Maira Pereira Velez
Maira Pereira Velez
Número da OAB:
OAB/SP 258921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Pereira Velez possui 28 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJRJ e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJRJ
Nome:
MAIRA PEREIRA VELEZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (8)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015727-43.2018.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - B.B.C.C. - F.F.G. - C.F.C.C. - A.R.C.C. e outros - E.B.S. e outros - Vistos. Preliminarmente, fiquem as partes cientes sobre a certidão de fls. 12195. Assim, para facilitar a identificação das folhas das peças juntadas após referida petição, necessário acrescentar o número de folhas que integram a petição e os documentos que a instruíram, que somam 97 folhas, àquelas indicadas nas decisões, despachos e petições entre fls. 11909 e 12194. Fls. 11893: 1 - A correção dos erros materiais já restou apreciada por ocasião da decisão de fls. 12073/12074. 2 - O curatelado poderá ser acompanhado por médico psiquiatra de sua escolha. 3 - Quanto as despesas, até a regularização dos bens e direitos e a venda de parte do patrimônio do curatelado, ou seja, enquanto não houver equilíbrio entre suas despesas e receitas, a curadora continuará a administrar as contas, inclusive, efetuando os pagamentos como vem fazendo. Somente em caso de saldo residual deverá encaminhar ao curatelado, no início do mês. 4 - Acolho em parte os embargos opostos em face da decisão de fls. 11887, para constar que os MLEs a serem expedidos são os indicados nos itens "9, 11 e 12" e não como constou, ficando indeferidos, portanto, os demais pedidos. Todavia, considerando-se o quanto certificado às fls. 12096, suspendo, por ora, a expedição dos MLEs deferidos na decisão embargada, por ausência de recursos. 5 - Esclareço que o ajuizamento da ação deverá ocorrer após a concessão da respectiva autorização do Juízo. 6 - Alinhado à decisão de fls. 11887, ante a comprovação da ciência do comprador e a anuência do MP, expeça-se alvará para autorização da venda do bem imóvel sito à Rua Prudentópolis, 65, nos termos do acordo 11465. 7 - Defiro a expedição de ofício à Polícia Civil, para investigação dos fatos narrados às fls. 11909/11914, 11601/11602, 11446, 11433, 11403/11402 e 11321/11322, 8- Defiro a locação do imóvel de Guarulhos, tendo em vista a urgência. Expeça-se alvará. 9- Defiro o pedido de autorização para que a dativa possa atuar como advogada em eventual ação revisional de alimentos, caso não haja acordo entre o curatelado e sua filha, com pagamento conforme a tabela da OAB. 10 - Autorizo a contratação de advogado para anulação do processo 1035417-85.2022.8.26.0564, com o pagamento conforme a tabela da OAB, considerando-se que a proposta de honorários não acompanhou a petição. 11 - Defiro expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, para averbação da existência da presente ação nas matrículas de todos os imóveis de propriedade do curatelado. 12 - Defiro, ainda, expedição de ofício ao INSS, determinando as necessárias providências, a fim de vedar a alteração da conta para depósito (Banco Itaú, agência 8474, conta 20291-1), sem ordem judicial, bem como para que informe a este Juízo quem realizou tal alteração, o titular da conta respectiva e se referida providência se deu por procuração. Fls. 11905: 1 - Sobre o início da condição psíquica do requerido, verifica-se do laudo pericial, às fls. 1878, que o quadro de incapacidade se deu em meados de outubro de 2018, ficando fixado referido período, portanto. 2- Sobre a anulação dos negócios, verifica-se que há pedidos da curadora dativa, os quais serão apreciados adiante. 3 - No que tange ao matrimônio, o Juízo poderá interferir apenas no regime de bens, posto que o casamento, conforme Lei Brasileira de Inclusão, diz com aspectos existenciais da pessoa e não pode ser alcançado pela curatela. 4 - Quanto ao múnus da curatela, a questão já foi resolvida por meio da decisão de fls. 12073. 