Andre Adriano Sousa
Andre Adriano Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 259025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Adriano Sousa possui 69 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRT3, TRT2, TST, TRT12, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ANDRE ADRIANO SOUSA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020377-10.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: VERIDIANA GOULART DIAS RECLAMADO: VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Pela presente, fica o destinatário notificado para, conforme determinado no despacho de id 7de078c, especificar a prova que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, facultando-se, ainda, nova apresentação de proposta de acordo ou requerimento para a realização de audiência de conciliação. Prazo = 10 dias. RIO GRANDE/RS, 02 de julho de 2025. Renato Lemos de Freitas Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000876-49.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: IRCA NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9aed3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença - ID. - 9bc659e, e acórdãos - ID. b974d72 - Pág. 9. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ TAKASHI YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada – ID 07a52a6, fls. 519/533, com correção parcial (INSS). - Principal (bruto sem juros): R$ 6.129,19, em 01/05/2025, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. Valor Tributável: R$ 5.041,63 – 12 meses Valor Não Tributável: R$ 1.087,56 + Juros - Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/05/2025 correspondiam a R$ 535,10. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: INSS cota ré: R$ 1.740,04, em 01/05/2025.Honorários de sucumbência para advogado do autor - 5%: R$ 333,21, em 01/05/2025. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante INSS cota autor: R$ 385,32, em 01/05/2025. Custas recolhidas. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Observo que não havendo o recolhimento dos valores devidos de INSS cota de terceiros incluídos acima (5,8%), nestes autos, seguindo entendimento desta unidade judiciária, será dado ciência à Secretaria da Receita Federal[1] (União - INSS cota terceiros), com expedição de certidão para a respectiva cobrança junto ao Juízo competente. O referido valor fica sujeito a juros (SELIC) e multa. Recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Registro a base tributável do imposto de renda (R$ 5.041,63 – 12 meses). Providenciem-se a conversão do depósito recursal/judicial em novo depósito judicial: - Valor R$ 6.566,73, efetuado em 13/11/2024. Para fins de registro informo o saldo do referido depósito judicial: R$ 7.078,40, em 01/07/2025. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução (saldo), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os valores devidos de INSS - cota autor e cota reclamada deverão ser recolhidos diretamente através de guias próprias. A reclamada deverá observar os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A DCTF/DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para exigência dos créditos tributários. A apresentação deve ser feita de forma centralizada, pela pessoas jurídica de direito privado em geral pelo estabelecimento matriz, artigo 2º da IN da RFB nº 2.005/2021. Os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105). Int. “... Art. 81. Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros .... (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, ...”. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 02 de julho de 2025. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000876-49.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: IRCA NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9aed3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença - ID. - 9bc659e, e acórdãos - ID. b974d72 - Pág. 9. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ TAKASHI YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada – ID 07a52a6, fls. 519/533, com correção parcial (INSS). - Principal (bruto sem juros): R$ 6.129,19, em 01/05/2025, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. Valor Tributável: R$ 5.041,63 – 12 meses Valor Não Tributável: R$ 1.087,56 + Juros - Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/05/2025 correspondiam a R$ 535,10. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: INSS cota ré: R$ 1.740,04, em 01/05/2025.Honorários de sucumbência para advogado do autor - 5%: R$ 333,21, em 01/05/2025. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante INSS cota autor: R$ 385,32, em 01/05/2025. Custas recolhidas. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Observo que não havendo o recolhimento dos valores devidos de INSS cota de terceiros incluídos acima (5,8%), nestes autos, seguindo entendimento desta unidade judiciária, será dado ciência à Secretaria da Receita Federal[1] (União - INSS cota terceiros), com expedição de certidão para a respectiva cobrança junto ao Juízo competente. O referido valor fica sujeito a juros (SELIC) e multa. Recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Registro a base tributável do imposto de renda (R$ 5.041,63 – 12 meses). Providenciem-se a conversão do depósito recursal/judicial em novo depósito judicial: - Valor R$ 6.566,73, efetuado em 13/11/2024. Para fins de registro informo o saldo do referido depósito judicial: R$ 7.078,40, em 01/07/2025. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução (saldo), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os valores devidos de INSS - cota autor e cota reclamada deverão ser recolhidos diretamente através de guias próprias. A reclamada deverá observar os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A DCTF/DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para exigência dos créditos tributários. A apresentação deve ser feita de forma centralizada, pela pessoas jurídica de direito privado em geral pelo estabelecimento matriz, artigo 2º da IN da RFB nº 2.005/2021. Os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105). Int. “... Art. 81. Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros .... (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, ...”. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 02 de julho de 2025. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRCA NUNES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000752-32.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: LAIS DE SOUZA RECLAMADO: VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 521ffaa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, data abaixo. RODRIGO SANTOS FLORENTINO DE SOUZA DESPACHO Vistos etc. Em razão da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência UNA para o dia 04/09/2025 11:00 hs, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL (Resolução GP/CR nº 05/2022), ocasião em que as partes deverão comparecer, observadas as penalidades do artigo 844 da CLT. A ausência das testemunhas no fórum no dia e horário designados implicará em preclusão da prova. Ficam mantidas as determinações e cominações anteriores. Intimem-se as partes, pessoalmente e através dos patronos constituídos. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 02 de julho de 2025. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000752-32.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: LAIS DE SOUZA RECLAMADO: VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 521ffaa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, data abaixo. RODRIGO SANTOS FLORENTINO DE SOUZA DESPACHO Vistos etc. Em razão da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência UNA para o dia 04/09/2025 11:00 hs, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL (Resolução GP/CR nº 05/2022), ocasião em que as partes deverão comparecer, observadas as penalidades do artigo 844 da CLT. A ausência das testemunhas no fórum no dia e horário designados implicará em preclusão da prova. Ficam mantidas as determinações e cominações anteriores. Intimem-se as partes, pessoalmente e através dos patronos constituídos. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 02 de julho de 2025. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000768-53.2023.5.12.0003 RECLAMANTE: VALDIRENE DE JESUS RECLAMADO: VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Destinatário: VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - ME Endereço desconhecido Fica V. S.ª intimado(a) para juntar o comprovante referente ao pagamento das custas, no prazo de 5 dias. CRICIUMA/SC, 02 de julho de 2025. ERICKSSON ALBUQUERQUE TAVARES DO NASCIMENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044084-14.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliana Bianchi de Souza - - Fernanda Bianchi de Souza Oliveira - Gil Carlos de Almeida - Vistos. ELIANA BIANCHI DE SOUZA e FERNANDA BIANCHI DE SOUZA OLIVEIRA, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de GIL CARLOS DE ALMEIDA, também qualificado, alegando responsabilidade civil do réu pelo de acidente de trânsito envolvendo as partes. Narrou que o veículo marca TOYOTA modelo ETOS HB XS 15, placa FMD3308, embora registrado em nome da primeira autora (ELIANA), era de uso exclusivo da segunda autora (FERNANDA), que o utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo e entregadora contratada da empresa MV LOG Ltda., sendo esta sua principal fonte de renda, inclusive para custear tratamentos médicos continuados de sua filha menor, portadora de TEA, TDAH e TOD, com uso do carro para deslocamentos frequentes a consultas e terapias. Disse que em 25/04/2024, por volta das 12h40min, quando Fernanda transitava regularmente pela Rua Belo Vale, em São Paulo, com sua filha como passageira, foi surpreendida pela colisão causada pelo veículo marca VW modelo GOL, placa GC7F02, de propriedade do réu, que era conduzido pela Sra. Adriana. Sustentaram que a condutora do veículo de propriedade do réu desrespeitou a via preferencial, adentrando abruptamente a pista, ocasionando a colisão frontal com o veículo das autoras. Alegaram que Fernanda reconheceu a culpa pela colisão, inclusive por meio de troca de mensagens, demonstrando intenção inicial de arcar com os danos, mas posteriormente cessou a comunicação e bloqueou o contato. Foram obrigadas a custear o conserto do veículo no valor de R$ 768,99. Afirmaram que Fernanda ficou impedida de exercer sua atividade profissional durante 23 dias, em razão dos danos no automóvel, período em que teria deixado de auferir renda mensal média no valor de R$ 8.600,00, conforme demonstrativos financeiros anexados à inicial. A ausência do veículo impactou diretamente a subsistência da família, inclusive inviabilizando os cuidados médicos