Nattacha Vetev Lima

Nattacha Vetev Lima

Número da OAB: OAB/SP 258546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nattacha Vetev Lima possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: NATTACHA VETEV LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000966-68.2024.8.26.0568 (processo principal 4002059-81.2013.8.26.0568) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.L.O.L.V. - J.R.V.L. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos (convertido para o rito da prisão - fls.154/155). Certidão de citação do executado - fl.35. Manifestação do executado confessando estar inadimplente, porém em razão de estar desempregado. Informa que vem realizando pequenos serviços de veterinária - bicos, porém, nos últimos meses, não conseguiu rendimento que lhe possibilitasse honrar com seu compromisso. Relatou haver conseguido emprego com registro no mês de junho de 2024, não sendo possível adimplir o débito de uma só vez. Requereu o parcelamento em 10 vezes, a partir de agosto de 2024 - fls.36/38 . Manifestação da executada - fls.43/46, com documentos - fls.47/50. Impugnou a justificativa apresentada, atualizando a dívida para R$ 7.239,04 - fl.50. Manifestação do Ministério Público - fls.54/55. Afastada a impugnação e determinada a intimação do executado para pagamento do débito atualizado - fls.69/70. Manifestação do executado - fls.77/87. Houve decreto de prisão - fls.98/99, com posterior soltura ante o cumprimento integral da pena - fl.143. Pedido de conversão para o rito da penhora ante a ineficácia da prisão civil - fls.147/149. Manifestação do M.P. - fl.153. Deferida a conversão do rito processual - fls.154/163. Realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD - fls. 156/163 e SERPjud - fls.175/178. Fls.183/185: Manifestação da exequente requerendo: 1. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado *, como medida coercitiva atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC; 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa * (fls. 48/49), nos termos do art. 50 do Código Civil c/c art. 133 e seguintes do CPC, diante dos indícios de utilização da pessoa jurídica para ocultação patrimonial e blindagem de bens, requerendo que os atos executivos se estendam aos bens e ativos da referida empresa. Manifestação do Ministério Público anuindo ao pedido de suspensão da CNH e requerendo o bloqueio de cartões de crédito do devedor. Pugnou pelo indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica - fls.189/192. É o relatório. DECIDO. I. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA C.N.H. DO EXECUTADO Conquanto as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV do CPC devam ser utilizadas com parcimônia, com especial atenção à preservação da dignidade da pessoa humana, não se pode descurar ser dever do julgador zelar também pela observância aos princípios da eficiência e efetividade do processo em favor do interesse do exequente (art. 8º c.c. art.797, CPC), sendo direito da parte obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC; art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Nesse panorama, em que pese a severidade da medida almejada, qual seja, a suspensão do direito de dirigir do devedor, as circunstâncias do feito reclamam tal providência. Com efeito, cuida-se de execução de alimentos em curso desde o mês de maio de 2024. O parecer ministerial de fls.189/192 foi favorável ao pleito.Portanto, analisadas as circunstâncias específicas da lide, a medida atípica de suspensão da CNH revela-se pertinente, na espécie, como forma de persuadir o executado ao pagamento do débito alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS MEDIDAS ATÍPICAS . 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que em sede de cumprimento de sentença acolheu os pedidos da agravada, determinando-se a suspensão da CNH do executado bem como o bloqueio de seus cartões de crédito e passaporte. 2. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, trata-se de cumprimento de sentença que tramita há 04 anos, no qual restou bem evidenciada as tentativas frustradas de satisfação do crédito por meios menos gravosos .Embora se busque os meios que sejam menos onerosos ao executado para a satisfação da obrigação, tal condição deve ser equacionada considerando-se, principalmente, o direito da exequente em receber um crédito regularmente constituído dentro de um prazo para ela razoável e adequado. (...) Quanto a alegação de afetação determinada pelo Tema 1.137 do STJ, acrescento que a jurisprudência pacífica e posterior do STF e do próprio STJ a respeito da matéria é no sentido de que é lícito o bloqueio da CNH, Passaporte e cartões de crédito do executado, por se tratar de medida atípica que não viola direitos e garantias fundamentais e ainda contribui para a efetividade do processo judicial 3 . Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103858-87.2024 .8.26.9061 Chavantes, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/05/2024). Agravo de Instrumento. Execução ajuizada em 22/07/2022. Cumprimento de sentença. Após quase dois anos de medidas infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis, decisão agravada que, deferindo apenas pesquisa pelo sistema "sniper', indeferiu pleito de suspensão da CNH e apreensão de passaporte ante a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1137 . Agravo fundado no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI/DF n.