5 - A sentença não determinou expressamente que o curatelado deva ser assistido pela curadora para prática dos atos da vida civil, especialmente de oneração e alienação de bens ou outorgar poderes e para realizar negócios jurídicos, vez que foi declarado que o requerido está sujeito a curatela, podendo apenas administrar os recursos que lhe forem entregues pela curadora dativa, conforme já esclarecido acima, dando a eles o destino que melhor lhe atender. Fls. 11909 - Trata-se de petição que se encontrava sob sigilo, liberada nos autos na presente data. 1- Prejudicado o pedido de exclusão da Dra. Maíra, considerando a procuração apresentada às fls. 12185 e a renúncia apresentada pela Dra. Regina às fls. 12093. 2 - Muito embora tenha sido deferido a pesquisa Arisp às fls. 11891, considerando-se que o requerido não é beneficiário da gratuidade, a providência deverá ser buscada pelo próprio interessado. 3 - Quanto à representação do curatelado em outros autos, reporto-me à decisão de fls. 11890, item "fls.11601/11602". Demais pedidos já apreciados acima. 4 - Pedidos de item "6, i, ii e iii" já apreciados às fls. 11891. 5 - Declaro nula a integralização do capital da empresa CFCC2 Administração e Participação Ltda, ante a ausência de prejuízo a terceiros, considerando-se que o curatelado é o único sócio que integralizou o capital, dando o imóvel da Rua Prudentópolis como pagamento, conforme se verifica do "R.19", de fls. 11608/11609 e fls. 11611/11612, sem qualquer comprovação da integralização pelo terceiro. 6 - Tratando-se de empresa unipessoal, conforme atos constitutivos apresentados às fls. 11915/11928, declaro nula a constituição da empresa Old Hill Empreendimentos Ltda. 7 - Em razão do quanto decidido nos itens anteriores (5 e 6), oficie-se à Junta Comercial para as providências necessárias, às respectivas empresas, bem como aos cartórios de registro de imóveis respectivo. 8 - Considerando o quanto decidido no item "5", declaro nula a escritura de alienação fiduciária em garantia, indicada no item "v", de fls. 11910. Expeça-se ofício. 9 - Diante da autorização para venda do imóvel situado na Rua Prudentópolis, 65, defiro o pedido indicado no item "vi", de fls. 11910. Oficie-se. 10 - Suspendo os efeitos dos demais negócios jurídicos realizados pelo curatelado, por 90 dias. Nesse ínterim, deverá a curadora demonstrar que ingressou com as ações cabíveis para anular referidos negócios. Adota-se referida providência, uma vez que o curatelado já está sob curatela provisória desde dezembro/2018 e que o processo consta da base do sistema SAJ, o que permite facil consulta por terceiros, interessados em entabular negócios com a parte ou mesmo adquirir bens através das pessoas jurídicas recém constituídas, tudo a sugerir indícios de má-fé dos adquirentes. A medida vem para preservar também outros terceiros, agora de boa fé, e o patrimônio do curatelado, até que a questão seja submetida ao Juízo competente. Oficie-se às empresas, à Junta Comercial, aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Tabelionatos respectivos e afins, comunicando sobre referida suspensão. 11- Considerando-se a necessidade do ajuizamento de ação anulatória em relação à venda do imóvel da Rua Prudentópolis, 65, autorizo a contratação do escritório Falletti advogados, nos temos da proposta de honorários de fls. 11980. 12 - Tendo em vista que o curatelado, em razão da violência patrimonial ao qual submetido reiteradamente, encontra-se sem disponibilidade orçamentária atual, por ora, indefiro o pedido de contratação de advogado criminalista, mas determino a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, conforme já deferido acima. Oportunamente, com a regularização da situação econômica do requerido ou a alienação de algum bem, o pedido será reavaliado. 13 - Determino a avaliação do imóvel sito à Rua Prudentópolis, 150, com urgência. Para tanto, nomeio o engenheiro Fábio Martim, honorários ao final. Laudo em 15 dias. 14 - Quanto a pretensão de instauração de processo ético disciplinar, cabe à curadora providenciar a comunicação à OAB. 15 - Determino a vinda de relatório dos imóveis que foram transferidos a terceiros, ficando a contratação de advogado para anular os negócios pelo valor da tabela da OAB/SP. Caso a proposta exceda, necessária apresentação de pedido para autorização específica. Fls. 12006: 1 - Em que pese o pedido de renúncia apresentado às fls. 12093, considerando que os advogados praticaram atos e necessitam juntar procuração, concedo prazo de 5 dias, conforme requerido. 2 - Sanado o erro material por decisão proferida às fls. 12073. 3 - A nova perícia foi determinada ao cabo de um semestre de acompanhamento, logo não se vislumbra a omissão apontada. 