Filipe Aquino Das Neves

Filipe Aquino Das Neves

Número da OAB: OAB/SP 259544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Aquino Das Neves possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FILIPE AQUINO DAS NEVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) ARROLAMENTO DE BENS (1) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026023-81.2024.8.26.0053 (processo principal 0122077-08.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Carlota Rodrigues Fausto - Vander Marcia Amaral Chaves - - Mbsg Recuperadora de Autos e Comércio de Acessórios Ltda - - Rubens Pinto Matheus - - Silvio Luis Fernandes de Oliveira - - Lisboa e Lisboa Panificadora e Confeitaria Ltda – Me e outros - Fls. 178/198: Ciência às partes da resposta de ofício encaminhada pela JUSCEP informando o devido registro em seu cadastro. Manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), FILIPE AQUINO DAS NEVES (OAB 259544/SP), EDILAINE CONCEIÇÃO TRINDADE ALVES (OAB 278739/SP), FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007163-67.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GRACE RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139-A, FILIPE AQUINO DAS NEVES - SP259544-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007163-67.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GRACE RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139-A, FILIPE AQUINO DAS NEVES - SP259544-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por GRACE RESTAURANTE LTDA, contra acórdão proferido por esta Eg. Quarta Turma que à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação (ID. 283403171), cuja ementa transcrevo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pugna a apelante pelo ressarcimento do prejuízo que sofreu com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 37, § 6º, da Constituição. 2. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 3. Em que pese o argumento da parte apelante no sentido de que o suposto erro não se tratou de ato jurisdicional, tendo em vista que fora praticado pela serventia da 4ª Vara do Trabalho, que expediu guia de levantamento no valor de R$ 89.421,62, ao invés de R$ 55.000,00. 3. Conforme se observa dos autos, embora o ato inicialmente tenha dado margem para a discussão, no sentido de que se tratava de ato judicial ou jurisdicional, fator que sob o âmbito jurídico, em tese, poderia influir na análise da responsabilidade estatal. 4. Verifica-se que no caso concreto, o julgador ao ratificar a regularidade do ato praticado pela secretaria da Vara de maneira fundamentada, inclusive com base em orientação jurisprudencial do Órgão Superior da Justiça Trabalhista (OJ de nº. 376 do TST: 376), afastou de vez a discussão, tratando-se definitivamente de ato jurisdicional. 5. Ressalta-se, ainda, que ao atestar a regularidade do ato praticado pela serventia da Justiça do Trabalho, o magistrado declarou a inexistência de eventual erro do Judiciário. 6. De modo que, a parte apelante ao entender em sentido contrário, deveria ter impugnado o ato judicial pelos meios recursais cabíveis nos autos da reclamação trabalhista, fato que inexistente naquela justiça especializada, não cabe a este juízo a análise do respectivo mérito. 6. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". 7. Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte autora, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento). 8. Apelação não provida. A Embargante aduz, em síntese que o acórdão incorreu em manifesto erro material, ao afirmar que a Embargante não teria tentado impugnar o ato judicial proferido pelo D. Juízo do Trabalho. Alega que na realidade, impugnou a decisão, por todos os meios cabíveis, primeiro por petição para o próprio Juízo e depois por reclamação correicional, perante o E. TRT da 2ª Região. Requer, ao final, o reexame da situação fática, ficando a cargo desta Corte decidir se, por força do acolhimento dos embargos, atribuirá ou não efeito infringente ao recurso e em que medida. (ID. 284622623) Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, as partes embargadas foram intimadas a se manifestar. Com contrarrazões da UNIÃO (ID. 285101356), os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007163-67.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GRACE RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139-A, FILIPE AQUINO DAS NEVES - SP259544-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Compulsando melhor os autos, entendo que assiste razão à Embargante. Com efeito, o acórdão, ao confirmar a sentença per relationem considerou as seguintes premissas: (i) que a insurgência da parte autora dirige-se a ato judicial, o qual poderia ter sido impugnado pelos meios recursais cabíveis nos autos da reclamação trabalhista; e (ii) que a parte apelante ao entender em sentido contrário, deveria ter impugnado o ato judicial pelos meios recursais cabíveis nos autos da reclamação trabalhista, fato que inexistente naquela justiça especializada, não cabe a este juízo a