º 5941. Agravo subsistente. Recalcitrância do Agravado em cumprir decisões judiciais que lhe impõe pagar a dívida exequenda . Possibilidade de aplicação das medidas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC, dispositivo declarado constitucional pelo STF na ADI/DF n.º 5941. Decisão que deve ser reformada . RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21816778920248260000 Campinas, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/10/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). Evidente, no entanto, que a medida não pode ser definitiva. Assim, acolho o pedido formulado pelo credor e SUSPENDO O DIREITO DE DIRIGIR do executado pelo prazo de 90 dias. Oficie-se ao DETRAN para conhecimento desta decisão e adoção das medidas necessárias para seu cumprimento, observando-se que se não houver ordem anteriormente exarada, o desbloqueio deverá ser realizado ao término do prazo de suspensão, sem necessidade de determinação judicial. II DO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Como já sopesado, as medidas coercitivas atípicas, previstas no artigo 139, IV, do C.P.C. para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial devem ser aplicadas com ponderação e de modo excepcional, levando-se em conta que esse poder geral de efetivação concedido ao juiz não é ilimitado, sob pena de ofensa a direitos fundamentais previstos na Carta Magna. No caso, não obstante seja hialina as dificuldades de recebimento do crédito alimentar, a medida pleiteada visando ao bloqueio integral do limite de cartões de crédito de titularidade do executado não deve ser acolhida na medida em que a imposição da restrição da forma como almejada esbarra nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porque além de não assegurar a efetividade da satisfação da execução, pode onerar em demasia o executado. Sendo notório que a maior parte da população se utiliza deste meio para pagamento de despesas ordinárias, tal medida possivelmente privaria o executado, inclusive de adquirir bens necessárias a sua subsistência, o que consistiria na limitação de seus direitos. De outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser observado tanto para o devedor quanto para o credor, cotejando-se com o já mencionado princípio da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto. Logo, na espécie, cuidando-se de execução de alimentos, não se pode cruzar os braços às necessidades dos menores. Ora, a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, CPC/2015; art. 5º, LXXVIII, CF/88). Assim, entendo plausível a limitação do crédito do exequente, com o bloqueio de 50% de seu limite, o que, espera-se, terá o condão de não só compeli-lo ao pagamento da dívida alimentar, quanto o impedirá de contrair novas dívidas. Contudo, para efetivação da medida, deverão ser indicadas as instituições financeiras/administradoras dos cartões, viabilizando a constrição. Logo, informe a exequente, no prazo de 10 dias. Com a resposta, oficie-se para o bloqueio. No silêncio, restará prejudicada a determinação. III. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURIDICA DA EMPRESA Compactuo com o entendimento ministerial de que o pleito deve ser indeferido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional e deve ter esteio em fatos concretos ou elementos robustos que denotem a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal do devedor visando ao inadimplemento da obrigação. Com efeito, a empresa foi constituída pelos pais do executado, conforme se verifica do documento de fls.47/49, não havendo evidências de que ele dela se utilize fraudulentamente para ocultação de patrimônio. Logo, como bem sopesou o Ilustre representante do Ministério Público, não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, já que não se vislumbram nos autos elementos que denotem confusão patrimonial e/ou animus fraudandi. Assim,indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP), JOSE EDUARDO GAZAFFI (OAB 134703/SP), NATTACHA VETEV LIMA (OAB 258546/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP), SEBASTIÃO HENRIQUE DE FARIA (OAB 169694/SP), FLAVIA ROMANOLI GUIDO (OAB 296435/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199460-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: J. R. V. L. - Agravada: M. L. de O. L. V. (Menor(es) assistido(s)) - Agravada: D. de O. L. (Assistindo Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199460-60.2025.8.26.0000 Agravante: J. R. V. L. Agravada: M. L. de O. L. V. (representado por sua mãe D. de O. L.) Relator(a): JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Indefiro a tutela recursal pleiteada, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta. 3. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e voltem conclusos. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Jose Eduardo Gazaffi (OAB: 134703/SP) - Nattacha Vetev Lima (OAB: 258546/SP) - Rosângela Sanches Rodrigues (OAB: 204360/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: cmajeciv@tjrj.jus.br | INTIMAÇÃO ELETRÔNICA [ parte Autora ] [ Réplica ] Processo nº: 0801651-22.2025.8.19.0012 AUTOR: MATHEUS RAMOS DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RAMOS DA SILVA - RJ258546 RÉU: LOJAS RENNER S.A. e outros Advogado do(a) RÉU: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 Advogado do(a) RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252 Por este ato fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA para dizer se concorda com a supressão da audiência, com o consequente julgamento antecipado dos pedidos, devendo em caso afirmativo manifestar-se sobre a resposta da parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Tudo nos termos do despacho anteriormente proferido. Cachoeiras de Macacu, 3 de julho de 2025. DEBORA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral [ assinado eletronicamente ]
