Roberto Duarte Brasilino
Roberto Duarte Brasilino
Número da OAB:
OAB/SP 259274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Duarte Brasilino possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
ROBERTO DUARTE BRASILINO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0010525-52.2020.5.15.0081 EXEQUENTE: VANESSA CINTRA CUGLER SHINDE E OUTROS (1) EXECUTADO: CORRETORA E ADMIN DE SEGUROS SOARES ARARAQUARA S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2b940 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Decorrido in albis o prazo de recurso, intime-se a primeira reclamada, CORRETORA E ADMIN DE SEGUROS SOARES ARARAQUARA S/C LTDA ( uma das agravantes do V. Acórdão de Id ea22956 , r. decisão exarada no processo de número ROT 0010947-32.2017.5.15.0081) para, em 5 dias, indicar conta bancária para liberação de 50% da multa (R$ 756,76) apurada pelo Juízo na planilha de Id a768205. Tão logo indicada a conta bancária pela primeira reclamada, da conta judicial de Id 203fbc5, libere-se , via sistema SISCONDJ JT. Sem prejuízo a determinação supra, da mesma conta supramencionada, libere-se o crédito dos demais exequentes , ou seja, 50% da multa em favor da reclamante supra, VANESSA CINTRA CUGLER SHINDE, e as custas de execução apuradas na planilha de Id a768205. O saldo remanescente da referida conta pertence a reclamada nos termos do r. despacho de Id 5fbf24c. Intime-se a primeira reclamada. Ciência as partes. ARARAQUARA/SP, 25 de julho de 2025 SEB FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A - CORRETORA E ADMIN DE SEGUROS SOARES ARARAQUARA S/C LTDA - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0010525-52.2020.5.15.0081 EXEQUENTE: VANESSA CINTRA CUGLER SHINDE E OUTROS (1) EXECUTADO: CORRETORA E ADMIN DE SEGUROS SOARES ARARAQUARA S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2b940 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Decorrido in albis o prazo de recurso, intime-se a primeira reclamada, CORRETORA E ADMIN DE SEGUROS SOARES ARARAQUARA S/C LTDA ( uma das agravantes do V. Acórdão de Id ea22956 , r. decisão exarada no processo de número ROT 0010947-32.2017.5.15.0081) para, em 5 dias, indicar conta bancária para liberação de 50% da multa (R$ 756,76) apurada pelo Juízo na planilha de Id a768205. Tão logo indicada a conta bancária pela primeira reclamada, da conta judicial de Id 203fbc5, libere-se , via sistema SISCONDJ JT. Sem prejuízo a determinação supra, da mesma conta supramencionada, libere-se o crédito dos demais exequentes , ou seja, 50% da multa em favor da reclamante supra, VANESSA CINTRA CUGLER SHINDE, e as custas de execução apuradas na planilha de Id a768205. O saldo remanescente da referida conta pertence a reclamada nos termos do r. despacho de Id 5fbf24c. Intime-se a primeira reclamada. Ciência as partes. ARARAQUARA/SP, 25 de julho de 2025 SEB FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CINTRA CUGLER SHINDE
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0010122-68.2017.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Edimar Pedro Vallero - Apelado: Soblock Ltda - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Associação de Proteção e Assistência Carcerária de Araraquara - Apac - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Cibele de Fatima Bassi de Rosa (OAB: 260500/SP) - Roberto Duarte Brasilino (OAB: 259274/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: 119017/MG) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001594-35.2023.8.26.0037 (processo principal 1001567-06.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação São Bento do Ensino - Eduardo Alves da Silva - Vista à exequente para recolher as custas no valor de R$37,02 (cód. 434-1). - ADV: ROBERTO DUARTE BRASILINO (OAB 259274/SP), CIBELE DE FATIMA BASSI DE ROSA (OAB 260500/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017018-03.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alessandra Aparecida Fernandes Cruz - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Vista ao banco para recolher a taxa de desarquivamento. - ADV: ROBERTO DUARTE BRASILINO (OAB 259274/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011697-30.2023.5.15.0079 AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS RÉU: KW LIMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc4530 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. Ante a inércia das partes e, ainda, visando à correta liquidação do julgado, designo perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a), GIZELE FERNANDES CIPRIANO, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Com a apresentação do laudo, as partes deverão se manifestar para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de oito dias, independentemente de nova notificação. Havendo ente público, este deverá ser intimado diretamente, com prazo em dobro para sua manifestação. Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE : Ainda que os honorários devidos pelo autor estejam em condição suspensiva de exigibilidade, o valor devido deverá ser apurado, sem que seja feita qualquer dedução do crédito autoral. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO SERGIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011697-30.2023.5.15.0079 AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS RÉU: KW LIMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc4530 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. Ante a inércia das partes e, ainda, visando à correta liquidação do julgado, designo perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a), GIZELE FERNANDES CIPRIANO, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Com a apresentação do laudo, as partes deverão se manifestar para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de oito dias, independentemente de nova notificação. Havendo ente público, este deverá ser intimado diretamente, com prazo em dobro para sua manifestação. Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE : Ainda que os honorários devidos pelo autor estejam em condição suspensiva de exigibilidade, o valor devido deverá ser apurado, sem que seja feita qualquer dedução do crédito autoral. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KW LIMA SERVICOS LTDA
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