Leonardo Augusto Bellorio Battilana

Leonardo Augusto Bellorio Battilana

Número da OAB: OAB/SP 258954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Augusto Bellorio Battilana possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRF3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPR, TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ, TJSC, TJCE, TRF2, TJBA, TJRS, TJAM
Nome: LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009156-48.2019.8.26.0292 (processo principal 0000870-33.2009.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Pinheiro Neto Advogados - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE SÁ GIAROLA (OAB 173531/SP), LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA (OAB 258954/SP), SERGIO FARINA FILHO (OAB 75410/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5064634-65.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELANTE: KLABIN S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA (OAB SP258954) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3005980-58.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: A3 Logística e Promoções de Vendas LTDA. Agravados: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará e outro. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A3 LOGÍSTICA E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 3019735-49.2025.8.06.0001) impetrado pelo agravante contra ato a ser praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (COFIT), indeferiu a medida liminar requestada (ID nº 19797186). Razões recursais acostadas ao ID nº 19797183. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso. Isso porque, em consulta aos autos originários em trâmite no PJE-1ºGRAU (Processo nº 3019735-49.2025.8.06.0001), verifiquei que, em 27 de junho de 2025, foi proferida sentença denegando a segurança postulada. Com efeito, a prolação de sentença na ação principal tem o condão de afastar o interesse recursal no julgamento do presente recurso, ante a patente ausência de utilidade no provimento jurisdicional almejado. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (destaca-se). E ainda: "A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória". (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022). Ante o exposto, com esteio no art. 76, inciso XIV1, do RITJCE e no art. 932, inciso III2, do CPC, não conheço o presente recurso, uma vez que se encontra prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 76 - São atribuições do Relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
  5. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÁLVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO (OAB 6236/AM), ADV: ADRIANA ROTHER (OAB 319/AM), ADV: ARIZZA RACHEL MORAIS DA CUNHA (OAB 7826/AM), ADV: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH (OAB 297178/SP), ADV: LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA (OAB 258954/SP) - Processo 0717653-66.2012.8.04.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - REQUERENTE: B1Cervejarias Kaiser Brasil S AB0 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Às fls. 277-284 o nobre perito designado por este juízo apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais). Às fls. 288 e 289 a parte interessada concordou com o valor proposto e efetuou o depósito da referida quantia. Às fls. 408 determinou-se a expedição do competente alvará para levantamento dos honorários periciais, em razão da conclusão dos trabalhos periciais. Às fls. 410 consta o alvará com o valor a ser pago de "R$ 4.455.00 e acréscimos legais". Considerando os trâmites do presente caderno processual conforme delineado acima, verifica-se que o alvará para o levantamento dos honorários periciais já foi expedido. Ademais, conforme se verifica às fls. 490, o valor foi levantado em 19/06/2016. Desta forma, indefiro os pedidos em petitório às fls. 488. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3006025-62.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.2cdireitopublico@tjce.jus.br
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3005984-95.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.2cdireitopublico@tjce.jus.br
  8. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI (OAB 345544/SP), ADV: LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA (OAB 258954/SP), ADV: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH (OAB 297178/SP), ADV: TÉRCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP), ADV: ARTHUR DAGHASTANLI FRANZ (OAB 527667/SP), ADV: ARIZZA RACHEL MORAIS DA CUNHA (OAB 7826/AM), ADV: ADRIANA ROTHER (OAB 319A/AM) - Processo 0719661-16.2012.8.04.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - EMBARGANTE: B1Cervejarias Kaiser Brasil S AB0 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. A Sentença às fls. 497-501 julgou procedente os pedidos da presente ação de embargos à execução fiscal, de modo que as "custas devidas pelo sucumbente" se relacionam a exação imposta à Fazenda Pública. Contudo, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 6.830/80, "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos", sendo portanto isenta do referido encargo processual. Ante o exposto, reconheço a sucumbência da parte embargada em custas processuais e, assim como a inexigibilidade da mencionada obrigação. Intimem-se as partes, pelos meios cabíveis, para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Decorrido o prazo com manifestação, voltem-me conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e posterior arquivamento com cautelas de praxe. À Secretaria para providências. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
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