Daniele Aparecida Fernandes De Abreu Suzuki

Daniele Aparecida Fernandes De Abreu Suzuki

Número da OAB: OAB/SP 259080

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189650-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: W. R. dos S. - Agravado: F. C. E. dos S. - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.103/104 da origem que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: - Fls. 103/104 dos autos de origem: Vistos. Realizado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (fls. 92/95), o executado requereu a liberação do valor tendo em vista ser medida excessiva e gravosa que deixa o executado e sua família em estado de miserabilidade, vez que já há desconto de pensão alimentícia em sua folha de pagamento, tem arcado com as despesas do imóvel em que reside e sua companheira está grávida e o bloqueio em conta impede o executado de cumprir seus pagamentos. Postulou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e a liberação do valor (fls. 75/77). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e a liberação do valor em seu favor (fls. 100/102). DECIDO. A impugnação é improcedente. No que se refere à impenhorabilidade do valor bloqueado, tratando-se de pagamento de prestação alimentícia, há permissivo legal para a penhora em contas do executado nos termos do artigo 833, § 2º do CPC, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade. As despesas corriqueiras do executado não afastam a obrigação alimentar e os valores bloqueados estão muito aquém do débito devido e não afetam a subsistência do executado. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Defiro o levantamento pela exequente do valor bloqueado pelo Sisbajud (fls. 113). Proceda-se a z. serventia a transferência do valor bloqueado e após expeça-se MLE em favor da exequente. Intime-se. 2)Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que: a) a agravante ajuizou o cumprimento de sentença visando o recebimento de alimentos atrasados na importância de R$ 6.333,34 referentes aos meses de julho a outubro de 2022, fixados na sentença proferida nos autos nº 019001-23.2022.8.26.0344; b) houve bloqueio judicial de conta salário de valores que são necessários à subsistência do agravante; c)deve ser considerado o princípio da manutenção da vida digna do devedor; d) o MM.Magistrado manteve a penhora sobre valores que são destinado à subsistência do devedor, que tem esposa que está próxima ao parto; e) deve ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para deferir a manutenção do desbloqueio dos valores imobilizado em conta salário. 3)Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Patricia de Souza Santos (OAB: 399861/SP) - Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189650-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: W. R. dos S. - Agravado: F. C. E. dos S. - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.103/104 da origem que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: - Fls. 103/104 dos autos de origem: Vistos. Realizado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (fls. 92/95), o executado requereu a liberação do valor tendo em vista ser medida excessiva e gravosa que deixa o executado e sua família em estado de miserabilidade, vez que já há desconto de pensão alimentícia em sua folha de pagamento, tem arcado com as despesas do imóvel em que reside e sua companheira está grávida e o bloqueio em conta impede o executado de cumprir seus pagamentos. Postulou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e a liberação do valor (fls. 75/77). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e a liberação do valor em seu favor (fls. 100/102). DECIDO. A impugnação é improcedente. No que se refere à impenhorabilidade do valor bloqueado, tratando-se de pagamento de prestação alimentícia, há permissivo legal para a penhora em contas do executado nos termos do artigo 833, § 2º do CPC, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade. As despesas corriqueiras do executado não afastam a obrigação alimentar e os valores bloqueados estão muito aquém do débito devido e não afetam a subsistência do executado. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Defiro o levantamento pela exequente do valor bloqueado pelo Sisbajud (fls. 113). Proceda-se a z. serventia a transferência do valor bloqueado e após expeça-se MLE em favor da exequente. Intime-se. 2)Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que: a) a agravante ajuizou o cumprimento de sentença visando o recebimento de alimentos atrasados na importância de R$ 6.333,34 referentes aos meses de julho a outubro de 2022, fixados na sentença proferida nos autos nº 019001-23.2022.8.26.0344; b) houve bloqueio judicial de conta salário de valores que são necessários à subsistência do agravante; c)deve ser considerado o princípio da manutenção da vida digna do devedor; d) o MM.Magistrado manteve a penhora sobre valores que são destinado à subsistência do devedor, que tem esposa que está próxima ao parto; e) deve ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para deferir a manutenção do desbloqueio dos valores imobilizado em conta salário. 3)Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Patricia de Souza Santos (OAB: 399861/SP) - Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189650-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: W. R. dos S. - Agravado: F. C. E. dos S. - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.103/104 da origem que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: - Fls. 103/104 dos autos de origem: Vistos. Realizado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (fls. 92/95), o executado requereu a liberação do valor tendo em vista ser medida excessiva e gravosa que deixa o executado e sua família em estado de miserabilidade, vez que já há desconto de pensão alimentícia em sua folha de pagamento, tem arcado com as despesas do imóvel em que reside e sua companheira está grávida e o bloqueio em conta impede o executado de cumprir seus pagamentos. Postulou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e a liberação do valor (fls. 75/77). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e a liberação do valor em seu favor (fls. 100/102). DECIDO. A impugnação é improcedente. No que se refere à impenhorabilidade do valor bloqueado, tratando-se de pagamento de prestação alimentícia, há permissivo legal para a penhora em contas do executado nos termos do artigo 833, § 2º do CPC, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade. As despesas corriqueiras do executado não afastam a obrigação alimentar e os valores bloqueados estão muito aquém do débito devido e não afetam a subsistência do executado. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Defiro o levantamento pela exequente do valor bloqueado pelo Sisbajud (fls. 113). Proceda-se a z. serventia a transferência do valor bloqueado e após expeça-se MLE em favor da exequente. Intime-se. 2)Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que: a) a agravante ajuizou o cumprimento de sentença visando o recebimento de alimentos atrasados na importância de R$ 6.333,34 referentes aos meses de julho a outubro de 2022, fixados na sentença proferida nos autos nº 019001-23.2022.8.26.0344; b) houve bloqueio judicial de conta salário de valores que são necessários à subsistência do agravante; c)deve ser considerado o princípio da manutenção da vida digna do devedor; d) o MM.Magistrado manteve a penhora sobre valores que são destinado à subsistência do devedor, que tem esposa que está próxima ao parto; e) deve ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para deferir a manutenção do desbloqueio dos valores imobilizado em conta salário. 3)Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Patricia de Souza Santos (OAB: 399861/SP) - Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189650-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: W. R. dos S. - Agravado: F. C. E. dos S. - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.103/104 da origem que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: - Fls. 103/104 dos autos de origem: Vistos. Realizado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (fls. 92/95), o executado requereu a liberação do valor tendo em vista ser medida excessiva e gravosa que deixa o executado e sua família em estado de miserabilidade, vez que já há desconto de pensão alimentícia em sua folha de pagamento, tem arcado com as despesas do imóvel em que reside e sua companheira está grávida e o bloqueio em conta impede o executado de cumprir seus pagamentos. Postulou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e a liberação do valor (fls. 75/77). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e a liberação do valor em seu favor (fls. 100/102). DECIDO. A impugnação é improcedente. No que se refere à impenhorabilidade do valor bloqueado, tratando-se de pagamento de prestação alimentícia, há permissivo legal para a penhora em contas do executado nos termos do artigo 833, § 2º do CPC, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade. As despesas corriqueiras do executado não afastam a obrigação alimentar e os valores bloqueados estão muito aquém do débito devido e não afetam a subsistência do executado. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Defiro o levantamento pela exequente do valor bloqueado pelo Sisbajud (fls. 113). Proceda-se a z. serventia a transferência do valor bloqueado e após expeça-se MLE em favor da exequente. Intime-se. 2)Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que: a) a agravante ajuizou o cumprimento de sentença visando o recebimento de alimentos atrasados na importância de R$ 6.333,34 referentes aos meses de julho a outubro de 2022, fixados na sentença proferida nos autos nº 019001-23.2022.8.26.0344; b) houve bloqueio judicial de conta salário de valores que são necessários à subsistência do agravante; c)deve ser considerado o princípio da manutenção da vida digna do devedor; d) o MM.Magistrado manteve a penhora sobre valores que são destinado à subsistência do devedor, que tem esposa que está próxima ao parto; e) deve ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para deferir a manutenção do desbloqueio dos valores imobilizado em conta salário. 3)Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Patricia de Souza Santos (OAB: 399861/SP) - Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017070-65.2013.8.26.0037 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Itaí- Estudos, Projetos e Perfurações Ltda. - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S/A - - NAGA MOTORS Comércio de Veículos Ltda. - ME - - Hidrogil Poços Artesinaos Ltda - - - DUARTE Comércio e Serviços Ltda. - - Fama- Transportes e Comercio de Araraquara Ltda - - Departamento Autônomo de Águas e Esgotos - - Arafer Industria e Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - - Transportadora Conderoza Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - MORVILLO Atacado Hidraulica e Materiais de Construção Ltda. - - C & S Suporte Administrativo Ltda. - - Fluid Power Projetos Serviços e Treinamento Ltda. - - JAMIL NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Eletro Metalurgica Ciafundi Ltda - - Açotubo Indústria e Comércio Ltda - - J. Passos Serviços Ltda. - - Selomac Serviços de Locação de Máquinas Ltda - - União Brasileira de Mineração S/A - - Paraná Equipamentos S/A - - Detroit Araraquara Retifica de Motores Ltda - - Arafor Veículos e Peças Ltda. - - IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda - - Hidrara Concexões e Equipamentos Hidraulicos Ltda - - Comega Indústria de Tubo Ltda. - - Lupe Malhas Industrial Eirelli - ME - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - FINANCEIRA ALFA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - - Hydrolog Serviços de Perfilagens Ltda. - - RINCOX Com. e Benefic. de Areia Ltda. (Joao Fernando da Silva Areia EPP) - - Renato Mageste Vieira e outros - Pedro