Maria Cristina Leme Goncalves
Maria Cristina Leme Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 259455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cristina Leme Goncalves possui 75 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
MARIA CRISTINA LEME GONCALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007836-58.2025.4.03.6105 AUTOR: GUILHERME VICENTE CARIOLATTO LOUREIRO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Cuida-se de ação previdenciária sob rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Relata ser portador de esquizofrenia paranoide, que o incapacita para o trabalho. Teve indeferido o pedido do benefício, em razão de a perícia médica da Autarquia não haver constatado a existência de incapacidade laboral. Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. DECIDO. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC). Da análise preliminar da ação e dos documentos apresentados não se verifica verossimilhança da alegação e tampouco prova inequívoca de que a autora preenche os requisitos indispensáveis para a percepção do benefício pleiteado, principalmente em razão da necessidade de se provar a incapacidade laboral alegada, por meio de perícia médica. A constatação de preenchimento dos requisitos ao benefício, é certo, poderá advir da análise aprofundada das alegações e documentos juntados aos autos, bem assim do laudo médico pericial e se dará no momento próprio da sentença. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória na forma prevista no Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO dos seus efeitos. Da perícia médica Defiro a prova pericial requerida, a ser realizada na forma e nos prazos abaixo estabelecidos. Nomeio perito do Juízo o(a) Dr(ª) FERNANDO YUKIO TOMITA, médico(a) psiquiatra. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no art. 28, § 1º, incisos IV e VII, da Resolução CJF nº 305/2014. A requisição dos honorários será realizada após a juntada do laudo. Providencie a CPE à intimação do perito na especialidade acima para que tenha ciência desta nomeação e para que indique data, horário e local para a realização do exame, no prazo de 10 dias. O laudo deverá ser apresentado, na forma estabelecida abaixo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Nos termos do artigo 477/CPC, o(a) perito(a) deverá juntar o laudo pericial diretamente no sistema PJe, mediante utilização de assinatura eletrônica, sendo vedada a sua remessa por outro meio. Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) Sr(ª). Perito(a) responder aos quesitos deste Juízo e das partes, se apresentados. Dos quesitos do juízo 1) Alguma doença acomete a parte autora? Em caso positivo, qual a doença? Qual a gravidade de seus sintomas/efeitos? 2) A parte autora encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho por razão dessa doença? Em caso positivo, qual é o atual grau de incapacidade laborativa por decorrência da doença: (2.1) apenas para algumas atividades (parcial) ou para todas as atividades (total)? (2.2) incapacidade temporária ou permanente para qualquer tipo de atividade remunerada? (2.3) em caso de incapacidade, a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades cotidianas? (2.4) a parte autora possui lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? (2.5) Em caso positivo, esclarecer se essas lesões se encontram consolidadas e se resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. 3) É possível precisar: (3.1) a data de início da doença? (3.2) a data da cessação/cura da doença? (3.3) a data de início da incapacidade para o trabalho? 3.4) a data do início de necessidade de ajuda de terceiros para a prática de atividades cotidianas? (3.5.) a data da cessação da incapacidade para o trabalho? 4) É possível precisar: (4.1) se existe tratamento médico que possibilite a recuperação da saúde da parte autora? (4.2) se existe recuperação suficiente a lhe permitir o retorno ao trabalho remunerado? (4.3) qual o tempo estimado médio necessário a que a parte autora recupere as condições de saúde necessárias ao retorno ao trabalho remunerado? 5) É possível concluir que o autor necessita de auxílio permanente de terceiro para os atos da vida cotidiana? Em caso positivo, qual a data de início da necessidade de terceiro para atos da vida cotidiana? 6) É possível concluir que a doença em análise tenha origem laboral? 7) Qual a metodologia utilizada pelo Sr. Perita para a formação de seu convencimento? Dos quesitos das partes e indicação de assistentes As partes são intimadas neste ato da abertura do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465/CPC). Da comunicação de data e local do exame A fim de dar maior efetividade ao artigo 474/CPC, as partes serão intimadas por ato ordinatório da data e local de realização da perícia, incumbindo ao advogado da parte autora comunicá-la pessoalmente para que compareça ao ato, sob pena de preclusão da prova. Na data designada, deverá o periciando portar documento de identidade e todos os laudos e atestados médicos pertinentes de que disponha, para que o perito judicial possa analisá-los acaso entenda necessário. Das demais providências: 1. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Nada mais sendo requerido, requisitem-se os honorários periciais. 2. Em seguida, CITE-SE o INSS, ou venham conclusos para julgamento antecipado, a depender da conclusão do laudo médico pericial, nos termos das modificações trazidas pela Lei 14.331/2022. . 3. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98/CPC). 4. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, nesta data
