Tito Livio Moreira

Tito Livio Moreira

Número da OAB: OAB/SP 259614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tito Livio Moreira possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TRT9, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TRT9, TJMG, TJSP
Nome: TITO LIVIO MOREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0128400-14.2009.5.02.0009 RECLAMANTE: MARIANA RIBEIRO SCARABELLI RECLAMADO: ADN ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac776a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que, após um longo período de indisponibilidade do sistema, foi possível obter  pelo convênio PREVJUD, conforme documento Id 3086667, as informações a serem solicitadas ao INSS nos termos do r. despacho Id 7de9b4a. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO  Vistos. Pelo histórico de créditos previdenciários obtido em Id 3086667, é possível confirmar que houve descontos em todos os meses, ininterruptamente, desde a implementação da penhora no benefício de fevereiro de 2022 (creditado em março de 2022), como alegado pelo executado. Em consequência, confirma-se também que faltaram os depósitos judiciais dos valores penhorados em 2 (dois) meses, sendo uma parcela de R$ 566,48 e outra de R$ 615,52, até o benefício do mês de junho de 2025. Dessa forma, sem prejuízo da continuidade da penhora mês a mês até a satisfação da execução (no valor atualizado de R$ 5.565,12, vigentes em 09/07/2025 e atualizáveis até a quitação), intime-se o INSS para colocar à disposição do juízo os valores descontados e ainda não repassados ao juízo, no total de R$ 1.182,00, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Como medida de economia e celeridade, dou a este despacho, acompanhado dos documentos Id 129cd0c, Id 1277e0f, Id 3086667 e Id ea05720, força de ofício com essa finalidade, para encaminhamento via correio eletrônico à Agência da Previdência Social São Paulo - Vila Mariana, com referência à penhora realizada sobre o benefício previdenciário de FRANCISCO SEBASTIAO HENRIQUE (CPF: 065.433.598-20). A resposta deverá ser encaminhada para o correio eletrônico desta Vara (vtsp09@trt2.jus.br), fazendo referência ao número do processo. A autenticidade deste documento poderá ser confirmada pelo no rodapé. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SEBASTIAO HENRIQUE
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0128400-14.2009.5.02.0009 RECLAMANTE: MARIANA RIBEIRO SCARABELLI RECLAMADO: ADN ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac776a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que, após um longo período de indisponibilidade do sistema, foi possível obter  pelo convênio PREVJUD, conforme documento Id 3086667, as informações a serem solicitadas ao INSS nos termos do r. despacho Id 7de9b4a. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO  Vistos. Pelo histórico de créditos previdenciários obtido em Id 3086667, é possível confirmar que houve descontos em todos os meses, ininterruptamente, desde a implementação da penhora no benefício de fevereiro de 2022 (creditado em março de 2022), como alegado pelo executado. Em consequência, confirma-se também que faltaram os depósitos judiciais dos valores penhorados em 2 (dois) meses, sendo uma parcela de R$ 566,48 e outra de R$ 615,52, até o benefício do mês de junho de 2025. Dessa forma, sem prejuízo da continuidade da penhora mês a mês até a satisfação da execução (no valor atualizado de R$ 5.565,12, vigentes em 09/07/2025 e atualizáveis até a quitação), intime-se o INSS para colocar à disposição do juízo os valores descontados e ainda não repassados ao juízo, no total de R$ 1.182,00, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Como medida de economia e celeridade, dou a este despacho, acompanhado dos documentos Id 129cd0c, Id 1277e0f, Id 3086667 e Id ea05720, força de ofício com essa finalidade, para encaminhamento via correio eletrônico à Agência da Previdência Social São Paulo - Vila Mariana, com referência à penhora realizada sobre o benefício previdenciário de FRANCISCO SEBASTIAO HENRIQUE (CPF: 065.433.598-20). A resposta deverá ser encaminhada para o correio eletrônico desta Vara (vtsp09@trt2.jus.br), fazendo referência ao número do processo. A autenticidade deste documento poderá ser confirmada pelo no rodapé. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA RIBEIRO SCARABELLI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0128400-14.2009.5.02.0009 RECLAMANTE: MARIANA RIBEIRO SCARABELLI RECLAMADO: ADN ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7de9b4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id 2298092. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO  Vistos. Verifica-se pelo demonstrativo em Id 1277e0f, extraído do sistema SISCONDJ, que foram realizados até o momento 35 depósitos judiciais, decorrentes da penhora sobre o benefício previdenciário do executado FRANCISCO SEBASTIAO HENRIQUE, todos eles já liberados e deduzidos do total da execução, conforme se verifica também da primeira página da atualização Id 93f4c36. Desses 35 depósitos, os 4 últimos foram realizados com valores duplicados, isto é, corresponderam cumulativamente a 2 meses de descontos, cada. Portanto, já foram realizados depósitos correspondentes a 39 meses de penhora. Por outro lado, verifica-se também que a penhora teve início no benefício referente ao mês de fevereiro de 2022, com depósito judicial em março, mês seguinte, conforme documento Id 129cd0c. De fevereiro de 2022 a junho de 2025 são 41 meses. Dessa forma, tendo sido realizados descontos ininterruptamente, como alega o executado, estaria faltando o depósito judicial correspondente ao valor de 2 meses. E pelas informações apresentadas pelo executado, e à vista dos intervalos entre as datas dos depósitos verificados em Id 1277e0f, faltaram depósitos no mês de setembro de 2023 e no mês de fevereiro de 2024, referentes aos descontos realizados nos meses imediatamente anteriores. Assim, para aferição da correspondência entre valores descontados e depositados, intime-se o INSS por mandado, na pessoa da gerente da agência responsável, para que comprove todos os descontos realizados sobre o benefício do executado, referentes a este processo, a partir de fevereiro de 2022, e os depósitos judiciais dos valores correspondentes, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Instrua-se o mandado com os documentos Id 129cd0c e Id 1277e0f. Na oportunidade, informe-se ao INSS o valor atualizado da execução. A resposta deverá ser encaminhada para o correio eletrônico desta Vara (vtsp09@trt2.jus.br), fazendo referência ao número do processo.  Pelo exposto, fica registrado ao exequente que todos os valores depositados em juízo já lhe foram liberados. Indefiro o pedido de elevação do percentual de desconto, tendo em vista que a penhora de aposentadoria é medida excepcional e que a proporção adotada atende ao princípio da razoabilidade, de modo a conciliar o interesse do credor com o direito do devedor a uma execução que não prejudique sua subsistência. Ademais, observa-se que tal percentual foi adotado desde o início da penhora, pelo despacho Id 92ad302, e não foi objeto de insurgência da exequente à época, e que as elevações de valor, verificadas desde então, decorreram tão somente da correção anual dos benefícios da Previdência Social pelo índice oficial. Sem prejuízo da providência acima determinada, aguarde-se a continuidade dos depósitos nos meses seguintes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SEBASTIAO HENRIQUE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0128400-14.2009.5.02.0009 RECLAMANTE: MARIANA RIBEIRO SCARABELLI RECLAMADO: ADN ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7de9b4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id 2298092. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO  Vistos. Verifica-se pelo demonstrativo em Id 1277e0f, extraído do sistema SISCONDJ, que foram realizados até o momento 35 depósitos judiciais, decorrentes da penhora sobre o benefício previdenciário do executado FRANCISCO SEBASTIAO HENRIQUE, todos eles já liberados e deduzidos do total da execução, conforme se verifica também da primeira página da atualização Id 93f4c36. Desses 35 depósitos, os 4 últimos foram realizados com valores duplicados, isto é, corresponderam cumulativamente a 2 meses de descontos, cada. Portanto, já foram realizados depósitos correspondentes a 39 meses de penhora. Por outro lado, verifica-se também que a penhora teve início no benefício referente ao mês de fevereiro de 2022, com depósito judicial em março, mês seguinte, conforme documento Id 129cd0c. De fevereiro de 2022 a junho de 2025 são 41 meses. Dessa forma, tendo sido realizados descontos ininterruptamente, como alega o executado, estaria faltando o depósito judicial correspondente ao valor de 2 meses. E