Ana Gabriela Seincman
Ana Gabriela Seincman
Número da OAB:
OAB/SP 258930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Gabriela Seincman possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJPR, TJBA, TJSP, TJRN
Nome:
ANA GABRIELA SEINCMAN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008321-15.2023.8.21.0052/RS EXEQUENTE : ZILDA HELENA DA SILVA DA LUZ ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EXECUTADO : BEMP SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA SEINCMAN (OAB SP258930) ADVOGADO(A) : RENATA RIBEIRO BATELLI LADEIRA (OAB SP262540) EXECUTADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a decisão extintiva do evento 157, DESPADEC1 . Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor efetivamente devido, considerando o montante levantado via alvará judicial (Evento 162). Após, retornem conclusos para decisão acerca da impugnação apresentada. Dil.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022303-56.2025.8.16.0019 Processo: 0022303-56.2025.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$28.240,00 Polo Ativo(s): SONIA MARIA DE PAULA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A LINKER SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. I – O autor ingressou com cumprimento provisório de astreintes, as quais foram arbitradas em decisão que concedeu tutela de urgência em favor do autor. Entretanto, a execução provisória de astreintes não pode ocorrer antes da sua confirmação por sentença, conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (AgInt no. AREsp 1.883.876/RS. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. DJe: 07/08/2024). II – Tendo em vista que não houve encerramento da fase de instrução processual, nos autos principais, indefiro o presente cumprimento provisório. III – Diante do exposto, com base no art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. João Campos Fischer Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0194049-57.2008.8.26.0100 (583.00.2008.194049) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Daycoval S/A - Pc Legal do Brasil Tecn Comput Ltda e outros - Dora Plat - Fls. 769/772:Pugnando o exequente pela penhora total do imóvel, levanto a penhora de 25% constante da Av. 02, da Matrícula 80.496, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Valerá a presente, por cópia, como ofício a ser levado ao órgão de registro, pelo exequente, que deverá arcar com os emolumentos do cancelamento. No mais, defiro a penhora no percentual de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 80.496 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 770/772), em nome de Elisabete Guzzardi. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das respectivas custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. DEVE O EXEQUENTE JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO, NOME DO ADVOGADO, NÚMERO DE TELEFONE E E-MAIL. Prazo 15 dias. Após, à serventia para cumprimento da averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Deverá o exequente pleitear o que de direito para intimação da executada, bem como para intimação pessoal dos três coproprietários (Carmem, Carlos e Márcia) acerca da penhora, declinando nome completo, número de CPF, endereço com CEP e recolhimento das despesas processuais para intimação. Intime-se. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), DANIEL LOPES GUILHEM (OAB 267018/SP), ANA GABRIELA SEINCMAN (OAB 258930/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), DANIEL LOPES GUILHEM (OAB 267018/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), ANA GABRIELA SEINCMAN (OAB 258930/SP), ANA GABRIELA SEINCMAN (OAB 258930/SP), DANIEL LOPES GUILHEM (OAB 267018/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830235-64.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, V ALVARENGA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, BEMP SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Regularize-se. Após, voltem conclusos para a sentença, nos termos do acórdão de index 193266581. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0822920-23.2023.8.20.5004 Embargante: BANCO BRADESCO S.A. E BEMP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A (LINKER SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.) Embargado: JUNIOR LUCIO DA SILVA SENTENÇA Compulsando-se os autos, observa-se a propositura de exceção de pré-executividade pelo Banco Bradesco S.A., anexada ao ID de nº 144352152, e embargos à execução de título executivo judicial ajuizados pela ré Linker Soluções de Pagamento Ltda., acostados ao ID de nº 144638033. Na exceção de pré-executividade o banco réu defende, em rápida síntese, excesso de execução, argumentando que o valor dos danos materiais exigidos pelo exequente em sua petição anexada ao ID de nº 141104430, dissonariam dos valores efetivamente cobrados a título de prestação (6 parcelas no valor nominal de R$ 78,00), importância que, após ser calculada em dobro e atualizada redundaria no total de R$ 1.079,83, e não nos R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) exigidos pelo autor, sem comprovação efetiva. A instituição financeira aludiu, ao fim, que como houve a liberação do valor emprestado de R$ 3.148,83 pelo mútuo julgado nulo (contrato de nº 488.940.540), o banco faria jus à compensação de saldos, o que resultaria no valor final de R$ 385,76 em favor do exequente. Assim, efetuou o depósito na conta judicial do TJRN da quantia que entende ser devida, no caso, a importância de R$ 385,76, conforme comprovante acostado ao ID de nº 139264290. Após os embargos à execução oferecidos pela ré Linker Soluções de Pagamento Ltda, a instituição financeira também efetuou depósito no valor de R$ 5.097,68, anexando-o ao ID de nº 150136499. A embargante Linker Soluções de Pagamento Ltda. defendeu nos seus embargos que a quantia efetivamente devida ao autor não seria de R$ 5.483,44, pois os danos materiais suscitados na petição do ID de nº 141104430, no valor de R$ 2.600,00, não estariam provados documentalmente, conforme determinado na sentença do ID de nº 121378763, reputando como valor válido a título de danos materiais a quantia final de R$ 1.110,92, calcada nas seis prestações efetivamente pagas pelo autor entre os meses de dezembro de 2023 e maio de 2024, no importe nominal e individual de R$ 78,00, calculadas em dobro e devidamente atualizadas. Alegou, ainda, que o valor atualizado do dano moral seria de R$ 2.340,72, o que elevaria o valor da condenação para o patamar de R$ 3.451,64, sobre o qual incidiria os 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais fixados no acórdão do ID de nº 138736439. Assim, argumenta que o valor efetivamente devido pelas executadas, em vínculo de solidariedade, é de R$ 3.796,80. Após, juntou ao processo comprovante de depósito judicial em garantia, complementando a quantia inicialmente depositada por sua corré (R$ 385,76), conforme guia acostada ao ID de nº 144638033, no valor de R$ 5.097,68. Instada a se manifestar, a parte embargada anexou sua contestação ao ID de nº 152705754, aduzindo, por seu turno, que os descontos efetuados alcançariam o patamar de R$ 1.153,69, quantia que, após ser atualizada e calculada em dobro atingiria o total de R$ 2.954,73, a título de danos materiais, o qual somado ao valor devido a título de danos morais (R$ 2.482,49), resultaria numa condenação no importe de R$ 5.437,72, importância que ainda seria majorada à razão de 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais, perfazendo o valor final de R$ 5.980,94. Ratificando seus argumentos, colacionou extratos bancários que demonstrariam os descontos reclamados no importe de R$ 1.153,69, anexando-os ao ID de nº 152705756. Vindo-me os autos, passo a decidir. Inicialmente, recebo a exceção de pré-executividade ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. como embargos à execução, haja vista o conteúdo de suas alegações e o asseguramento do Juízo por sua corré, a qual depositou na conta judicial a diferença necessária ao atingimento do valor propugnado pela exequente (R$ 5.483,44). Como há vínculo de solidariedade entre as embargantes, entendo que os depósitos revertem em proveito das executadas, o que também permite o conhecimento dos embargos propostos pela empresa Linker Soluções de Pagamento Ltda. Por fim, mas não menos importante, a executada Banco Bradesco S.A. dissipou qualquer dúvida acerca do asseguramento do Juízo quando depositou ainda que tardiamente, a quantia de R$ 5.097,68, conforme guia acostada ao ID de nº 150136499. Passo à análise da matéria suscitada pelas embargantes. A questão controvertida da execução repousa, basicamente, sobre o valor do dano material a ser pago ao exequente/embargado. Compulsando-se os autos, verifica-se assistir razão parcial às partes embargantes. Primeiramente, deve-se afastar por completo o argumento da demandada Banco Bradesco S.A de que faz jus à compensação de saldos e, por consequência, à redução do valor da condenação, pois haveria depositado a quantia de R$ 3.148,83, na conta corrente do autor, a título de valor emprestado pelo mútuo do ID de nº 488.940.540. Diferentemente do que entende a embargante, tal valor não foi revertido em favor do autor/embargado, mas foi sacado pelo estelionatário, conforme restou comprovado no processo. Ademais, o contrato em questão foi anulado integralmente e a sentença não concedeu o direito de compensação às partes rés, razão pela qual tal pleito deve ser rechaçado em absoluto. Todavia, o autor/embargado não faz jus ao recebimento da quantia de R$ 2.954,73, a título