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199460-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; Foro de São João da Boa Vista; 3ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1006368-16.2024.8.26.0568; Revisão; Agravante: J. R. V. L.; Advogado: Jose Eduardo Gazaffi (OAB: 134703/SP); Advogada: Nattacha Vetev Lima (OAB: 258546/SP); Agravada: M. L. de O. L. V. (Menor(es) assistido(s)); Advogada: Rosângela Sanches Rodrigues (OAB: 204360/SP); Agravada: D. de O. L. (Assistindo Menor(es)); Advogada: Rosângela Sanches Rodrigues (OAB: 204360/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199460-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1006368-16.2024.8.26.0568; Assunto: Revisão; Agravante: J. R. V. L.; Advogado: Jose Eduardo Gazaffi (OAB: 134703/SP); Advogada: Nattacha Vetev Lima (OAB: 258546/SP); Agravada: M. L. de O. L. V. (Menor(es) assistido(s)) e outro; Advogada: Rosângela Sanches Rodrigues (OAB: 204360/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001979-14.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia, registrado civilmente como Sonia Maria Vetev Lima - Vistos. Ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e a ausência de citação da parte passiva, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, uma vez que não foi efetuado o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. Deverá a parte autora promover o recolhimento da taxa de cancelamento de processo no valor de 5 UFESP's, em guia FEDTJ, código 224-0, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 (DJE 06/05/2024, págs. 7/8). Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória c.c. cominatória - Débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Subsequente manifestação de desistência da ação, com requerimento de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito e responsabilizando a autora pelo pagamento da parcela inicial da taxa judiciária. 1. Apelação não merecendo ser conhecida na passagem em que pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Preclusão em torno do tema, uma vez que já antes indeferida a gratuidade, não tendo existido alteração no panorama fático. 2. Irresignação parcialmente procedente quanto ao mais. Desistência da ação manifestada de forma a, na verdade, ensejar o cancelamento da distribuição, como expressamente requerido na aludida petição. Regra do art. 290 do CPC fazendo concluir que, em casos tais, não se verifica a hipótese de incidência da primeira taxa judiciária. Precedentes. 3. Devido, no entanto, a taxa que vem sendo denominada como "custas de cancelamento do processo", figura criada pela Lei 17.785/23 e regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24. 4. Consequente reforma parcial da sentença terminativa, apenas para cancelar a determinação de recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária. Assinalada, contudo, a necessidade de recolhimento da específica taxa prevista no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual 11.608/03. Conheceram em parte da apelação e, nessa parte, lhe deram parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1064691-94.2023.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). Consigno, ainda, que o não recolhimento da referida taxa impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, § 2º do CPC. Após, encaminhe-se o processo ao distribuidor para cancelamento deste feito, com as cautelas de praxe, incluindo o desapensamento destes autos de outros e o encerramento de pendências, se for o caso. Int. - ADV: NATTACHA VETEV LIMA (OAB 258546/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: cmajeciv@tjrj.jus.br | INTIMAÇÃO ELETRÔNICA [ parte Autora ] [ Réplica ] Processo nº: 0801312-63.2025.8.19.0012 AUTOR: ROGERIA VEIGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RAMOS DA SILVA - RJ258546 RÉU: banco bradesco sa e outros (2) Advogados do(a) RÉU: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551, EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 Advogado do(a) RÉU: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA GOMES - RJ167758 Advogado do(a) RÉU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Por este ato fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA para dizer se concorda com a supressão da audiência, com o consequente julgamento antecipado dos pedidos, devendo em caso afirmativo manifestar-se sobre a resposta da parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Tudo nos termos do despacho anteriormente proferido. Cachoeiras de Macacu, 6 de junho de 2025. BERNARDO DUARTE RODRIGUES Estagiário de Cartório [ assinado eletronicamente ]
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