Mario Expedito Alves Junior
Mario Expedito Alves Junior
Número da OAB:
OAB/SP 258540
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJMA
Nome:
MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038480-27.2023.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.B. - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Revogo a curatela provisória de fls. 48/49. Custas e despesas processuais recolhidas pela parte autora. Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017773-35.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Pensão - Estevão Filipe Blandino Rohten - VISTOS. Fls. 74: Ante a concordância da parte contrária, providencie, z. serventia, a retificação deferida em r. decisão para fins de prosseguimento. Int. - ADV: ALVES & LEDESMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13.640/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059673-75.2024.8.26.0100 (processo principal 1088712-71.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R8 Engenharia & Pintura Eireli - Condominio Edificio Julieta - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 525, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP), VIVIAN CRISTINE VERALDO RINALDI (OAB 178115/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), YURIE DA MOTTA REIMÃO (OAB 187439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022560-56.2016.8.26.0007 (processo principal 0022933-97.2010.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Solange dos Santos Bulhoes - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 612: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 40 dias. Decorrido, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0828786-42.2023.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ORION COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA - SP258473, MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR - SP258540 REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ORION COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, referente ao contrato de aquisição de materiais em anexo. O autor sustenta que entregou os itens contratados, contudo, não recebeu o pagamento de R$ 13.480,06 (treze mil quatrocentos e oitenta reais e seis centavos) por parte do requerido. Intimado para opor embargos, o Município de Imperatriz não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, decido. Na espécie, conforme se nota dos documentos anexados, carece o título executivo de certeza exigibilidade e liquidez, disposto no art. 783, CPC. Ressalta-se, que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320 /1964. Ainda que tenha havido, de fato, contrato administrativo, ordem de serviço e notas fiscais, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial não restaram devidamente comprovadas, o que obsta a possibilidade de cobrança pela via executiva, conforme entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. Nota fiscal que não constitui título executivo, tendo em vista sua emissão unilateral, sem que seja possível inferir-se o vencimento e o cumprimento da obrigação pelo exequente. Ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC). Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10218068520178260032 SP 1021806-85.2017.8.26.0032, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTA DE EMPENHO - NECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - PROVIMENTO DO APELO. Conforme o artigo 585, II, do CPC/73, o documento público assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial, a exemplo da nota de empenho. Nada obstante, nos termos do artigo 62, da Lei 4.320/64, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, a qual terá por base, conforme § 2º, do artigo 63, da Lei 4.320/64, o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Nesse espeque, segundo a jurisprudência pátria, a nota de empenho, para lastrear a execução, deve vir acompanhada do recebimento da mercadoria ou da realização do serviço. Ausente essa prova, não há que se falar em título de obrigação certa, líquida e exigível, o que enseja a extinção do processo executivo. (TJ-MG - AC: 10696120035279001 Tupaciguara, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) In casu, verifico que não consta nos autos notas de empenho, bem como o comprovante juntado no id. 108413027, não é hábil a comprovar a efetiva entrega dos produtos contratados indicados na exordial, não havendo discriminação dos bens indicados ou matrícula do servidor responsável pelo recebimento. Assim, por não se constituir em título de obrigação certa, líquida e exigível, ante a ausência de documentos comprobatórios, é medida que se impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita e, portanto, indeferimento da petição inicial de execução de título executivo extrajudicial. Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO, consequentemente, decreto a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, I, do CPC. Custas e honorários a serem pagos pelo requerente que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073611-91.2022.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - R8 Engenharia & Pintura Eireli - Condominio Edificio Julieta - Vistos. Diante da intimação da parte autora nos autos em apenso para efetuar o pagamento das custas e emolumentos referentes ao cancelamento do Título nº 22426/16, no valor de R$ 6.900,00 (fls. 439/440), prossiga-se naqueles autos. Nada mais sendo requerido e, se em termos, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), YURIE DA MOTTA REIMÃO (OAB 187439/SP), FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029894-35.2022.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.T. - M.L.T. - M.L.T. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório 1) O Cejusc disponibiliza o dia 06/08/2025 às 14:15h, para realização da sessão de conciliação, na forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional I Santana, Av. Engenheiro Caetano Álvares, nº594, 3º andar,Sala 361 - Audiência de Conciliação. 2) CABERÁ AO CARTÓRIO DE ORIGEM: a) intimar as partes e advogados (Art.12, do Provimento CSM n° 2348/2016); b) informar a este Cejusc quando houver parte beneficiária da Justiça Gratuita. 3) DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: fica fixada a remuneração do conciliador/mediador nos termos da Resolução nº 809/2019, cujo valor segue no anexo da tabela de remuneração publicada no dia 19 de março de 2025, no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo, Seção VI, Subseção I - Atos e Comunicados, dando-se ciência às partes. Nada Mais. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP), RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019429-59.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Adelia Valim de Lima - Vistos. 1. Considerando o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, esclareço que, para a apreciação, é necessário que a autora comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Desta forma, determino que a autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos a seguinte documentação: Cópia da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) com o último vínculo de emprego; Última declaração de imposto de renda; Holerites ou contracheques dos últimos três meses; Relatório do Registrato do Banco Central; Extrato dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive de poupança, ativas em seu nome. A parte interessada deve, desde já, anotar o sigilo dos documentos apresentados, conforme disposto no art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a autora deverá anexar cópia da sua última declaração de imposto de renda ou, se não houver, um demonstrativo de inexistência da declaração na base de dados da Receita Federal. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar o comprovante de residência (fatura de consumo em nome próprio). 3. Deverá a autora esclarecer, ainda, se requisitou ao banco administrativamente as imagens de segurança do local do suposto acidente ou se lavrou boletim de ocorrência, indicando, ainda, a vinculação do réu ao ocorrido, já que de seu prontuário médico não consta menção à queda. Intime-se. - ADV: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028833-36.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Bere - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora/arresto em nome do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marco Antonio Carvalho Alves de Siqueira Valor atualizado: R$ 2.983,50 4. Bloqueados valores suficientes ou a maior, proceda-se o imediato desbloqueio do que supera o débito e, quanto ao restante do valor, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferênciados valores bloqueados para conta judicial. 5. Fica o exequente cientificado pela publicação desta decisão no DJE. 6. Caso a parte executada já tenha sido citada, fica desde já intimada do bloqueio na pessoa de seu patrono constituído, pela publicação desta decisão no DJE, para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. 7. Caso contrário, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para providenciar os meios para citação e/ou intimação da parte executada. 8. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, fica desde logo determinado o desbloqueio dos valores irrisórios. 9. Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. Int. - ADV: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028833-36.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Bere - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora/arresto em nome do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marco Antonio Carvalho Alves de Siqueira Valor atualizado: R$ 2.983,50 4. Bloqueados valores suficientes ou a maior, proceda-se o imediato desbloqueio do que supera o débito e, quanto ao restante do valor, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferênciados valores bloqueados para conta judicial. 5. Fica o exequente cientificado pela publicação desta decisão no DJE. 6. Caso a parte executada já tenha sido citada, fica desde já intimada do bloqueio na pessoa de seu patrono constituído, pela publicação desta decisão no DJE, para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. 7. Caso contrário, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para providenciar os meios para citação e/ou intimação da parte executada. 8. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, fica desde logo determinado o desbloqueio dos valores irrisórios. 9. Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. Int. - ADV: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP)
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