Helen Cristina Da Silva Izidoro Brunozi
Helen Cristina Da Silva Izidoro Brunozi
Número da OAB:
OAB/SP 259420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helen Cristina Da Silva Izidoro Brunozi possui 83 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP, TJMT, STJ, TJMS
Nome:
HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006820-43.2025.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.M.H. - Processo número de ordem: 2025/001659. Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do devedor e das necessidades do credor, nos termos do que prescreve o art. 1.694 do Código Civil. No caso vertente, verifica-se que as necessidades da parte autora, em razão da idade, são presumidas. Por outro lado, inexiste nos autos elementos que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos da parte ré. Assim, considerando que os alimentos devem ser pautados pela proporcionalidade entre as necessidades da parte autora e a capacidade econômica da parte ré, tenho por razoável a fixação de alimentos provisórios, na hipótese do(a) alimentante manter vínculo empregatício ou estatutário, em 1/3 de seus rendimentos líquidos (excluindo-se INSS e IR) ou, em caso de desemprego ou ausência de emprego formal, em 1/3 do salário mínimo em vigor, devidos todo dia 10 de cada mês, pessoalmente, mediante recibo. Intime-se o(a) representante legal da parte autora para que informe, em 5 (cinco) dias, o número de sua conta bancária para depósito das pensões ou compareça no Banco do Brasil S.A., em qualquer uma de suas agências situadas nesta cidade, com cópia da presente decisão, munido(a) das vias originais e de cópias dos seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência, para abertura de conta bancária para recebimento das pensões, independentemente de prévio depósito, comunicando-se o Juízo, posteriormente, no mesmo prazo. Fica a parte ré ciente de que, caso trabalhe na informalidade ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com a parte alimentada, até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica. Em relação ao pedido de fixação de guarda, considerando que a criança se encontra de fato em sua companhia exclusiva, defiro da guarda provisória à requerente, sem prejuízo de eventual fixação de guarda compartilhada no decorrer da demanda, em obediência ao comando normativo do art. 1584 do CC. No tocante ao pedido de fixação do regime de convivência, fixo nos moldes pleiteados na inicial, uma vez que assegura a convivência mínima entre o genitor e a filha, até a realização de estudos técnicos que apontarão o melhor arranjo que atenda, sobretudo, os interesses da criança. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a parte ré por Mandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado deverá ser classificado como URGENTE, nos termos do artigo 1.014, § 1º, IV, das NSCGJ. Autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização da parte requerida, caso não seja encontrada para citação no endereço indicado na petição inicial, devendo a parte requerente ser intimada a comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 3 (três) UFESP para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, em 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Após, diligencie-se nos endereços encontrados. Caso infrutíferas as pesquisas ou as diligências nos endereços obtidos, intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento da despesa processual no montante equivalente a 4 (quatro) UFESPs por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiária da gratuidade, e promova a Serventia pesquisa pelos sistemas CPFL, SCPC, SERASAJUD e SIEL para o mesmo fim, expedindo-se o necessário para citação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para deliberação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo mediante peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento do processo, ficando as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Em caso de inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se via Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar regular andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Intime-se. - ADV: HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501061-12.2023.8.26.0066 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Receptação - E.L.M. - - M.N.C.M. - - I.S. - - A.C.F.T. e outros - Vistos. ANA CARLA FREITAS TACELI requereu a devolução do veículo CHEVROLET TRACKER T A, ano 2020/2021, placa DGY4G55, chassi 9BGEX76H0MB153537, bem como a liberação de valores apreendidos e o desbloqueio de suas contas bancárias. O Ministério Público, em sua manifestação às fls. 1512/1602, posicionou-se pelo deferimento parcial dos pedidos. Quanto ao veículo, constata-se que a aquisição ocorreu em 2025, período em que a requerente alegadamente não mantinha mais relacionamento com o autor LORIVALDO, não havendo, no momento, elementos robustos que vinculem o bem a eventual ilicitude. Assim, considerando a ausência de provas conclusivas sobre a natureza lícita ou ilícita do automóvel, defiro parcialmente o pedido, determinando que ANA CARLA seja nomeada fiel depositária do veículo, autorizando-se seu licenciamento, desde que constem restrições para impedir a transferência a