Clayton Pereira Colavite
Clayton Pereira Colavite
Número da OAB:
OAB/SP 258666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clayton Pereira Colavite possui 100 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
CLAYTON PEREIRA COLAVITE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5017961-08.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LOURENCO TOLEDO DE MELO RAMOS CPF: 080.493.976-45 RÉU: WESTERN DIGITAL DO BRASIL COMÉRCIOE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lourenço Toledo de Melo Ramos em face de Western Digital do Brasil Comércio Distribuição de Produtos de Informática LTDA, Sandisk Technologies e Kabum Comércio Eletrônico S.A. Indeferido o pedido liminar. Citados, os réus ofertaram contestação. As partes compareceram à audiência de conciliação, mas não celebraram acordo (ID. 10464799163) e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. O autor alega que, em 04/07/2024, adquiriu um SSD de 1TB da marca Sandisk, com garantia de 3 anos, no site da primeira ré, Kabum S.A., pelo valor de R$447,12. Em 25/01/2025, seu notebook apresentou uma tela azul, indicando que o SSD não era reconhecido e que o dispositivo havia "queimado". Ao contatar as rés, foi informado que a garantia era de responsabilidade da Western Digital/Sandisk e que a recuperação dos dados seria responsabilidade do consumidor. O demandante enviou o SSD para análise em 18/01/2025, mas, mesmo após mais de 45 dias, não obteve solução, nem a devolução dos dados. Em razão disso, requer que a ré seja compelida a fornecer um “backup” com todos arquivos perdidos e a condenação das ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Kabum S.A. alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de sua responsabilidade, impugna o pedido de danos morais por inexistência de ato ilícito de sua parte e por ausência de comprovação de ofensa moral que configure tal dano. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Western Digital do Brasil Comércio Distribuição de Produtos de Informática LTDA. e Sandisk Technologies alegam, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível devido à necessidade de produção de prova pericial para apurar o alegado defeito no SSD. No mérito, sustentam a inexistência de defeito no produto, a ausência de danos materiais e nexo de causalidade, bem como a improcedência dos danos morais. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, trazida pela empresa ré, nos moldes da Teoria da Asserção, segundo a qual os pressupostos processuais devem ser analisados à luz das alegações contidas na peça inicial, mediante um exame de possibilidade. Assim, considerando que se revela incontroverso a existência de vínculo jurídico entre as partes, a empresa ré é legítima para integrar o polo passivo do presente litígio. Rejeito o pedido preliminar de incompetência do Juizado Especial, visto que é possível a apreciação e julgamento do mérito, com base no que foi apresentado nos autos. Ademais, faz-se imperioso deixar de fazer constar a ré Sandisk Technologies no polo passivo da demanda, haja vista que a empresa foi incorporada por Western Digital do Brasil Comércio de Produtos de Informática Ltda. A questão trazida aos autos retrata nítida relação de consumo, sendo aplicáveis a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor, desde que verossímeis suas alegações ou que ele seja hipossuficiente em relação à ré quanto à prova. O cerne da demanda reside em verificar a regularidade do funcionamento do SSD e, subsequentemente, se assiste ao autor o direito ao ressarcimento pelo bem supostamente avariado. Em estrita análise dos fatos e provas acostados aos autos, tenho que o autor demonstrou, de forma diligente, o envio do dispositivo para a análise da fornecedora. Notadamente, incumbia à parte ré comprovar o adequado funcionamento do produto, ônus do qual, em que pesem as oportunidades, não se desincumbiu. Dessa forma, mostra-se incontroverso o direito do autor à restituição do valor gasto com a compra, qual seja R$447,14 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos). Insta salientar que, o autor demonstrou ter despendido também valores para o envio do dispositivo. Assim, caberá à parte ré restituir o montante de R$477,14 (quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos). Noutro giro, não se vislumbra a possibilidade de impor ao fornecedor a obrigação de reconstituir os dados armazenados no aparelho. Ora, não há como determinar a extensão do dano que o dispositivo sofreu, o que inviabiliza a restituição de tais informações. Ademais, o autor, em nenhum momento, logrou trazer aos autos comprovações dos supostos arquivos armazenados no dispositivo, o que, por si só, afasta a pretensão de restituição. Posto isso, entendo pela improcedência quanto a este pedido, indeferindo-se, por conseguinte, a condenação da ré em perdas e danos. Quanto ao pleito de R$200,00 (duzentos reais) referente à formatação, o autor não acostou aos autos qualquer comprovação desse gasto específico com o SSD. Deste modo, entendo pelo indeferimento do pedido. Não menos importante, passo à análise do dano moral. Tenho que os fatos narrados nos autos não se mostram hábeis a configurar abalo moral indenizável. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do dano moral exige a demonstração inequívoca de lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade. Tal lesão, contudo, não restou evidenciada no presente caso. Saliento, ainda, que o dano moral somente se configura quando há atingimento aos atributos da personalidade da pessoa, em razão de menoscabo, humilhação, ofensa à honra, entre outros da mesma espécie. É certo que o dano moral não se configura por mero aborrecimento, frustração, descontentamento ou qualquer outro sentimento correspondente. Assim, entendo pela improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais e condeno a Western Digital do Brasil Comércio Distribuição de Produtos de Informática LTDA e Kabum Comércio Eletrônico S.A. a pagarem para Lourenço Toledo de Melo Ramos a título de restituição, a quantia de R$447,14 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), cuja atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), desde o evento danoso, mais juros de mora, desde a citação, sendo 1% (um por cento) ao mês até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a partir de quando os juros são computados com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária. Podendo as atualizações serem apuradas através da calculadora do cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 ). Em cumprimento ao que determina o art. 52, III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida intimada de que, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, deve, voluntariamente, dar