André Luiz Bruno

André Luiz Bruno

Número da OAB: OAB/SP 259028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANDRÉ LUIZ BRUNO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007331-97.2023.4.03.6344 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007331-97.2023.4.03.6344 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007331-97.2023.4.03.6344 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do mérito. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, a perícia médica realizada em 22/03/2024 apontou que a demandante se encontrava com redução da capacidade para sua atividade habitual. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “A autora está com 52 anos de idade, desempregada, tendo trabalhado até 2020 como faxineira, segundo declarou. De acordo com o último contrato da CTPS apresentada, atuou na função auxiliar de cozinha de 01/04/11 a 17/05/14. Relatou que em 2011 iniciou quadro de dor lombar e no ombro direito. Consultou-se com médico que indicou tratamento medicamentoso e fisioterápico e a última sessão foi em 25/10/23. As queixas atuais são de dor lombar aos movimentos e ao abaixar e dor no ombro direito quando lava a louça. Compareceu à perícia desacompanhada, desempenha os autocuidados de higiene de maneira independente e realiza as tarefas domésticas: cozinha, lava a louça, faz limpeza leve, coloca roupa para lavar na máquina. Mora com o marido (aposentado) que provê a renda familiar. Não possui CNH e não dirige, segundo declarou. No exame físico apresentou deambulação normal, sem necessidade de apoios, sem dificuldade em deitar e levantar da maca e sentar e levantar da cadeira, regularmente vestida e com boa higiene pessoal, atitude cooperante, foco mantido, orientada no tempo-espaço, membros superiores, inferiores e coluna vertebral como descrito acima. Relatório médico datado de 06/07/23 acostado aos autos informa que a “paciente em tratamento medicamentoso por dor lombar e síndrome do manguito rotador. Em fisioterapia, incapacitada por tempo indeterminado”. (...) Pelo exposto acima, concluo que no momento a autora reúne condições para desempenhar atividades laborativas com restrições para carregamento de pesos acima de 5 kg e braços elevados em especial acima da linha dos ombros. Ressalto que a autora declarou possuir ensino médio incompleto podendo dessa forma realizar várias atividades que observem as restrições informadas. Portanto, existe incapacidade parcial e temporária devendo ser reavaliada em 12 meses, prazo esse suficiente para readequação dos tratamentos. (...) 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R.: Declarou ser faxineira. Escolaridade: 2º grau incompleto. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R.: Sim, tendinopatia do supraespinhal e lombalgia. (...) 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R.: Sim, a incapacita. A terapêutica é medicamentosa e fisioterápica. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.: 12/01/2021. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.: Incapacidade parcial a partir de 12/01/2021. (...) 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: Tem capacidade com restrições (...) 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R.: A incapacidade é parcial e temporária. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R.: Sim, houve, no período em que recebeu benefício B 31. (...) 12. Se temporária, qual o tratamento adequado e qual o tempo necessário para que o periciado recupere a condição de trabalho? Qual seria da data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R.: Tratamento medicamentoso e fisioterápico. Estimo reavaliação em 12 meses” Pois bem. Da análise do laudo pericial verifico que o médico perito indicou que a autora possui redução da capacidade para a sua atividade habitual de faxineira. Em que pese a cautela do médico perito, observo que o labor como faxineira exige o movimento de ambas as mãos e também acima da linha dos ombros, com movimentos repetitivos e carregamento de peso, em posição ortostática na maior parte do tempo. Com efeito, mesmo sob um olhar leigo tem-se que as moléstias que acometem à parte autora são incompatíveis com a atividade habitual de faxineira. Observo que na DII (12/01/2021) a autora mantinha vínculo previdenciário na condição de contribuinte individual. Nesse panorama, tem-se que a incapacidade da parte autora é total para a sua atividade habitual desde a DII fixada pelo médico perito, 12/01/2021. Quanto à qualidade de segurado e carência, observo no CNIS que a autora recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 01/06/2018 a 30/04/2021. Em que pese haver algumas contribuições nesse período com valor inferior ao mínimo legal, verifico que a autora não perdeu a qualidade de segurado e, ainda que excluídas as referidas competências, conta com a carência necessária. Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento de seu benefício por incapacidade temporária desde 26/05/2023. Saliento que a parte autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 25/05/2023, a qual restou indeferida. Com relação ao prazo do benefício, observo que a TNU fixou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 164: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." No ponto, observo que o médico perito indicou um prazo para reavaliação em 12 (doze) meses a partir da data da perícia, que foi realizada em 22/03/2024. Assim, nos termos do Tema 164 acima exposto, fixo a DCB em trinta dias corridos, contados da data do recebimento da primeira parcela do benefício implantado nos termos do que agora determinado, prazo no qual o segurado terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício e, se o fizer, o INSS não poderá cessar a prestação antes da realização de perícia médica. Diante do caráter alimentar da prestação, defiro a tutela antecipada e determino a intimação da autarquia previdenciária para a implantação do benefício, no prazo de 45 dias contados da intimação desta decisão. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 26/05/2023, nos termos da fundamentação. Encaminhem-se os autos ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias contados da intimação desta decisão. O INSS deverá apurar a RMI e RMA, bem como os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): RESTABELECIMENTO B31 RMI: NB 638.965.955-9 RMA: DER: DIB: 26/05/2023 DIP: DCB: DATA INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS: 26/05/2023 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INDICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA. AUTORA COM MOLÉSTIA ORTOPÉDICA NO OMBRO E COLUNA. RESTRIÇÕES INDICADAS PELO PERITO SÃO INCOMPATÍVEIS COM SUA ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL CONFIGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003600-59.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIA IRANILDA BRITO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria 35/2015 deste Juízo, datada de 06 de novembro de 2015, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005051-16.2024.