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008913-08.2009.8.26.0114 (114.01.2009.008913) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lazaro Amaro de Souza - - Rosalina Espada de Souza - Municipio de Campinas - 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada sobre o mandado negativo juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2) Deverá, se o caso, pugnar pelo reconhecimento da validade da intimação, por força dos arts. 77, inc. V, 274, par. único e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 3) Para nova diligência, ressalvada eventual gratuidade, recolher as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou efetuar o pagamento da condução do Oficial de Justiça (GRD), conforme link disponibilizado no site do E. TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica, ou, ainda, pugnar pela expedição de carta precatória. Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, será expedido apenas um mandado por vez; no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado (art. 1.012, § 3º, I e II, das NSCGJ). 4) Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Bacenjud, Renajud e Serasajud, recolher previamente a taxa judiciária, no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, ressalvada eventual gratuidade. Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: FABIANE ISABEL DE QUEIROZ (OAB 183848/SP), LUCIANA MARA VALLINI COSTA (OAB 225959/SP), LUCIANA MARA VALLINI COSTA (OAB 225959/SP), MARIA CRISTINA LEME GONÇALVES (OAB 259455/SP), MARIA CRISTINA LEME GONÇALVES (OAB 259455/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1053189-29.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Helena Barbosa de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "Benefício - Incapacidade - Judicial - Cancelamento - Administrativo" - Tema nº 1157 do STJ , com a seguinte descrição: Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 462-470, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Maria Cristina Leme Gonçalves (OAB: 259455/SP) - Luciana Mara Vallini Costa (OAB: 225959/SP) - Vanessa Marnie de Carvalho Pegolo (OAB: 110045/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira Serra Specie (OAB: 130773/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010577-93.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOAO HERCULANO DIONISIO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 19/08/2025 às 10h00min - JOSMEIRY REIS PIMENTA CARRERI - Psiquiatra, na sede deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1019143-04.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. E. B. S. - Apelada: E. A. M. da S. - Interessado: B. H. M. S. (Menor) - Vistos. A parte apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal (fls. 359/369). Para análise do pedido, deverá o recorrente, no prazo de 5 dias, apresentar suas 3 últimas declarações de imposto de renda ou, se for o caso, declaração de isenção, bem como os extratos bancários de todas as suas contas referentes aos últimos 3 meses, inclusive as faturas de cartão de crédito. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Ivania Pinheiro dos Santos (OAB: 487117/SP) - Maria Cristina Leme Gonçalves (OAB: 259455/SP) - Luciana Mara Vallini Costa (OAB: 225959/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032260-02.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FERNANDA GOMES OLIVEIRA DE PADUA CPF: 070.092.256-30 ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS CPF: 47.117.740/0001-76 e outros Tendo em vista a interposição de Recurso Inominado pela 1ª parte ré (ID: 10498683117) e 2ª parte ré (ID: 10498671423) ficam intimadas as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem Contrarrazões ao recurso juntado aos autos, sob pena de preclusão do direito quanto a esta questão. JOSIANA APARECIDA DE LIMA E COTTA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008131-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: IRINEU MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959-A, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que se reconheceu apenas o período contributivo de 01/11/1979 a 28/02/1992. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que faz jus ao cômputo das contribuições previdenciárias vertidas a partir de abril de 2003, na condição de contribuinte individual, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por idade almejado. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes, verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Quanto aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, verifique-se o seguinte. Há que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto autônoma ou empresária, a parte autora deve demonstrar também o recolhimento referente a todo o período. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS REALIZADOS COMO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - Na dicção do art. 11, V, “f”, da Lei n. 8.213/1991, só é considerado contribuinte individual aquele que retira pro labore da empresa. - Verificam-se recolhimentos previdenciários extemporâneos nas competências indicadas realizados pela parte autora como empresária. - Presença de contrato social, declarações de IR e retiradas a título de pro-labore. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007428-64.2021.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Parece-nos claro que, no caso do contribuinte individual, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado, a razão deste procedimento é óbvia. Na hipótese dos autos, verifico que, no tocante às alegadas contribuições individuais vertidas a partir de abril de 2003, foi computado, administrativamente, o interregno de 01/09/2014 a 28/01/2015 (ID 90149714 – p.87), de modo que a controvérsia cinge-se aos períodos de 01/04/2003 a 31/10/2003 e 01/12/2003 a 31/08/2014, não considerados pela autarquia sob a seguinte justificativa (ID 90149716 – p.2/3): “7. Os recolhimentos efetuados a partir da competência 04/2003 constam no CNIS como extemporâneos no nit 1.170.311.905-8 (conforme extrato às fls. 32 a 43), provavelmente devido ao fato de as GFIPs terem sido reinformadas para alteração de NIT. Por esse motivo, deveriam ser comprovados na forma do Memorando-Circular DIRBEN/INSS nº 10 de 08/06/2011. Como os documentos apresentados às fls. 14 a 31 e 48 a 64 não atendem ao disposto no memorando citado, os