Sibele Adriana Pacheco
Sibele Adriana Pacheco
Número da OAB:
OAB/SP 258847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sibele Adriana Pacheco possui 74 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
SIBELE ADRIANA PACHECO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033202-45.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antonio Jorge Gomes da Silva Oliveira - - Fatima Cardoso Pereira - Antes de qualquer medida, esclareçam os herdeiros do falecido autor, se houve a distribuição da ação de inventário e partilha dos bens de Antônio Jorge. No mais, esclareçam os herdeiros do falecido autor o motivo pelo qual não houve a habilitação nos autos da companheira do falecido, Isabel Cristina Carvalho da Silva. Prazo 15 dias. - ADV: SIBELE ADRIANA PACHECO (OAB 258847/SP), SIBELE ADRIANA PACHECO (OAB 258847/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002214-26.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ODETE MARIA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SIBELE ADRIANA PACHECO - SP258847 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ODETE MARIA DA SILVA contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI. Afirma que a 5ª Junta de Recursos, em decisão de 15/07/2023, reconheceu seu direito ao benefício, NB 21/201.970.295-3, remetendo o procedimento à APS de Jundiaí, porém, sem cumprimento até o presente. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). In casu, em que pesem as alegações formuladas pela parte impetrante, entendo oportuna prévia oitiva da parte impetrada antes de deliberar sobre o pedido liminar. Diante do exposto, tenho por bem POSTERGAR a apreciação da medida liminar para depois da sobrevinda das informações da autoridade impetrada. Defiro a gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809324-02.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A., SUSHI DA PRACA DA TIJUCA RESTAURANTE LTDA Retifico o despacho de index 210316033 para que passe a constar o seguinte: Diante da quitação ofertada pela parte autora sendo levantado todos os valores que lhe eram devidos, e do depósito excedente efetuado no index 210261724, expeça-se mandado de pagamento em nome daRÉ SUSHI DA PRAÇAe/ou de seu advogado, conforme poderes da procuração e titularidade da conta indicada dos valores constantes no index 210261723. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007858-55.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: PATRICIA DE AQUINO PACHECO Advogado do(a) AUTOR: SIBELE ADRIANA PACHECO - SP258847 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA DE AQUINO PACHECO contra a Caixa Econômica Federal - CEF com pedido de condenação em danos morais. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio, que comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a parte autora a indenização por danos materiais e morais com base no seguinte relato: No dia 30 de julho de 2023, a Requerente recebeu correspondência da SERASA EXPERIAN comunicando pedido de inclusão de seu CPF em seu Banco de Dados, por suposta falta de pagamento de 02 (duas) parcelas de financiamentos obtidos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Requerente realmente contratou dois empréstimos na modalidade consignado junto à Caixa Econômica Federal, mas ficou surpresa com a notícia que cada um deles contava com uma parcela em atraso, pois na modalidade consignado os valores são debitados direto na folha de pagamento, além do que, ambos os contratos encontravam-se quitados há sete meses. Os contratos mencionados são os seguintes: 1º) Data : 09/11/201 Valor Contratado : R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo 48 parcelas, no valor de R$104,09 (cento e quatro reais e nove centavos) cada. 2º) Data : 01/09/2019 Valor Contratado : R$ 3.000,00 (três mil reais) em 45 parcelas no valor de R$122,29 (cento e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) cada. Após o recebimento do comunicado acima, já no dia 31 de julho de 2.023, a Requerente dirigiu-se à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – unidade Vargem Grande Paulista, na qual é correntista, a fim de esclarecer o que ocorrera. Nesta ocasião foi atendida pela gerente, Sra. Marta Curcino Santos Dias que lhe informou que abriria uma linha de averiguações no sistema para possibilitar o esclarecimento dos fatos e que posteriormente retornaria com informações via e-mail. Já no dia nove de agosto a Requerente recebeu o e-mail ao qual a Sra. Marta se referira, notificando que existia realmente uma parcela de cada um dos dois contratos acima mencionados em atraso (anexo), justificando que “não houve repasse para os contratos no mês de julho de 2.022, o que acarretou no suposto débito em aberto”. No referido e-mail foi solicitado que a Requerente apresentasse os recibos de recebimento dos salários dos meses 06, 07, e 08/2022 com o valor descontado para desta forma, a Gerente “reabrir o chamado”. No entanto, antes que os recibos de salário solicitados fossem entregues, comprovando que os descontos haviam sido efetuados, a Requerente