Debora Cristina Oliveira Carvalho Matias

Debora Cristina Oliveira Carvalho Matias

Número da OAB: OAB/SP 259085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Cristina Oliveira Carvalho Matias possui 117 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF3, TJSP, TST, TJPR, TJBA, TRT2
Nome: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001155-43.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 0011252-98.2008.8.26.0590) (processo principal 0011252-98.2008.8.26.0590) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Batista e Simões Comercio de Alimentos Ltda Me - Vistos. Cumpra a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, integralmente o determinado às fls. 36, incluindo a Sra. LIDIA GOMES CRAVEIRO no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial deste incidente. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP), REJANE RAIMUNDA BRASILEIRO ZANON (OAB 259480/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6146115-72.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ONOFRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida por ONOFRE DOS SANTOS contra o INSS pleiteando AVERBAÇÃO dos períodos de labor comum anotados na CTPS, de 28.11.1962 a 25.04.1967 e 12.07.78 a 30.06.1987. A sentença de primeiro grau (Id 103015515) julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, DECLARO, por fim, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por ONOFRE DOS SANTOS e, assim, CONDENO o INSS a cumprir a obrigação de fazer concernente à averbação dos períodos de 28/11/1962 a 25/04/1967 como tempo de contribuição. Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas processuais, observada a isenção da autarquia e a gratuidade concedida à parte autora (fl.65). Quantos aos honorários, a autarquia deverá pagar o percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser definido em cumprimento de sentença; já a parte autora, deverá o pagar ao patrono da requerida, o valor de R$ 1.000,00, fixado por equidade, observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. O INSS interpôs recurso de apelação, arguindo que: (i) não foi devidamente comprovado o tempo de labor comum reconhecido pelo juízo de origem; (ii) há indícios de fraude na CTPS. Prequestionou para fins de Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação requerendo a AVERBAÇÃO dos períodos de labor comum anotados na CTPS não inscritos no CNIS, de 28.11.1962 a 25.04.1967 e 12.07.78 a 30.06.1987. Verifica-se que a controvérsia em sede recursal diz respeito somente ao lapso de 28.11.1962 a 25.04.1967. De plano, é possível verificar que os lapsos temporais controvertidos se encontram anotados na CTPS (Id 103015506, Id 103015478, págs. 25 a 26 e Id 103015537). Quanto à alegação de fraude na CTPS, observe-se que tal argumento acerca do mérito não constou da contestação (Id 103015487): Quanto ao alegado referente ao período de 28/11/1962 a 25/04/1967 (Usiminas S/A), o INSS esclarece que o período não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e de fato não foi reconhecido e considerado no ato concessório. Não consta CTPS anexada no Processo Administrativo Concessório, bem como não foi anexada cópia da CTPS nos autos virtuais. Apenas lembrando-se que a exigência de os salários de contribui- ção estarem cadastrados no CNIS encontra-se no art. 19-A da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº10.403, de 8 de janeiro de 2002. Não pode a autarquia previdenciária valer-se de inovação recursal para rever a decisão, uma vez que é vedado ao tribunal decidir matéria que não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO SEM A OITIVA DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTIGO 9º. DO CPC. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. SU-PRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INS-TRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PRO-VIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRA-VO INTERNO. PREJUDICADOS. 1. O R. Juízo a quo, sem a oitiva das partes, constatou desconformidade dos cálculos apresentados pelos exequentes, conforme apurado pela Contadoria Judicial. 2. O artigo 9º., do CPC, estabelece que: "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Vale dizer, decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. 3. Devida a concessão de prazo às partes para manifestação acerca das informações e cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. 4. As alegações acerca da existência de equívocos nos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, devem ser apresentadas ao R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. Embargos de declaração e agravo interno, prejudicados. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019228-45.2023.4.03.0000/SP, Nona Turma, Rel. Desem-bargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/09/2023, DJe 04/10/2023) Tratando-se de inovação recursal, não é possível, portanto, analisar o tema, não devendo ser conhecido o recurso da parte ré neste ponto. Todavia, apenas para fins de melhor prestação jurisdicional, verifica-se que a CTPS impugnada possuí anotação de substituição daquela de nº 39093, série 136, motivo pelo qual data de momento posterior ao vínculo impugnado. Tal fato é corroborado pelas anotações regulares na CTPS de Id 103015537, promovidos pela USIMINAS e pelo estado deteriorado das CTPS 69009 e 044948, posteriores à CTPS substituída. De qualquer forma, a Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum desde que regularmente preenchida, sem anormalidades, tal qual o caso dos autos. Não tendo o INSS afastada a presunção legal, há de se reconhecer todos os períodos anotados no documento. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário e como tratorista, situações que permitem o reconhecimento da natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995. - Conjunto probatório apto a ensejar a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a presença de periculosidade (gases inflamáveis) em razão do trabalho exercido no transporte de combustíveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários de advogado já fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2023, DJEN: 20/10/2023) Observe-se ainda que, estando o segurado num vínculo empregatício, a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador, devendo os períodos sem recolhimento serem considerados para o cálculo do tempo de contribuição. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394) E não é outro se não o entendimento desta Nona Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES. (...) - O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço. - No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, ou seja, o reconhecimento do vínculo laboral com a empresa DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, no período de 02.05.90 A 19.12.02, foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas. Foram colacionadas ao feito as Guias da Previdência Social recolhidas na fase de execução. - Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a documentação juntada neste processo, possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas. - A sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, oriundo de auxílio-doença, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 09.05.08 a 19.12.02. Anoto que as verbas não firmadas e adimplidas, atingidas pela prescrição, anteriores ao período de 09.05.98, não devem ser consideradas no recálculo. - A aposentadoria por invalidez oriunda do benefício de auxílio-doença deve ser recalculada, com o devido reflexo nos salários-de-benefício e nas rendas mensais iniciais, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - A questão dos eventuais valores devidos ser definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais. Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor, bem como diante das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, é possível proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante recolhido, a esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la. (...)". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000156-47.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022 - g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária. Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão (DPR 07/11/2013). Portanto, evidente é o interesse de agir. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. - A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. - Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. - Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição. - Quanto ao termo inicial da revisão, verifica-se que a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/139.340.244-2, DIB:31/07/2007) foi levada à análise da autarquia apenas quando do requerimento de revisão do benefício, em 07/11/2013 - Id. 81255693 - Pág. 208. - Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, em 07/11/2013. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016562-45.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022) Desprovido o recurso do apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC Ante do exposto, não conheço do recurso da autarquia previdenciária quanto à alegação de fraude e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/ LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003249-52.2019.4.03.6311 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUCIA MARIA LIMA AFFONSO Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A, SANDRA REGINA RIVA - SP116656-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003249-52.2019.4.03.6311 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUCIA MARIA LIMA AFFONSO Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A, SANDRA REGINA RIVA - SP116656-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003249-52.2019.4.03.6311 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUCIA MARIA LIMA AFFONSO Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A, SANDRA REGINA RIVA - SP116656-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Relatório dispensado (art. 38, Lei 9099/95). O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5090, nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator Min Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão: Min Flávio Dino, j. 12/06/2024; publicação 09/10/2024). Recurso que reitera os termos da inicial, pugnando pela aplicação de índice diverso à TR na correção dos depósitos de FGTS. O direito reconhecido pelo STF, de observância no mínimo da reposição da inflação, tem efeitos apenas futuros, posteriores à publicação do acórdão citado, portanto, a improcedência da presente ação é de rigor. A forma de compensação não foi estabelecida. Portanto, a improcedência da presente ação é de rigor.” (grifos originais) Recurso que reitera as alegações do recurso inominado, pugnando pela aplicação de índice diverso à TR na correção dos depósitos de FGTS. O direito reconhecido pelo STF, de observância no mínimo da reposição da inflação, tem efeitos apenas futuros, posteriores à publicação do acórdão citado, portanto, a improcedência da presente ação é de rigor. Portanto, a recomposição retroativa não comporta acolhida, de rigor a improcedência do pedido neste ponto. Outrossim, descabe provimento jurisdicional para condenar a CEF em obrigação de fazer, para observância da utilização da TR como índice de correção monetária, acrescida de 3% ao ano e somada à distribuição dos resultados auferidos no período a fim de assegurar, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA), com efeitos financeiros a partir de 17/06/2024. Isto porque, o julgamento de mérito da ADI 5.090 já possui efeito vinculante, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Sendo assim, eventual descumprimento da diretriz firmada pela Suprema Corte, seja pela CEF ou pelo Conselho Curador do FGTS, pode ser contornado pelo cotista valendo-se das vias legais. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. ADI 5090. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003249-52.2019.4.03.6311 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUCIA MARIA LIMA AFFONSO Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A, SANDRA REGINA RIVA - SP116656-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003249-52.2019.4.03.6311 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUCIA MARIA LIMA AFFONSO Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A, SANDRA REGINA RIVA - SP116656-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003249-52.2019.4.03.6311 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUCIA MARIA LIMA AFFONSO Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A, SANDRA REGINA RIVA - SP116656-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Relatório dispensado (art. 38, Lei 9099/95). O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5090, nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator Min Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão: Min Flávio Dino, j. 12/06/2024; publicação 09/10/2024). Recurso que reitera os termos da inicial, pugnando pela aplicação de índice diverso à TR na correção dos depósitos de FGTS. O direito reconhecido pelo STF, de observância no mínimo da reposição da inflação, tem efeitos apenas futuros, posteriores à publicação do acórdão citado, portanto, a improcedência da presente ação é de rigor. A forma de compensação não foi estabelecida. Portanto, a improcedência da presente ação é de rigor.” (grifos originais) Recurso que reitera as alegações do recurso inominado, pugnando pela aplicação de índice diverso à TR na correção dos depósitos de FGTS. O direito reconhecido pelo STF, de observância no mínimo da reposição da inflação, tem efeitos apenas futuros, posteriores à publicação do acórdão citado, portanto, a improcedência da presente ação é de rigor. Portanto, a recomposição retroativa não comporta acolhida, de rigor a improcedência do pedido neste ponto. Outrossim, descabe provimento jurisdicional para condenar a CEF em obrigação de fazer, para observância da utilização da TR como índice de correção monetária, acrescida de 3% ao ano e somada à distribuição dos resultados auferidos no período a fim de assegurar, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA), com efeitos financeiros a partir de 17/06/2024. Isto porque, o julgamento de mérito da ADI 5.090 já possui efeito vinculante, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Sendo assim, eventual descumprimento da diretriz firmada pela Suprema Corte, seja pela CEF ou pelo Conselho Curador do FGTS, pode ser contornado pelo cotista valendo-se das vias legais. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. ADI 5090. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002218-83.2021.8.26.0157 (processo principal 1003903-50.2017.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Terracom - Construções Ltda. - - Transluc Transportadora Sao Lucas Ltda - Mozanival Beserra de Lima - Diante do exposto, e em cumprimento às decisões anteriores, defiro o pedido de fls. 174 e determino o seguinte: a) Providencie a Serventia a expedição do edital para intimação do executado Mozanival Beserra de Lima sobre a penhora que recaiu sobre o veículo de sua propriedade (fls. 136/138), nos termos do art. 841, §2º, do CPC. A minuta pode ser baseada naquela apresentada pela exequente às fls. 158/159; b) Intime-se a parte exequente, via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias para a publicação do referido edital; c) Decorrido o prazo do edital sem manifestação, poderá a exequente requerer o que de direito visando à expropriação do bem, devendo, para tanto, apresentar o valor atualizado do débito e a cotação de mercado do veículo. Na inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cubatão, 11 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS COSTA JUNIOR (OAB 162907/SP), ANTONIO CARLOS COSTA JUNIOR (OAB 162907/SP), DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001951-89.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leila dos Santos Pereira da Silva - Banco Agibank S.A. - Providencie a parte requerida o recolhimento das custas processuais - metade de 1% do valor atualizado da causa (R$ 320,35) - e das demais despesas (R$ 34,35) conforme determinado em acórdão, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001951-89.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leila dos Santos Pereira da Silva - Banco Agibank S.A. - Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. CERTIFICO MAIS que faço VISTA OBRIGATÓRIA (artigo 203, § 4°, CPC, e Comunicado CG n° 1307/07) dos autos à parte interessada, intimando-a, na pessoa de seu procurador, para, NOS TERMOS DO ARTIGO 523 e 524, DO C.P.C., DAR INÍCIO E DISTRIBUIR ELETRONICAMENTE O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVENDO SER OBSERVADO O SEGUINTE: Tratando-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 534 do NCPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, cadastrado como incidente processual em apartado, com numeração própria, e instruído com as seguintes peças: inicial; mandado de citação com certidão do Oficial de Justiça; contestação; laudo (quando realizado no processo de conhecimento); documentos juntados, decisão saneadora; sentença e acórdão, se existente, certidão do trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo de débito atualizado, procuração outorgada pelas partes na fase de conhecimento, observados os incisos I a VII e § 1º, do artigo 534, do NCPC. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP)
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