de danos materiais, como requer em sua contestação, pois o valor que foi efetivamente cobrado pela instituição financeira foi de R$ 478,00, referente às 6 (seis) prestações no valor de R$ 78,00, exigidas entre dezembro de 2023 e maio de 2024. Ao se analisar os extratos colacionados ao ID de nº 152705756 pela parte autora/embargada, nota-se que os descontos efetuados em sua conta corrente dizem respeito à operação diversa, no caso, aos contratos de ns. 488.656.951 e 489.038.214, e não ao contrato objeto da ação, tombado sob o nº 488.940.540, conforme documento acostado à exordial (ID de nº 112370707). Logo, deduz-se que as únicas prestações efetivamente debitadas pelas rés da conta corrente da parte autora são as descritas no demonstrativo colacionado ao ID de nº 144352152 pela ré Banco Bradesco S.A., exigidas de dezembro de 2023 a maio de 2024, no valor mensal de R$ 78,00. Assim, afere-se como valor efetivamente devido ao autor o valor do débito minudentemente descrito nos embargos à execução ajuizados pela ré Linker Soluções de Pagamento Ltda., que atualizou corretamente os elementos da condenação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pela sentença do ID de nº 121378763 e pelo acórdão do ID de nº 138736439. Dessarte, a parte autora/embargada faz jus ao pagamento da quantia de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Como as partes executadas/embargantes foram condenadas solidariamente ao pagamento do débito em questão, cabe a cada uma das rés o adimplemento do valor de R$ 1.898,40. Por consequência, deve-se devolver ao réu Banco Bradesco S.A, que depositou a quantia total de R$ 5.483,44, o valor final de R$ 3.585,04. Com relação à empresa Linker Soluções de Pagamento Ltda., que depositou a quantia de R$ 5.097,68, deve-se restituir a quantia de R$ 3.199,28. Isto posto, pelos fundamentos tecidos na decisão, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, denegando o pedido de compensação suscitado pela embargante Banco Bradesco S.A. e acolhendo a alegação de excesso de execução para determinar, após o trânsito em julgado da presente sentença: 1) a liberação por alvará judicial da quantia de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), em favor da parte autora/embargada; 2) a devolução à parte ré/embargante Banco Bradesco S.A, por alvará judicial da quantia de R$ 3.585,04 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos); 3) a devolução à parte ré/embargante Linker Soluções de Pagamento Ltda., por alvará judicial da quantia de R$ 3.199,28 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos); Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 25 de junho de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0822920-23.2023.8.20.5004 Embargante: BANCO BRADESCO S.A. E BEMP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A (LINKER SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.) Embargado: JUNIOR LUCIO DA SILVA SENTENÇA Compulsando-se os autos, observa-se a propositura de exceção de pré-executividade pelo Banco Bradesco S.A., anexada ao ID de nº 144352152, e embargos à execução de título executivo judicial ajuizados pela ré Linker Soluções de Pagamento Ltda., acostados ao ID de nº 144638033. Na exceção de pré-executividade o banco réu defende, em rápida síntese, excesso de execução, argumentando que o valor dos danos materiais exigidos pelo exequente em sua petição anexada ao ID de nº 141104430, dissonariam dos valores efetivamente cobrados a título de prestação (6 parcelas no valor nominal de R$ 78,00), importância que, após ser calculada em dobro e atualizada redundaria no total de R$ 1.079,83, e não nos R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) exigidos pelo autor, sem comprovação efetiva. A instituição financeira aludiu, ao fim, que como houve a liberação do valor emprestado de R$ 3.148,83 pelo mútuo julgado nulo (contrato de nº 488.940.540), o banco faria jus à compensação de saldos, o que resultaria no valor final de R$ 385,76 em favor do exequente. Assim, efetuou o depósito na conta judicial do TJRN da quantia que entende ser devida, no caso, a importância de R$ 385,76, conforme comprovante acostado ao ID de nº 139264290. Após os embargos à execução oferecidos pela ré Linker Soluções de Pagamento Ltda, a instituição financeira também efetuou depósito no valor de R$ 5.097,68, anexando-o ao ID de nº 150136499. A embargante Linker Soluções de Pagamento Ltda. defendeu nos seus embargos que a quantia efetivamente devida ao autor não seria de R$ 5.483,44, pois os danos materiais suscitados na petição do ID de nº 141104430, no valor de R$ 2.600,00, não estariam provados documentalmente, conforme determinado na sentença do ID de nº 121378763, reputando como valor válido a título de danos materiais a quantia final de R$ 