Tatiane Vieira Bertollo

Tatiane Vieira Bertollo

Número da OAB: OAB/SP 258857

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: TATIANE VIEIRA BERTOLLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006003-66.2019.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: IRANI FILOMENA TEODORO, PAULO MOTA SILVA Advogados do(a) REU: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 Advogado do(a) REU: TATIANE VIEIRA BERTOLLO - SP258857 D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado da v. Decisão proferida aos 23/05/2025 (ID 370866630 - pp. 3/4), certificado no ID 370866630 (p. 8), em que o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelas defesas de IRANI FILOMENA TEODORO e PAULO MOTA SILVA, restando mantido, assim, o Acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região (ID 370866613), que deu PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação dos réus, para fixar, pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal, as penas de: a) Para IRANI FILOMENA TEODORO: 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, substituída a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários-mínimos. b) Para PAULO MOTA SILVA: 02 (dois) anos anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, substituída a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários-mínimos, conforme relatório e voto integrantes do julgado, determino que: a) expeça-se Guia de Recolhimento / Execução para execução da pena, em desfavor de IRANI FILOMENA TEODORO e PAULO MOTA SILVA, a ser distribuída à Vara das Execuções Criminais, para o cumprimento da pena e dos efeitos da condenação. b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral consoante prevê o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) retifique-se a autuação para constar a CONDENAÇÃO na situação dos réus. Registre-se que Após, nada havendo a decidir e não sendo possível que os autos fiquem parados aguardando de terceiros mera confirmação acerca do cumprimento das determinações supra relacionadas, proceda-se ao sobrestamento dos autos na Secretaria até a referida confirmação. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501486-31.2025.8.26.0628 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - A.S.O. - Vistos etc. Presentes os requisitos legais do artigo 41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público. Cite-se, a fim de que seja oferecida resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá ser arguido e alegado tudo o que de interesse da defesa. Advirta-se que, caso não o faça ou não tenha condições econômicas, poderá ser designada a Defensoria Pública para atuar em seu nome. Eventuais testemunhas, anote-se, deverão ser especificadas, com indicação de qualificação e endereço, conforme expressa dicção legal. Não será aceita mera remissão a outra peça do processo. Atente-se que, para otimização dos procedimentos, testemunhos meramente abonatórios e relativos aos antecedentes poderão ser prestados por escrito e juntados como documento com o mesmo valor probatório. Requerimentos de provas deverão ser justificados na sua pertinência à causa e relevância ao seu deslinde, sob pena de indeferimento, consoante disposição do artigo 400, §1°, do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça, no cumprimento do ato, deverá indagar se possui defensor constituído ou se necessitará da atuação da Defensoria Pública; nesta hipótese, orientará o réu a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. O Oficial de Justiça, a propósito, deverá também solicitar a inscrição do réu no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Com a manifestação do réu ou o transcurso do prazo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, intimando-se nos termos desta decisão. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público à fl. 88, providenciando-se: A juntada da folha de antecedentes criminais e certidões do distribuidor criminal em nome do denunciado; A vinda dos laudos periciais eventualmente faltantes; A expedição de ofício à Autoridade Policial para que proceda qualificação e oitiva dos policiais militares Soldado Castro e Cabo Vanessa, responsáveis pela diligência, bem como da policial condutora Patrícia de Lima Nascimento; A expedição de ofício à Autoridade Policial para que proceda à qualificação da genitora da vítima e diligencie no sentido de obter informações sobre o aparelho celular da Sra. Patrícia, inclusive quanto à existência de eventuais trocas de mensagens no dia do ocorrido. No que se refere ao pedido de acesso às imagens das câmeras mencionadas às fls. 28/29, esclarece-se que os arquivos estão disponíveis no sistema eletrônico do Departamento de Inteligência da Polícia Civil, acessíveis ao Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e demais partes legitimadas, mediante uso de certificado digital. Diligencie-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, carta precatória e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502943-02.2024.8.26.0542 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - P.F.S. - Verifique-se a efetiva instauração do inquérito policial contra Fabíola, como determinado a fl. 165. Concordo com a posição do Ministério Público. Em razão do conteúdo do relatório de escuta especializada, fica razoavelmente claro que o requerido não teria ameaçado a sua filha T. Sendo assim, revogo as medidas protetivas que tinham sido concedidas em favor dela. Expeça-se o necessário. Após, ciência ao Ministério Público e arquivem-se os autos. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015275-89.2025.8.26.0041 (processo principal 7006629-86.1998.8.26.0050) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - Gilmar Domingos de Oliveira - Vistos. Folha 67: abra-se vista à Defensoria Pública. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501015-50.2023.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Carapicuíba - Apelante: DANIELLE APARECIDA SANTOS CORREA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - - Advs: Lauro de Almeida Neto (OAB: 210212/SP) - Tatiane Vieira Bertollo (OAB: 258857/SP) - 10º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503572-73.2024.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALAN DE SOUZA SANTOS - Vistos. Acolho integralmente o pedido Ministerial, conforme entendimento vinculante da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 931 revisado). Com efeito, decidiu a Corte que: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". No caso em exame, analisando-se a situação pessoal do sentenciado (qualificação profissional, histórico de vida pregressa, rendimentos,e representação processual pela Defensoria Pública e inexistência de bens), forçoso convir que ele não tem capacidade econômica de adimplir a multa, razão pela qual JULGO EXTINTA a pena de multa. Anote-se. Servirá a presente como ofício à Vara das Execuções Criminais. Arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Int. Carapicuíba, 27 de junho de 2025 - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1517845-65.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: R. F. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fica intimada a AMP, na pessoa de sua advogada Ana Carolina Mascarenhas Rodrigues, para contrarrazoar o recurso do réu. - Advs: Tatiane Vieira Bertollo (OAB: 258857/SP) - Ana Carolina Mascarenhas Rodrigues (OAB: 452239/SP) - 10º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502045-86.2024.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAYCON THIAGO COSTA PEREIRA - Vistos. Acolho integralmente o pedido Ministerial, conforme entendimento vinculante da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 931). Com efeito, decidiu a Corte que: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." No mesmo sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP; Agravo de Execução Penal 0006755-18.2021.8.26.0127; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2022; Data de Registro: 26/02/2022). No caso em exame, analisando-se a situação pessoal do sentenciado (qualificação profissional, histórico de vida pregressa, rendimentos), forçoso convir que ele não tem capacidade econômica de adimplir a multa. Ainda, a ação para execução da multa supera o valor estabelecido como custo-benefício, eis que custará mais aos cofres públicos do que o próprio valor da dívida. JULGO EXTINTA a pena de multa. Anote-se. Servirá a presente como ofício à Vara das Execuções Criminais. Arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Intime-se. Carapicuíba, 25 de junho de 2025. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015275-89.2025.8.26.0041 (processo principal 7006629-86.1998.8.26.0050) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - Gilmar Domingos de Oliveira - À Defesa para se manifestar sobre a cota retro do Ministério Público. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0105699-97.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - P.S.F. - Vistos. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e possui advogado regularmente constituído nos autos, conforme se verifica da procuração acostada à fl. 185, a intimação para início do cumprimento da pena deverá ser realizada na pessoa de seu patrono. Tal medida encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da intimação realizada ao advogado constituído como suficiente para garantir a ciência do réu, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: A intimação do advogado regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, desde que não haja indícios de inércia ou abandono da defesa(STJ, AgRg no HC 880.585/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 12/04/2024). O Tribunal de Justiça de São Paulo também tem aplicado esse entendimento, especialmente após a edição do Comunicado CG nº 258/2025, que determina a expedição de contramandado de prisão nos casos em que o réu respondeu ao processo em liberdade e não foi previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena. No caso dos autos, verifico que o acusado constituiu advogado após a prolação da sentença, não havendo notícias de sua efetiva intimação, nos termos mencionados acima. Assim sendo, determino que se expeça a competente guia de execução (CG Nº 67/2025), bem como o imediato CONTRAMANDADO de prisão, nos termos da orientação estabelecida pelo Comunicado CG nº 258/2025. Regularizados os autos, ao arquivo. Int. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
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