Paulo Roberto Arantes Junior
Paulo Roberto Arantes Junior
Número da OAB:
OAB/SP 258967
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001018-57.2024.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - GUARULHOS TRANSPORTES S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista as alegações da requerida e os documentos juntados que, em tese, afastam a pretensão do autor, à luz do princípio do contraditório, concedo o prazo de 15 dias para que o autor se manifeste em réplica. Oportunamente, subam conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB 258967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011052-92.2023.8.26.0161 (processo principal 1003873-27.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ralmídia Ltda. - Camily Oliveira Silva - ME - Indefiro pesquisa à SELIC, CBL, CETIP e conforme solicitado na petição de fls. 116/119, visto que ativos mobiliários podem ser localizados na pesquisa do Sistema SISBAJUD, se existentes. Defiro a realização de pesquisas e bloqueio de eventuais créditos em favor da executad acima indicados até o limite da dívida de R$ 51.806,17. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada à SUSEP e à CNSEG, cabendo ao exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 30 dias. Silente, arquive-se. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo no prazo máximo de 60 dias do protocolo (DISPENSADAS as respostas negativas), por via eletrônica (diadema2cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARBOSA DA SILVA (OAB 265895/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB 258967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016197-91.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula da Silva - Viação Saes Pena Ltda - - Guarulhos Transportes S/A - Vistos. 1. A preliminar arguida pela corré GUARULHOS TRANSPORTES S/A (fls. 85/88) não colhe. Afinal, trata-se da proprietária do veículo no qual houve o evento em discussão e, em se tratando de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, também o proprietário do veículo tem legitimidade passiva: "O proprietário do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro, a quem o entregou, seja seu preposto ou não" (RJTJSP 40/103), mesmo que se trate de pessoa habilitada (RT 468/204, 480/88 entre outras). Ademais, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, "a celebração de contrato de comodato não transfere a propriedade do bem, mantendo o proprietário responsável solidária e objetivamente pelos danos causados pela conduta culposa do motorista" (Apelação Cível nº 1021839-88.2022.8.26.0068, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 3), Rel. Des. João Battaus Neto, j. 22.10.24). Posto isso, rejeito a preliminar. 2. Processo formalmente em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil em vigor, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: dinâmica e causas do acidente; responsabilidade por sua ocorrência; danos indenizáveis e respectivas extensões; nexo causal. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Diante dos alegados danos físicos com perda de capacidade laborativa, determino, por ora, a produção da prova pericial de natureza médica requerida pela corré VIAÇÃO SAENS PENA LTDA. (fls. 139) a ser realizada pelo IMESC e que deverá versar, também, sobre comprometimento da capacidade laborativa da demandante decorrente do acidente e seu período acaso parcial e temporária. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Decorrido o prazo supra, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Intime-se. São José dos Campos, 30 de junho de 2025. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP), PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB 258967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1110961-21.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ral Midia Serviços de Marketing e Comunicação Ltda. - Fls. 255/256: Diante do tempo transcorrido, concedo o prazo de 15 (quinze dias) para nova manifestação. No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo independente de nova manifestação. - ADV: PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB 258967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001365-30.2023.8.26.0014 (apensado ao processo 1504209-90.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Guanabara Diesel S.a. Comércio e Representações - Vistos. Fls. 146/152: Manifeste-se a Fazenda embargada no prazo de trinta dias. Apresentada manifestação ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB 258967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001067-84.2021.8.26.0609 (apensado ao processo 1007318-09.2018.8.26.0609) (processo principal 1007318-09.2018.8.26.0609) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Miral Tintas Ltda. - Vistos. Diante do decurso de prazo, arquive-se definitivamente o presente incidente, prosseguindo-se na execução. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB 258967/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROTESTO (12228) Nº 5016061-82.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: MIRAL TINTAS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR - SP258967 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O AÇÃO ANULATÓRIA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. COMÉRCIO DE TINTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. TUTELA DEFERIDA. Trata-se de ação ordinária anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por MIRAL TINTAS LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA visando invalidar o lançamento referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (Id 367631119). Em 23.06.2023, a autora foi notificada do lançamento ilegítimo de crédito tributário, representado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Segundo a notificação número 15248738, no valor total de R$ 11.171,09 (onze mil cento e setenta e um reais e nove centavos). Alega que o IBAMA incorretamente enquadrou sua atividade principal, o que acarretou o lançamento questionado. É o relatório. Passo a decidir. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é um tributo federal brasileiro de natureza fiscalizatória, instituído pela Lei nº 9.960/2000 e regulamentado pela Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo primordial é o custeio das atividades de controle e fiscalização ambiental exercidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) sobre as empresas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. No caso presente, discute-se a incidência ou não da TCFA sobre a atividade econômica da empresa autora, que atua no comércio atacadista tintas, vernizes e similares e demais materiais de construção civil, conforme esclarece seu contrato social. Existe definição legal de atividades potencialmente poluidoras dos contribuintes da taxa de fiscalização, dispondo, neste sentido, o artigo 17-C da Lei 6.938/1981, que o sujeito passivo e as atividades tributadas são os previstos no Anexo VIII que, no caso específico dos autos, refere-se ao item 18, assim redigido: Código - 18 Categoria - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio Descrição - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Potencial poluidor ou grau de utilização - Alto No Código acima transcrito, refere-se produtos químicos perigosos que podem provocar acidentes de grandes proporção e não um comércio de tintas, mesmo que seja atacadistas. É evidente o exagero do enquadramento. Em uma passagem bem-humorada da inicial, a parte autora afirma: "O Ibama mirou na Transpetro S.A., mas acertou bem na mais modesta Miral Tintas Ltda". O Tribunal Regional Federal da Terceira Região possui jurisprudência bastante específica a respeito do equivocado enquadramento pelo IBAMA, para fins da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, dos estabelecimentos de comércio de tintas, como podemos atestas pelas seguintes decisões: DIREITO TRIBUTÁRIO. TCFA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. TINTAS E VERNIZES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANEXO VIII, ITENS 15 E 18, DA LEI 6.938/1981. INEXIGIBILIDADE DA TAXA. 1. Os artigos 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981 tratam do fato gerador e do contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, em consonância com a descrição detalhada de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, nos termos do respectivo Anexo VIII. 2. Embora expresso o item 18 em abranger atividade comercial de produtos químicos e, embora inequívoco que tintas e vernizes são produtos químicos, que resultam da combinação química de solventes, pigmentos, resina e aditivos, com níveis elevados de toxicidade e, assim, de risco à saúde humana e ao meio ambiente, exigindo adoção de procedimentos especiais de produção, manuseio, transporte e depósito, não é possível a interpretação isolada de cada item para a correta percepção do alcance da tributação. 3. De fato, é importante, neste sentido, analisar o teor do item 15 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, a que se refere o artigo 17-C, o qual distingue, por categorias, o que se entende por indústria química e, portanto, produtos químicos. Na indústria química, além de produtos químicos em sentido amplo, o item 15 elencou série extensa de outros produtos cuja fabricação sujeita-se à TCFA, dentre os quais tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. 4. É possível, portanto, perceber que para o legislador existe diferença a ser considerada quando utilizada a expressão "produtos químicos" e outros produtos específicos, ainda que de natureza química, como é o caso das tintas e vernizes, por exemplo, para fins de sujeição ou não à fiscalização ambiental. 5. Por outro lado, se no item 15 a produção de tintas e vernizes é expressamente prevista e destacada da referência genérica a "produtos químicos", o que não ocorre no item 18, isto deriva da circunstância de o comércio envolver riscos ambientes que não se confundem com os inerentes à própria fabricação em si, quando são diretamente manipulados os insumos químicos (solventes, pigmentos, resina e aditivos). 6. Logo, o comércio de produtos químicos deve ser concebido como aquele a envolver produtos, que não os especificados na descrição remanescente da fabricação na indústria química contida no item 15, como forma de conferir interpretação harmônica e sistemática ao Anexo VIII da Lei 6.938/1981 e, assim sendo, produtos químicos como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes, envolvidos apenas na atividade de comércio, não se sujeitam à fiscalização ambiental de atividade potencialmente poluidora para ensejar cobrança da TFCA. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001983-47.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021) ApReeNec 0009425-06.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 16/03/2018: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. COMÉRCIO DE TINTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANEXO VIII, ITENS 15 E 18, DA LEI Nº 10.165/2000. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sobre a atividade de comércio de tintas e materiais para pintura. 2. O legislador não contemplou expressamente a atividade de comércio de tintas como potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais descritas no anexo VIII, itens 15 e 18, da Lei n.º 10.165/2000, para fins de exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. 3. O citado item 15, que trata da categoria de Indústria Química, elenca separadamente a fabricação de produtos químicos e a fabricação de tintas; por seu turno, o item 18, que disciplina dentre outras, a atividade de comércio de produtos químicos, nada mencionou em relação ao comércio de tintas, embora tenha tratado, expressa e especificamente, do comércio de combustíveis, derivados de petróleo e perigosos, não permitindo a conclusão extensiva de que o comércio varejista de tintas configura atividade que deveria se submeter ao recolhimento da TCFA. 4. Ausentes quaisquer ofensas aos arts. 17-B e 17-C, anexo VIII (itens 15 e 18), da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei n.º 10.165/2000, por inexistir nos indigitados diplomas legais a determinação de incidência da TCFA na atividade de comércio de tintas. 5. Apelação e remessa necessária improvidas.” (TRF 3ª Região, ApReeNec 0009425-06.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 16/03/2018). Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito objeto do lançamento efetuado em 23/06/2023, nº de controle 15248738 (Id 367631119), suspendendo os efeitos do protesto efetuado junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (Id 367631131). À CPE: 1. Intimem-se 2. Oficie-se junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. 3. Cite-se. São Paulo, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031916-94.2016.8.26.0577 (apensado ao processo 1001512-60.2016.8.26.0577) - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Viação Saens Pena Ltda - Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB 258967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021039-43.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josenilda Maria Alves da Silva - Guarulhos Transportes S/A - No caso, houve a inversão do ônus da prova (fls. 342/347) e a prova pericial foi pleiteada pela parte requerida (fls. 358), de forma que deve ser ela responsável pelos honorários periciais. Providencie a requerida o pagamento integral dos honorários periciais (fls. 452), sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: MORGÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 203457/SP), PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB 258967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013270-30.2025.8.26.0224 (processo principal 1007030-81.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Yolanda do Carmo Santos Assis - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - - Viação Atual Ltda - - CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - Vistos. Valor do débito: R$ 56.044,91, em Junho/2025 Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB 177748/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB 258967/SP)
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