidade das famílias atingidas pela ordem de reintegração de posse, as informações trazidas aos autos demonstram que o Juízo reclamado observou o regime de transição, com a adoção de estratégias de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF 828, de maneira gradual e escalonada, com preservação da dignidade das famílias ocupantes do imóvel emtodo oprocesso. 16. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela improcedência da reclamação. (e-doc 47- grifos nossos) Dos elementos coligidos aos autos por meio das informações prestadas pelo juízo reclamado- ao qual compete a jurisdição a partir do conhecimento do conjunto fático-probatório do Processo nº 103213536.2019.8.26.0114-, concluo que foram adotadas providências para arrolamento das pessoas atingidas pela efetivação da ordem de reintegração transitada em julgado, com a finalidade de concretizar o amparo social e assistencial, havendo resistência da própria coletividade para a concretização da medida. (...) A estratégia a ser adotada no caso concreto é papel a ser desempenhado pelos Tribunais de Justiça e Regionais, não cumprindo ao Supremo Tribunal Federal verificar a regularidade formal dos procedimentos administrativos ou judiciais que impliquem na concretização dos despejos, das desocupações, das remoções forçadas ou das reintegrações de posse coletiva; análise, ademais, que não prescinde de dilação probatória, incompatível com a via excepcional da reclamação constitucional. (...) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Por consequência, casso a liminar anteriormente deferida nesta reclamação. Publique-se." Conforme exposto na decisão monocrática proferida pelo Ministro DIAS TOFFOLI, de fato se verificou, na origem, a adoção de medidas para que a reintegração respeitasse a dignidade das famílias ocupantes do imóvel (relatórios realizados pela Secretaria de Assistência Social de Campinas - fls. 814/831 e 855/881). Entretanto, verificou-se que aquelas medidas não se mostraram ainda completas e suficientes. No bojo do quarto referendo da tutela provisória requerida no âmbito da ADPF 828/DF, relator o Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, julgado em 02/11/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a adoção de um regime transitório para a retomada de ordens de desocupação coletivas e despejos, assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. REGIME DE TRANSIÇÃO. REFERENDO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. (...) 3. Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam. Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 4. Regime de transição quanto às ocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. (...)" No caso dos autos, conforme já adiantado, verificou-se que, quando das visitas realizadas no local da reintegração, os representantes da Secretaria de Assistência Social de Campinas não abordaram pessoalmente todas as famílias lá residentes, deixando a cargo de terceiros - lideranças da ocupação - a incumbência de comunicar as demais pessoas (fls. 824 e 865): (...) Respeitado o trabalho desempenhado naquelas visitas, a seriedade da discussão e os efeitos negativos da reintegração de posse sobre as famílias ocupantes exigiam medidas mais claras e individualizadas, a fim de se explicar de maneira mais adequada a necessidade de desocupação e, principalmente, das soluções de moradia que seriam ofertadas pelo Poder Público. E nada disso se verificou! Nesse sentido, deve ser observada a Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça, que em seus artigos 9, 10, 11 e 15 dispõe, "in verbis" e com destaque das partes pertinentes: "Art. 9º A visita técnica na área objeto de conflito fundiário coletivo, que não se confunde com a inspeção judicial prevista nos arts. 440 e 481 do Código de Processo Civil, é medida que decorre do comando do art. 126, parágrafo único, da Constituição Federal e atende à exigência do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 14.216/2021, além de se consubstanciar em ato que amplia a cognição da causa pelo Juiz, possibilita melhor tratamento do conflito e favorece a criação de ambiente para conciliação ou mediação. (...) Art. 10. Solicitada a intervenção da Comissão Regional, será agendada visita técnica na área objeto do litígio, cuja data e horário serão informados aos requerentes, bem como ao magistrado, ao qual incumbe a intimação das partes, terceiros, Ministério Público, Defensoria Pública, Município no qual se localiza a área e eventual movimento social ou associação de moradores que dê suporte aos ocupantes. § 1º Antes que a visita se realize, a Comissão Regional estabelecerá contato com a parte autora e com os ocupantes da área, suas lideranças ou com eventuais movimentos sociais que lhes deem suporte, informando-os sobre a finalidade e roteiro, de modo a criar ambiente propício ao diálogo. § 2º No dia e horário designados, a Comissão Regional visitará o local, proporcionando que a visita seja acompanhada pelas pessoas e órgãos referidos no caput deste artigo. "Art. 11. O relatório de visita técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o Anexo II desta Resolução, sem prejuízo do acréscimo de outras informações que a Comissão Regional entender pertinentes. (...) Art. 15. Os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social. § 