Celma Inês Ribeiro
Celma Inês Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 259060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celma Inês Ribeiro possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJTO, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJTO, TRF3, TJSP
Nome:
CELMA INÊS RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004753-30.2022.8.26.0066 (processo principal 1005071-30.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Jessica Regina Silva Souza - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: CELMA INÊS RIBEIRO (OAB 259060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004672-34.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leonor Vivancos Zamora - Carolina Soraia dos Santos Ghiotti - Manifeste-se a parte contrária acerca da proposta de acordo ofertada, no prazo de 05 dias. - ADV: CELMA INÊS RIBEIRO (OAB 259060/SP), MARCIO ANTONIO CORTICO PERES (OAB 118016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004753-30.2022.8.26.0066 (processo principal 1005071-30.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Jessica Regina Silva Souza - Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para providenciar o pagamento do débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CELMA INÊS RIBEIRO (OAB 259060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002087-89.2025.8.26.0506 (processo principal 1042251-16.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Regina Abadia Naime Cecilio - Escola de Educação Infantil Vivinfância Ltda - Me - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução e tentativa de cobrança de verbas que não constam do processo principal, em violação à coisa julgada. Intimada, a exequente manifestou-se, defendendo seus cálculos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o processo principal tratou de ação de despejo por inadimplemento, tendo as partes celebrado acordo judicial devidamente homologado. Nos termos da composição, estabeleceu-se que a executada deveria desocupar o imóvel até o final do ano de 2024, pagar aluguel mensal no valor de R$ 5.079,28 pelos três meses subsequentes ao acordo (outubro, novembro e dezembro), autorizar o levantamento de valores depositados em processo conexo e arcar com honorários advocatícios no montante de R$ 500,00. Ocorre que a planilha de cálculo apresentada pela exequente para o cumprimento de sentença contempla verbas que extrapolam os limites do título executivo judicial, notadamente: aluguel proporcional de 01/01/2025 a 06/01/2025, IPTU 2025, reembolso de IRRF, SAERP e CPFL. A própria exequente, em sua manifestação, reconhece expressamente que referidas verbas "não foram objeto da composição homologada" e que "dizem respeito a obrigações verificadas somente após a entrega do imóvel" e "detectadas posteriormente à rescisão". Admite, ainda, que tais valores "não se encontram submetidas à coisa julgada formada no processo principal" e que seu inadimplemento "configura violação a cláusulas contratuais expressas, aptas a ensejar execução autônoma com base em título extrajudicial". Tal confissão é suficiente para demonstrar o excesso executivo. O cumprimento de sentença deve limitar-se rigorosamente aos termos do título executivo judicial, não sendo admissível a inclusão de obrigações que não integram o comando da decisão homologatória do acordo. A execução de título judicial rege-se pelo princípio da especificidade, segundo o qual apenas pode ser executado aquilo que consta expressamente do título. Nesse sentido, o artigo 515 do Código de Processo Civil estabelece que "são requisitos necessários para realizar qualquer execução: I - título executivo; II - obrigação certa, líquida e exigível; III - inadimplemento do devedor". O título executivo judicial, no caso, circunscreve-se ao acordo homologado, cujos termos foram claramente delimitados pelas partes e pelo Juízo, inexistindo cláusula admitindo a inclusão de demais débitos em caso de descumprimento do acordo. Assim, tem-se que a exequente pretender executar obrigações que não foram objeto da transação judicial caracteriza manifesto excesso de execução, vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução quanto aos valores não contemplados no acordo homologado. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da impugnante, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro elementos suficientes para sua caracterização. Embora tenha havido excesso na execução, não restou demonstrado que a exequente agiu com dolo ou má-fé processual, mas sim com interpretação equivocada dos limites do título executivo. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta maliciosa, temerária ou fraudulenta, o que não se verifica na espécie. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CELMA INÊS RIBEIRO (OAB 259060/SP), MARCELO CHAVES JARA (OAB 147825/SP), CRISTIANE ALVES PEREIRA JARA (OAB 161325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022532-19.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Gustavo Minelli Donega - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: CELMA INÊS RIBEIRO (OAB 259060/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017253-53.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FYAMA CORREA DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANNA AZEVEDO SOUZA DE ASSIS - SP411294, BRUNA FERRANTE - SP409659, CELMA INES RIBEIRO - SP259060 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027168-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S.A.C. Boulevard Imóveis Ltda - Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, em razão da aparente dificuldade de as partes chegarem a uma composição amigável, sem prejuízo de que peticionem propondo tentativa de acordo. CITE(M)-SE, via correio com aviso de recebimento ou mandado, conforme o caso, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Servirá cópia do presente como mandado. - ADV: CELMA INÊS RIBEIRO (OAB 259060/SP)
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