análise do respectivo mérito, de decisão proferida por Juízo estranho à jurisdição comum federal. Observo, no entanto que a Embargante efetivamente impugnou a decisão, tanto por meio de pedido de reconsideração, como pela interposição de Reclamação Correicional, conforme se depreende dos IDs. 126655649 e 126655656. Consta, ainda, a interposição de Agravo Regimental, com fulcro no artigo 175, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em face da decisão que não conheceu da Reclamação Correicional (ID. 126655657), demonstrando, assim, ter esgotado os meios recursais cabíveis previstos na legislação trabalhista, o que não foi observado pelo acórdão embargado. Na realidade, o fundamento acerca da viabilidade da análise da decisão ora impugnada, não depende tão somente do esgotamento das vias recursais perante o Tribunal que tramitou a reclamação trabalhista. Uma vez imutável à decisão, seja pela preclusão, ou pela confirmação de seu teor pelo respectivo Tribunal, remanesce legítima a pretensão autoral, que se pauta na responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional, à luz do quanto disciplina o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, bem como o inciso LXXV (“LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença). A responsabilidade civil objetiva do Estado independe da comprovação de dolo ou de culpa, estando prevista no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, e só tem lugar diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público. No caso de omissão por parte do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, impondo ao lesado demonstrar inequivocamente o dolo ou a culpa da Administração, por negligência, imprudência ou imperícia de seus agentes. Com efeito, exercendo o Poder Judiciário um serviço público, e sendo o Juiz o seu agente, seus atos caem no âmbito dessa regra geral, enunciada pelo art. 37, § 6°, da Constituição da República de 1988, que prevê expressamente o princípio da responsabilidade objetiva e direta do Estado por ato dos seus agentes. A propósito, nesse sentido a lição de José de Aguiar Dias, ao defender que diante do Direito Positivo, a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, visa a garantia da plena satisfação do princípio da igualdade perante a lei, de cuja violação surge o direito amplo à indenização, sem com isso ferir a independência do magistrado e os limites da coisa julgada[1]. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, restou assentado que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inciso LXXV, do artigo 5º, da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei, consoante o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA . ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais . Necessidade de reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc . LXXV do art. 5º da Constituição da Republica) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - AI: 599501 PR, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013) Nesta linha, em se tratando de atos jurisdicionais, a responsabilidade estatal por erro judiciário encontra-se subordinada a um regime jurídico diferenciado, isto é, em consonância com o que dispõem os artigos 630 do Código de Processo Penal e 143, inciso I, do Código de Processo Civil, quando se mostra necessário averiguar se o magistrado procedeu com dolo ou fraude. Na hipótese dos autos, pretende a Autora o reconhecimento da responsabilidade Civil do Estado, por ato jurisdicional eivado de error in procedendo, consistente naqueles realizados no decorrer da condução processual, sem envolver, necessariamente, a aplicação da lei material. Por serem equiparados aos atos administrativos propriamente ditos, os atos de condição processual, podem vir a gerar a responsabilidade Civil do Estado, se comprovada a conduta contrária ao dever genérico de não lesar, demonstração do nexo causal entre a conduta de agente público e os danos que a requerente alega ter sofrido. Acerca da conduta do magistrado, Ruy Rosado de Aguiar Júnior[2] pondera que, “O princípio da responsabilidade objetiva, que se satisfaz com a causação do dano, não pode ser aceito no âmbito dos atos judiciais porque sempre, ou quase sempre, da atuação do Juiz na jurisdição contenciosa resultará alguma perda para uma das partes. Se esse dano fosse indenizável, transferir-se-ia para o Estado, na mais absoluta socialização dos prejuízos, todos os efeitos das contendas entre os particulares. É por isso que a regra ampla do art. 37, § 6°, da Constituição, deve ser trazida para os limites indicados no seu art. 5°, LXXV, que admite a indenização quando o ato é falho (erro na sentença) ou quando falha o serviço (excesso de prisão). [...] Age com dolo o Juiz, no exercício de sua função, quando pratica ato que sabe indevido e assim o fez com o fim de violar a lei e causar direta ou indiretamente dano à parte. Nesse sentido, dolo é o pleno conhecimento do mal e o direto propósito de praticá-lo. Pois bem. No caso concreto, depreende-se