Roberta Bortot Cesar

Roberta Bortot Cesar

Número da OAB: OAB/SP 258573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJPA, TJPR, TJGO, TRF2, TJRJ, TJSP
Nome: ROBERTA BORTOT CESAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008010-92.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: RUI MANUEL ARAUJO FERREIRA NEVES Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES registrado(a) civilmente como MURILO BRANDAO SALES (OAB:BA38277), JOAO FELIPE BRANDAO SALES (OAB:BA52166) EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA Advogado(s): MONIZE ALBERTI CARRECO (OAB:ES33922), ROBERTA BORTOT CESAR (OAB:SP258573)   DESPACHO   Vistos, etc.  Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Operada a preclusão pro judicato, voltem-me para julgamento.  Intimem-se. Cumpra-se.  Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.     Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista as partes sobre o Laudo Pericial, ID'S: 10483721520 e 10483728920.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0810251-32.2019.8.14.0028 REQUERENTE: CASA DO ADUBO LTDA REQUERIDO: RAFHAEL DI GUSMAO ULIANA SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada em 06/12/2019, com esteio em duplicatas com vencimento em 30/06/2019. Decisão no Id. 15735622 - Pág. 1, determinou a citação do executado para efetua o pagamento da dívida em 27/02/2020. No Id. 16372419 - Pág. 1, em 26/03/2020, a parte exequente foi intimada para recolher as custas em sua completude. Foi expedida carta precatória no Id. 18610645 - Pág. 1, de 29/01/2020. Comprovante de protocolo da missiva no 18683495 - Pág. 1, de 31/07/2020, número do processo: 0800135-15.2020.8.14.0130 (Vara Única de Ulianópolis/PA). No Id. 37906139 - Pág. 1, 16/10/2021, o exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, recolheu as custas Id. 37906142 - Pág. 1. Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 37906143 - Pág. 23, informou que citou o executado em 17/12/2020. Decisão no Id. 79880333 - Pág. 1, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de atualização do débito e indicar bens penhoráveis de propriedade do(s) executado(s), sob pena de extinção da execução. Instado, a parte autora não indicou bens a penhora, apenas requereu constrição via sistema SISBAJUD em 01/11/2022 (Id. 80772037 - Pág. 1). Até o presente momento o executado não solveu a dívida, ademais o exequente não apresentou bens passives de penhora. Despacho no Id. 131741302 - Pág. 1, determinou a intimação do exequente para manifestar-se a respeito da hipótese de prescrição. Instado a se manifestar a respeito da hipótese de prescrição intercorrente, a parte autora no Id. 136217712 - Pág. 1, arguiu que não decorreu o prazo prescricional da presente ação. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Assim, a ação de execução fundada em duplicata prescreve em 3 anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme determina o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), que estabelece o prazo prescricional trienal para ações de execução de títulos de crédito, assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - CONFIGURAÇÃO. I. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos do art. 206-A do Código Civil. II. É trienal o prazo da pretensão de execução da duplicata mercantil (Inteligência do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68). Hipótese em que transcorridos mais de três anos na ação de execução, sem que a parte exequente movimentasse os autos de forma útil à satisfação da pretensão, se opera a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01620815220068130193 1.0000.24 .187959-2/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024). No caso em tela, a parte executada foi citada e bens não foram penhorados. O exequente não foi diligente em suas ações para cobrar a dívida, diante deste cenário a prescrição intercorrente iniciou-se a partir do marco de 16/10/2021, transcorridos mais de três anos. Neste sentido dispõe a jurisprudência pátria: Execução de título extrajudicial - Prescrição intercorrente reconhecida - Duplicatas - Prazo trienal (arts. 70 da Lei Uniforme de Genébra e artigo18, inciso I, da Lei nº 5.474/68)- Processo enviado ao arquivo por ausência de movimentação - Inércia do credor por cerca de quatro anos e meio - Questão sedimentada no STJ em sede de assunção de competência (REsp. 1 .604.412/SC) - Desnecessidade de intimação pessoal - Abandono da causa e prescrição, que não se confundem - Prescrição intercorrente verificada - Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 0244958-57.1995.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 01/06/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2024) No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em 06/12/2019, mas o executado não indicou bens a penhora. Dessa forma, constatada a inércia da parte autora em promover ações frutíferas para satisfação do débito, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, o que impõe a extinção do feito. Assim dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10 .931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA . Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão monitória e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, caso ainda não tenham sido recolhidas em sua completude. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência à demanda pelos requeridos. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000004-45.2024.8.13.0592 DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o exequente se insurge quanto a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos (ID 10366840416), alegando que configura erro grosseiro e insuscetível de correção (ID 10393641068). Pois bem. De fato, é indiscutível que o art. 914, §1º do CPC estabelece o procedimento para oposição dos embargos à execução, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Nada obstante, apesar dos embargos terem sido protocolados no bojo do processo de execução (ID 10366840416), verifico que são tempestivos, de modo que entendo viável a sua redistribuição em autos apartados, pois a inobservância da forma prescrita na lei – autuação em apartado – não comprometeu a finalidade do ato processual, qual seja, propiciar o executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, diz a Jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desentranhamento e a distribuição por dependência dos embargos à execução opostos por uma das executadas, reconhecendo a tempestividade e a possibilidade de correção do vício processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos configura erro grosseiro, insuscetível de correção, ou se é possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para permitir a regularização. III. Razões de decidir 3. O art. 914, § 1º, do CPC/2015 exige a distribuição por dependência e a autuação em apartado dos embargos à execução, mas a sua apresentação nos autos principais constitui erro sanável, desde que respeitado o prazo legal. 4. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, além da jurisprudência do STJ que admite a regularização do vício, desde que os embargos sejam tempestivos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de embargos à execução nos autos principais configura erro sanável, sendo permitida a regularização, desde que tempestivos e em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 277, 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2019; TJMG, AI 1.0000.23.156658-9/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 14.06.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.428349-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) (grifei). Ademais, o próprio art. 277 do CPC estabelece: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Dessa forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas e no art. 277 do CPC, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir os embargos à execução (ID 10366840416) em autos apartados, instruindo-o com cópia das peças processuais relevantes. Após, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 TERMO DE JUNTADA DE MANDADO PROCESSO Nº 5000883-28.2024.8.13.0115 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA CPF: 28.138.113/0001-77 EXECUTADO(A): JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 475.236.116-72 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Mandado 02 Campos Altos, data da assinatura eletrônica
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003054-58.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CASA DO ADUBO S.A CPF: 28.138.113/0028-97 MARLI DE FARIA VIEIRA ABDO CPF: 835.067.646-91 Certidão - Intimação Certifico e dou fé, haver intimado o(a) AUTOR(A) na pessoa de seu(u)(s) Procurador(a)(es) para no prazo de dez (10) dias, comprovar o recolhimento da verba indenizatória para postagem do(s) ofício(s) junto aos Correios. Obs. Tão logo seja comprovado o recolhimento será(ão) EXPEDIDO(S) O(S) OFÍCIO(S) E ENCAMINHADO(S) À CENTRAL DE CORRESPONDÊNCIAS PARA POSTAGEM. Guaxupé, (data eletrônica) (ASSINATURA ELETRÔNICA) Paulo Marcelo Gomes PJPI 10332-5
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cássia / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia Rua Bolívia, 181, Fórum Doutor Francisco de Barros, Bela Vista, Cássia - MG - CEP: 37980-000 PROCESSO Nº: 5000193-51.2025.8.13.0151 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JULIO BIETRESATO DA SILVA CPF: 252.336.448-43 CASA DO ADUBO S.A CPF: 28.138.113/0028-97 Ficam as partes intimadas do inteiro teor do r.despacho ID 10481202412, notadamente da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2025 às 15h00, ficando as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá vir aos autos com 15 dias após a intimação, nos termos do art. 357, §4º do CPC e artigo 450 do CPC. A intimação das testemunhas é incumbência dos advogados, nos termos do art. 455 do CPC, com posterior comprovação nos autos. Por fim, caso seja do interesse, poderão os advogados e as partes participarem da audiência por videoconferência, devendo nestes caso, informarem nos autos e-mail e telefone de contato para envio do link, no prazo de quinze dias antes da audiência, ou deverão comparecer presencialmente, ressaltando ainda que as testemunhas deverão comparecer em juízo para serem ouvidas. Cássia, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005178-74.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HERBERT JUNIO FERNANDES DE CASTRO CPF: 101.820.246-36 RÉU: CASA DO ADUBO LTDA CPF: 28.138.113/0001-77 SENTENÇA Diante do que consta nos autos, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Publique-se. Certifique-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5000523-23.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CASA DO ADUBO S.A CPF: 28.138.113/0029-78 CASSIANO MARTINS GODOI CPF: 089.955.786-45 Intima-se a parte para recolher a verba do Sr. Oficial de Justiça. VICTOR APARECIDO NASCIMENTO Cambuí, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002235-63.2023.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CASA DO ADUBO S.A CPF: 28.138.113/0027-06 BRENO LIMA NEPOMUCENO CPF: 119.831.386-22 Considerando os dispostos nos artigos 93 inc. XIV; 5º inc. LXXVIII; e 37 “caput” (Princípio da Eficiência), todos da Constituição Federal, bem como o art. 203 § 4º do CPC e ainda o art. 64, XXVI, § 1º e 2º, do Provimento 355/CGJ/2018, procedo o seguinte ATO ORDINATÓRIO, abaixo assinalado: Ficam as partes intimadas quanto à decisão ID 10359273244, ao RENAJUD ID 10386240739, ao INFOJUD IDs 10474600033, 10479230359, 10479262252 e 10479245309, à certidão ID 10482497059. LUCAS SOUSA SANTOS Estagiário Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica.
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