1.110,92, calcada nas seis prestações efetivamente pagas pelo autor entre os meses de dezembro de 2023 e maio de 2024, no importe nominal e individual de R$ 78,00, calculadas em dobro e devidamente atualizadas. Alegou, ainda, que o valor atualizado do dano moral seria de R$ 2.340,72, o que elevaria o valor da condenação para o patamar de R$ 3.451,64, sobre o qual incidiria os 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais fixados no acórdão do ID de nº 138736439. Assim, argumenta que o valor efetivamente devido pelas executadas, em vínculo de solidariedade, é de R$ 3.796,80. Após, juntou ao processo comprovante de depósito judicial em garantia, complementando a quantia inicialmente depositada por sua corré (R$ 385,76), conforme guia acostada ao ID de nº 144638033, no valor de R$ 5.097,68. Instada a se manifestar, a parte embargada anexou sua contestação ao ID de nº 152705754, aduzindo, por seu turno, que os descontos efetuados alcançariam o patamar de R$ 1.153,69, quantia que, após ser atualizada e calculada em dobro atingiria o total de R$ 2.954,73, a título de danos materiais, o qual somado ao valor devido a título de danos morais (R$ 2.482,49), resultaria numa condenação no importe de R$ 5.437,72, importância que ainda seria majorada à razão de 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais, perfazendo o valor final de R$ 5.980,94. Ratificando seus argumentos, colacionou extratos bancários que demonstrariam os descontos reclamados no importe de R$ 1.153,69, anexando-os ao ID de nº 152705756. Vindo-me os autos, passo a decidir. Inicialmente, recebo a exceção de pré-executividade ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. como embargos à execução, haja vista o conteúdo de suas alegações e o asseguramento do Juízo por sua corré, a qual depositou na conta judicial a diferença necessária ao atingimento do valor propugnado pela exequente (R$ 5.483,44). Como há vínculo de solidariedade entre as embargantes, entendo que os depósitos revertem em proveito das executadas, o que também permite o conhecimento dos embargos propostos pela empresa Linker Soluções de Pagamento Ltda. Por fim, mas não menos importante, a executada Banco Bradesco S.A. dissipou qualquer dúvida acerca do asseguramento do Juízo quando depositou ainda que tardiamente, a quantia de R$ 5.097,68, conforme guia acostada ao ID de nº 150136499. Passo à análise da matéria suscitada pelas embargantes. A questão controvertida da execução repousa, basicamente, sobre o valor do dano material a ser pago ao exequente/embargado. Compulsando-se os autos, verifica-se assistir razão parcial às partes embargantes. Primeiramente, deve-se afastar por completo o argumento da demandada Banco Bradesco S.A de que faz jus à compensação de saldos e, por consequência, à redução do valor da condenação, pois haveria depositado a quantia de R$ 3.148,83, na conta corrente do autor, a título de valor emprestado pelo mútuo do ID de nº 488.940.540. Diferentemente do que entende a embargante, tal valor não foi revertido em favor do autor/embargado, mas foi sacado pelo estelionatário, conforme restou comprovado no processo. Ademais, o contrato em questão foi anulado integralmente e a sentença não concedeu o direito de compensação às partes rés, razão pela qual tal pleito deve ser rechaçado em absoluto. Todavia, o autor/embargado não faz jus ao recebimento da quantia de R$ 2.954,73, a título de danos materiais, como requer em sua contestação, pois o valor que foi efetivamente cobrado pela instituição financeira foi de R$ 478,00, referente às 6 (seis) prestações no valor de R$ 78,00, exigidas entre dezembro de 2023 e maio de 2024. Ao se analisar os extratos colacionados ao ID de nº 152705756 pela parte autora/embargada, nota-se que os descontos efetuados em sua conta corrente dizem respeito à operação diversa, no caso, aos contratos de ns. 488.656.951 e 489.038.214, e não ao contrato objeto da ação, tombado sob o nº 488.940.540, conforme documento acostado à exordial (ID de nº 112370707). Logo, deduz-se que as únicas prestações efetivamente debitadas pelas rés da conta corrente da parte autora são as descritas no demonstrativo colacionado ao ID de nº 144352152 pela ré Banco Bradesco S.A., exigidas de dezembro de 2023 a maio de 2024, no valor mensal de R$ 78,00. Assim, afere-se como valor efetivamente devido ao autor o valor do débito minudentemente descrito nos embargos à execução ajuizados pela ré Linker Soluções de Pagamento Ltda., que atualizou corretamente os elementos da condenação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pela sentença do ID de nº 121378763 e pelo acórdão do ID de nº 138736439. Dessarte, a parte autora/embargada faz jus ao pagamento da quantia de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Como as partes