períodos de 01/04/2003 a 31/10/2003 e de 01/12/2003 a 31/08/2014 não foram computados para efeitos de cálculo de carência e tempo de contribuição. (...).” De fato, constam no CNIS, até a competência de agosto de 2014, o indicador PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação). No entanto, é certo que a atividade remunerada de sócio cotista das empresas THAITI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e HAVAÍ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., nos períodos em questão, restou demonstrada por meio dos contratos sociais e respectivas alterações, de ID 90149736 – p.20/32 e 49/62, e Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, relativas aos exercícios de 2004 a 2014 (IDs 90149721 – p.95/100, 90149722, 90149723 – p. 124/129 e 133/138, 90149724 – p.142/148 e 153/160, 90149725 – p.161/169 e 176/180, 90149726 – p.192/200 e 90149727 – p.204/221), entre outros documentos - os quais foram corroborados pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência. Note-se ainda que, como apontado inclusive na decisão administrativa proferida em sede recursal (ID 90149765 – p.187/188), tais documentos revelam que houve retenção de contribuição previdenciária a partir do exercício de 2008. Importante referir que, embora as GFIP’s sejam extemporâneas, vale dizer, tenham sido encaminhadas tardiamente pela empresa, isto não significa necessariamente que as contribuições tenham sido recolhidas em atraso, tampouco constitui óbice à sua contagem para fins previdenciários. Assim, considerando-se o ano-base das referidas declarações de imposto de renda, há que se utilizar dos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos, efetuados no período de 01/01/2007 a 31/12/2013. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PRAZO. ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. APROVEITAMENTO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. - O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). - No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. - A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. - Comprovada a condição de contribuinte individual (empresário), os recolhimentos relativos aos períodos de 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/03/2005 a 30/04/2005, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/10/2006 a 30/11/2006 e 01/01/2011 a 31/01/2011, a despeito do atraso no cumprimento da obrigação acessória, consistente na entrega das respectivas GFIPs ao INSS, podem ser computados como tempo de contribuição para fins de aposentação da parte autora. - Diante dos períodos reconhecidos, somados aos demais interregnos de contribuição apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 24/06/2016, o total de 34 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício pretendido. - Considerando que a parte autora continuou a verter contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual após a DER, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários à aposentação integral por tempo de contribuição, em 31/07/2016, quando alcançou o total de35 anosde contribuição e 63 anos, 9 meses e 24 diasde idade, tempo suficiente para lhe garantir a concessão do benefício pleiteado sem a incidência do fator previdenciário. - No caso dos autos, apesar de o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, é certo que isso ocorreu poucos dias depois, quando ainda tramitava o procedimento administrativo, ou seja, o perfazimento do tempo mínimo à implementação do direito à aposentação se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, sendo de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (31/07/2016). - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001343-09.2018.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024) - destaquei Quanto à aposentadoria por idade, observe-se o seguinte. Na forma dos arts. 48 a 51 da Lei nº. 8213/91, para a obtenção do benefício, faz-se necessário: a) a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); b) a manutenção da qualidade de segurado e c) o cumprimento da carência. A idade do autor vem demonstrada pelo documento de ID 90149712. Quanto aos outros dois requisitos, tem-se o seguinte. Dispõe o art. 142 da Lei 8213/91 (redação dada pela lei 9.032, de 28/04/1995) que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Já quanto à qualidade de segurado, deve-se constatar o que se segue. Em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício. Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003. Ressalte-se, assim, que o fato de o segurado ter parado de trabalhar antes de completar a idade legal não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A respeito já há remansosa jurisprudência: APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar. que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. III- Agravo interno desprovido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 489406 Processo: 200300052698 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 11/03/2003, Documento: STJ000478455, DATA: 31/03/2003, PÁGINA:274, Relator: Ministro Gilson Dipp.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO IMPROVIDO. - Em matéria previdenciária governa o princípio tempus regit actum. - Nessa medida, considerando-se que o benefício objeto do presente debate foi requerido administrativamente em 25/03/2013, aplica-se a EC nº 20/1998, segundo a qual os requisitos a cumprir são: (i) idade mínima e (ii) carência de 180 contribuições mensais. - Quando do requerimento administrativo, a autora possuía 60 anos de idade. Satisfeito, pois, o requisito etário. - Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária, de vez que a primeira relação implica a segunda, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, quando se arredar simulação. - Elementos colhidos na reclamação trabalhista e repercutidos no feito fazem ver a manutenção do vínculo empregatício discutido até 28/07/2015, e não até 2007, como consta do CNIS. - O recolhimento das contribuições previdenciárias toca única e exclusivamente ao empregador (artigo 30 da Lei nº 8.212/91) e a sua falta não impede o acesso do segurado a benefício previdenciário. - Idade e cumprimento de período de carência demonstrados. Benefício de aposentadoria por idade devido. - DIB na DER e não na data da sentença, porquanto o que houve foi reconhecimento tardio de direito preexistente. - Condenação em honorários advocatícios da sucumbência como fixada em primeiro grau, sem majoração (art. 85, par. 11, do CPC), em razão do provimento parcial que se dá ao apelo autárquico. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora serão devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-79.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Após a vigência da reforma da previdência, as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 11/2019, não serão computadas como tempo de contribuição, mas poderão consideradas como carência para fins de aposentadoria por idade. Precedentes desta Corte. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Multa por litigância de má-fé que deve ser afastada, tendo em vista a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000411-27.2023.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS – Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023. III. O STF, após delimitar a questão controvertida – “saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência” -, decidiu que, na apreciação do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, “muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade”, e esse entendimento “vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência”. Nesse panorama, firmou a tese de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a pretensão do INSS, recorrente, ora agravante. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.109/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp. 1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Por sua vez, a Lei n.º 10666/03 dispôs sobre a matéria. Reza o art. 3º desta Lei que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Já no que diz respeito à aposentadoria por idade dispôs que a perda da qualidade de segurado “não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Esta legislação sufraga entendimento mais prejudicial do que o dos julgados mencionados – já que considera a data do requerimento administrativo e não do momento em que se implementou o segundo requisito (idade), para fins de verificação do número de contribuições necessárias. Logo, quando muito e “ad argumentandum”, somente poderia se aplicar para situações ocorrentes após a sua edição, sob pena de indevida retroação da norma. Para situações anteriores, acreditamos que deva continuar prevalecendo a orientação jurisprudencial do STJ. No entanto, mesmo para situações posteriores e à luz da noção de direito adquirido, entendemos que não seria de se admitir a verificação do número das contribuições do momento do requerimento, mas, quando muito, do instante do advento da idade – quando, sob a perspectiva tradicional do direito adquirido, todos os requisitos já teriam se completado e o direito incorporado o patrimônio do segurado. Portanto, para fazer uma leitura da norma à luz do conceito constitucional de direito adquirido (interpretação conforme a Constituição), o correto será, mesmo para casos posteriores ao seu advento, que o número de contribuições já vertidos tivessem como consideração a data em que foi implementada a idade legalmente exigida e não a data do requerimento administrativo. Diga-se, em reforço a tudo que estamos expondo, que a questão referente à recuperação da condição de segurado, para as aposentadorias por idade, foi diretamente afetada pela revogação, promovida pela Lei 13.547, de 2017, no art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios, – em verdadeira harmonia, inclusive, com tudo que vinha se dando no plano jurisprudencial para as hipóteses antes aventadas e promovendo a correção de uma séria distorção que havia no sistema previdenciário brasileiro (em que a perda da qualidade de segurado afetava essencialmente segurados e seguradas que já tinham um longo lapso contribuído para o sistema previdenciário, atingindo diretamente os benefícios percebidos de forma diferida, em especial a aposentadoria por idade). Na situação em análise, o autor comprovou períodos comuns de trabalho e recolhimento de contribuições individuais, não contabilizadas pelo INSS. Percebe-se que o autor laborou por 19 anos, 9 meses e 17 dias. Completando a idade em 25 de janeiro de 2015, quando se exigiam 180 contribuições, o autor cumpriu o período de carência exigido legalmente. Ante o exposto, há que se reformar parcialmente a decisão recorrida, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 28/01/2015 (ID 90149714 – p. 1 e 91). Ajuizada a presente ação em 13/12/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto à pretensão de dano moral deduzida na inicial, não há ilegalidade patente na atuação da administração pública a autorizar o seu pagamento. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Por fim, conforme se verifica dos dados do CNIS, foi concedido à parte autora, no curso do presente processo, o benefício de aposentadoria por idade (NB: 2124857058; DIB: 28/09/2023). Assim, em liquidação de sentença, caberá à parte interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, transitado em julgado em 16.09.2022, o qual definiu que: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, além do período contributivo declarado na sentença (01/11/1979 a 28/02/1992), reconhecer o direito à averbação e ao cômputo das contribuições individuais recolhidas no lapso de 01/01/2007 a 31/12/2013, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por idade em seu favor, desde o requerimento administrativo formulado em 28/01/2015, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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