recebeu dois novos boletos, sendo um no valor de R$128,30 (cento e vinte e oito reais e trinta centavos), e outro no valor de R$153,23 (cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Segundo o que constava nestes boletos, os mesmos correspondiam às parcelas em aberto dos contratos de empréstimo, acrescidas de juros desde seu vencimento. Sequer era claro nos boletos retro mencionados sobre qual parcela de contrato cada um se referia, e a data de pagamento era já para o dia 18 de agosto de 2.023. A Requerente, mesmo ciente de que o contrato estava totalmente quitado, tentou pagar os boletos acima mencionados, a fim de evitar a inscrição no SERASA, porém nesta tentativa, recebia a mensagem “boleto baixado” conforme cópia da tela em anexo. Por fim, no mesmo dia do recebimento do e-mail da Caixa Econômica, a Requerente reuniu as cópias dos três holerites solicitados, a fim de comprovar na agência que os valores haveriam sido descontados normalmente. Novamente foi atendida pela gerente, Sra. Marta Curcino Santos Dias, a qual abriu um novo chamado, desta vez enviando as cópias dos holerites da Requerente, afirmando que em breve teria um retorno. No dia 30 de agosto de 2023, ainda sem obter nenhum tipo de retorno sobre o chamado aberto, a Requerente novamente dirigiu-se à agência da Caixa Econômica, sendo atendida nesta data pela Assistente, Sra. Silvia F. Melo Fernandes, que afirmou novamente que constava em aberto no sistema o pagamento as parcelas de dois contratos de financiamento, ambas do mês de Julho de 2.022, somando o valor de R$ 226,29 (Duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), valor este que, conforme já demonstrado pela Requerente consta como descontado nos Recibos de salário. Assim sendo, a funcionária da CEF sugeriu que pudesse ser alguma falha no repasse da empregadora da Requerente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Com esta informação a Requerente dirigiu-se imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA, na qual é funcionária, para esclarecimentos. Prontamente foi checado nos demonstrativos no sistema que foram efetuados todos os pagamentos pertinentes aos contratos de empréstimo firmados nas datas de seus vencimentos, assim como os valores foram repassados à Caixa Econômica Federal. Por fim, diante de todo o ocorrido, a Requerente sofreu um grande desconforto pois desde o primeiro atendimento, em conversa com a gerente da CEF demonstrou que a cobrança não procedia e desta forma era completamente descabida a forma com que a Instituição tratava uma cliente idônea, qual seja, apontando restrição em seu CPF sem prévia comunicação. A cliente em questão sempre demonstrou atenção com os pagamentos sob sua responsabilidade e não é justo que seja exposta desta forma, sendo impedida de fazer transações por constar restrição em seu nome. Além do que, há o transtorno causado em sua vida profissional, uma vez que, por várias vezes foi necessário se afastar temporariamente do trabalho para tentar resolver o problema na Caixa Econômica Federal. Para estes expedientes na Caixa, some-se que a cada deslocamento à agência ocorre o gasto de combustível e pagamento de estacionamento zona azul, uma vez que em todo entorno da agência o estacionamento não é presente. Portanto, por todo o relato acima, resta confirmado o defeito (falha) na prestação do serviços da Caixa Econômica Federal, já que é evidente o ônus da atividade empresarial, enquanto instituição bancária, o dever de manter corretos os registros de pagamentos de títulos ou débitos efetuados em folha de pagamento de contratos por ela oferecidos, o que não ocorreu no caso em tela. O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes de demonstrar a ocorrência de fatos cuja demonstração seja de seu interesse. A existência desse ônus parte do princípio de que toda afirmação feita em juízo exige de sustentação. Sem provas, a afirmação perde seu valor argumentativo e, por conseguinte, sua aptidão para persuadir o julgador. A regra geral de distribuição desse encargo encontra-se no artigo 373 do Código de Processo Civil. Constitui ônus do demandante provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo. Ao demandado, incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. As inversões dessa regra são excepcionais e, de acordo com o CDC, exige-se verossimilhança das alegações do consumidor. No caso em análise, a parte autora deixou de apresentar seus contracheques, documentos imprescindíveis para a comprovação de que havia sido consignada a parcela discutida, como alega inicialmente. Desse modo, a parte autora abdicou da faculdade de produzir provas destinadas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual sua pretensão deve ser rejeitada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007858-55.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: PATRICIA DE AQUINO PACHECO Advogado do(a) AUTOR: SIBELE ADRIANA PACHECO - SP258847 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA DE AQUINO PACHECO contra a Caixa Econômica Federal - CEF com pedido de condenação em danos morais. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio, que comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a parte autora a indenização por danos materiais e morais com base no seguinte relato: No dia 30 de julho de 2023, a Requerente recebeu correspondência da SERASA EXPERIAN comunicando pedido de inclusão de seu CPF em seu Banco de Dados, por suposta falta de pagamento de 02 (duas) parcelas de financiamentos obtidos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Requerente realmente contratou dois empréstimos na modalidade consignado junto à Caixa Econômica Federal, mas ficou surpresa com a notícia que cada um deles contava com uma parcela em atraso, pois na modalidade consignado os valores são debitados direto na folha de pagamento, além do que, ambos os contratos encontravam-se quitados há sete meses. Os contratos mencionados são os seguintes: 1º) Data : 09/11/201 Valor Contratado : R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo 48 parcelas, no valor de R$104,09 (cento e quatro reais e nove centavos) cada. 2º) Data : 01/09/2019 Valor Contratado : R$ 3.000,00 (três mil reais) em 45 parcelas no valor de R$122,29 (cento e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) cada. Após o recebimento do comunicado acima, já no dia 31 de julho de 2.023, a Requerente dirigiu-se à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – unidade Vargem Grande Paulista, na qual é correntista, a fim de esclarecer o que ocorrera. Nesta ocasião foi atendida pela gerente, Sra. Marta Curcino Santos Dias que lhe informou que abriria uma linha de averiguações no sistema para possibilitar o esclarecimento dos fatos e que posteriormente retornaria com informações via e-mail. Já no dia nove de agosto a Requerente recebeu o e-mail ao qual a Sra. Marta se referira, notificando que existia realmente uma parcela de cada um dos dois contratos acima mencionados em atraso (anexo), justificando que “não houve repasse para os contratos no mês de julho de 2.022, o que acarretou no suposto débito em aberto”. No referido e-mail foi solicitado que a Requerente apresentasse os recibos de recebimento dos salários dos meses 06, 07, e 08/2022 com o valor descontado para desta forma, a Gerente “reabrir o chamado”. No entanto, antes que os recibos de salário solicitados fossem entregues, comprovando que os descontos haviam sido efetuados, a Requerente recebeu dois novos boletos, sendo um no valor de R$128,30 (cento e vinte e oito reais e trinta centavos), e outro no valor de R$153,23 (cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Segundo o que constava nestes boletos, os mesmos correspondiam às parcelas em aberto dos contratos de empréstimo, acrescidas de juros desde seu vencimento. Sequer era claro nos boletos retro mencionados sobre qual parcela de contrato cada um se referia, e a data de pagamento era já para o dia 18 de agosto de 2.023. A Requerente, mesmo ciente de que o contrato estava totalmente quitado, tentou pagar os boletos acima mencionados, a fim de evitar a inscrição no SERASA, porém nesta tentativa, recebia a mensagem “boleto baixado” conforme cópia da tela em anexo. Por fim, no mesmo dia do recebimento do e-mail da Caixa Econômica, a Requerente reuniu as cópias dos três holerites solicitados, a fim de comprovar na agência que os valores haveriam sido descontados normalmente. Novamente foi atendida pela gerente, Sra. Marta Curcino Santos Dias, a qual abriu um novo chamado, desta vez enviando as cópias dos holerites da Requerente, afirmando que em breve teria um retorno. No dia 30 de agosto de 2023, ainda sem obter nenhum tipo de retorno sobre o chamado aberto, a Requerente novamente dirigiu-se à agência da Caixa Econômica, sendo atendida nesta data pela Assistente, Sra. Silvia F. Melo Fernandes, que afirmou novamente que constava em aberto no sistema o pagamento as parcelas de dois contratos de financiamento, ambas do mês de Julho de 2.022, somando o valor de R$ 226,29 (Duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), valor este que, conforme já demonstrado pela Requerente consta como descontado nos Recibos de salário. Assim sendo, a funcionária da CEF sugeriu que pudesse ser alguma falha no repasse da empregadora da Requerente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Com esta informação a Requerente dirigiu-se imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA, na qual é funcionária, para esclarecimentos. Prontamente foi checado nos demonstrativos no sistema que foram efetuados todos os pagamentos pertinentes aos contratos de empréstimo firmados nas datas de seus vencimentos, assim como os valores foram repassados à Caixa Econômica Federal. Por fim, diante de todo o ocorrido, a Requerente sofreu um grande desconforto pois desde o primeiro atendimento, em conversa com a gerente da CEF demonstrou que a cobrança não procedia e desta forma era completamente descabida a forma com que a Instituição tratava uma cliente idônea, qual seja, apontando restrição em seu CPF sem prévia comunicação. A cliente em questão sempre