executadas/embargantes foram condenadas solidariamente ao pagamento do débito em questão, cabe a cada uma das rés o adimplemento do valor de R$ 1.898,40. Por consequência, deve-se devolver ao réu Banco Bradesco S.A, que depositou a quantia total de R$ 5.483,44, o valor final de R$ 3.585,04. Com relação à empresa Linker Soluções de Pagamento Ltda., que depositou a quantia de R$ 5.097,68, deve-se restituir a quantia de R$ 3.199,28. Isto posto, pelos fundamentos tecidos na decisão, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, denegando o pedido de compensação suscitado pela embargante Banco Bradesco S.A. e acolhendo a alegação de excesso de execução para determinar, após o trânsito em julgado da presente sentença: 1) a liberação por alvará judicial da quantia de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), em favor da parte autora/embargada; 2) a devolução à parte ré/embargante Banco Bradesco S.A, por alvará judicial da quantia de R$ 3.585,04 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos); 3) a devolução à parte ré/embargante Linker Soluções de Pagamento Ltda., por alvará judicial da quantia de R$ 3.199,28 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos); Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 25 de junho de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0822920-23.2023.8.20.5004 Embargante: BANCO BRADESCO S.A. E BEMP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A (LINKER SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.) Embargado: JUNIOR LUCIO DA SILVA SENTENÇA Compulsando-se os autos, observa-se a propositura de exceção de pré-executividade pelo Banco Bradesco S.A., anexada ao ID de nº 144352152, e embargos à execução de título executivo judicial ajuizados pela ré Linker Soluções de Pagamento Ltda., acostados ao ID de nº 144638033. Na exceção de pré-executividade o banco réu defende, em rápida síntese, excesso de execução, argumentando que o valor dos danos materiais exigidos pelo exequente em sua petição anexada ao ID de nº 141104430, dissonariam dos valores efetivamente cobrados a título de prestação (6 parcelas no valor nominal de R$ 78,00), importância que, após ser calculada em dobro e atualizada redundaria no total de R$ 1.079,83, e não nos R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) exigidos pelo autor, sem comprovação efetiva. A instituição financeira aludiu, ao fim, que como houve a liberação do valor emprestado de R$ 3.148,83 pelo mútuo julgado nulo (contrato de nº 488.940.540), o banco faria jus à compensação de saldos, o que resultaria no valor final de R$ 385,76 em favor do exequente. Assim, efetuou o depósito na conta judicial do TJRN da quantia que entende ser devida, no caso, a importância de R$ 385,76, conforme comprovante acostado ao ID de nº 139264290. Após os embargos à execução oferecidos pela ré Linker Soluções de Pagamento Ltda, a instituição financeira também efetuou depósito no valor de R$ 5.097,68, anexando-o ao ID de nº 150136499. A embargante Linker Soluções de Pagamento Ltda. defendeu nos seus embargos que a quantia efetivamente devida ao autor não seria de R$ 5.483,44, pois os danos materiais suscitados na petição do ID de nº 141104430, no valor de R$ 2.600,00, não estariam provados documentalmente, conforme determinado na sentença do ID de nº 121378763, reputando como valor válido a título de danos materiais a quantia final de R$ 1.110,92, calcada nas seis prestações efetivamente pagas pelo autor entre os meses de dezembro de 2023 e maio de 2024, no importe nominal e individual de R$ 78,00, calculadas em dobro e devidamente atualizadas. Alegou, ainda, que o valor atualizado do dano moral seria de R$ 2.340,72, o que elevaria o valor da condenação para o patamar de R$ 3.451,64, sobre o qual incidiria os 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais fixados no acórdão do ID de nº 138736439. Assim, argumenta que o valor efetivamente devido pelas executadas, em vínculo de solidariedade, é de R$ 3.796,80. Após, juntou ao processo comprovante de depósito judicial em garantia, complementando a quantia inicialmente depositada por sua corré (R$ 385,76), conforme guia acostada ao ID de nº 144638033, no valor de R$ 5.097,68. Instada a se manifestar, a parte embargada anexou sua contestação ao ID de nº 152705754, aduzindo, por seu turno, que os descontos efetuados alcançariam o patamar de R$ 1.153,69, quantia que, após ser atualizada e calculada em dobro atingiria o total de R$ 2.954,73, a título de danos materiais, o qual somado ao valor devido a título de danos morais (R$ 2.482,49), resultaria numa condenação no importe de R$ 5.437,72, importância que ainda seria majorada à razão de 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais, perfazendo o valor final de R$ 5.980,94. Ratificando