terceiros, nos termos do artigo 129 do CPP. No que tange à conta bancária no Banco do Brasil (Agência 6621-4, Conta 18212-), tendo em vista a comprovação de que os valores bloqueados destinam-se a pensão alimentícia em favor de sua filha, conforme documentos às fls. 321/330 e 1574/1592, defiro o desbloqueio, assegurando-se o sustento da menor. Quanto aos valores apreendidos em espécie (R$12.000,00) e bloqueados em conta (R$19.000,00 e R$620.000,00), embora a requerente alegue que este último decorre da venda de um terreno, verifica-se que o imóvel não está em seu nome e que a transação ocorreu durante o relacionamento com LORIVALDO, não havendo elementos suficientes para afastar a possível vinculação com o crime. Diante disso, aplicando-se os arts. 118 a 120 do CPP, que vedam a restituição de bens enquanto persistem dúvidas sobre sua licitude ou interesse ao processo, indefero, por ora, os pedidos de devolução desses valores, sem prejuízo de revisão futura caso surjam novas provas. Int. Barretos, 24 de julho de 2025 Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), JACILENE PAIXÂO GIRARDI (OAB 277230/SP), GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP), GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP), HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001928-91.2025.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Remoção - J.S. - Ciência às partes do reagendamento da(s) entrevista(s) com a(s) assistente social judiciária, conforme informação retro juntada, ficando intimado(a)(s), na pessoa do(a)(s) respectivo(a)(s) procurador(a)(es) constituído(a)(s), para comparecer no Setor Técnico deste fórum: O(a)(s) requerente(s) Jaqueline da Silva no o dia 14/08/2025 às 13:00 horas; - ADV: HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001545-16.2025.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - - M.S.M. - Vistos. Cite-se no endereço indicado às fls. 54. A parte autora deverá comprovar o envio do ofício de fls. 34/35. Intime-se - ADV: HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP), HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004895-12.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.M.M. - N.S.O. - DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os fundamentos (ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter infringente. In casu, a decisão proferida, em seus fundamentos (fls. 168), com clareza expressou a conclusão do julgador de então quanto à matéria questionada, ou seja, à época não houve qualquer omissão ou contradição na deliberação. Ora, à toda evidência, o pleito ora deduzido pela via dos embargos de declaração assume manifesto caráter infringente, pois visa solucionar eventual omissão, contradição ou antagonismo existente entre as razões da decisão e as alegações da parte e/ou provas produzidas nos autos, a ponto de ensejar o julgamento favorável ao embargante. A reforma quanto ao entendimento formado pelo julgador para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada pela via própria do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que certamente melhor decidirá. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. 2. No mais, diante do certificado pelo oficial de justiça às fls. 183, revogo o item 3 de fls. 168 e restabeleço a tutela de urgência concedida às fls. 74/76. 3. Quanto ao pedido de regulamentação provisório de visitas feito pela requerida (fls. 202), considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 211, segundo parágrafo, defiro, ao menos por ora, a visitação da requerida ao filho menor aos sábados ou domingos no horário compreendido entre 10h00 e 18h00min. A viabilidade da realização dos estudos técnicos será novamente apreciada no momento processual oportuno. Por fim, defiro a gratuidade da justiça à requerida. Anote-se. 4. Fls. 216: manifeste-se o requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Contestação de fls. 196/205 e documentos que a acompanham: manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP), KAMILA KENIA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 406864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024464-21.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - I.L. - P.T.L. - Vistos. I- Recebo o aditamento de fls. 306/331. Anote-se. II- À luz da atual redação do §2º do artigo 1.584 do Código Civil, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, vale dizer, a Lei 13.058/14 erigiu a guarda compartilhada à posição de regra, justamente quando não houver acordo entre o pai e a mãe. Deste modo, a falta de consenso entre os genitores a rigor não pode ser entendida como obstáculo à sua concessão (vide: STJ - REsp. Nº 1.560.594 - RS 2014/0234755-0; 23 de fevereiro de 2016). E a razão é simples. A guarda unilateral suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os genitores da forma mais ampla possível. Já a guarda compartilhada, ao permitir que os pais, mesmo separados, participem ativamente da vida do filho, proporciona segurança emocional e psicológica à criança. Contudo, a alternância de períodos exclusivos de poder familiar sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou corresponsabilidade, consiste, em verdade, em guarda alternada, indesejável e inconveniente à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança. Frise-se, por oportuno, que a guarda compartilhada exige a fixação de residência junto a um dos pais a fim de que a criança possa criar sua rotina e não afeta os alimentos. No momento, verifica-se que a criança, com apenas 6 (seis) anos de idade, inspira maiores cuidados por parte da mãe, de modo que junto a esta deve ser fixada sua residência. ANTE O EXPOSTO, não havendo qualquer fato que desabone a figura do pai para o exercício do poder familiar, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de conceder a ambos os genitores a guarda compartilhada do filho menor B.T.L., nascidos aos 01/07/2019. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA PROVISÓRIA devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. III- Como é sabido, o regime de convivência funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores. A convivência dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/personalidade. Deste modo, considerando o compartilhamento da guarda, fica estabelecido o período de convivência QUINZENAL, aos finais de semana alternados, no período compreendido entre 19h da sexta-feira até as 18h do domingo, com retirada e devolução na residência materna, mais um dia de semana, às quartas-feiras - por duas horas, na falta de acordo, das 18h às 21h. Notifiquem-se as partes a cumprir a decisão agora proferida, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado e a parte ré pessoalmente. Havendo futuros interesses em visitas ocasionais, em dias e horários diferentes dos já fixados na presente decisão, deverão as partes decidir diretamente, pensando sempre no melhor interesse do menor. IV- O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante e da necessidade dos alimentados, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil. Deste modo, demonstrada a necessidade dos credores e a capacidade do obrigado, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente. As necessidades do menor, em razão da idade, são presumidas, não havendo dúvida de que necessita do auxílio alimentar paterno. Por outro lado, o alimentante, ora autor, que trabalha como corretor. Deste modo, a fim de que a fixação dos alimentos não cause dano às partes ou desequilíbrio, quer pela insuficiência, quer pela excessividade de seu valor, ACEITO, a verba alimentar oferecida pelo alimentante, para fixar provisoriamente o valor de 88,93% do salário mínimo vigente no território nacional, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no território nacional, em caso de desemprego a partir desta data. NOTIFIQUE-SE PARA PAGAMENTO, na pessoa de seu advogado. Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica). V- INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência, que serão analisados após o contraditório. Observe-se. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. VI- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). VII- Verificas-se que a requerida já se fez representar nos autos, fls. 112/117. Assim, CITE-SE e intime-se a parte ré, NA PESSOA DE SUE ADVOGADO, pela impressa oficial, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). VIII- Havendo intervenção ministerial, dê-se-lhe ciência. "OBSERVEM OS SRS. ADVOGADOS QUE, AO REALIZAREM O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, DEVERÃO INDICAR A EXATA CATEGORIA DA PEÇA ENVIADA, DENTRE AS OPÇÕES ESPECÍFICAS OFERECIDAS PELO E-SAJ (RÉPLICA, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, ETC.), EVITANDO AS CATEGORIAS GENÉRICAS PETIÇÕES DIVERSAS E PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, FACILITANDO, ASSIM, A TRIAGEM E ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO PELO CARTÓRIO, PROPORCIONANDO CELERIDADE PROCESSUAL E TRÂMITE REGULAR DO FEITO." SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP), LUCAS VINICIUS DE LIMA (OAB 392060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000030-09.2025.8.26.0142 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Social - Francine Elisa Gambarato Mota - 1. Em atenção ao quanto decidido no v. Acórdão (fls. 119-139) e em observância aos Temas de Repercussão Geral ns. 6, 793 e 1234, fica oportunizado à parte requerente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documentação que comprove: (i) a impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos ou imprescindibilidade da associação do medicamento com o "trastuzumabe", já fornecido pelo SUS à impetrante; e, ii) a imprescindibilidade do medicamento e ineficácia do arsenal de medicamentos fornecidos pelo SUS. 2. Com a emenda à petição inicial, providencie-se consulta técnica junto ao NATJUS, observado o procedimento constante em https://tjsp.jus.br/NatJus. Deverá ser esclarecido, dentre outros pontos pertinentes, se: i) há adequação/necessidade do tratamento prescrito à condição de saúde da autora; ii) há comprovação de efetividade do medicamento prescrito pelo médico(a) da autora em detrimento de outros medicamentos fornecidos pelo SUS; e, iii) há medicamento genérico ou similar fornecido pelo SUS. 3. Após, cumpram-se as demais deliberações contidas na decisão de fls. 77-79 (itens 2 a 5). Int. - ADV: HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP)
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