Elaine Christina Barboza Graciano Giardini
Elaine Christina Barboza Graciano Giardini
Número da OAB:
OAB/SP 258689
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ELAINE CHRISTINA BARBOZA GRACIANO GIARDINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0005619-81.2023.8.16.0098 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1004964-03.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004964-03.2024.8.26.0576; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apte/Apdo: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico; Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP); Apda/Apte: Bella de Pinho Maia Boava (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB: 258689/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012057-25.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.C.S. - U.C.C.T.M. - Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público. Prov. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ELAINE CHRISTINA BARBOZA GRACIANO GIARDINI (OAB 258689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2299177-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Enzo Stampfer Tonossu (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Caio Stampfer Tonossu (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB: 258689/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2299177-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Enzo Stampfer Tonossu (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Caio Stampfer Tonossu (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB: 258689/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003967-92.2024.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: M. de M. - Apelado: L. T. N. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Por maioria, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso para julgar a ação improcedente, vencidos o Relator sorteado, que declara voto, e o 3º Juiz. Acórdão com o 2º Juiz. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. O AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 3, ASSOCIADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE, AJUIZOU AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE MIRASSOL PARA OBTER TRATAMENTO COM PSICÓLOGA COMPORTAMENTAL, BASEADO NA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO (ABA) E PROTOCOLO PEACK, 15 HORAS SEMANAIS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. O PEDIDO ADMINISTRATIVO FOI NEGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O MUNICÍPIO É OBRIGADO A FORNECER O TRATAMENTO ESPECÍFICO SOLICITADO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E SUPERIORIDADE DO MÉTODO ABA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RELATÓRIO MÉDICO NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DO MÉTODO ABA, NEM SUA EFICÁCIA, E NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE OUTRAS ABORDAGENS TERAPÊUTICAS TENHAM SIDO INEFICAZES.4. NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS/SP INDICAM QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE SUPERIORIDADE DO MÉTODO ABA EM RELAÇÃO A OUTROS MÉTODOS CONVENCIONAIS. O ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR, QUE NÃO DEMONSTROU A INDISPENSABILIDADE DO MÉTODO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E EFICÁCIA DO MÉTODO ABA JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 2. O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO CABE AO AUTOR.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 373EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MIRASSOL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR L.T.N., MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A FORNECER TRATAMENTO ESPECÍFICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ESPECÍFICO PLEITEADO EM RELAÇÃO ÀS TERAPIAS OFERECIDAS PELO SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É ESSENCIAL PARA AFERIR A EFICÁCIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO ESPECÍFICO PLEITEADO. 4. A SENTENÇA DEVE SER ANULADA PARA PERMITIR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVE A SUPERIORIDADE E NECESSIDADE DAS TERAPIAS SOLICITADAS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É ESSENCIAL PARA AFERIR A EFICÁCIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO ESPECÍFICO PLEITEADO. 2. A SENTENÇA DEVE SER ANULADA PARA PERMITIR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 196, ART. 227, CAPUT E § 1º; ECA, ART. 11, § 2º; CPC, ART. 355, ART. 357.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO Nº 1001438-23.2022.8.26.0083, REL. JORGE QUADROS, J. 17/07/2024.TJSP, APELAÇÃO Nº 1001427-39.2020.8.26.0414, REL. RENATO GENZANI FILHO, J. 01/09/2021.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1006723-17.2020.8.26.0099, REL. DANIELA CILENTO MORSELLO, J. 10/08/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silmara de Freitas Baptista (OAB: 156227/SP) (Procurador) - Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB: 258689/SP) - Luciane Akiko Dantas Tagawa Nery - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007838-04.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1029748-07.2024.8.26.0071) (processo principal 1029748-07.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - C.A.E.M. - C.N.U.C.C. - Vistos. 1. Trata-se de impugnação em que se alega que o cumprimento provisório não deve prosseguir, pois a sentença proferida nos autos principais ainda não transitou em julgado, a multa cominatória é devida desde o descumprimento, mas exigível somente após o trânsito em julgado da sentença e que a obrigação é de impossível cumprimento. 