Rogerio Ardel Batista
Rogerio Ardel Batista
Número da OAB:
OAB/SP 258840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Ardel Batista possui 70 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ROGERIO ARDEL BATISTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001251-72.2025.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: TLI TAPE COMERCIO E IMPERMEABILIZANTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ARDEL BATISTA - SP258840 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Vistos Trata-se de ação pela qual a parte autora, TLI TAPE COMÉRCIO E IMPERMEABILIZANTES LTDA., objetiva a anulação de multa administrativa e sustação de protesto. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. DECIDO. De início, defiro os benefícios de justiça gratuita. Em que pese o valor atribuído a causa seja inferior à 60 salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais Federais reclama a presença dos seguintes requisitos: a) o valor da causa; b) a matéria sobre que versa a ação; c) a via processual adotada; e d) a natureza jurídica das partes (art. 3° e 6° da Lei n.° 10.259/01): Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. [...]. Art. 6.º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. [...] No caso, trata-se de pedido de anulação de ato administrativo, hipótese não contemplada dentre as causas de competência do JEF. A jurisprudência do TRF 3 ª Região reconhece a incompetência dos Juizados Especiais Federais para causas que tratem da anulação ou cancelamento de registro em órgão de classe, aplicando-se o art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMPRESA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 5ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5071524-56.2023.4.03.6301. - As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, previstas no art. 149 da Constituição Federal. - Em tese, o lançamento fiscal indevido da anuidade estaria inserido no âmbito da competência do Juizado Especial Federal, a depender do valor da causa. Contudo, não se discute apenas o lançamento em si, mas o próprio registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo. - O CREA-SP trata o pedido como interrupção, mas o que a autora busca é o cancelamento do registro de sua empresa junto ao CREA – ainda que não tenha encerrado suas atividades -, visto que essa presta serviços na área de arquitetura e é filiada ao CAU. - Não se trata de mera discussão sobre o pagamento de uma anuidade e sim sobre o cancelamento de registro perante Conselho que não representa os interesses da empresa pertencente à autora, o que resultará, se o caso, no cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do Juizado Especial Federal, à luz do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/01. Precedentes da Segunda Seção. - Conflito de competência que se julga improcedente. Mantida a competência do Juízo Federal da 21ª Vara de São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021198-46.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/10/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024) **** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA EM FACE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP. Embora minha posição pessoal no sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa (AgInt no REsp 1903284/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021), em homenagem ao princípio da segurança jurídica, adoto a posição firmada nesta Segunda Seção, que afasta a competência do JEF quando a pretensão do demandante implica na anulação do ato, dando-se o cancelamento de forma reflexa. Na ação proposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, o autor objetiva a sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa, advinda de anuidades inadimplidas, que teriam decorrido da sua indevida inscrição no registro do conselho de classe. Infere-se, assim, que a pretensão é o levantamento do protesto e, a despeito, do pedido implicar na anulação das anuidades devidas ao conselho de classe, as quais têm natureza tributária (art. 149, CF), tratando-se de ato administrativo de lançamento fiscal, a ação está também claramente relacionada à revisão do registro do autor junto ao CREA/SP, ato administrativo que não possui natureza previdenciária, nem se trata de lançamento fiscal, razão pela qual está a demanda excluída da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001), devendo ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006834-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PROTESTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP e o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, em razão da redistribuição de ação cautelar antecedente para suspensão de protesto de cobrança de anuidade de registro profissional. Redistribuído o feito ao Juizado Especial Federal, o juízo suscitou o conflito, sob o fundamento de que a anulação do protesto está relacionada à desconstituição de registro em órgão de classe, excluída da competência do juizado, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência para processar e julgar ações relativas ao cancelamento de protesto vinculado a ato administrativo de registro em órgão de classe; e (ii) analisar a aplicabilidade do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001 à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001, é restrita a matérias que não envolvam cancelamento de atos administrativos federais, salvo os de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. A pretensão da ação cautelar implica necessariamente a análise de ato administrativo relativo ao registro profissional da empresa autora, ato destituído de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Jurisprudência consolidada reconhece a incompetência dos Juizados Especiais Federais para causas que tratem da anulação ou cancelamento de registro em órgão de classe, aplicando-se o art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP. Tese de julgamento: “A competência para processar e julgar ações que versem sobre a anulação ou cancelamento de registros em órgãos de classe, quando destituídos de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, é do juízo federal comum, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 428; TRF 3ª Região, CCCiv nº 5033083-28.2022.4.03.0000; TRF 3ª Região, CCCiv nº 5025970-86.2023.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024077-26.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025) Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo magistrado Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal de Jundiaí para conhecer da presente causa, DEVENDO-SE PROCEDER À REMESSA A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ, para apreciar a demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 5 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4007087-17.2025.8.26.0016 distribuido para Juizado Especial Cível Digital - JEC Central - Vergueiro na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000889-94.2025.5.02.0610 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001846-90.2023.5.02.0311 RECORRENTE: SAMUEL BATISTA DALPINO MARTINS RECORRIDO: SEVENTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:ca08c69 . SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL BATISTA DALPINO MARTINS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001846-90.2023.5.02.0311 RECORRENTE: SAMUEL BATISTA DALPINO MARTINS RECORRIDO: SEVENTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:ca08c69 . SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVENTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001846-90.2023.5.02.0311 RECORRENTE: SAMUEL BATISTA DALPINO MARTINS RECORRIDO: SEVENTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:ca08c69 . SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C M MINAMI PLANOS DE SAUDE
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001846-90.2023.5.02.0311 RECORRENTE: SAMUEL BATISTA DALPINO MARTINS RECORRIDO: SEVENTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:ca08c69 . SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISHIKAWA CONSULTORIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.