dos autos que a Autora firmou acordo com a Reclamante Josiclea da Silva, nos autos da Reclamação Trabalhista 0137100-44.2003.5.02.0314, em trâmite perante a 4ª vara do Trabalho de Guarulhos, SP, nos seguintes termos: Para por fim à presente demanda, à ação rescisória nº 0009938912010105020000, assim como à medida cautelar nº 11862007320105020000, a Reclamada pagará à Reclamante o valor líquido de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), através do levantamento parcial dos valores judicialmente bloqueados de contas bancárias da Reclamada e já transferidos para estes Autos, por meio de expedição de guia de levantamento desta importância (R$55.000.00) em favor do procurador da Reclamante. Após o levantamento acima mencionado, o saldo remanescente dos bloqueios judiciais, bem como os valores relativos aos depósitos recursais existentes nos Autos serão levantados pela Reclamada, através de alvarás judiciais, cuja expedição desde já fica requerida. Outrossim, estabelecem as partes que o depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT e realizado pela Reclamada nos autos da Ação Rescisória de nº 1001330-42.2015.5.02.0317 será levantado pela Reclamada, através de competente alvará, cuja expedição desde já se requer, nada sendo devido à Reclamante, a qualquer título, em decorrência da propositura da mencionada ação rescisória. [...]”. ________________________________________________________ (ID. 126655646) Referido acordo foi devidamente homologado pelo D. Juiz do Trabalho, conforme se depreende da sentença consignada ao ID. 126655647, cujo teor transcrevo a seguir, para melhor elucidação dos fatos: “Homologo o acordo de fls. 667/668 para que surta os efeitos de direito. Do depósito de fls. 561, libere-se em favor da autora a importância de R$55.000,00. Custas satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário. As partes podem a qualquer tempo transigir, no entanto, após o trânsito em julgado da sentença de mérito não é mais possível a celebração de acordo somente pelas verbas condenatórias de caráter indenizatório. Nessa situação específica, aplico o disposto na OJ nr. 376 do TST, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários (mantendo a proporcionalidade conforme sentenças de mérito e de liquidação) em até 30 dias após a intimação da presente homologação, sob pena de execução. Honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados na sentença de liquidação em R$1.200,00, que deverão ser pagos devidamente atualizados em até 30 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de execução. Tendo em vista a existência de Ação Rescisória (0009938912010105020000), dê-se ciência da presente homologação ao TRT da 2.ª Região. Esclareço às partes que o pedido referente à liberação de valores eventualmente depositados nos autos da Ação Rescisória deve ser efetuado diretamente naqueles autos. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos valores remanescentes e dos depósitos recursais. Guarulhos/SP, 01/12/2016”. No entanto, a despeito de ter sido estabelecido no acordo o pagamento à Reclamante do valor líquido e nominal de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), consta dos autos que o alvará de levantamento foi expedido no valor de R$ 89.421,62 (oitenta e nove mil quatrocentos e vinte e um mil reais e sessenta e dois centavos), referente a 30/01/217 (ID. 126655648). Consta dos autos, ainda que, imediatamente após constatar que a serventia emitiu alvará a favor do patrono da então Reclamante, em valor superior àquele acordado entre as partes e homologado pelo Juízo, atravessou manifestação nos autos requerendo, de imediato que fosse restituído nos autos, de maneira imediata, o valor de R$34.421,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) (ID. 126655649) No entanto, em resposta ao pleito da ora Embargante, foi proferida a seguinte decisão, no que diz respeito especificamente ao pleito de restituição: “[...] Equivocada a afirmação da reclamada de que a Secretaria da Vara tenha emitido alvará em favor da autora no importe de R$89.421,61. Conforme se observa da cópia do alvará constante nos autos (fls. 682), o valor expresso é de R$55.000,00. Portanto, o alvará foi emitido em perfeita consonância com o estabelecido pelas partes no item 01 do acordo protocolado, a saber: [...] Ocorre que os saques em conta judiciais são efetivados com a divisão proporcional dos juros e da correção monetária, assim como ocorreu com o valor sacado pela empresa por meio do alvará de fls. 683, onde consta expresso o valor de R$20.000,00, tendo a mesma levantado a importância de R$32.569,41 (vide fls. 702). Entretanto, considerando a alegação da reclamada de que o que efetivamente fora negociado entre as partes não integrava os juros e a correção, em que pese não constar expressamente na redação da cláusula, ante o que dispõe o artigo 112 do Código Civil, determino a intimação do patrono da reclamante para que se manifeste quanto às alegações da empresa no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos. Guarulhos/SP, 10/02/2017”. Ao que serve à presente lide, cumpre observar que não se está questionando o mérito da decisão homologatória do acordo, tampouco os termos ajustados entre as partes litigantes na reclamação trabalhista, ou ainda, eventual liquidação do débito. Com efeito, é cediço que os valores depositados em juízo sofrem atualização monetária, com base na nova Lei 14.905/2024, que determina a utilização do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) para correção e a subtração da taxa Selic pelo IPCA para os juros de mora. Trata-se de efetiva garantia à parte depositante, de modo a preservar o valor real da moeda ao longo do tempo, a fim de garantir que a parte credora receba, no futuro, o equivalente ao que teria direito no momento da condenação ou do depósito. No entanto, não é essa hipótese dos autos, em que foi estipulado por acordo homologado pelo juízo o valor líquido e nominal a ser pago pela parte. E, em sendo assim, não resta dúvidas de que cabia à Reclamante levantar o montante específico de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e à Reclamada, ora Embargante, o saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo em questão, ainda que decorrente desta atualização monetária, não havendo que se falar em interpretação extensiva de suas cláusulas e, tampouco, na presunção de eventual intenção das partes quanto à uma possível atualização do valor negociado. A determinação proferida pelo juízo no sentido de que “os saques em conta judiciais são efetivados com a divisão proporcional dos juros e da correção monetária” não subsiste, seja pela ausência de qualquer previsão legal nesse sentido, seja pelo fato de não ter sido ajustado no acordo homologado por sentença transitada em julgado. E nesse cenário, entendo que resta suficientemente configurado o cometimento de erro crasso pelo Juízo, tratando-se assim de error in procedendo, já que não se refere necessariamente à uma decisão de mérito, que ensejou prejuízo material consistente à parte requerida. Cumpre observar, ainda que a OJ n.º 376 do Tribunal Superior do Trabalho[3], apontada pela União como fundamento da legalidade do ato praticado pela secretaria da Vara Trabalhista, não tem qualquer relação com o objeto da presente demanda, que não diz respeito à contribuição previdenciária devia pela Reclamada a ser calculada sobre o valor estabelecido no acordo. Com efeito, a OJ 376 da SDI-I do TST estabelece que, em acordos judiciais homologados após o trânsito em julgado de decisão judicial, a contribuição previdenciária é devida sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória da decisão original e as parcelas do acordo. Essa orientação judicial visa garantir que a contribuição previdenciária seja calculada de forma proporcional ao valor efetivamente pago ao empregado, considerando a alteração ocorrida após o trânsito em julgado. Na hipótese dos autos, contudo, insurge-se a Autora, ora Embargante, com o valor acrescido ao saldo levantado pela parte Reclamante, que extrapolava o montante nominalmente estabelecido no acordo homologado pelo juízo, e que correspondia à atualização dos valores depositados em juízo, decorrentes de penhora realizada em seus ativos financeiros. Portanto, à vista dos fatos relatados e das decisões acima colacionadas, tenho que resta evidenciada a culpa grave da União, uma vez que a 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos não procedeu com a devida cautela quanto à emissão do alvará de levantamento, nos exatos termos acordados entre as partes e devidamente homologado pelo juiz do trabalho por sentença transitada em julgado. Nesse ponto é que reside a responsabilidade do Estado por erro judiciário, pois, por ausência do dever de cuidado de seus agentes em sucessivos atos, a autora acabou tendo valores de sua titularidade indevidamente levantados pela parte contrária, sem qualquer respaldo legal. Portanto, entendo que evidenciada a conduta ilícita conforme demostrado acima, o nexo causal e o dano, deve ser responsabilizada a União em face do valor prejuízo suportado pela empresa GRACE RESTAURANTE LTDA, em decorrência da autorização de levantado a maior de valores que seriam de sua titularidade, por parte Reclamada, nos autos da ação trabalhista em roga. Acerca da responsabilidade do Estado, por erro judiciário in procedendo, colaciono o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO IN PROCEDENDO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA VIA BACENJUD. DANOS MORAIS. 1. Tratando de erro judicial in procedendo, cabível a responsabilização do Estado por dano causado a particular. 2. A inclusão de pessoa diversa como devedora em ação monitória, a ensejar o bloqueio de suas contas bancárias via Bacenjud, causa danos morais. (TRF4 5008075-91.2015.4.04.7202, 3ª Turma, rel.ª Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14-3-2019) Cumpre ressaltar que, não se está com isso interferindo na atividade jurisdicional propriamente dita, já que o provimento buscado nesta ação não tem o condão de interferir no mérito da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista e tampou ferir a coisa julgada. A propósito, oportuna a lição de Edmir Netto de Araujo[3], consoante trecho que ora transcrevo: "Edmir Netto de Araujo (1981:137-143), mostrando as divergências doutrinárias a respeito do assunto, coloca de modo adequado a questão, dizendo que “uma coisa é admitir a incontrastabilidade da coisa julgada, e outra é erigir essa qualidade como fundamento para eximir o Estado do dever de reparar o dano”. Acrescenta que “o que se pretende é possibilitar a indenização ao prejudicado, no caso de erro judiciário, mesmo que essa coisa julgada não possa, dado o lapso prescricional, ser mais modificada”. Com efeito, o fato de ser o Estado condenado a pagar indenização decorrente de dano ocasionado por ato judicial não implica mudança na decisão judicial. A decisão continua a valer para ambas as partes; a que ganhou e a que perdeu continuam vinculadas aos efeitos da coisa julgada, que permanece inatingível. É o Estado que terá que responder pelo prejuízo que a decisão imutável ocasionou a uma das partes, em decorrência de erro judiciário." Superada essa questão, passo à análise do dano material propriamente dito. Como visto, a situação provocou danos emergentes na Embargante, os quais, na dicção do artigo 402 do Código Civil, representam aquilo que a parte lesada efetivamente perdeu. Com efeito, entendo que a prova anexada nos autos é irrefutável e demonstra que além do valor acordado entre as partes (de R$ 55.0000,00), foi autorizado o levantamento da conta judicial, cujo saldo era decorrente de bloqueios e transferência de ativos financeiros realizados em conta corrente da ora Embargante, do montante a maior de R$34.421,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), referente à rateio de juros e correção monetária. Nesse sentido, quanto aos danos emergentes verifico que a Autora faz jus à indenização no valor de R$34.421,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), levantado indevidamente do montante de sua titularidade depositado em conta judicial vinculada ao processo trabalhista em que figurava como parte reclamada. Acerca dos encargos financeiros, deve incidir correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desembolso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para os débitos da Fazenda Pública (item 4.2 – Ações condenatórias em geral). Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para reformar o acordão e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedentes os pedidos, com a consequente condenação da UNIÃO ao ressarcimento dos danos emergentes comprovados, no valor de R$34.421,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do levantamento e observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2 – Ações condenatórias em geral) Por força da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015. Consoante determina o § 5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do § 3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido. [1] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12ª edição. Lumon Juris Editora. p. 728/729. [2] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL NO BRASIL. Pág. 44/45. Disponível em: https://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001102/A%20RESPONSABILIDADE%20CIVIL%20DO%20ESTADO%20PELO%20EXERC%CDCIO%20DA%20FUN%C7%C3O%20JURISDICIONAL%20NO%20BRASIL.doc . Acessado em 15.05.2025. [3](in PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 37ª Edição 2024. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.747. ISBN 9786559649440. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649440/. Acesso em: 14 mai. 2025). E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRADA OMISSÃO NO JULGADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO. INCISO XXXV e LXXV DO ARFTIGO 5º E § 6º, do artigo 37, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA QUE ESTABELECEU VALOR LÍQUIDO E NOMINAL A SER LEANTADO PELA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO RESIDUAL DA CONTA VINCULADA AO PROCESSO QUE É DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À AVENTUAL RATEIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO JUÍZO E O DANO SUPORTADO PELA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado. Embargante que demonstrou ter efetivamente impugnado a decisão, tanto por meio de pedido de reconsideração, como pela interposição de Reclamação Correicional, conforme se depreende dos IDs. 126655649 e 126655656. Consta, ainda, a interposição de Agravo Regimental, com fulcro no artigo 175, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em face da decisão que não conheceu da Reclamação Correicional, demonstrando, assim, ter esgotado os meios recursais cabíveis previstos na legislação trabalhista, o que não foi observado pelo acórdão embargado. 3. Fundamento acerca da viabilidade da análise da decisão ora impugnada, proferida no âmbito de reclamação da Justiça do Trabalho que não depende tão somente do esgotamento das vias recursais. 4. Uma vez imutável à decisão, seja pela preclusão, ou pela confirmação de seu teor pelo respectivo Tribunal, remanesce legítima a pretensão autoral, que se pauta na responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional, à luz do quanto disciplina o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, bem como o inciso LXXV (“LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença). 5. A responsabilidade civil objetiva do Estado independe da comprovação de dolo ou de culpa, estando prevista no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, e só tem lugar diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público. No caso de omissão por parte do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, impondo ao lesado demonstrar inequivocamente o dolo ou a culpa da Administração, por negligência, imprudência ou imperícia de seus agentes. 6. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, restou assentado que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inciso LXXV, do artigo 5º, da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 7. Exercendo o Poder Judiciário um serviço público, e sendo o Juiz o seu agente, seus atos caem no âmbito dessa regra geral, enunciada pelo art. 37, § 6°, da Constituição da República de 1988, que prevê expressamente o princípio da responsabilidade objetiva e direta do Estado por ato dos seus agentes. 8. 7. Na hipótese dos autos, pretende a Autora o reconhecimento da responsabilidade Civil do Estado, por ato jurisdicional eivado de error in procedendo, consistente naqueles realizados no decorrer da condução processual, sem envolver, necessariamente, a aplicação da lei material. Por serem equiparados aos atos administrativos propriamente ditos, os atos de condição processual, podem vir a gerar a responsabilidade Civil do Estado, se comprovada a conduta contrária ao dever genérico de não lesar, demonstração do nexo causal entre a conduta de agente público e os danos que a requerente alega ter sofrido. 9. A presente ação não questiona o mérito da decisão homologatória do acordo firmado pelas partes em ação trabalhista, tampouco os termos ajustados entre as partes, ou ainda, eventual liquidação do débito. 10. Os valores depositados em juízo sofrem atualização monetária, com base na nova Lei 14.905/2024, que determina a utilização do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) para correção e a subtração da taxa Selic pelo IPCA para os juros de mora. Trata-se de efetiva garantia à parte depositante, de modo a preservar o valor real da moeda ao longo do tempo, a fim de garantir que a parte credora receba, no futuro, o equivalente ao que teria direito no momento da condenação ou do depósito. 11. No entanto, não é essa hipótese dos autos, em que foi estipulado por acordo homologado pelo juízo o valor líquido e nominal a ser pago pela parte. E, em sendo assim, não resta dúvidas de que cabia à Reclamante levantar o montante específico de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e à Reclamada, ora Embargante, o saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo em questão, ainda que decorrente desta atualização monetária, não havendo que se falar em interpretação extensiva de suas cláusulas e, tampouco, na presunção de eventual intenção das partes quanto a uma possível atualização do valor negociado. 12. A determinação proferida pelo juízo do Trabalho no sentido de que “os saques em conta judiciais são efetivados com a divisão proporcional dos juros e da correção monetária” não subsiste, seja pela ausência de qualquer previsão legal nesse sentido, seja pelo fato de não ter sido ajustado no acordo homologado por sentença transitada em julgado. 13. Resta suficientemente configurado o cometimento de erro crasso pelo Juízo, tratando-se assim de error in procedendo, já que não se refere necessariamente à uma decisão de mérito, que ensejou prejuízo material consistente à parte requerida. 14. Á vista dos fatos relatados e das decisões acima colacionadas, tenho que resta evidenciada a culpa grave da União, uma vez que a 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos não procedeu com a devida cautela quanto à emissão do alvará de levantamento, nos exatos termos acordados entre as partes e devidamente homologado pelo juiz do trabalho por sentença transitada em julgado. 15. A OJ n.º 376 do Tribunal Superior do Trabalho[1], apontada pela União como fundamento da legalidade do ato praticado pela secretaria da Vara Trabalhista, não tem qualquer relação com o objeto da presente demanda, que não diz respeito à contribuição previdenciária devia pela Reclamada a ser calculada sobre o valor estabelecido no acordo. 16. A responsabilidade do Estado por erro judiciário, reside justamente na ausência do dever de cuidado de seus agentes em sucessivos atos, a autora acabou tendo valores de sua titularidade indevidamente levantados pela parte contrária, sem qualquer respaldo legal. 