demonstrou atenção com os pagamentos sob sua responsabilidade e não é justo que seja exposta desta forma, sendo impedida de fazer transações por constar restrição em seu nome. Além do que, há o transtorno causado em sua vida profissional, uma vez que, por várias vezes foi necessário se afastar temporariamente do trabalho para tentar resolver o problema na Caixa Econômica Federal. Para estes expedientes na Caixa, some-se que a cada deslocamento à agência ocorre o gasto de combustível e pagamento de estacionamento zona azul, uma vez que em todo entorno da agência o estacionamento não é presente. Portanto, por todo o relato acima, resta confirmado o defeito (falha) na prestação do serviços da Caixa Econômica Federal, já que é evidente o ônus da atividade empresarial, enquanto instituição bancária, o dever de manter corretos os registros de pagamentos de títulos ou débitos efetuados em folha de pagamento de contratos por ela oferecidos, o que não ocorreu no caso em tela. O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes de demonstrar a ocorrência de fatos cuja demonstração seja de seu interesse. A existência desse ônus parte do princípio de que toda afirmação feita em juízo exige de sustentação. Sem provas, a afirmação perde seu valor argumentativo e, por conseguinte, sua aptidão para persuadir o julgador. A regra geral de distribuição desse encargo encontra-se no artigo 373 do Código de Processo Civil. Constitui ônus do demandante provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo. Ao demandado, incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. As inversões dessa regra são excepcionais e, de acordo com o CDC, exige-se verossimilhança das alegações do consumidor. No caso em análise, a parte autora deixou de apresentar seus contracheques, documentos imprescindíveis para a comprovação de que havia sido consignada a parcela discutida, como alega inicialmente. Desse modo, a parte autora abdicou da faculdade de produzir provas destinadas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual sua pretensão deve ser rejeitada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007858-55.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: PATRICIA DE AQUINO PACHECO Advogado do(a) AUTOR: SIBELE ADRIANA PACHECO - SP258847 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA DE AQUINO PACHECO contra a Caixa Econômica Federal - CEF com pedido de condenação em danos morais. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio, que comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a parte autora a indenização por danos materiais e morais com base no seguinte relato: No dia 30 de julho de 2023, a Requerente recebeu correspondência da SERASA EXPERIAN comunicando pedido de inclusão de seu CPF em seu Banco de Dados, por suposta falta de pagamento de 02 (duas) parcelas de financiamentos obtidos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Requerente realmente contratou dois empréstimos na modalidade consignado junto à Caixa Econômica Federal, mas ficou surpresa com a notícia que cada um deles contava com uma parcela em atraso, pois na modalidade consignado os valores são debitados direto na folha de pagamento, além do que, ambos os contratos encontravam-se quitados há sete meses. Os contratos mencionados são os seguintes: 1º) Data : 09/11/201 Valor Contratado : R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo 48 parcelas, no valor de R$104,09 (cento e quatro reais e nove centavos) cada. 2º) Data : 01/09/2019 Valor Contratado : R$ 3.000,00 (três mil reais) em 45 parcelas no valor de R$122,29 (cento e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) cada. Após o recebimento do comunicado acima, já no dia 31 de julho de 2.023, a Requerente dirigiu-se à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – unidade Vargem Grande Paulista, na qual é correntista, a fim de esclarecer o que ocorrera. Nesta ocasião foi atendida pela gerente, Sra. Marta Curcino Santos Dias que lhe informou que abriria uma linha de averiguações no sistema para possibilitar o esclarecimento dos fatos e que posteriormente retornaria com informações via e-mail. Já no dia nove de agosto a Requerente recebeu o e-mail ao qual a Sra. Marta se referira, notificando que existia realmente uma parcela de cada um dos dois contratos acima mencionados em atraso (anexo), justificando que “não houve repasse para os contratos no mês de julho de 2.022, o que acarretou no suposto débito em aberto”. No referido e-mail foi solicitado que a Requerente apresentasse os recibos de recebimento dos salários dos meses 06, 07, e 08/2022 com o valor descontado para desta forma, a Gerente “reabrir o chamado”. No entanto, antes que os recibos de salário solicitados fossem entregues, comprovando que os descontos haviam sido efetuados, a Requerente recebeu dois novos boletos, sendo um no valor de R$128,30 (cento e vinte e oito reais e trinta centavos), e outro no valor de R$153,23 (cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Segundo o que constava nestes boletos, os mesmos correspondiam