Tiago Rodrigues De Castro

Tiago Rodrigues De Castro

Número da OAB: OAB/SP 258597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Rodrigues De Castro possui 52 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: TIAGO RODRIGUES DE CASTRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0011262-65.2024.5.15.0097 AUTOR: JUSSARA ALVES DE BARROS RÉU: SCHOTT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815b974 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente a recorrida contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JUNDIAI/SP, 18 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta PAMP Intimado(s) / Citado(s) - SCHOTT BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010576-91.2024.5.15.0188 AUTOR: DAVID FERNANDES DE SOUZA RÉU: SCHOTT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22984ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante: 1. Dobra de domingos trabalhados, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, dsr’s, FGTS e multa de 40%; 2. Pagamento em dobro de 10 dias de férias, para cada período gozado por apenas 20 dias. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre a parcela deferida no item 1, exceto férias indenizadas, terço constitucional das férias e FGTS. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766) Honorários periciais definitivos ao Sr. Perito pela parte reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto na Resolução 247/2019 do CSJT. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 10.000,00. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID FERNANDES DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010576-91.2024.5.15.0188 AUTOR: DAVID FERNANDES DE SOUZA RÉU: SCHOTT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22984ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante: 1. Dobra de domingos trabalhados, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, dsr’s, FGTS e multa de 40%; 2. Pagamento em dobro de 10 dias de férias, para cada período gozado por apenas 20 dias. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre a parcela deferida no item 1, exceto férias indenizadas, terço constitucional das férias e FGTS. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766) Honorários periciais definitivos ao Sr. Perito pela parte reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto na Resolução 247/2019 do CSJT. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 10.000,00. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCHOTT BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010355-90.2024.5.15.0097 AUTOR: MILTON PEREIRA DO CARMO RÉU: SCHOTT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6149bcf proferido nos autos. DESPACHO Recebe-se a petição ID f2da71c. Ciência à ré. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2025 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCHOTT BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010355-90.2024.5.15.0097 AUTOR: MILTON PEREIRA DO CARMO RÉU: SCHOTT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6149bcf proferido nos autos. DESPACHO Recebe-se a petição ID f2da71c. Ciência à ré. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2025 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON PEREIRA DO CARMO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011176-78.2025.5.15.0188 AUTOR: ESTHER MARIA CIPRIANO SANTOS RÉU: SCHOTT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304db38 proferido nos autos. Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pessoa com Deficiência DESPACHO Recebe-se a petição da reclamante, ID.5710d9a, em que requer seja realizada audiência INICIAL e não UNA, devido a necessidade de designação de perícia médica.  Diante do conteúdo da petição inicial, defere-se o remanejamento da sessão.   DESIGNA-SE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE VIRTUAL para Inicial por videoconferência: 09/09/2025 09:35. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações:   Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador).  Caso seja utilizado um celular, o link  encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual.  Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial   TODOS OS PARTICIPANTES, ADVOGADOS, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS NO PERFIL DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA, FAZENDO CONSTAR O NOME COMPLETO, A FORMA DE PARTICIPAÇÃO (ADVOGADO OU RECLAMANTE OU RECLAMADA OU TESTEMUNHA) E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS EM HIPÓTESE ALGUMA AQUELES QUE NÃO ESTIVEREM DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. A IDENTIFICAÇÃO DEVERÁ SER FEITA POR CADA UM DOS INTERESSADOS ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA. O não atendimento das exigências será entendido como ausência da parte, advogado ou testemunha. A responsabilidade pela conexão, sinal de internet e operação do sistema, como habilitação de áudio e vídeo é da parte e de cada um dos participantes. Não serão tolerados atrasos decorrentes de instabilidade de sinal ou falta de conexão de áudio e vídeo, sendo reputado ausente aquele que não estiver com todos os recursos habilitados. Recomenda-se que todos os envolvidos façam testes e aprendam a utilizar o sistema antes da data da audiência. REITERA-SE QUE FEITO O PREGÃO E NÃO ESTANDO DEVIDAMENTE HABILITADOS OS PARTICIPANTES, SERÃO REPUTADOS AUSENTES. Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes no item 1, 2 e 3 deste despacho:  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84868454175?pwd=Q0pRMndYWWduOVlKU1pRZWtIMmxxZz09 ID da reunião: 848 6845 4175 Senha: 926564   Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Esclarece-se ainda que as testemunhas aguardarão em tal ambiente até o momento de deporem, quando serão transferidas para o ambiente principal. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que,  intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à  sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Em caso de pedido do autor para tramitação do feito no sistema 100% Digital, manifestem-se as rés sobre eventual discordância, expressamente em peça apartada da defesa,  sob pena de o silêncio ser entendido como concordância tácita. Salienta-se, no entanto, que no Juízo 100% Digital permanecem as publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não se tratando o e-mail e o telefone celular as únicas opções de comunicação processual. Esclarece-se ainda que, em caso de audiência INICIAL, mesmo com a discordância da ré para prosseguimento como processo digital, a sessão será mantida, uma vez que não há prejuízo à parte discordante, pois não haverá depoimentos de partes ou mesmo de testemunhas. Esclarece-se que caberá às partes, diante da opção pela modalidade telepresencial, assegurar o acesso de vídeo e áudio com qualidade suficientes à realização da audiência, sendo que a sessão não será redesignada por motivo de conexão. Intimem-se as partes com advogados constituídos por DJEN e demais por carta registrada com aviso de recebimento.   JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTHER MARIA CIPRIANO SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0010581-95.2024.5.15.0097 AUTOR: JADE CAUANA TORRES SILVA RÉU: SCHOTT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f42c46 proferida nos autos. DECISÃO Diante da concordância do(a) autor, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) réu, planilha de ID 6658e06, atualizável até a data do efetivo pagamento.  Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 100,00 (220,00 -120,00), a partir de 03/12/2024, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025. OLGA REGIANE PILEGIS Juíza do Trabalho Titular LFDDC Intimado(s) / Citado(s) - SCHOTT BRASIL LTDA
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou