Viviane Aparecida Dos Reis

Viviane Aparecida Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 259512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Aparecida Dos Reis possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TST, TRT15
Nome: VIVIANE APARECIDA DOS REIS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO AP 0010790-65.2021.5.15.0066 AGRAVANTE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP AGRAVADO: LUZIA DE ALMEIDA NUNES RINHEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2dd634 proferida nos autos. AP 0010790-65.2021.5.15.0066 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP LUCIANA DE ANDRADE VALLADA (SP216925) VIVIANE APARECIDA DOS REIS (SP259512) Recorrido:   Advogado(s):   LUZIA DE ALMEIDA NUNES RINHEL MISAQUE MOURA DE BARROS (SP341890) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2025 - Id 1da2a09; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id e441bfa). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.  INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM DECISÕES DO STF. REMUNEAÇÃO EMPREGADOS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DESVINCULADOS DE LEI. ALCANCE –ADI 1.923/DF IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DERIVADO DE DECISÃO INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE LEGAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ADI 2.418. RE 730.462 (TEMA 100). RE 611.503 (TEMA 733) VIOLAÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA CF/88 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA DE ALMEIDA NUNES RINHEL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO AP 0010790-65.2021.5.15.0066 AGRAVANTE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP AGRAVADO: LUZIA DE ALMEIDA NUNES RINHEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2dd634 proferida nos autos. AP 0010790-65.2021.5.15.0066 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP LUCIANA DE ANDRADE VALLADA (SP216925) VIVIANE APARECIDA DOS REIS (SP259512) Recorrido:   Advogado(s):   LUZIA DE ALMEIDA NUNES RINHEL MISAQUE MOURA DE BARROS (SP341890) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2025 - Id 1da2a09; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id e441bfa). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.  INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM DECISÕES DO STF. REMUNEAÇÃO EMPREGADOS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DESVINCULADOS DE LEI. ALCANCE –ADI 1.923/DF IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DERIVADO DE DECISÃO INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE LEGAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ADI 2.418. RE 730.462 (TEMA 100). RE 611.503 (TEMA 733) VIOLAÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA CF/88 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010354-87.2024.5.15.0006 AGRAVANTE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP AGRAVADO: KELI DE SOUZA BONDEZAN Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010354-87.2024.5.15.0006   AGRAVANTE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA DOS REIS ADVOGADO: Dr. MURILO JANZANTTI LAPENTA ADVOGADA: Dra. LAYRA MARIANA CRUZ AGRAVADO: KELI DE SOUZA BONDEZAN ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS GPACV/gl   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2024 - Id 0408f44; recurso apresentado em 28/11/2024 - Id c1dc292). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Assinado eletronicamente por: WILTON BORBA CANICOBA - Juntado em: 28/01/2025 10:21:22 - 60196e3 Fls.: 933 Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL   GRATIFICAÇÃO DE LOCAL Quanto ao tema em destaque, chegar às conclusões pretendidas pela recorrente, diversas das registradas pelo v. julgado recorrido, demandaria o reexame das provas, procedimento vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 23 de janeiro de 2025 Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 02 de dezembro de 2024. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial /dars   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista ou a existência de cerceamento de defesa, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010354-87.2024.5.15.0006 AGRAVANTE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP AGRAVADO: KELI DE SOUZA BONDEZAN Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010354-87.2024.5.15.0006   AGRAVANTE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA DOS REIS ADVOGADO: Dr. MURILO JANZANTTI LAPENTA ADVOGADA: Dra. LAYRA MARIANA CRUZ AGRAVADO: KELI DE SOUZA BONDEZAN ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS GPACV/gl   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2024 - Id 0408f44; recurso apresentado em 28/11/2024 - Id c1dc292). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Assinado eletronicamente por: WILTON BORBA CANICOBA - Juntado em: 28/01/2025 10:21:22 - 60196e3 Fls.: 933 Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL   GRATIFICAÇÃO DE LOCAL Quanto ao tema em destaque, chegar às conclusões pretendidas pela recorrente, diversas das registradas pelo v. julgado recorrido, demandaria o reexame das provas, procedimento vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 23 de janeiro de 2025 Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 02 de dezembro de 2024. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial /dars   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista ou a existência de cerceamento de defesa, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - KELI DE SOUZA BONDEZAN
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025893-49.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleenes Fernandes da Silva - - Antônio Claudio Alves Lendeguês - Fundação de Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hcfmrpuspf e outro - Intimar a (s) parte (s) apelada (s) para apresentação de contrarrazões, no prazo comum de quinze (15) dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), e gozarão deste prazo em dobro as Fazendas Públicas, Defensoria Pública e Ministério Público (artigo 183, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: VIVIANE APARECIDA DOS REIS (OAB 259512/SP), LISANE DIAS QUEIROZ (OAB 277673/SP), LISANE DIAS QUEIROZ (OAB 277673/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011151-48.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F.O. e outro - F.A.E.P.A.H.C.F.M.R.P. e outro - Vistos. Providencie a juntada do transito em julgado do Acórdão supra, e intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo pelo valor fixado pelo TJSP. Intime-se. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA LEAL WICHERT (OAB 141758/SP), LUCIANA DE ANDRADE VALLADA (OAB 216925/SP), SIDNEI ALEXANDRE RAMOS (OAB 239346/SP), VIVIANE APARECIDA DOS REIS (OAB 259512/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011973-03.2023.5.15.0066 RECORRENTE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP RECORRIDO: ALEXANDER DE OLIVEIRA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83788c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011973-03.2023.5.15.0066 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDER DE OLIVEIRA SOUSA DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES (SP212737) Recorrente:   Advogado(s):   2. FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP SIDNEI ALEXANDRE RAMOS (SP239346) VIVIANE APARECIDA DOS REIS (SP259512) Recorrido:   Advogado(s):   FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP SIDNEI ALEXANDRE RAMOS (SP239346) VIVIANE APARECIDA DOS REIS (SP259512) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDER DE OLIVEIRA SOUSA DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES (SP212737) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ALEXANDER DE OLIVEIRA SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2025 - Id 2c7aca8; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id dfffef7). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO / REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.143/STF O v. acórdão afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso salarial da enfermagem (Lei 14.434/2022), determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de origem para prosseguimento do feito. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 25/04/2024, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".  Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista.  11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo juntado em 14/02/2025 (Id 4422461) está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id a0fe965).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2025 - Id f4dd6b4; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id a0fe965). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO / REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.143/STF O v. acórdão afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso salarial da enfermagem (Lei 14.434/2022), determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de origem para prosseguimento do feito. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 25/04/2024, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".  Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista.  11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso rmdgb Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER DE OLIVEIRA SOUSA
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