17. A prova anexada nos autos é irrefutável e demonstra que além do valor acordado entre as partes (de R$ 55.0000,00), foi autorizado o levantamento da conta judicial, cujo saldo era decorrente de bloqueios e transferência de ativos financeiros realizados em conta corrente da ora Embargante, do montante a maior de R$34.421,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), referente à rateio de juros e correção monetária. 18. Quanto aos danos emergentes resta comprovado que a Autora faz jus à indenização no valor de R$34.421,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), levantado indevidamente do montante de sua titularidade depositado em conta judicial vinculada ao processo trabalhista em que figurava como parte reclamada. 19. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos para reformar o acordão e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedentes os pedidos, com a consequente condenação da UNIÃO ao ressarcimento dos danos emergentes comprovados, no valor de R$34.421,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do levantamento e observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2 – Ações condenatórias em geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para reformar o acordão e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedentes os pedidos, com a consequente condenação da UNIÃO ao ressarcimento dos danos emergentes comprovados, no valor de R$34.421,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do levantamento e observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2 - Ações condenatórias em geral). Por força da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015. Consoante determina o § 5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do § 3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026023-81.2024.8.26.0053 (processo principal 0122077-08.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Carlota Rodrigues Fausto - Vander Marcia Amaral Chaves - - Mbsg Recuperadora de Autos e Comércio de Acessórios Ltda - - Rubens Pinto Matheus - - Silvio Luis Fernandes de Oliveira - - Lisboa e Lisboa Panificadora e Confeitaria Ltda – Me e outros - Vistos. Fls. 161/162: Oficie-se à Jucesp, nos termos requeridos. Esta decisão serve de ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada com as peças processuais que entender necessárias. Intime-se. - ADV: EDILAINE CONCEIÇÃO TRINDADE ALVES (OAB 278739/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FILIPE AQUINO DAS NEVES (OAB 259544/SP), FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2082142-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Vasconcellos Troyano - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE AUTORA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PIRFENIDONA 267MG PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA EM PACIENTE COM MIELOMA MÚLTIPLO. ALEGAÇÃO DE CORRELAÇÃO DO MEDICAMENTO AO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL CONFIGURADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS, SEM EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Débora Troyano das Neves (OAB: 256882/SP) - Filipe Aquino das Neves (OAB: 259544/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042074-49.2012.8.26.0002 (apensado ao processo 0130779-96.2007.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Família - C.A.S. - A.C. - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 576 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, com brevidade. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), FILIPE AQUINO DAS NEVES (OAB 259544/SP), DÉBORA TROYANO DAS NEVES (OAB 256882/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026023-81.2024.8.26.0053 (processo principal 0122077-08.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Carlota Rodrigues Fausto - Vander Marcia Amaral Chaves - - Mbsg Recuperadora de Autos e Comércio de Acessórios Ltda - - Rubens Pinto Matheus - - Silvio Luis Fernandes de Oliveira - - Lisboa e Lisboa Panificadora e Confeitaria Ltda – Me e outros - Em face do tempo transcorrido, manifeste-se a exequente sobre o cumprimento da r. Decisão pela Jucesp. - ADV: CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), FILIPE AQUINO DAS NEVES (OAB 259544/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), EDILAINE CONCEIÇÃO TRINDADE ALVES (OAB 278739/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0130779-96.2007.8.26.0002 (002.07.130779-0) - Separação Consensual - Casamento - C.A.C. - - A.C. - Fl. Retro: Ciência ao(à) nobre causídico(a) acerca de sua habilitação nos autos digitais, ficando, ainda, advertido(a) de que, na existência de prazos próprios ou impróprios, que por qualquer motivo ainda estejam PENDENTES de início, tais prazos terão sua contagem iniciada a partir do dia útil seguinte à publicação do presente. - ADV: ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), MARCELO THOMAZ (OAB 195575/SP), FILIPE AQUINO DAS NEVES (OAB 259544/SP)
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