Mévio Oliva Sales Coutinho - Drillmine Exportadora e Importadora Ltda - - José Aparecido de Ramos - - O Rei das Baterias Ltda Me - - M I SWACO do Brasil - Comércio, Serviços e Mineração Ltda. - - Mirian Fialho da Siqueira - - Cassio Alves Longo - - Açofiltro Filtros e Telas de Aço Ltda - - Aços Motta Produtos Siderúrgicos Ltda e outros - Posto Campestre Itabira Ltda. e outros - Pull Corporation - Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros - Vera Aparecida Corrêa da Silva - - Dion de Paula Pereira - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - João Paulo Pereira e outros - Milênio Comércio de Areia especializada e outros - R.A. Prado Apoio Administrativo Eirelli e outros - Auto Posto Duarte Ltda. e outros - NEONOX QUIMICA Ltda. - - Carlos Roberto de Souza - - Ervardo Aparecido de Oliveira e outros - Intimação dos requerentes Carlos Roberto de Souza e Ervaldo Aparecido de Olivieira para apresentarem nos autos o formulário MLE, devidamente preenchido, para viabilizar a expedição dos mandados de levantamento, conforme determinado no despacho de fls. 8268, indicando inclusive o tipo de conta (corrente ou poupança), em que os valores devem ser depositados. - ADV: JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP), GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS (OAB 2959/SE), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 356182/SP), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE (OAB 62888/MG), EDUARDO BASILIO DA COSTA (OAB 334166/SP), CAROLINA PERISSINOTTO PADOVANI SIQUEIRA (OAB 328122/SP), MARIANA SERRA OLIVEIRA MAZZA (OAB 322843/SP), LUCIANA FERNANDES (OAB 317974/SP), RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI (OAB 333593/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), LEONARDO DE CAIRO MELLO (OAB 122851/RJ), GISELE MARINI DIAS ANDRADE (OAB 279976/SP), EDUARDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 279730/SP), ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR (OAB 279213/SP), EDUARDO JOSÉ CABRAL DE MELO FILHO (OAB 4180/SE), CRISTIAN PETER HLUCHAN (OAB 17211/PB), IVANILDO AFONSO FERREIRA (OAB 107989/SP), INARA HATSUMURA (OAB 263628/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR), DIOGO DÓRIA PINTO (OAB 4071/SE), PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), CRISTINA CAMPI DE SOUSA BOMBONATO (OAB 200416/SP), ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP), RODRIGO CARLOS MANGILI (OAB 140737/SP), CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), MIGUEL FERNANDO ROMIO (OAB 201463/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), CRISTINA CAMPI DE SOUSA BOMBONATO (OAB 200416/SP), ADEMIR ANTONIO MORELLO (OAB 225152/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), GRAZIELA MARIA ROMANO MATHEUS (OAB 198452/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), CASSIO ALVES LONGO (OAB 187950/SP), RICARDO SIMANTOB (OAB 186955/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP), MÁRIO AUGUSTO VIVIANI JÚNIOR (OAB 185327/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), ANA CLARA MARQUES DUARTE (OAB 169168/MG), MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (OAB 128631/SP), CARLOS HENRIQUE PLACCA (OAB 250376/SP), WAGNER CAMILO MIRANDA (OAB 124612/MG), JORGE ROMERO CHEGURY (OAB 50035/MG), ALCINDO LUIZ PESSE (OAB 113962/SP), LOURDES CARVALHO DE LORENZO (OAB 228678/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ELDER GUERRA MAGALHÃES (OAB 50326/MG), JORGE ROMERO CHEGURY (OAB 50035/MG), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP), ALUISIO DI NARDO (OAB 110114/SP), JORGE ROMERO CHEGURY (OAB 50035/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019266-59.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Recorrido: Valdeci Fumo - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV E DO IPESP. A AÇÃO VISAVA A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUE, NO CASO DO AUTOR, É DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, DEVENDO SER AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA RECORRIDA CORRETAMENTE IDENTIFICOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV E DO IPESP, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO É DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.4. A DECISÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 135 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA TAIS CASOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO ARBITRADOS ENTRE DEZ A VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, CONFORME ART. 55 DA LEI 9.099/1995.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 38, ART. 46, ART. 55CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ART. 135JURISPRUDÊNCIA CITADA:TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL Nº 0000116-36.2023.8.26.9011 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008620-70.2022.8.26.0344 (processo principal 1015828-59.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.H.S.S.R. - Manifeste-se o exequente sobre a resposta de Oficio de fls. 301/304. - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021872-55.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eva Pereira Rio Branco Silva - Banco Agibank S.A. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do perito judicial, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005574-32.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Danilo de Abreu Araújo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. 2. Arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: MARIANA VARGAS BORGES (OAB 380085/SP), JORGE MIGUEL FILHO (OAB 103549/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010776-60.2024.8.26.0344 (processo principal 1019001-23.2022.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - F.C.E.S. - W.R.S. - Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento, conforme cópia de fls.123/127. Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP), PATRICIA DE SOUZA SANTOS (OAB 399861/SP)
Página 1 de 11 Próxima