cumprimento ao que foi determinado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação de pagar quantia certa (Art. 523, § 1º, do CPC) e/ou de incidência da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de entregar, de fazer ou não fazer, que poderá ser aumentada, a pedido do credor, ou transformada a obrigação em perdas e danos, incluída a multa vencida, quando evidenciada a malícia do devedor (Art. 52, V, da Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. Desta sentença caberá recurso, a ser interposto pela parte insatisfeita, no prazo de 10 dias, por Advogado ou pela Defensoria Pública. Transitada em julgado esta decisão, não havendo requerimento de qualquer interessado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187773-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Francisco Simões de Mello Neto - Agravado: Clayton Pereira Colavite - Vistos. Indaga-se de ilustres patronos das partes sobre possível interesse conciliatório. Diante do elevado número de recursos aguardando julgamento na pauta telepresencial, respeitosamente, consulto os ilustres patronos das partes da possibilidade de concordar com alteração para julgamento virtual. Int. São Paulo, 24 de julho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Clayton Pereira Colavite (OAB: 258666/SP) (Causa própria) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002478-89.2025.8.26.0297 (processo principal 1001215-10.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Renato José Costa - - Ricardo José Costa - Jales Empreendimentos Imobiliátrios Ltda - Vistos. 1- Com razão a embargante a fls. 153. Trata-se de erro material, de digitação, tendo em vista que na decisão de fls. 148/149 constou o valor do débito de maneira equivocada. Desnecessário, no presente caso, em decorrência do mero erro de digitação, a manifestação da parte contrária, Assim sendo, declaro que o item "1", da decisão de fls. 148/149 passe a constar da seguinte forma: "1. Na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 39.662,23, indicando no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,acrescido apenas de custas, se houver". 2- Considerando que houve depósito no feito principal, no valor de R$ 5.499,13, providencie a serventia a transferência deste valor para estes autos de cumprimento de sentença. 3- Ressalta-se que o valor do débito consignando no item acima (R$ 39.662,23) considerou o depósito de R$ 5.499,13 para abater do total do débito, qual seja R$ 45.161,36. 4- Ademais, fica a presente fazendo parte da decisão de fls. 148/149, a qual, no mais, persiste como lá lançada. 5- Ficam restabelecidos os prazos fixados na decisão de fls. 148/149, a partir da publicação desta. 6- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP), CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002413-94.2025.8.26.0297 (processo principal 1001641-17.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ticiane Renata Auko Cardozo - Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda - Indique a parte exequente bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 30 dias sob pena de extinção. - ADV: CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2228216-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Fernandópolis - Impetrante: Delair Tranquero Mendonça - Impetrante: Renata Servino Mendonça - Interessado: Ana Paula Fernandes Mendonça - Interessado: Moacir Fernando de Mello Mendonça - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Fernandópolis - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra r. decisão que, na ação anulatória, não acolheu o pedido de levantamento de constrição sobre o imóvel objeto dos autos, nos seguintes termos: Vistos. Fl. 337 (Manifestação dos requeridos). Prossiga nos termos da sentença. Eventual irresignação quanto ao sentenciado dever ser manejado através do respectivo recurso. Intimem-se. Aduz a impetrante, em suma, que possui direito líquido e certo à contraordem para liberação registral do imóvel de matrícula nº 7.451 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia, como determinada no acórdão nº 2025.0000330062 da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assevera, para tanto, que esta Câmara já refutou o pedido da parte contrária, não se justificando a manutenção da constrição sobre o bem. Pois bem. De fato, em um primeiro momento, o v. acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 2369369-37.2024.8.26.0000 manteve a decisão de indeferimento da tutela de urgência, a ensejar, por consequência, a revogação da liminar recursal anteriormente concedida. Contudo, por ora, considerando que aqueles autos sofreram uma certa mudança contextual, em razão da prolação de sentença de parcial procedência, melhor que se reanalise a questão após o recebimento das informações. Assim, por ora, não se defere liminar. Comunique-se a origem. Requisitem-se informações, com urgência. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Art. 70, §1º, Regimento Interno - Advs: Clayton Pereira Colavite (OAB: 258666/SP) - Thiago Henrique da Silva Camara (OAB: 367517/SP) - Ricardo Franco de Almeida (OAB: 85929/SP) - Dênis Teixeira Chagas (OAB: 257738/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000138-57.2024.8.26.0185 (processo principal 1001234-95.2021.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Dircilene Alves Ferreira - Shirlene Alves Navarro Alonso - - Jose Carlos Alves Ferreira - - Neusa Maria Alves Ferreira - Sueli Silva Alves Santos - - Ezequiel José dos Santos - Ciência à parte requerente da pesquisa INFOJUD a fls. 253/254, devendo manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, deverá a parte requerente manifestar-se sobre petição e documentos da parte requerida de fls. 246/248, no mesmo prazo supra. Int. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT´ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP), ANGÉLICA CUSTÓDIO (OAB 422511/SP), ANGÉLICA CUSTÓDIO (OAB 422511/SP), EMILY RIBEIRO GARCIA (OAB 357970/SP), ANGÉLICA CUSTÓDIO (OAB 422511/SP), EMILY RIBEIRO GARCIA (OAB 357970/SP), JULIO ROBERTO DE SANT´ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP), ANGÉLICA CUSTÓDIO (OAB 422511/SP), CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP), CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001673-05.2025.8.26.0664 (processo principal 1011566-71.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Hentz Ramos - Mauro do Carmo Martins - Vistos. Fls. 94/96: manifeste-se o procurador da parte contrária. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANDRE HENRIQUE MARIN (OAB 152182/SP), CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP), ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP)
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