pelas informações apresentadas pelo executado, e à vista dos intervalos entre as datas dos depósitos verificados em Id 1277e0f, faltaram depósitos no mês de setembro de 2023 e no mês de fevereiro de 2024, referentes aos descontos realizados nos meses imediatamente anteriores. Assim, para aferição da correspondência entre valores descontados e depositados, intime-se o INSS por mandado, na pessoa da gerente da agência responsável, para que comprove todos os descontos realizados sobre o benefício do executado, referentes a este processo, a partir de fevereiro de 2022, e os depósitos judiciais dos valores correspondentes, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Instrua-se o mandado com os documentos Id 129cd0c e Id 1277e0f. Na oportunidade, informe-se ao INSS o valor atualizado da execução. A resposta deverá ser encaminhada para o correio eletrônico desta Vara (vtsp09@trt2.jus.br), fazendo referência ao número do processo.  Pelo exposto, fica registrado ao exequente que todos os valores depositados em juízo já lhe foram liberados. Indefiro o pedido de elevação do percentual de desconto, tendo em vista que a penhora de aposentadoria é medida excepcional e que a proporção adotada atende ao princípio da razoabilidade, de modo a conciliar o interesse do credor com o direito do devedor a uma execução que não prejudique sua subsistência. Ademais, observa-se que tal percentual foi adotado desde o início da penhora, pelo despacho Id 92ad302, e não foi objeto de insurgência da exequente à época, e que as elevações de valor, verificadas desde então, decorreram tão somente da correção anual dos benefícios da Previdência Social pelo índice oficial. Sem prejuízo da providência acima determinada, aguarde-se a continuidade dos depósitos nos meses seguintes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA RIBEIRO SCARABELLI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0128400-14.2009.5.02.0009 RECLAMANTE: MARIANA RIBEIRO SCARABELLI RECLAMADO: ADN ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Destinatário: MARIANA RIBEIRO SCARABELLI   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA RIBEIRO SCARABELLI
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002805-42.2025.8.26.0127 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.S. - A.M.S. - Vistos. Mantenho a revogação da curatela provisória, de modo que a requerente não poderá praticar nenhum ato em nome do curatelado. Por ora, até que melhor sejam apurados os fatos, REVOGO a ordem de remessa dos autos à outra Comarca. Expeça-se mandado de constatação sobre o local onde o requerido se encontra (se está bem cuidado e que a que título ocorreu sua transferência para o local, ou seja, se houve consentimento do requerido e demais parentes), bem assim sobre o estado mental do requerido (se aparenta lucidez) ao endereço que, em tese, seria do local onde atualmente se encontra o requerido. Com o cumprimento, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TITO LIVIO MOREIRA (OAB 259614/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0068600-86.2008.5.02.0010 RECLAMANTE: OSMAIR MARIA DA SILVA RECLAMADO: ADN ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec940f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) em exercício para deliberações. Donizeti A. de Almeida Assistente de Secretaria   Vistos. Pretende, o exequente, que seja reconhecida fraude à execução em relação à doação realizada por Beatriz Evita Rosa Moreira (sócia executada) em favor do terceiro Jacques Nero Moreira, CPF 134.434.598-03, conforme confessado em sua declaração de imposto de renda, exercício 2024 (id b567bb3, fl. 1079/PDF). O art. 792, §3º, do CPC aduz que “Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”. No presente caso, a sócia referida compõe, regularmente, o polo passivo da execução desde 17/02/2011 (id cd55e17). O §4º do mesmo artigo do CPC aduz que “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”. Haja vista a alegação de fraude à execução em relação à referida doação de dinheiro, intime-se o donatário,  Sr. Jacques Nero Moreira (CPF nº 134.434.598-03), para os fins previstos no artigo 792, §4º do CPC. Para localização do endereço do donatário, utilize-se do convênio INFOSEG. Decorrido o prazo, conclusos para análise quanto à fraude à execução aduzida. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAIR MARIA DA SILVA
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