Daniela Navarro Wada

Daniela Navarro Wada

Número da OAB: OAB/SP 259079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Navarro Wada possui 151 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: DANIELA NAVARRO WADA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000557-61.2022.8.26.0698 (processo principal 1000665-78.2019.8.26.0698) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edvalner Gutierres dos Santos - Fls. 152/155. Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001275-32.2022.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: TEREZA MATURO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079, WILLIAN DELFINO - SP215488 IMPETRADO: CHEFE - GERENTE DE AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - JABOTICABAL/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pior Tereza Maturo contra ato do Sr. Gerente da Agência do INSS em Jaboticabal/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, em 16.02.2019. Narra a impetrante, em síntese, que requereu o benefício em 16.02.2019 (NB 41/175.590.910-9), que restou indeferido por não ter atingido o período de carência necessário, embora tenham sido computadas 163 contribuições, sob o argumento de que teria que completar 180 contribuições. Interpôs recurso administrativo, que foi negado. Defende, no entanto, que por ter ingressado no RGPS antes de 24.07.1991, cumpriu o requisito da carência, uma vez que completou o requisito etário (60 anos) em 2008, quando era exigido apenas 162 meses de contribuições, conforme art. 142, da Lei 8.213/91 Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 10/25). Foram concedidos os benefícios da gratuidade e indeferido o pedido de liminar (id 244184182). Notificada, a autoridade impetrada juntou o acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos do CRPS, negando provimento ao recurso interposto pela impetrante (id 244678872/ 244679908). O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse que justifique a sua intervenção no feito (id 248620879). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo à análise do mérito. Busca a impetrante a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter cumprido os requisitos legais, uma vez que completou 60 anos de idade em 2008 e, por ter ingressado no RGPS anteriormente a 24.07.1991, faz jus à aplicação da tabela constante no art. 142, da Lei 8.213/1991, possuindo o número de contribuições necessárias (163 contribuições). Pois bem, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade exige o cumprimento dos requisitos da idade mínima (65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher), nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Além disso, exige-se a carência, conforme disposto nos artigos 25 e 142 da Lei 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) No tocante à manutenção da qualidade de segurado, é preciso ressaltar que, não raras vezes, no momento em que a pessoa atingia a idade necessária para a aposentadoria e já havia cumprido o número de meses relativo à carência exigida, ela já não mais encontrava colocação no mercado de trabalho. Esse fato acabava lhe acarretando certamente um tratamento mais gravoso na medida que, muitas vezes, havia contribuído por mais meses do que aquele idoso que manteve sua qualidade de segurado. Dentro desse contexto, e procurando equacionar essa situação, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça há tempos pacificou-se no sentido de ser desnecessária a manutenção da qualidade de segurado quando do preenchimento do requisito idade, conforme podemos observar no julgado de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. Não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. O benefício é devido independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época do preenchimento do requisito etário, desde que o obreiro tenha vertido à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRESP 200400027628 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 637761 - SEXTA TURMA - DJ DATA: 18/02/2008 PG:00074 – REL. CARLOS FERNANDO MATHIAS - JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Seguindo essa tendência jurisprudencial, o legislador houve por bem tornar desnecessária a manutenção da qualidade de segurado nestes casos, consoante previsto no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, que assim dispõe: “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” A fim de evitar contradições e injustiças, entendo que a interpretação mais razoável da expressão “na data do requerimento do benefício” é a de que ela deve ser conjugada com a parte final do art. 142 da Lei 8.213/91, que continua em vigor e manda levar-se “em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”, pois do contrário estariam sendo punidos justamente aqueles que, ao invés de requerem imediatamente a aposentadoria, aguardavam na busca de outra colocação no mercado de trabalho. A interpretação literal leva a tratar diferentemente duas pessoas que se encontram nas mesmas condições, pois acaso dois trabalhadores cumpram as condições em dezembro de determinado ano, aquele que deixar para janeiro seu pedido já não poderá se aposentar. Noto, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo essa orientação, no sentido de que o tempo de contribuição é aquele relativo ao ano em que o segurado atingiu a idade para se aposentar. Veja-se o RESP 784.145, decisão de 28/11/05, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SEGURADO INSCRITO NO RGPS NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade não carece comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, com a condição de que o beneficiário, que tenha atingido a idade, conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência. 2. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. Tal regra aplica-se à Autora, ora Recorrida, haja vista que quando da edição da Lei n.