Valdir Da Silva Sena
Valdir Da Silva Sena
Número da OAB:
OAB/SP 259306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Da Silva Sena possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
VALDIR DA SILVA SENA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000837-26.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Juliana Tomikura - Vistos. Autos recebidos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Cumpra-se o V. Acórdão e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: VALDIR DA SILVA SENA (OAB 259306/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804955-78.2024.8.19.0007 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0804955-78.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00559854 APELANTE: ANTONIO ELIAS BORGES ADVOGADO: CAROLINE DA SILVA ALVES OAB/RJ-259306 ADVOGADO: ARLIEDSON TEIXEIRA LEOPOLDINO OAB/RJ-143996 ADVOGADO: IOHANA VIANA ARAUJO OAB/RJ-241334 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000275-97.2025.8.26.0025 (processo principal 1001798-64.2024.8.26.0025) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - João Pereira - Diante da notícia de pagamento de fls. 70/71 (rpv), providencie o D. Patrono da parte autora os dados bancários, para fins de expedição do alvará de levantamento. - ADV: VALDIR DA SILVA SENA (OAB 259306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001478-14.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Terezinha de Jesus Lopes Santos - Vistos. Processe-se a apelação de fls. 301/309, interposta pela parte autora em seu efeito suspensivo (artigo 1.012, do CPC), salvo quanto aos alimentos, em que o efeito é devolutivo (Art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC). Vista ao patrono do Instituto requerido para apresentação de contrarrazões de apelação. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades legais. Int. - ADV: VALDIR DA SILVA SENA (OAB 259306/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054958-25.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISABEL CRISTINA LOPES Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA SENA - SP259306-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054958-25.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISABEL CRISTINA LOPES Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA SENA - SP259306-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. A sentença julgou procedente o pedido para: reconhecer o exercício do labor rural no período compreendido entre 02/10/1979 e novembro de 2024, determinando sua averbação independente de contribuições previdenciárias; 2) condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos da lei, devido desde a data do requerimento administrativo (30/01/2024). Determinou que os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixou, no entanto, de condená-lo às custas processuais, eis que isento, na forma da lei. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição. O INSS apelou, sustentando que a autora não pode utilizar os documentos que estejam em nome do pai dela, porque vive em união estável, que se constitui em novo núcleo familiar. Alegou, ainda que o companheiro da autora é trabalhador urbano e assim, os documentos em nome dele também não podem ser utilizados por ela. Aduziu, ainda, ausência de início de prova no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, e pediu a improcedência da ação. Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054958-25.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISABEL CRISTINA LOPES Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA SENA - SP259306-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano. Assim, para os empregados rurais (boias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento. O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial. Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora (nascida em 02/10/67). Para comprovar as suas alegações, apresentou: - autodeclaração de segurado especial rural; - sua certidão de nascimento; - ITR de 1997, 2004, 2006, 2016, 2020 e 2022 em nome do pai dela; - matrícula n° 13.750 no CRI, do prédio rústico onde supostamente labora juntamente com o seu grupo familiar; - notas fiscais de produtor, em nome do genitor, datadas de 1998, 1999, 1992 e 2023 A parte autora alegou na inicial que: “Desde a infância, executa suas tarefas laborais nas terras do pai, no município de Angatuba/SP, de lá nunca saiu, deveras laborando até os dias de hoje (05.05.2024). Mesmo após seu relacionamento com o Sr. Jose Luis Mion Socca, por um curto período (UE), verdadeiramente continuou a laborar nas terras cedidas pelos seus genitores, estas ainda em regime de economia familiar.”(ID 321336015 - Pág. 2) Os documentos apresentados pelo INSS em contestação demonstraram que a autora ingressou com a ação judicial n. 0003284-53.2014.8.26.0025, objetivando o benefício de pensão por morte, em que pleiteou o reconhecimento da união estável com o Sr. José Luis Mion Socca, no período de 2007 a 23/08/2013, tendo obtido êxito (ID 321336805 - Pág. 2). Pois bem, os documentos em nome do pai servem como início de prova material da autora, enquanto era solteira. A partir da união estável (2007), forma-se um novo núcleo familiar e tais documentos não servem mais, podendo ser utilizados os documentos em nome do companheiro. No entanto, em consulta ao CNIS, observo que o companheiro da autora, José Luis Mion Socca recebeu aposentadoria por idade (41), de 25/08/98 a 23/08/2013, que demonstra que era trabalhador urbano. Considerando que não há como presumir que a autora tenha voltado a trabalhar nas terras de seu pai após o falecimento do companheiro (2013), e que restou demonstrado que ele era urbano, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO MEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Inviabilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011321-47.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rodrigo Camargo Correa - Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, para integral cumprimento da decisão de págs. 79/80. Decorrido in albis, intime-se a parte requerente para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALDIR DA SILVA SENA (OAB 259306/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5017749-84.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE PINTO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VALDIR DA SILVA SENA - SP259306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a) da parte, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios previamente à expedição da requisição de pagamento. Em análise do instrumento contratual apresentado, ID 356379440, verifico que este prevê múltiplas verbas, incluindo percentual de 30% sobre os valores retroativos. Contudo, observo que a soma total dos honorários pactuados excede o limite de 30% do proveito econômico obtido, percentual este estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/SP. Tal circunstância evidencia desproporcionalidade na cobrança, especialmente considerando a natureza alimentar dos valores a serem recebidos pela parte e o fato de que o processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Posto isso, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, limitando-os ao percentual de 30% do valor total a ser auferido pela parte, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB/SP. Determino a expedição dos ofícios requisitórios (RPV/Precatório) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ressalto que eventual verba sucumbencial será apurada no momento da expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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