2. O ordenamento jurídico autoriza o cumprimento provisório de sentença e não há nos autos principais a notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada, de modo que não há óbice para o processamento. 3. Aliás, a matéria a respeito da possibilidade do cumprimento provisório da sentença foi devidamente analisada na decisão de páginas 37/38 a qual reporto-me pelos próprios fundamentos nela lançados e que, por isso, merece ser abaixo transcrita: "1. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: 'Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...). V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença'. Não há qualquer impedimento para o início e processamento do cumprimento provisório de multa por descumprimento de obrigação de fazer concedida em sede de tutela antecipada e confirmada por sentença de mérito pendente de confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 743) firmou a seguinte tese: 'A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo'. É o caso dos autos, portanto, tem a parte exequente autorização legal para iniciar o cumprimento provisório da satisfação da multa cominada em tutela antecipada, nos termos do art. 1.012, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, reforçada pela redação do art. 537, § 1º, do mesmo Código: 'A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...). § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte'. 2. Somente a questão do levantamento de eventual valor é que dependerá do transito em julgado dos autos principais ou de prévia prestação de caução suficiente e idônea, ex vi do disposto no art. 520, IV, do Código de Processo Civil de 2015." 4. Quanto a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que pretende a parte executada-impugnante é a rediscussão e a reversão da decisão proferida às páginas 106/108 dos autos principais, confirmada por meio do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 2034916-55.2025.8.26.0000 e, em seguida, confirmada por sentença proferida por este juízo publicada em 26 de maio de 2025. 5. O recurso interposto contra referida sentença encontra-se ainda pendente de julgamento, no entanto, ,como já dito acima, é sabido que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começam a produzir efeitos imediatamente após a publicação dela, conforme previsão expressa do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil de 2015. 6. A sentença proferida (páginas 406/414 dos autos principais), que extinguiu o processo com resolução de mérito, tem força de lei nos limites das questões decididas, e nela foi decidido que a parte ré, ora executada-impugnante, deve disponibilizar/oferecer plano de saúde para a exequente e respectivos dependentes, seja na modalidade individual, familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, sem exigência de carências ou imposição de restrições de cobertura parcial, isto é, com cobertura equivalente e preço similar aos praticados no plano de saúde de origem, por prazo indeterminado, desde que a exequente arque com o valor integral das mensalidades correspondentes, e por isso é vedado a qualquer juiz julgar novamente tais questões, relativas à mesma lide, já que no caso não se verifica nenhuma das situações excepcionais previstas no art. 505, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Logo, descumpriu a parte executada ordem judicial, motivo pelo qual deve pagar a multa imposta. 8. Rejeito a impugnação, sem fixação de verbas de sucumbência, uma vez que a parte exequente nem sequer precisou se manifestar sobre ela, lembrando que se transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, incidirão honorários e multa de 10% sobre o o débito exequendo. 9. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação referente ao item 5 de páginas 37/38 e o retorno do mandado de páginas 40/42. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ELAINE CHRISTINA BARBOZA GRACIANO GIARDINI (OAB 258689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003825-28.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - A.B.S. - Vistos. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, indicando a que fatos se destinam, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ELAINE CHRISTINA BARBOZA GRACIANO GIARDINI (OAB 258689/SP), MARCELLA MICHELETO NOGUEIRA (OAB 484733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004400-67.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1004759-68.2023.8.26.0071) (processo principal 1004759-68.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - V.F.M. - U.S.S.S. - Vistos. Diante da concordância expressa do Ministério Público (página 95), defiro o pedido de páginas 85/86, intime-se a parte executada, por intermédio do procurador dela constituído nos autos, para pagar R$ 47.700,00, referentes às notas fiscais de páginas 87/88, em cinco dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), ELAINE CHRISTINA BARBOZA GRACIANO GIARDINI (OAB 258689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000430-96.2024.8.26.0458 (processo principal 1000589-22.2024.8.26.0458) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.G.R.D. - U.S.S.S. - A vista do pontuado pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ELAINE CHRISTINA BARBOZA GRACIANO GIARDINI (OAB 258689/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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