4 - A questão das despesas do curatelado e da especialidade médica para acompanhamento já foram analisadas acima. 5 - Quanto a fixação dos honorários advocatícios, aguardava-se o cumprimento da decisão de fls. 11887, com a indicação do escritório que passará a representar o curatelado, que veio às fls. 12185. Fls. 12013: Tornem-se sem efeito referida petição, eis que estranha aos autos. Fls. 12022: À vista da concordância da curadora dativa, bem como do MP, defiro o pedido de baixa na anotação, nos termos requeridos, observando-se o ofício já expedido às fls. 12044. Fls. 12056: 1 - Os embargos declaratórios opostos pela curadora dativa e pela requerente já foram supra analisados acima. 2 - Quanto aos pedidos pendentes, indefiro o pedido de ofício à OAB, porque não tem relevância para o presente caso. Depois, já houve deferimento para expedição de ofício à Polícia Civil acima. 3 - Defiro a avaliação dos imóveis indicados no item 29, de fls. 10916. 4 - Não se vislumbra a necessidade de unificação das contas judiciais, considerando-se o deferimento do levantamento da totalidade do valor depositado nos autos, para pagamento das despesas urgentes do curatelado. 5 - Defiro expedição de ofício ao SERASA/SCPC, para anotação da curatela definitiva do requerido. 6 - Manifeste-se a curadora, especificamente sobre o termo de comparecimento e declaração de fls. 12059, nos termos requeridos pelo MP às fls. 12111. Fls. 12061: Pedidos já apreciados acima, observando-se que o alvará já foi expedido às fls. 12095. No mais, não se vislumbra a necessidade de advertência, eis que se trata de questão prejudicial à terceira. Fls. 12075: Defiro a expedição de MLE, para quitação do débito junto aos autos do cumprimento de sentença nº 0004108-89.2025.8.26.0004, observando-se o formulário apresentado às fls. 12078. Fls. 12089: Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, uma vez que, conforme apontado pela requerente e o MP, o prazo para manifestação se iniciou após o encerramento do afastamento da advogada. Fls. 12093: Anote-se a renúncia, sem prejuízo da apresentação da procuração, conforme já fundamentado acima. Fls. 12099: 1 - Os embargos já foram objeto de apreciação acima. 2 - Os pedidos constantes em petição sigilosa já foram apreciados acima. 3 - A questão da pretensão de convivência com a filha é estranha aos autos, devendo a parte procurar pelas vias próprias a aproximação. 4 - Face a notícia de nova intenção de esvaziar a curatela, havendo necessidade de ajuizamento de ação, deverá ser apresentado pedido para contratação de advogado. 5 - A nomeação da Dra. Maíra se dará nesta oportunidade, considerando a apresentação da procuração de fls. 12185. Referida advogada só tem autorização para falar nestes autos, logo, qualquer ato judicial ou extra, deverá ser requerida autorização específica para tanto. Fls. 12101: Ciente. As questões já foram analisadas acima. Fls. 12104: Defiro. Expeça-se mandado, nos termos requeridos, devendo a parte providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Fls. 12144: Pedidos já apreciados acima. Fls. 12149: Não se vislumbra a necessidade, por ora, de nova manifestação do MP. Fls. 12150: 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido. 2- Aguarde-se o prazo para contrarrazões, nos termos do ato ordinatório de fls. 12189. 3- Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. 4- Ante a apresentação de instrumento de mandato, nomeio Dra. Maíra para representar os interesses do requerido. Fls. 12192: Após o pagamento do débito informado às fls. 12075, fica deferido a expedição de mandado de levantamento em favor da curadora, do saldo constante em conta judicial, conforme informado no extrato às fls. 12034, observando-se o formulário apresentado às fls. 12193, para pagamento das despesas urgentes do curatelado. Fls. 12194: Defiro o pedido. Por fim, saliento, desde logo, que havendo interesse na reiteração de pedidos não apreciados, determino que sejam reapresentados por meio de petição, devidamente discriminados, não se limitando a indicação de folhas, considerando-se as múltiplas questões elencadas nas manifestações, o que dificulta a análise do Juízo. Fls. 12196 - Diga o curatelado, em cinco dias, comprovando o pagamento das despesas ordinárias. Fls. 12197 - Embargos e demais questões apreciadas nessa data. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI (OAB 208414/SP), MARCELO MILANI MATTOS (OAB 469535/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MARIOM FERNANDES DURÃES (OAB 265778/SP), MAIRA PEREIRA VELEZ (OAB 258921/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019825-25.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Goldenbaum - Maíra Pereira Vélez - Em 15 dias, manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes informando se pretendem a produção de provas em audiência,especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. - ADV: MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP), MAIRA PEREIRA VELEZ (OAB 258921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2213589-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: C. E. e P. LTDA. - Impetrado: M. J. de D. da 8 V. da F. e S. do F. C. C. - Interessada: B. B. C. C. - Interessado: C. F. C. C. - Interessada: A. R. C. C. - Interessado: M. A. C. C. - Interessada: A. L. M. - Interessada: F. F. G. - Interessado: B. I. S/A - A. 8 - Interessado: R. R. - Interessado: G. de L. - Interessado: D. do D. de P. J. da C. - D. - Interessado: M. F. T. V. - Interessado: B. S. S/A - Interessada: M. I. S. de M. A. - Interessado: C. R. A. - Interessado: P. L. K. M. - Interessado: M. C. de V. M. S. - Interessado: M. R. L. N. - Interessado: E. do B. S/A - Interessada: F. L. C. C. - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CFCC2 Empreendimentos e Participações Ltda contra decisão proferida pela Magistrada da 8ª Vara de Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo, nos autos do processo de Interdição nº 1015727-43.2018.8.26.0004 no qual foi proferida sentença em abril/2025, tornando o curatelado parcialmente incapaz, porém a data é posterior aos negócios celebrados pelo curatelado, bem como, ao pedido da impetrante de ingresso nos autos. Alega que a autoridade impetrada reputou nulos atos do curatelado que afetam diretamente seus direitos líquidos e certos, porém não é parte nos autos. Aduz que a decisão assim dispôs: "5 - Declaro nula a integralização do capital da empresa CFCC2 Administração e Participação Ltda, ante a ausência de prejuízo a terceiros, considerando-se que o curatelado é o único sócio que integralizou o capital, dando o imóvel da Rua Pridentópolis como pagamento, conforme se verifica do "R.19", de fls. 11608/11609 e fls. 11611/11612, sem qualquer comprovação de integralização pelo terceiro." Assevera que entendimento seria aceitável se a empresa não tivesse vendido um imóvel via escritura pública de compra e venda e outro mediante transferência de suas quotas sociais representativas da propriedade a terceiros, no caso a impetrante, por cifras milionárias. Defende não se cogitar de ausência de prejuízo a terceiros, pois já se apresentou nos autos com todo o acervo probatório, sendo ignorados no processo e privados de vista. Afirma ser direito líquido e certo ter imediato acesso aos autos de interdição que tramita sob segredo de justiça, bem como não ser atingida por decisão proferida em processo de que não é parte e, ainda, que a ausência de publicidade acerca da curatela provisória, impede que produza efeito "erga omnes". Busca a concessão da segurança para o fim de tornar sem efeito qualquer decisão nos autos de origem que interfira nos negócios celebrados e esfera patrimonial da impetrante. É a síntese do necessário. Cuida-se na origem de ação de interdição/curatela em que a sentença já foi proferida. Em que pese a argumentação deduzida pelo Impetrante, da análise perfunctória de todo o articulado, não é possível deferir a liminar pretendida, pois a sentença foi lançada em processo do qual não faz parte e eventual prejuízo deverá ser analisado em ação própria. Destarte, indefiro a liminar pretendida. Comunique-se ao Juízo impetrado, cobrando-se as informações. Colha-se o parecer da Procuradoria da Justiça. Após, retornem os autos conclusos à relatora preventa. Int. - Advs: Caio Lopes Cravero (OAB: 446510/SP) - Carlos Emiliano Guerra Filgueiras (OAB: 154187/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Maira Pereira Velez (OAB: 258921/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Julio Cesar de Nigris Boccalini (OAB: 121574/SP) - Marcelo Milani Mattos (OAB: 469535/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Mariom Fernandes Durães (OAB: 265778/SP) - Luiz Felipe de Toledo Pieroni (OAB: 208414/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2221348-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Foro Central Cível; 8ª Vara da Família e Sucessões; Interdição; 1015727-43.2018.8.26.0004; Curatela; Agravante: C. E. e P. LTDA.; Advogado: Carlos Emiliano Guerra Filgueiras (OAB: 154187/SP); Agravado: C. F. C. C.; Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP); Advogada: Maira Pereira Velez (OAB: 258921/SP); Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP); Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP); Advogado: Julio Cesar de Nigris Boccalini (OAB: 121574/SP); Advogado: Marcelo Milani Mattos (OAB: 469535/SP); Interessada: B. B. C. C.; Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP); Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP); Reprtate: Silvia de Almeida Cavalcante Costa; Interessada: A. R. C. C.; Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP); Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP); Interessado: M. A. C. C.; Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP); Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP); Reprtate: Aurea Regina Cavalcante Costa; Interessada: F. F. G.; Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP); Interessado: M. R. L. N.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: E. do B. S/A; Advogada: Mariom Fernandes Durães (OAB: 265778/SP); Advogado: Luiz Felipe de Toledo Pieroni (OAB: 208414/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027486-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1108027-85.2022.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ronaldo Gomes Vasque - Alexandre Ricardo Fumagalli - - Mila Gigliola Toledo Yugar - - Intercardio Serviços Médicos S/s - Vistos. Ante a manifestação das partes (fls. 442 e 449) expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme MLE juntado à fl. 450. Para evitar atos desnecessários, atentem-se as partes para o quanto delineado na minuta de acordo. No mais, mantenha-se o quanto definido na decisão de fl. 439. Cumpra-se Intimem-se. - ADV: MAIRA PEREIRA VELEZ (OAB 258921/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB 244881/SP), ALESSANDRO DE ROSE GHILARDI (OAB 309265/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2221348-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Interdição; Nº origem: 1015727-43.2018.8.26.0004; Assunto: Curatela; Agravante: C. E. e P. LTDA.; Advogado: Carlos Emiliano Guerra Filgueiras (OAB: 154187/SP); Agravado: C. F. C. C.; Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP); Advogada: Maira Pereira Velez (OAB: 258921/SP); Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP); Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP); Advogado: Julio Cesar de Nigris Boccalini (OAB: 121574/SP); Advogado: Marcelo Milani Mattos (OAB: 469535/SP); Interessada: B. B. C. C.; Reprtate: Silvia de Almeida Cavalcante Costa; Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP); Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP); Interessada: A. R. C. C.; Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP); Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP); Interessado: M. A. C. C.; Reprtate: Aurea Regina Cavalcante Costa; Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP); Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP); Interessada: F. F. G.; Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP); Interessado: M. R. L. N.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: E. do B. S/A; Advogada: Mariom Fernandes Durães (OAB: 265778/SP); Advogado: Luiz Felipe de Toledo Pieroni (OAB: 208414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027486-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1108027-85.2022.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ronaldo Gomes Vasque - Alexandre Ricardo Fumagalli - - Mila Gigliola Toledo Yugar - - Intercardio Serviços Médicos S/s - No prazo de 5 dias, manifeste-se o liquidante nomeado acerca do comprovante de depósito apresentado por ALEXANDRE RICARDO FUMAGALLI às fls. 442-444. - ADV: ALESSANDRO DE ROSE GHILARDI (OAB 309265/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), MAIRA PEREIRA VELEZ (OAB 258921/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB 244881/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP)
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