às parcelas em aberto dos contratos de empréstimo, acrescidas de juros desde seu vencimento. Sequer era claro nos boletos retro mencionados sobre qual parcela de contrato cada um se referia, e a data de pagamento era já para o dia 18 de agosto de 2.023. A Requerente, mesmo ciente de que o contrato estava totalmente quitado, tentou pagar os boletos acima mencionados, a fim de evitar a inscrição no SERASA, porém nesta tentativa, recebia a mensagem “boleto baixado” conforme cópia da tela em anexo. Por fim, no mesmo dia do recebimento do e-mail da Caixa Econômica, a Requerente reuniu as cópias dos três holerites solicitados, a fim de comprovar na agência que os valores haveriam sido descontados normalmente. Novamente foi atendida pela gerente, Sra. Marta Curcino Santos Dias, a qual abriu um novo chamado, desta vez enviando as cópias dos holerites da Requerente, afirmando que em breve teria um retorno. No dia 30 de agosto de 2023, ainda sem obter nenhum tipo de retorno sobre o chamado aberto, a Requerente novamente dirigiu-se à agência da Caixa Econômica, sendo atendida nesta data pela Assistente, Sra. Silvia F. Melo Fernandes, que afirmou novamente que constava em aberto no sistema o pagamento as parcelas de dois contratos de financiamento, ambas do mês de Julho de 2.022, somando o valor de R$ 226,29 (Duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), valor este que, conforme já demonstrado pela Requerente consta como descontado nos Recibos de salário. Assim sendo, a funcionária da CEF sugeriu que pudesse ser alguma falha no repasse da empregadora da Requerente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Com esta informação a Requerente dirigiu-se imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA, na qual é funcionária, para esclarecimentos. Prontamente foi checado nos demonstrativos no sistema que foram efetuados todos os pagamentos pertinentes aos contratos de empréstimo firmados nas datas de seus vencimentos, assim como os valores foram repassados à Caixa Econômica Federal. Por fim, diante de todo o ocorrido, a Requerente sofreu um grande desconforto pois desde o primeiro atendimento, em conversa com a gerente da CEF demonstrou que a cobrança não procedia e desta forma era completamente descabida a forma com que a Instituição tratava uma cliente idônea, qual seja, apontando restrição em seu CPF sem prévia comunicação. A cliente em questão sempre demonstrou atenção com os pagamentos sob sua responsabilidade e não é justo que seja exposta desta forma, sendo impedida de fazer transações por constar restrição em seu nome. Além do que, há o transtorno causado em sua vida profissional, uma vez que, por várias vezes foi necessário se afastar temporariamente do trabalho para tentar resolver o problema na Caixa Econômica Federal. Para estes expedientes na Caixa, some-se que a cada deslocamento à agência ocorre o gasto de combustível e pagamento de estacionamento zona azul, uma vez que em todo entorno da agência o estacionamento não é presente. Portanto, por todo o relato acima, resta confirmado o defeito (falha) na prestação do serviços da Caixa Econômica Federal, já que é evidente o ônus da atividade empresarial, enquanto instituição bancária, o dever de manter corretos os registros de pagamentos de títulos ou débitos efetuados em folha de pagamento de contratos por ela oferecidos, o que não ocorreu no caso em tela. O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes de demonstrar a ocorrência de fatos cuja demonstração seja de seu interesse. A existência desse ônus parte do princípio de que toda afirmação feita em juízo exige de sustentação. Sem provas, a afirmação perde seu valor argumentativo e, por conseguinte, sua aptidão para persuadir o julgador. A regra geral de distribuição desse encargo encontra-se no artigo 373 do Código de Processo Civil. Constitui ônus do demandante provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo. Ao demandado, incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. As inversões dessa regra são excepcionais e, de acordo com o CDC, exige-se verossimilhança das alegações do consumidor. No caso em análise, a parte autora deixou de apresentar seus contracheques, documentos imprescindíveis para a comprovação de que havia sido consignada a parcela discutida, como alega inicialmente. Desse modo, a parte autora abdicou da faculdade de produzir provas destinadas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual sua pretensão deve ser rejeitada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA doze de agosto de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 022. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050006-35.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0802250-98.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00538045 AGTE: CEZAR LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS MAGALHAES MARINHO OAB/RJ-104067 ADVOGADO: MARCOS MAGALHÃES BARBOSA MARINHO OAB/RJ-258847 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
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