º 8.213/91, estava vinculada ao Sistema Previdenciário, acobertada pelo "período de graça" previsto no § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios. 3. Recurso especial desprovido. Fica patente, portanto, que a carência continua a ser aquela relativa ao ano em que preenchido o requisito etário. Ademais, em síntese, não é necessária a qualidade de segurado no momento do pedido de aposentadoria, devendo restar comprovado apenas que foram implementados os requisitos da carência e da idade. No caso em tela, observo que a impetrante, nascida em 20.01.1948, completou a idade exigida de 60 anos em 20 de janeiro de 2008. Resta verificar, portanto, se atingiu o número mínimo de contribuições previdenciárias. A esse respeito, verifico que consta na CTPS da impetrante (id 243992866, p. 15/16) vínculos empregatícios nos períodos de 20.06.1978 a 04.01.1979 (Espólio de Paschoal G. Laurentiz) e de 01.03.1979 a 11.03.1980 (Prefeitura Municipal de Guariba) e de 09.02.2004 a 13.09.2017 (Prefeitura Municipal de Guariba). Também há informações nos autos de um vínculo da impetrante com o Estado de São Paulo, iniciado em 13.03.1980, e de recolhimentos, na qualidade de contribuinte facultativo, de 01.10.2017 a 30.09.2019 (id 243992866, p. 32). Quanto aos períodos laborados para a Prefeitura Municipal de Guariba há declaração do referido Município de que a impetrante foi contratada pelo regime trabalhista da C.L.T., tendo vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (id 243992866, p. 9), ou seja, esteve vinculada ao RGPS. Observo, porém, que embora conste no CNIS o vínculo com o Estado de São Paulo, iniciado em 13.03.1980, a impetrante não apresentou nenhum documento nos autos, mesmo quando instada a fazê-lo na fase administrativa (id 243992866, p. 3). De acordo com o INSS, foi emitida em favor da autora uma Certidão de Tempo de Contribuição de nº 21022040.1.00067/03-0, constando os vínculos dos períodos de 20.06.1978 a 01.011979 (Espolio de Paschoal Guerino de Laurentiz) e de 01.03.1979 a 12.03.1980 (Município de Guariba), que já foram utilizados em 2003 (id 243992866, p. 27), razão pela qual não foram computados no pedido de aposentadoria por idade, que restou indeferido, por não cumprimento do requisito da carência, já que computadas apenas 163 contribuições e não 180 contribuições, conforme previsto no art. 25, II, da Lei 8.213/91. Como visto, o motivo do indeferimento do INSS discutido nestes autos está em que o aproveitamento das contribuições realizadas nos períodos de 20.06.1978 a 01.01.1979 e de 01.03.1979 a 12.03.1980, por já terem sido utilizadas para a concessão de benefício em regime diverso, resultaria que a impetrante seja considerada como inscrita no RGPS somente a partir de 09.02.2004, quando passou a efetuar novos recolhimentos previdenciários ao RGPS. Assim, entende não ser devida a aplicação da tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, por considerar que a inscrição ocorreu após 24.07.1991. O indeferimento, contudo, não procede. Sobre a inscrição do segurado e seus dependentes no RGPS, o art. 17 da Lei 8.213/91 estabelece que será disciplinado pelo regulamento. O Decreto 3.048/99, por sua vez, disciplina que: Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Sendo assim, a inscrição da impetrante ocorreu antes de 24 de julho de 1991, quando obteve seu primeiro vínculo empregatício vinculado ao RGPS, ou seja, em 20.06.1978, beneficiando-se, portanto, da tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91. O fato de ter aproveitado as contribuições para a obtenção de benefício em outro regime, utilizando-se da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço não invalida a inscrição da impetrante perante o RGPS (cf. TRF4, apelação nº 5008862-72.2014.4.04.7100/RS, Quinta Turma, relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, publicada em 28.02.2020) Deste modo, considerando que a autora completou a idade exigida no ano de 2008, deve demonstrar o recolhimento de, no mínimo, 162 (cento e sessenta e duas) contribuições previdenciárias, o que ficou comprovado, conforme “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” realizado pelo INSS, que computou 163 contribuições (id 243992866, p. 3), perfazendo o tempo mínimo de carência. Destaco, por fim, que o início do benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.02.2019), ocasião em que a impetrante havia cumprido todos os requisitos necessários para aposentar-se por idade. Contudo, a ação mandamental não é a via processual adequada para a cobrança de parcelas relativas a período pretérito à impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF), as quais devem ser reclamadas na seara administrativa ou na via judicial própria. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar que a impetrante TEREZA MATURO faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (DIB – 16.02.2019). Sobre as prestações atrasadas, a partir de 24.02.2022 (data da impetração) incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária a partir das respectivas competências, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da liquidação do julgado. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em custas, por ser a impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Publique-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do MPF, em face de sua anterior manifestação. Ribeirão Preto, data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002553-88.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1006346-57.2017.8.26.0291) (processo principal 1006346-57.2017.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Zilda Batistela Rosa - Fls. 123/124: ALVARÁS DE LEVANTAMENTO retificados e disponíveis, para conferência, impressão e encaminhamento pelo causídico, no prazo 10 dias. Após os autos retornarão ao arquivo. - ADV: DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000515-70.2019.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valmir Felix Pinto - Vistos. 1. Intime-se o INSS pelo portal eletrônico. 2. Ante a informação do autor na petição de fls. 917/918, que o benefício judicial foi implantado indevidamente, oficie-se à Agência da Previdência Social de Atendimento à Demandas Judiciais de Araraquara-SP - APSDJ (e-mail: sadj.gexacq@inss.gov.br) para que restabeleça o benefício administrativo concedido ao requerente, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se o valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, em prol da parte requerente. Encaminhe-se com cópia da referida petição. 3. Exaurido o prazo acima, sem prejuízo da execução da multa diária já cominada acima, intime-se por oficial de justiça o Gerente Executivo da agência do INSS de Guariba para que cumpra a determinação judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da remessa dos autos para apuração de eventual crime de desobediência. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. - ADV: DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004302-42.2022.4.03.6322 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010398-65.2024.4.03.6302 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PAULO VALENTINO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011718-24.2022.4.03.6302 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JESUS DONIZETE CHAMBO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2025.
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