Mariana Gracioso Barbosa

Mariana Gracioso Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 259582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Gracioso Barbosa possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TRF3, TJRS, TRF6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJRS, TRF6
Nome: MARIANA GRACIOSO BARBOSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000412-91.2020.4.01.3800/MG EXECUTADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA (OAB MG152126) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : ROBERTA DANELON LEONHARDT (OAB SP173069) EXECUTADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) EXECUTADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : WERNER GRAU NETO (OAB SP120564) ADVOGADO(A) : MARIANA GRACIOSO BARBOSA (OAB SP259582) ADVOGADO(A) : ANDRE VIVAN DE SOUZA (OAB SP220995) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230) ADVOGADO(A) : MARICI GIANNICO (OAB SP149850) EXECUTADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação listada no Anexo 23, Capítulo I, do Acordo de Repactuação para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da PET 13.157/DF. Nesse sentido, considerando que restou expressamente previsto na Cláusula 3, Parágrafo Primeiro, do Capítulo I, do Acordo de Repactuação o reconhecimento e declaração da extinção de todas as ações judiciais elencadas no mencionado Anexo 23 Capítulo I, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a sentença proferida no Evento 1785 e determino o arquivamento e a baixa destes autos, em estrita observância à decisão homologatória proferida pelo STF. Ficam desconstituídas eventuais garantias prestadas pela parte ré nestes autos. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000415-46.2020.4.01.3800/MG EXECUTADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA (OAB MG152126) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE MIRANDA (OAB MG142180) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : ROBERTA DANELON LEONHARDT (OAB SP173069) EXECUTADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) EXECUTADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE VIVAN DE SOUZA (OAB SP220995) ADVOGADO(A) : MARIANA GRACIOSO BARBOSA (OAB SP259582) ADVOGADO(A) : WERNER GRAU NETO (OAB SP120564) EXECUTADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação listada no Anexo 23, Capítulo I, Seção I, do Acordo de Repactuação para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da PET 13.157/DF. Nesse sentido, considerando que restou expressamente previsto na Cláusula 3, Parágrafo Primeiro, do Capítulo I, do Acordo de Repactuação, o reconhecimento e declaração da extinção de todas as ações judiciais elencadas no mencionado Anexo 23 Capítulo I, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a sentença proferida no evento 2092 e determino o arquivamento e a baixa destes autos, em estrita observância à decisão homologatória proferida pelo STF. Ficam desconstituídas eventuais garantias que tenham sido prestadas pela parte executada nestes autos. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5266712-35.2023.8.21.0001/RS AUTOR : INSTITUTO PRESERVAR ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT (OAB SP330619) ADVOGADO(A) : THALES ZENDRON MIOLA (OAB RS127449) ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS DERMMAM (OAB RS080479) ADVOGADO(A) : Alice Hertzog Resadori (OAB RS072815) ADVOGADO(A) : DIEGO VEDOVATTO (OAB DF051951) RÉU : ADAMA BRASIL S/A ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA FIGUEIRÓ (OAB RS061770) ADVOGADO(A) : Rafael Sirangelo Belmonte de Abreu (OAB RS083887) ADVOGADO(A) : MARIA ALEJANDRA VIVANCO GONCALVES (OAB RS135653) RÉU : BASF SA ADVOGADO(A) : Antonio José Loureiro Cerqueira Monteiro (OAB SP070574) ADVOGADO(A) : MARIANA GRACIOSO BARBOSA (OAB SP259582) ADVOGADO(A) : PAULA SUSANNA AMARAL MELLO (OAB SP287655) ADVOGADO(A) : JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES (OAB SP477197) ADVOGADO(A) : DAVID STRENGER GARCIA CID (OAB SP493447) ADVOGADO(A) : MATEUS DA COSTA MARQUES (OAB SP373989) RÉU : CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : Renato Jose Cury (OAB SP154351) ADVOGADO(A) : ANDREA PITTHAN FRANCOLIN (OAB SP226421) RÉU : ENEIDA FIGUEIRA DA ROCHA PORTINHO ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : Rodrigo Figueira Jobim (OAB RS108893) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : ALBENIR ITABORAI QUERUBINI GONCALVES (OAB RS123226) ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) RÉU : JOAO BATISTA FRAGA ADVOGADO(A) : DAVI GERVASIO MUNCHEN (OAB RS039647) RÉU : JOAO CARLOS FONTANA HANUS ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) RÉU : LEANDRO VIEGAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVI GERVASIO MUNCHEN (OAB RS039647) RÉU : ODONE PEREIRA FRAGA ADVOGADO(A) : DAVI GERVASIO MUNCHEN (OAB RS039647) RÉU : OSNI PEREIRA FRAGA ADVOGADO(A) : DAVI GERVASIO MUNCHEN (OAB RS039647) RÉU : SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A) : Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) RÉU : TAGUATO AVIACAO AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS SCHULTZ ADEDE Y CASTRO (OAB RS058941) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) RÉU : UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. ADVOGADO(A) : LOUISE EMILY BOSSCHART (OAB SP144901) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ADVOGADO(A) : RAFAELA AIEX PARRA (OAB PR049306) DESPACHO/DECISÃO Diante do despacho saneador proferido ( evento 470, DESPADEC1 ), as partes opuseram embargos de declaração e apresentaram petições relatadas a seguir. O Ministério Público apresentou manifestação no evento 490, PROMOÇÃO1 requerendo a remessa dos autos à Vara Estadual Ambiental, em razão da pretensão envolver dano ambiental. A ré SYNGENTA peticionou no evento 494, PET1 apresentando pedido de ajuste do despacho saneador, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, com a inclusão de outros três pontos controvertidos. Ainda, indicou as provas que pretende produzir. A parte autora opôs embargos de declaração ( evento 495, EMBDECL1 ) alegando obscuridade do despacho saneador quanto à competência da Vara Regional do Meio Ambiente. A ré CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS / DOW Agrosciences opôs embargos de declaração ( evento 510, EMBDECL1 ), alegando contradição e omissão quanto ao afastamento da ilegitimidade ativa. Salientou que a decisão é contraditória ao reinterpretar indevidamente os pedidos da inicial, realizando julgamento extra petita "disfarçado", bem como ao admitir a legitimidade ativa da associação autora, enquanto os valores pretendidos não são aptos à condenação coletiva genérica, uma vez que exigem liquidação e prova individualizada. Sustentou omissão do julgado quanto à ausência de autorização individual ou expressa dos substituídos, conforme estabelece o julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, bem como ao argumento de heterogeneidade dos pedidos. Ainda, ressaltou omissão do saneador quanto à inépcia dos pedidos de danos morais e lucros cessantes, à determinação de juntada de documentos e à necessidade de tradução juramentada. A ré ENEIDA opôs embargos de declaração ( evento 512, EMBDECL1 ) alegando contradição da decisão em relação aos fundamentos utilizados que reconheceram a sua legitimidade passiva. Ainda, referiu que a decisão seria omissa em relação à análise dos requisitos legais para a dispensa da tradução juramentada de documentos estrangeiros. A ré UPL apresentou petição no evento 517, PET1 reiterando sua ilegitimidade passiva e requerendo sua imediata exclusão. Ainda, apresentou pedidos de produção de provas, bem como postulou o julgamento parcial antecipado da lide. A ré TAGUATÓ apresentou petição no evento 518, PET1 requerendo a apreciação da ausência de interesse processual em relação às pulverizações realizadas em março de 2021, uma vez que não participou de tal evento. Apresentou pedidos de provas. A ré BASF apresentou petição no evento 519, PET1 reiterando suas preliminares arguidas em contestação. Requereu a realização de ajustes no tópico do saneador que analisou as preliminares de ilegitimidade passiva das empresas produtoras de defensivos agrícolas, uma vez que não cabe a responsabilidade civil das rés com base na teoria do risco, também que restaria afastada em razão da hipótese de culpa de terceiros. Ademais, sustentou que a teoria do risco não permite a responsabilização automática, em razão da necessidade de comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e do dano. Reiterou que, para fins de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, as atividades que desenvolve não podem ser presumidas como atividades danosas a terceiros. Não apresentou pedido de provas. Os réus JOÃO BATISTA, OSNI, ODONE e LEANDRO apresentaram petição no evento 520, PET1 reiterando acerca da suas ilegitimidades passivas e ilegitimidade ativa do instituto demandante, a fim de garantir a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de preliminar de apelação. Apresentaram pedido de prova oral. A ré ADAMA apresentou petição no evento 522, PET1 requerendo a produção de provas documentais. A parte autora peticionou no evento 523, PET1 discorrendo sobre os pontos controvertidos e requerendo ajustes, bem como postulou a produção de provas. No evento 5524, consta a informação de interposição de agravo de instrumento sob o nº 5106909-97.2025.8.21.7000 pelo réu JOÃO CARLOS . O réu JOÃO CARLOS apresentou petição no evento 525, PET1 reiterando suas alegações ao longo do feito e apresentou pedidos de provas. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração no evento 521, RESPOSTA1 , evento 527, CONTRAZ1 , evento 528, CONTRAZ1 , evento 529, CONTRAZ1 , evento 530, CONTRAZ1 e evento 531, CONTRAZ1 . É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ratificar o entendimento quanto à competência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como no que tange às decisões proferidas no evento 335, DESPADEC1 , evento 377, DESPADEC1 e evento 470, DESPADEC1 . Conforme já salientado no evento 377, DESPADEC1 , descabe a remessa dos autos à Vara Regional do Meio Ambiente. A 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre foi transformada em Vara Regional do Meio Ambiente, conforme Resolução nº 39/2024 do Órgão Especial do TJRS e Ato nº 155/2024 da Corregedoria Geral de Justiça, mantendo (art. 1º) a competência da Resolução nº 1.199/2017-COMAG e o item II do art. 2º da Resolução nº 031/2023-OE, esta última citada no despacho do 377.1 . Ambos os documentos dispõem em seu artigo 2º que "a Vara Regional do Meio Ambiente será competente para processar e julgar a matéria ambiental criminal e da Fazenda Pública ". Assim, a presente demanda não discute matéria ambiental criminal ou da Fazenda Pública, na medida em que os entes públicos demandados permaneceram no processo desmembrado junto à Justiça Federal. Indefiro o pedido do Ministério Público ( 490.1 ) e desacolho os embargos de declaração opostos pela parte autora ( 495.1 ). Desacolho também os embargos de declaração opostos pela CTVA / Dow ( 510.1 ) e Eneida ( 512.1 ), pois não verifico na decisão embargada qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 1.022 do CPC. Este juízo, antes de proceder com o saneamento do feito, reforçou quanto à necessidade de observância das partes quanto ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo. Os embargos de declaração da ré  CTVA / Dow ( 510.1 )  sustentaram contradição e omissão quanto à ilegitimidade ativa do instituto autor. A indicação de valores aos pedidos será apreciada como mera estimativa, uma vez que nas ações civis públicas a condenação será genérica, não havendo, sob qualquer ótica, reinterpretação indevida do pedido e/ou julgamento extra petita. Eventual condenação, em tese, na presente ação civil pública deverá ser genérica, sendo os valores passíveis de serem estabelecidos em liquidação a ser apresentada por cada agricultor que deverá comprovar os seus respectivos danos sofridos. Quanto à alegada ilegitimidade ativa em razão da ausência de autorização expressa dos substituídos, o despacho saneador é claro ao indicar que os requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do RE 573.232/SC se aplicam apenas às ações coletivas de rito ordinário e não às ações civis públicas. Colaciono outras decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual . Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados , segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se de demanda coletiva na qual se busca a adaptação de agências bancárias, com a instalação de assentos com encosto, a fim de evitar que os consumidores formem filas e aguardem o atendimento em pé. 2. Versando a ação sobre direitos homogêneos e mantendo relação com os fins institucionais da associação autora, há pertinência subjetiva para a demanda. 3. A exegese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário 573.232/SC não altera as hipóteses de legitimação extraordinária previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 82, inciso IV), no Estatuto do Idoso (artigo 81, inciso IV) e no artigo 3º da Lei 7.853/89, entre outras normas infraconstitucionais. 4. O Supremo Tribunal Federal perfilhou o entendimento de que, à luz do inciso XXI do artigo 5º da Constituição da República, a associação, quando atuar, a título de representação, na defesa do direitos individuais homogêneos de seus associados deverá ostentar credenciamento específico para tanto, via autorização assemblear ou individual de cada representado. Na ocasião, a Excelsa Corte não declarou a inconstitucionalidade de qualquer uma das fontes normativas (infraconstitucionais) legitimadoras da atuação da associação na condição de substituta processual em defesa de específicos direitos individuais homogêneos. 5 . Desse modo, sobressai a legitimidade da associação civil - independentemente de autorização expressa da assembleia ou do substituído - para ajuizar ação coletiva, na condição de substituta processual, em defesa de direitos individuais homogêneos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Hipótese que não se confunde com a discussão sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no âmbito da ação civil pública (legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual), matéria afeta ao exame da Segunda Seção desta Corte nos Recursos Especiais 1.438.263/SP e 1.361.872/SP, da relatoria do eminente Ministro Raul Araújo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 975.547/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. 3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. 6. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear" (REsp 1.649.087/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.441.016/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.) A presente demanda trata-se de ação civil pública, portanto, desnecessária a autorização expressa dos associados. Também não há omissão do julgado quanto à alegada ausência de homogeneidade dos direitos postulados, tendo em vista que a decisão foi explícita ao indicar os direitos individuais homogêneos pretendidos, referentes ao " conjunto de direitos subjetivos individuais dos agricultores, residentes nos assentamentos Santa Rita de Cássia II, Itapuí e Integração Gaúcha, que possam ter sofrido danos (materiais, morais, etc.) em decorrência de eventual deriva de defensivos agrícolas utilizados nas propriedades rurais localizadas na Granja Nenê ocorridas em novembro de 2020 ". Em tese, havendo condenação genérica, os agricultores atingidos deverão distribuir liquidação de sentença, na qual deverão ser demonstrados os efetivos danos por eles sofridos. Outrossim, não há omissão quanto à inépcia dos pedidos de danos morais e lucros cessantes, uma vez que o saneador demonstrou que não estavam configuradas quaisquer das hipóteses de inépcia da inicial estabelecidas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 402 do Código Civil 1 e o art. 330, §1º, II, do CPC 2 são expressos ao indicar ressalvas às hipóteses legais para apresentar pedido indeterminado, situação essa que se verifica nas ações civis públicas (art. 95 do Código de Defesa do Consumidor). Ainda, o julgador não está obrigado a apreciar todas as alegações da parte, quando fundamentada a decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ESTADO DE INDIVISIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO EXAME DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. 1.PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PROPRIETÁRIOS SOBRE TODO MAIOR. ESTADO DE INDIVISIBILIDADE. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE QUE OS DEMANDADOS ESTÃO EDIFICANDO EM ÁREA DE OUTRO CONDÔMINO. NÃO É CABÍVEL, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, AGASALHAR PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DA OBRA POR IRREGULARIDADE. 2. NÃO CARACTERIZADA A OMISSÃO NA SENTENÇA RELATIVAMENTE AOS DOCUMENTOS EXARADOS PELA PREFEITURA COM EXIGÊNCIAS RELATIVAS A LIBERAÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. OS DOCUMENTOS INDICADOS PELO RECORRENTE NÃO TÊM FORÇA PROBATÓRIA PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO APELADA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES DA PARTE , QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS, TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002443420218210166, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-08-2024) Não há omissão quanto à determinação de juntada de documentos, tendo em vista que de tal determinação foi destinada a todas as partes, tendo os documentos sido juntados por outras partes. Outrossim, desnecessário discorrer quanto à necessidade de tradução juramentada dos documentos estrangeiros apresentados pela parte autora nos autos, uma vez que a decisão retro ratificou os fundamentos proferidos pela Justiça Federal quanto ao ponto de que tais documentos não constituem qualquer elemento de prova, não se verificando prejuízo aos réus . Por fim, não há contradição na decisão quanto à legitimidade passiva da ré ENEIDA, haja vista que, independente de ser produtora rural, aufere lucros com o arrendamento das terras, pondendo, eventualmente e em tese, ser considerada reponsável solidária. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. VAZAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS ARMAZENADOS EM TANQUE DE GASOLINA, ATINGINDO, DURANTE CINCO ANOS, O SOLO E O LENÇOL FREÁTICO QUE ABASTECIA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AMBIENTAL. 1. Vazamento do tanque de combustível de posto de gasolina no solo e lençol freático da região de residência dos autores, durante cinco anos, ocorrido por má conservação e falta de manutenção. 2. Elevadíssimo nível de contaminação da água encontrada no poço artesiano, mil vezes superior ao legalmente permitido, ocasionando danos tanto pela exposição a produtos altamente tóxicos, quando pela ingestão de alimentos contaminados pelos moradores da região afetada. 3. Inexistência de vício de julgamento, não padecendo de nulidade acórdão que reconhece a existência dos danos materiais decorrentes do contato e ingestão de alimentos contaminados com produtos tóxicos de custódia dos réus, remetendo, contudo, para fase de liquidação de sentença a determinação de sua extensão. 4. Apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais. 5. Entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado. Razoável o montante arbitrado pelo Tribunal de origem para a hipótese de dano ambiental privado consubstanciado em exposição a produtos altamente tóxicos e ingestão de alimentos contaminados. 6. Responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. 7. Fixação do termo inicial dos juros de mora, inclusive para a indenização por danos morais, na data do evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca dos temas controvertidos 9. RECURSOS ESPECIAIS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. (REsp n. 1.363.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.) Restando irresignação da parte acerca do conteúdo da decisão, cabe o ingresso com o recurso previsto na legislação que se enquadre à espécie. Dessa forma, desacolho os embargos de declaração opostos pelas partes. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada. Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o julgamento do referido recurso para prosseguimento do feito, uma vez que versa, dentre outras matérias, acerca da inépcia da inicial, legitimidade de partes e intervenção de terceiros. Agendada intimação das partes. 1. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;(...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1013159-44.2018.4.01.3800/MG RÉU : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE MIRANDA (OAB MG142180) ADVOGADO(A) : ROBERTA DANELON LEONHARDT (OAB SP173069) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) RÉU : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE VIVAN DE SOUZA (OAB SP220995) ADVOGADO(A) : MARIANA GRACIOSO BARBOSA (OAB SP259582) RÉU : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : TAIS CRUZ HABIBE (OAB MG090736) ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública listada no Anexo 23, Capítulo I, Seção I, do Acordo de Repactuação para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da PET 13.157/DF. Nesse sentido, considerando a previsão expressa na Cláusula 3, Parágrafo Primeiro, do Capítulo I do Acordo de Repactuação, acerca do reconhecimento e declaração da extinção de todas as ações judiciais elencadas no mencionado Anexo 23 Capítulo I, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, torno sem efeito o despacho proferido no Evento 215 e determino o arquivamento e a baixa destes autos, em estrita observância a decisão homologatória proferida pelo STF. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1024832-63.2020.4.01.3800/MG RÉU : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : TAIS CRUZ HABIBE (OAB MG090736) ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) ADVOGADO(A) : MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ172498) RÉU : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA ROXO BACHA (OAB SP427562) ADVOGADO(A) : MARIANA GRACIOSO BARBOSA (OAB SP259582) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA HALLAK DE MENDONCA (OAB MG203518) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230) ADVOGADO(A) : ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO (OAB PR033053) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS (OAB RJ118816) ADVOGADO(A) : MARICI GIANNICO (OAB SP149850) RÉU : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE MIRANDA (OAB MG142180) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : ROBERTA DANELON LEONHARDT (OAB SP173069) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB SP276599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação listada no Anexo 23, Capítulo I, Seção I, do Acordo de Repactuação para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da PET 13.157/DF. Nesse sentido, considerando que restou expressamente previsto na Cláusula 3, Parágrafo Primeiro, do Capítulo I, do Acordo de Repactuação o reconhecimento e declaração da extinção de todas as ações judiciais elencadas no mencionado Anexo 23 Capítulo I, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, torno sem efeito o despacho proferido no Evento 353 e determino o arquivamento e a baixa destes autos, em estrita observância à decisão homologatória proferida pelo STF. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1021441-03.2020.4.01.3800/MG EXECUTADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTA DANELON LEONHARDT (OAB SP173069) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) EXECUTADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARIANA GRACIOSO BARBOSA (OAB SP259582) ADVOGADO(A) : ANDRE VIVAN DE SOUZA (OAB SP220995) ADVOGADO(A) : WERNER GRAU NETO (OAB SP120564) EXECUTADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) EXECUTADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) ADVOGADO(A) : DELANO GERALDO ULHOA GOULART (OAB MG047549) INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS PESCADORES E EXTRATIVISTAS E REMANESCENTES DE QUILOMBO DE DEGREDO ADVOGADO(A) : PATRICIA CALDEIRA GIFFONI INTERESSADO : TERRITÓRIO 17 - COMUNIDADE QUILOMBOLA DE DEGREDO - ASSESSORIA TÉCNICA ASPER ADVOGADO(A) : PATRICIA CALDEIRA GIFFONI ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação. Caso seja apresentada preliminar nas contrarrazões, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a mesma. (art. 1009, § 2º do CPC: "... § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.)" Caso não seja apresentada qualquer preliminar nas contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF6ª Região. Belo Horizonte, 13/06/2025
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1026741-43.2020.4.01.3800/MG EXECUTADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTA DANELON LEONHARDT (OAB SP173069) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) EXECUTADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) EXECUTADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : WERNER GRAU NETO (OAB SP120564) ADVOGADO(A) : MARIANA GRACIOSO BARBOSA (OAB SP259582) ADVOGADO(A) : ANDRE VIVAN DE SOUZA (OAB SP220995) EXECUTADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : TAIS CRUZ HABIBE (OAB MG090736) ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para integração da sentença com os esclarecimentos acima. Intimem-se.
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