seus argumentos, colacionou extratos bancários que demonstrariam os descontos reclamados no importe de R$ 1.153,69, anexando-os ao ID de nº 152705756. Vindo-me os autos, passo a decidir. Inicialmente, recebo a exceção de pré-executividade ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. como embargos à execução, haja vista o conteúdo de suas alegações e o asseguramento do Juízo por sua corré, a qual depositou na conta judicial a diferença necessária ao atingimento do valor propugnado pela exequente (R$ 5.483,44). Como há vínculo de solidariedade entre as embargantes, entendo que os depósitos revertem em proveito das executadas, o que também permite o conhecimento dos embargos propostos pela empresa Linker Soluções de Pagamento Ltda. Por fim, mas não menos importante, a executada Banco Bradesco S.A. dissipou qualquer dúvida acerca do asseguramento do Juízo quando depositou ainda que tardiamente, a quantia de R$ 5.097,68, conforme guia acostada ao ID de nº 150136499. Passo à análise da matéria suscitada pelas embargantes. A questão controvertida da execução repousa, basicamente, sobre o valor do dano material a ser pago ao exequente/embargado. Compulsando-se os autos, verifica-se assistir razão parcial às partes embargantes. Primeiramente, deve-se afastar por completo o argumento da demandada Banco Bradesco S.A de que faz jus à compensação de saldos e, por consequência, à redução do valor da condenação, pois haveria depositado a quantia de R$ 3.148,83, na conta corrente do autor, a título de valor emprestado pelo mútuo do ID de nº 488.940.540. Diferentemente do que entende a embargante, tal valor não foi revertido em favor do autor/embargado, mas foi sacado pelo estelionatário, conforme restou comprovado no processo. Ademais, o contrato em questão foi anulado integralmente e a sentença não concedeu o direito de compensação às partes rés, razão pela qual tal pleito deve ser rechaçado em absoluto. Todavia, o autor/embargado não faz jus ao recebimento da quantia de R$ 2.954,73, a título de danos materiais, como requer em sua contestação, pois o valor que foi efetivamente cobrado pela instituição financeira foi de R$ 478,00, referente às 6 (seis) prestações no valor de R$ 78,00, exigidas entre dezembro de 2023 e maio de 2024. Ao se analisar os extratos colacionados ao ID de nº 152705756 pela parte autora/embargada, nota-se que os descontos efetuados em sua conta corrente dizem respeito à operação diversa, no caso, aos contratos de ns. 488.656.951 e 489.038.214, e não ao contrato objeto da ação, tombado sob o nº 488.940.540, conforme documento acostado à exordial (ID de nº 112370707). Logo, deduz-se que as únicas prestações efetivamente debitadas pelas rés da conta corrente da parte autora são as descritas no demonstrativo colacionado ao ID de nº 144352152 pela ré Banco Bradesco S.A., exigidas de dezembro de 2023 a maio de 2024, no valor mensal de R$ 78,00. Assim, afere-se como valor efetivamente devido ao autor o valor do débito minudentemente descrito nos embargos à execução ajuizados pela ré Linker Soluções de Pagamento Ltda., que atualizou corretamente os elementos da condenação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pela sentença do ID de nº 121378763 e pelo acórdão do ID de nº 138736439. Dessarte, a parte autora/embargada faz jus ao pagamento da quantia de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Como as partes executadas/embargantes foram condenadas solidariamente ao pagamento do débito em questão, cabe a cada uma das rés o adimplemento do valor de R$ 1.898,40. Por consequência, deve-se devolver ao réu Banco Bradesco S.A, que depositou a quantia total de R$ 5.483,44, o valor final de R$ 3.585,04. Com relação à empresa Linker Soluções de Pagamento Ltda., que depositou a quantia de R$ 5.097,68, deve-se restituir a quantia de R$ 3.199,28. Isto posto, pelos fundamentos tecidos na decisão, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, denegando o pedido de compensação suscitado pela embargante Banco Bradesco S.A. e acolhendo a alegação de excesso de execução para determinar, após o trânsito em julgado da presente sentença: 1) a liberação por alvará judicial da quantia de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), em favor da parte autora/embargada; 2) a devolução à parte ré/embargante Banco Bradesco S.A, por alvará judicial da quantia de R$ 3.585,04 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos); 3) a devolução à parte ré/embargante Linker Soluções de Pagamento Ltda., por alvará judicial da quantia de R$ 3.199,28 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos); Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 25 de junho de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito
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