Ana Lucia Augusto Da Silva

Ana Lucia Augusto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 259022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP
Nome: ANA LUCIA AUGUSTO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000745-58.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.G.M. - G.R.M. - Vistos. A procuração de fls. 105 está apócrifa. Prazo de 5 dias para regularização, bem como para juntada do documento pessoal de identificação da parte, sob pena de desentranhamento da petição. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA AUGUSTO DA SILVA (OAB 259022/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2158309-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. F. A. - Agravado: R. L. S. M. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Luis Augusto da Silva (OAB: 261999/SP) - Ana Lucia Augusto da Silva (OAB: 259022/SP) - Letícia Fonseca Aragão Rodrigues (OAB: 498593/SP) - Beatriz Michelin Silva (OAB: 469188/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2158309-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. F. A. - Agravado: R. L. S. M. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Luis Augusto da Silva (OAB: 261999/SP) - Ana Lucia Augusto da Silva (OAB: 259022/SP) - Letícia Fonseca Aragão Rodrigues (OAB: 498593/SP) - Beatriz Michelin Silva (OAB: 469188/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008841-57.2024.8.26.0223 (processo principal 1004411-26.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.M.L.P. - L.H.S.P. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da juntada do mandado/AR cumprido negativamente. Saliento que, caso a parte indique mais de um endereço, deverá informar a ordem de preferência para a expedição de mandados ou indicar quais endereços são próximos entre si (com distância inferior a 200 metros), conforme disposto nos artigos 1.011 e seguintes da NSCGJ-TJSP, alterados pelo Provimento CG nº 27/2023. - ADV: MARI ANGELA DA SILVA (OAB 421219/SP), ANDRE LUIS AUGUSTO DA SILVA (OAB 261999/SP), ANA LUCIA AUGUSTO DA SILVA (OAB 259022/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009590-10.2024.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.G.F. - Vistos. Para análise do pedido formulado pelo exequente necessária a vinda da planilha atualizada do débito executado, consignando que ser cabível a determinação de nova prisão do executado em relação a parcelas que já ensejaram a prisão anteriormente. Dessa forma, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, elaborar nova planilha de cálculo do débito alimentar, considerando que as parcelas da dívida alimentar que originaram a prisão anterior não podem ser novamente utilizadas como fundamento para novo pedido de prisão. Tais parcelas devem ser objeto de cumprimento por meio do rito da penhora, em incidente próprio, a fim de evitar tumulto processual. Sendo assim, providencie a parte exequente planilha de débito, demonstrando a evolução do valor da dívida, e indicando expressamente, em colunas próprias, mês a mês: (i) o valor histórico mensal devido para cada data de vencimento (conforme estabelecido no título executivo) e o valor histórico mensal inadimplido (em caso de inadimplemento total, repetir o valor histórico mensal devido para a data de vencimento). Se os alimentos foram fixados em salários mínimos, o valor histórico da prestação inadimplida deve considerar o valor do salário mínimo vigente na data de cada prestação não paga; (ii) em caso de inadimplemento parcial, considerar e indicar o valor histórico mensal devido (na data do vencimento da prestação) e o valor histórico efetivamente pago, para se chegar ao valor histórico da diferença devida em cada um dos meses, sobre a qual incidirão a correção monetária e os juros de mora legais a partir do vencimento de cada parcela; (iii) a correção monetária deve considerar o valor histórico da prestação de trato sucessivo vigente na data do inadimplemento, calculada a partir da data de cada vencimento através da utilização da Tabela Prática de Atualização Monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual, nos termos da nova regra contida no art. 389, parágrafo único do CC instituída pela Lei nº 14.905/2024, já considera o INPC até 30/08/2024 e o IPCA a partir de então (dividir o valor a atualizar pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final), não havendo, no título executivo, previsão de índice diverso; (iv) os juros de mora, incidentes sobre cada prestação alimentar vencida e não paga, a partir de cada vencimento, serão de 1% ao mês para os inadimplementos anteriores a 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 e seus parágrafos, do CC); para as moras constituídas a partir de 30/08/2024, passa a incidir a nova taxa legal (juros de mora do mês de referência = Taxa Selic, dela deduzido o percentual de variação do IPCA do período de apuração); (v) os índices de correção monetária e juros de mora aplicados devem vir expressamente indicados e os cálculos devidamente demonstrados na planilha, através de colunas discriminativas; (vi) ao final, os valores relativos aos meses inadimplidos devem ser somados. Prazo: 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS AUGUSTO DA SILVA (OAB 261999/SP), ANA LUCIA AUGUSTO DA SILVA (OAB 259022/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005591-37.2023.8.26.0001 (processo principal 1020362-37.2022.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - S.I.A. - - V.I.A. - - C.I. - T.S.A. - 1. Determino o encaminhamento do ofício expedido às fls. 230 por oficial de justiça, devendo o oficial responsável pela diligência certificar o nome e o documento do recebedor, para fins de eventual apuração de crime de desobediência. 2. Sem prejuízo, determino a requisição do CNIS do executado junto ao INSS, visando obter informações acerca de eventuais vínculos empregatícios e benefícios previdenciários por ele percebidos. 3. Para apreciação do pedido de fls. 249, traga a parte exequente, no prazo de cinco dias, a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA AUGUSTO DA SILVA (OAB 259022/SP), NATALIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 475177/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), GUSTAVO DA ROCHA TEIXEIRA (OAB 492739/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021836-72.2023.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Isabel Cristina Vasques Farini - Vera Lucia Fernandes Vasques e outro - VISTOS. Trata-se de embargos declaratórios da Defensoria Pública (fls. 200/202), relativos à decisão de fls. 191/194. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos porque são tempestivos. Com razão a embargante, é caso de acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição, pois ainda não declarada a curatela nos autos de nº 1014036-61.2021 e por não se vislumbrar colidência de interesses. A par disso, ACOLHO os embargos de fls. 200/202, a fim de que seja sanada a contradição para afastar a nomeação de curador especial, nos seguintes termos: Passará a constar do item 3 da decisão de fls. 191/194: 3. No mais, observa-se dos autos a juntada de carta de aviso de recebimento em nome da corré OLÍVIA, assinada por terceiro (fls. 98). Nesse sentido, em pesquisa ao sistema SAJPG, nota-se que a corré foi removida do cargo de inventariante por meio do incidente de remoção de inventariante de nº 0009718-52.2021, em apenso ao inventário de nº 1000821-53.2000, diante da realização de laudo pericial nos autos de ação de interdição nº 1014036-61.2021, que concluiu que a corré apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir de forma qualificada e fidedigna desejos ou necessidades, porque apresenta déficit de memória atual e recente. Nesse sentido, nota-se da ação de interdição nº 1014036-61.2021 que os autos ainda se encontram em curso, aguardando decisão sobre a necessidade de nomeação de curador para a prática de atos de natureza patrimonial, sendo a idosa representada naqueles autos por curador especial. Contudo, ausente decisão definitiva de decretação da curatela civil, bem como conflito de interesses, como o exercício da curatela por Isabel, representante do espólio de Paulo, deixo de nomear curador especial para sua defesa nestes autos. Ainda, diante da assinatura do AR por terceiro, é caso de citação pessoal da corré OLÍVIA. Nesse passo, cite-se e intime-se a corré OLÍVIA LEAL VASQUES, por Oficial de Justiça (art. 247, I, do CPC/15), para os termos da presente ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 335 do CPC/15. 4. [...].. Mantenho, quanto ao mais, a decisão embargada. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA AUGUSTO DA SILVA (OAB 259022/SP), DANIELE DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB 72387/GO)
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