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.R. - L.P.R. - Mandado de averbação do Registro de Interdição, encontra-se disponibilizado no site www. tjsp.jus.br para o devido encaminhamento, instruindo-o com as cópias, se necessário. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002308-79.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: EDNA CRISTINA MANERA GAMBARDELLA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por EDNA CRISTINA MANERA GAMBARDELLA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a parte autora a concessão da aposentadoria rural. Deferida a gratuidade da justiça (id 265504770). Em contestação, o INSS alegou a inexistência de comprovação de tempo de serviço rural, bem como ausência de início de prova material (id 265922022), e sobreveio réplica (id 266240005). É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte autora ter deferida a aposentadoria rural, computando-se, para tanto, o período de 01.01.1978 a 31.12.1987. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento). A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dessa forma, a prova oral, além de robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado. No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. O Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.347.289/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 20.05.2014). Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”. Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produto rural, certidão de cadastro de imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão e nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento de contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc. Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ. 07.04.2003, P.310). Nesse sentido, a Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade de rurícola”. A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei nº 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007). Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A fim de comprovar a atividade rural no período controvertido, apresentou apenas: a) Matrícula do imóvel rural de propriedade do genitor da autora; b) Notas Fiscais de Produtor – 1976 a 1987; c) Processamento de Justificação Administrativa; d) Declaração de Trabalhador Rural; A testemunha Cleide, relatou conhecer a autora desde a infância, por serem vizinhas no mesmo bairro rural. Informou que a autora residia com seus pais, Sr. José Maneira e Sra. Antônia Maneira, em uma pequena propriedade da família, onde cultivavam milho, feijão, arroz e mandioca. Declarou que a autora iniciou suas atividades rurais aos 10 ou 11 anos de idade, trabalhando exclusivamente na roça com os pais e irmãos, sem o auxílio de maquinário ou empregados. Afirmou que a propriedade foi vendida, mas não soube precisar a data, estimando que tenha sido há mais de 20 anos, considerando que reside na cidade há 15 anos e que a autora se mudou para a cidade anteriormente. A testemunha Paulo, informou que conhece a autora desde os 10 ou 12 anos de idade, sendo vizinho no bairro Morro Vermelho. Declarou que a autora e sua família cultivavam milho, arroz e, ocasionalmente, algodão, trabalhando apenas com mão de obra familiar. Afirmou que toda a subsistência da família provinha da atividade rural. Relatou que a propriedade foi vendida há aproximadamente 20 a 30 anos, devido à queda na produtividade do sítio. A testemunha Maria, afirmou conhecer a autora desde os 8 anos de idade, pois eram vizinhas de sítio e já trabalhavam juntas naquela época. Informou que cultivavam milho, mandioca e arroz, e que o sítio era de propriedade do pai da autora. Destacou que toda a família vivia exclusivamente da atividade rural, sem exercer outras ocupações. Embora se reconheça a harmonia e a coerência dos depoimentos colhidos em sede de prova oral, cumpre destacar que esta, por si só, não possui força probante suficiente para a comprovação do labor rural, exigindo-se, nos termos da jurisprudência consolidada, a sua conjugação com início razoável de prova material. No presente caso, verifica-se que a documentação acostada aos autos não se mostra apta a configurar início de prova material, carecendo de elementos concretos que demonstrem, de forma objetiva, a vinculação da parte autora ao exercício da atividade rural no período alegado. Dessa forma, a prova oral, embora harmônica, não pode ser analisada de forma isolada, sendo insuficiente, assim como a documentação apresentada, para a formação de juízo favorável à pretensão deduzida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 11 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003479-36.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: NONATO EMILIO SOUZA DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOãO DA BOA VISTA/SP, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003509-60.2024.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Tagliaferro de Melo - Diante do pedido formulado pela requerente (fls. 40), homologo a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC. Deixo de condená-la em honorários tendo em vista que não instaurado o contraditório. Defiro o levantamento da caução, em favor da autora, observando-se o formulário anexado. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que publicada esta, certifiquem-se, de imediato, o trânsito em julgado. Recolhidas eventuais custas em aberto, cumpra-se e, posteriormente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004817-78.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Marcelo Henrique Rodrigues Pacheco Pereira - Vistos. Em razão do quanto decidido às fls. 298/301, proceda a inclusão no polo passivo da demanda, de M.A.P.P. (D.N., 20/11/2011), representado por Elisangela A., de A., Pacheco, qualificado às fls.74, como litisconsorte passivo necessário. CITE-SE o litisconsorte para os atos e termos da presente demanda para que, querendo, oferte contestação aos fatos alegados na inicial em 15 dias, ficando advertida de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo requerente. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), vindo conclusos na sequência. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000564-20.2024.8.26.0363 (processo principal 1002237-65.2023.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Agostinho David Campardo - - André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença interposto por André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia e Agostinho David Campardo contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 41 (RPV /01) e fls. 41 (RPV/02), razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Sem custas, eis que isenta a autarquia previdenciária. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). P.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000389-72.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Moises Ferreira Guedes - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência a parte dos protocolos de levantamento de restrição junto aos sistemas SERASAJUD e SCPC. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
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