essenciais à filha da segunda autora. Requereram a responsabilização solidária do proprietário do veículo, com base no art. 942 do Código Civil, alegando que a posse e condução do veículo por terceiro, ainda que não preposto, implica responsabilidade objetiva do réu pelos danos causados Por todo exposto, requereram a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento de: a) indenização por danos no importe R$ 768,99; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão dos abalos emocionais e transtornos decorrentes da perda temporária do veículo e c) lucros cessantes no valor de R$ 8.600,00, correspondentes a um mês de trabalho da autora Fernanda, sem prejuízo da sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 24/107). O Réu apresentou contestação às fls. 116/135, acompanhada de documentos (fls. 136/152) e manifestando, preliminarmente, interesse na designação de audiência de conciliação e inépcia parcial da inicial por ausência de fundamentação jurídica suficiente quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, alegando que a petição inicial carece de causa de pedir remota quanto a esse ponto específico. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da condutora Fernanda. Embora reconheça a colisão entre os veículos, a responsabilidade pelo acidente não pode ser imputada. Alegou que sua esposa, condutora do automóvel Gol, trafegava corretamente pela Rua Lourenço Xavier, e que o cruzamento com a Rua Belo Vale não era sinalizado com placa de preferência. Defendeu, com base no artigo 215, I, b, do Código de Trânsito Brasileiro, que, por estar à direita, seu veículo teria a preferência na interseção não sinalizada. Afirmou, ainda, que a condutora Fernanda não teria parado para conferir segurança na conversão e que, no momento da colisão, conduzia o veículo com um cachorro solto no interior, o que comprovaria sua desatenção. Impugnou as mensagens trocadas via WhatsApp, alegando que não configuram reconhecimento de culpa, mas tentativa extrajudicial de resolução. Questionou, ainda, a ausência de comprovação documental dos alegados transtornos psicológicos da filha da autora, bem como das despesas com deslocamento. Sustentou a inexistência de qualquer lesão a direito da personalidade das autoras, apontando que colisão sem consequências graves não enseja reparação moral, tampouco a configuração do dano moral in re ipsa. Alegou, em relação aos lucros cessantes, que os valores carecem de comprovação idônea das supostas perdas financeiras, apontando inconsistências entre os valores apresentados em relatório sem identificação e os extratos bancários da autora Fernanda, que demonstrariam rendimento inferior ao afirmado na inicial. Ao final, requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 157/177), acompanhada de documentos (fls. 178/181). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (fls. 182), as Autoras pugnaram pela produção de prova documental e oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (fls. 185/187). O Réu, por seu turno, requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas), além de expedição de ofício ao estabelecimento comercial solicitando as imagens captadas por suas câmeras de segurança na hora e local dos fatos narrados (fls. 188/189). É a síntese. Decido. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e pedido certo e determinado, além de conter argumentação que, ainda que sucinta, permite a compreensão do pedido de inversão do ônus da prova, a ser oportunamente apreciado conforme o estado probatório dos autos. Em regra, incide o disposto no artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa. Nada obstante, eventual redistribuição do encargo probatório poderá ser apreciada por ocasião da sentença, se for o caso, diante das peculiaridades do caso concreto (art. 373, §1º, CPC). Diante da controvérsia fática, DEFIRO a produção de prova oral, como requerido pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas no prazo legal, oportunidade em que também poderá ser tentada a autocomposição entre as partes. Fixo, desde logo, alguns pontos controvertidos que serão debatidos na audiência, a saber: a) a responsabilidade pelo evento automobilístico; b) a conduta da condutora do veículo de propriedade do Requerido e da Autora; c) existência de danos materiais e morais; d) nexo de causalidade entre o conduta da condutora do veículo de propriedade do Requerido e os danos apontados pela parte autora e) outros pontos que se fizerem necessários à comprovação dos fatos. As partes poderão arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo, desde logo, indicar o endereço eletrônico das testemunhas, possibilitando a designação de audiência por videoconferência nos termos do art. 8º, do Provimento nº 2651/2022 do CSM, sem prejuízo das testemunhas já arroladas (fls. 193 - autora e fls. 206 - réus). Após, será designada data da audiência de instrução, debates e julgamento. Sem prejuízo, DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao estabelecimento comercial situado nas imediações do local do acidente, (Rua Bela do Vale, nº 111, Jardim Bonifácio, São Paulo/SP, CEP nº 08420-250) solicitando as imagens das câmeras de segurança captadas em 25/04/2024, por volta das 12h40. Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELA DE BARROS (OAB 83616/SP), MARIA ANGELA DE BARROS (OAB 83616/SP), ANDRÉ ADRIANO SOUSA (OAB 259025/SP)