1º Para a efetivação do plano de ação, o Município onde se localiza o imóvel será intimado para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH. § 2º Os planos de ação, sempre que cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a natureza da ocupação. § 3º O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio, caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à política de proteção de pessoas vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência social e de moradia. " Insista-se: a diligência que havia sido determinada, há muito, precisa ser complementada, tendo em vista a insuficiência dos relatórios inseridos nos autos. Ademais, nos termos do art. 16, também da Resolução 510 CNJ, o mandado de reintegração de posse apenas poderia ser expedido após a concepção e execução do plano de ação: "Art. 16. Após a concepção e execução do plano de ação, será expedido o mandado de reintegração de posse, com a recomendação para que o início de seu cumprimento não se dê no período noturno, em feriados ou datas comemorativas e em dias de muito frio ou chuva." Nesse ponto, anoto que a Defensoria Pública merece críticas. Cabia-lhe, diante do v. acórdão proferido por esta Câmara, ainda em abril de 2021, zelar pela efetivação das observações lá realizadas, inclusive com comparecimento prévio no prédio (imóvel litigioso) com medidas propositivas e suplementares na busca de um plano de ação na forma propugnada pelo Conselho Nacional de Justiça. Poderia a Defensoria Púbica, em tese, até promover ação específica contra o Poder Público Municipal na busca de uma postura mais ativa deste último. Em especial, cabia à Defensoria Pública, independente das audiências do GAORP (agora denominado Comissão Regional de Soluções Fundiárias), solicitar o cadastramento de todas as famílias ocupantes do imóvel, com explicação total e adequada sobre os efeitos da reintegração e o destino das pessoas quando do cumprimento da ordem. Sendo assim, sem prejuízo daquilo que a lei atribui como atribuições da Defensoria Pública, COMO PARTE DO EFEITO SUSPENSIVO, determina-se a SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para que o juízo de primeiro grau atenda, no prazo de 60 dias úteis, a diligência prevista nos artigos 9, 10, 11 e 15 da Resolução 510 do CNJ, traçando um plano de ação completo e suficiente e que deverá também atender os moldes a seguir expostos: (i) formulação de um plano de ação, mais específico e detalhado, se o caso, com auxílio da Comissão Regional de Assuntos Fundiários do Tribunal de Justiça de São Paulo e (ii) prévia expedição de um mandado de constatação a ser cumprido no local do litígio em que caberá ao oficial de justiça (ao menos dois oficiais) acompanhado por assistente social do órgão indicado pela Prefeitura Municipal, e por representante da Defensoria Pública e Polícia Militar especialmente para: (a) identificar cada uma da família (nomes, com número de documentos e pessoas maiores, diferenciando-se maiores e menores), (b) ) explicar aos ocupantes maiores que haverá cumprimento da medida de reintegração de posse, no prazo de 90 dias úteis, oportunamente, (c) questionar e verificar com cada uma das famílias o interesse da família na obtenção ou não de algum benefício social, como dito na audiência realizada aos 17/06/2025, cabendo à Defensoria Pública atuar na orientação do cadastramento e cabendo à Prefeitura já disponibilizar dia e horário para entrevista com recebimento de informações e documentos, no prazo de 10 dias úteis contados do encerramento da diligência; essa diligência do oficial de justiça deverá contar com preparação para ser útil e eficiente. Essa diligência do oficial de justiça deverá ser acompanhada, insista-se, com assistência da Polícia Militar e poderá exigir mais de uma data para sua finalização. Em caráter excepcional, se houver necessidade e para beneficiar os réus ainda ocupantes na identificação dos mesmos, as diligências poderão prosseguir após as 20 horas ou até aos sábados, logicamente preservados direitos fundamentais e inviolabilidade do domicílio. A Defensoria Pública, insista-se mais uma vez, deverá acompanhar a diligência de modo a que seja possível seu cumprimento com brevidade. Registre-se: assim como participou da audiência em 17/06/2025 (fls. 1.435/1.440), por exigência legal em conflitos dessa natureza, sob pena de responsabilidade, caberá à Prefeitura Municipal por meio do órgão competente (Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Justiça, Secretaria de Habitação e Secretaria Municipal de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) acompanhar a diligência do oficial de justiça. É preciso esclarecer àqueles órgãos municipais que, ao se realizar o cumprimento da ordem judicial, muitas famílias poderão ficar em situação de vulnerabilidade (até situação de rua) com envolvimento de crianças e idosos. Esse ponto autoriza, sim, diversamente do que foi ventilado em audiência, um abrigo provisório ou o pagamento de um auxílio moradia, este último previsto na Lei Municipal 13.197/2007 e no Decreto 22.804/2023, que em seus arts. 1º e 2º, II, respectivamente, dispõem: "Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa "Auxílio Moradia" em suas modalidades, destinado ao atendimento de pessoas ou famílias que se encontrem em situação de risco pessoal e/ou social e não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos no que tange à integridade física, moral ou social." "Art. 2º O Programa Auxílio-Moradia atenderá pessoas ou famílias em situação de risco pessoal e/ou social que não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos no que tange à integridade física, moral ou social, nas seguintes modalidades: (...) II - auxílio-moradia emergencial para os casos com indicação técnica e necessidade de desocupação imediata, destinado a pessoas de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional e/ou de vulnerabilidade ou risco social residentes em áreas identificadas e monitoradas onde há indicação técnica e necessidade de desocupação imediata das moradias." Essas determinações buscam preservar a implementação das exigências contidas, no v. acórdão proferida por esta 12a. Câmara de Direito Privado, no âmbito do agravo de instrumento de nº 2142397-53.2020.8.26.0000, julgado em 06/04/2021 (fls. 619/627) e se alinham às disposições dos arts. 8º e 9º da Portaria nºº 10.262/2023 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, "in verbis": Artigo 8º- Após visita técnica a Comissão Regional de Soluções Fundiárias reunir-se-á com o intuito de realizar a mediação do conflito e buscar a conciliação entre as partes e, não sendo possível, construir procedimentos eficazes para que o cumprimento da ordem judicial ocorra de modo menos gravoso para todos os envolvidos na diligência. § 1º -As reuniões serão realizadas, preferencialmente, com a presença do(a) magistrado(a) da causa, mesmo nas hipóteses em que não as presida. § 2º -Designada a data da Reunião de conciliação e/ou mediação, a Comissão Regional comunicará o magistrado(a) solicitante, a fim de que promova a intimação das partes para o comparecimento à referida reunião, permanecendo o processamento do feito a cargo da unidade judicial. § 3º -Eventuais acordos decorrentes da reunião serão reduzidos a termo e submetidos à apreciação do(a) magistrado(a) dacausa. § 4º -São consideradas boas práticas para a conciliação e/ou mediação, o cadastramento dos ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico das pessoas afetadas e a divulgação, por meio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial. Artigo 9º- O relatório de visita técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o anexo II desta Portaria, sem prejuízo de outras informações que a Comissão Regional entender pertinentes. A omissão da Prefeitura Municipal implicará comunicação ao Ministério Público para, se o caso, adoção de providências civis e criminais para apuração de responsabilidade. Logicamente, se não houver cooperação dos réus ainda ocupantes ou da própria Defensoria, inviabilizando-se o cumprimento, bastará ao juízo de primeiro grau informar a este Relator e decidir de maneira fundamentada sobre o prejuízo da diligência. O plano de ação deverá considerar as peculiaridades do caso concreto, mas deverá constar dos autos. Neste caso, poderá ter prosseguimento o cumprimento da diligência de reintegração de posse. Observo, por fim, que a autora deverá, no prazo da contraminuta, esclarecer a possibilidade de ela, como faculdade, fornecer valor suficiente para custeio de uma ocupação provisória para os réus à semelhança da Lei Municipal 13.197/2007 e do Decreto 22.804/2023, pelo prazo de 3 meses. Neste caso, cogita-se que, se depositado pela autora o valor de R$ 605,00 durante três meses para cada família que não tenha destino em caso de desocupação, a reintegração poderá ocorrer sem providências pela Prefeitura Municipal, abreviando-se o cumprimento do mandado. É apenas uma possibilidade (faculdade). Em suma, CONCEDE-SE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ficando suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse e elevado o prazo de voluntária desocupação para 90 dias (úteis) para cumprimento do mandado de reintegração de posse. O prazo, no entanto, apenas começará a fluir a partir da entrega do plano de ação acompanhado da certidão pormenorizada do oficial de justiça com o relatório completo pela prefeitura, tudo nos termos do art. 16 da Resolução 510 do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, REQUISITANDO-SE INFORMAÇÕES DETALHADAS, em 30 dias úteis, sobre o efetivo cumprimento das normas do CNJ (arts. 9,10,11, 15 e 16) e do TJSP (arts. 8º e 9º da Portaria nº 10.262/2023) e as medidas adotadas para elaboração do plano de ação. Deverá ser colhido parecer da Promotoria de Justiça ESPECIALIZADA em conflitos fundiários, ou daquela que o Ministério Público designar. Conceda-se vista, simultaneamente, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intimem-se as demais partes cadastradas nos autos, para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo de 30 dias úteis para a apresentação de informações pelo juízo de origem, tornem conclusos. Int. DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA, PROVIDENCIANDO O CARTÓRIO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PUBLICAÇÃO, TUDO COM URGêNCIA. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP) - Yone Ribeiro da Silva (OAB: 371462/SP) - Alfredo Luiz Bonardo (OAB: 258341/SP) - Ana Maria Pereira da Silva Bonardo (OAB: 387502/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032135-36.2019.8.26.0114 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Casa de Saude Campinas - Kátia Veloso da Silva - - TAYNA CRISTINA PEREIRA VIANA - - ADILSON RODRIGUES DE SOUSA - - JULIO CESAR GONÇALVES DE AQUINO - - Jaqueline Santos de Matos - - Flavia Aparecida de Souza dos Santos e outros - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS e outros - 1. Cumpra-se a respeitável decisão monocrática que concedeu o prazo de 90 dias para desocupação voluntária e suspendeu o cumprimento do mandado de reintegração de posse. 2. Após, tornem os autos conclusos - urgente para prestação de informações. - ADV: OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), ALFREDO LUIZ BONARDO (OAB 258341/SP), ANA MARIA PEREIRA DA SILVA BONARDO (OAB 387502/SP), ANA MARIA PEREIRA DA SILVA BONARDO (OAB 387502/SP), SERGIO RICARDO ANIZAU (OAB 385519/SP), YONE RIBEIRO DA SILVA (OAB 371462/SP), ALFREDO LUIZ BONARDO (OAB 258341/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 3009140-36.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Campinas; 2ª Vara Cível; Interdito Proibitório; 1032135-36.2019.8.26.0114; Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Ocupantes do imóvel; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: Casa de Saude Campinas; Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS); Agravado: Município de Campinas; Interessada: Tayna Cristina Pereira Viana; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Adilson Rodrigues de Souza; Advogada: Yone Ribeiro da Silva (OAB: 371462/SP); Interessado: Julio Cesar Gonçalves de Aquino; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Rivaldo Lopes de Jesus; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Anderson Soares dos Santos; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Jussara Santos de Matos; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Quézia Santos de Matos; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessada: Janaina de Freitas Santos; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Elton Jones Mota Esteves; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Caio Batista do Nascimento; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Roberto da Silva; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessada: Maria Madalena da Silva; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Roseli Aparecida Senna Rodrigues; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessada: Eva Aparecida Veloso; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Anderson da Silva dos Santos; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessada: Jocilene Francisca dos Santos; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Jaqueline Napoleão Costa Silva; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Ana Paula dos Santos Pereira; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessada: Daniele de Jesus Lima; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Rosemeire Cristina Goes dos Santos; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Cintia Madeira Silva; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessada: Danielly Francy Normando de Oliveira; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Gutierry Moreira Castro; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Ademir Pereira dos Santos; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessada: Kátia Veloso da Silva; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessada: Greiga Marielle Santos Silva; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Claudi Ferreira de Soza Maria; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessada: Jéssica Vitória Candido; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Maria Ione Ribeiro da Cunha; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Marcos Veloso Pereira; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessado: Uanderson Santos do Nascimento; Advogado: Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP); Interessada: Jaqueline Santos de Matos; Advogado: Alfredo Luiz Bonardo (OAB: 258341/SP); Advogada: Ana Maria Pereira da Silva Bonardo (OAB: 387502/SP); Interessada: Flavia Aparecida de Souza dos Santos; Advogado: Alfredo Luiz Bonardo (OAB: 258341/SP); Advogada: Ana Maria Pereira da Silva Bonardo (OAB: 387502/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032135-36.2019.8.26.0114 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Casa de Saude Campinas - Kátia Veloso da Silva - - TAYNA CRISTINA PEREIRA VIANA - - ADILSON RODRIGUES DE SOUSA - - JULIO CESAR GONÇALVES DE AQUINO - - Jaqueline Santos de Matos - - Flavia Aparecida de Souza dos Santos e outros - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS e outros - 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. 2. No mais, cumpra-se a decisão agravada. - ADV: OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), ANA MARIA PEREIRA DA SILVA BONARDO (OAB 387502/SP), YONE RIBEIRO DA SILVA (OAB 371462/SP), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), ANA MARIA PEREIRA DA SILVA BONARDO (OAB 387502/SP), SERGIO RICARDO ANIZAU (OAB 385519/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), ALFREDO LUIZ BONARDO (OAB 258341/SP), ALFREDO LUIZ BONARDO (OAB 258341/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP)
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