Fabiana Rodrigues Da Silva Santos
Fabiana Rodrigues Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 259699
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001474-10.2025.4.03.6309 AUTOR: DANIEL DA SILVA MAXIMO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Descrição da atividade laboral da parte autora - indicação e justificativa de eventual impedimento ou incompatibilidade com a alegada doença incapacitante. - Indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação). - Relatórios/ laudos/ exames médicos - contendo o CID da doença - indicação de tratamento médico. - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A); * Indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos, para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Perícia, para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia, dentro da disponibilidade da agenda dos médicos peritos/assistentes sociais, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007353-79.2024.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.P. - - Y.S.C. - L.P.C. - Vistos. Requisite-se junto ao INSS o vínculo empregatício da parte ré, acima qualificada, junto ao sistema prev jud. Com a resposta, dê-se vista às partes. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-lhes a pertinência, sob pena de se aceitar o resultado do julgamento conforme estado do processo. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Dil. e int. - ADV: ERICA SANTOS RODRIGUES DA SILVA PORTO (OAB 506131/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024035-83.2023.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.L. - M.R.L. - Cumpra a serventia o determinado a fls. 98. - ADV: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA (OAB 349699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000079-58.2023.8.26.0006 (processo principal 1012362-04.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gilmar Alves Bispo dos Santos - Alessandro Eduardo Sant’ana de Almeida - - A. C. Trans do Brasil - Associação dos Carreteiros e Transportadores do Brasil - Vistos. Considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinta a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o próprio exequente requereu a extinção do feito, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Proceda a z. Serventia com a conferência do recolhimento das custas finais pendentes de pagamento. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 862/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo,29 de junho de 2025. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), JOSE RUI SILVA CIFUENTES (OAB 267173/SP), FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), RENAN HASS SOUZA SILVA (OAB 345874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000079-58.2023.8.26.0006 (processo principal 1012362-04.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gilmar Alves Bispo dos Santos - Alessandro Eduardo Sant’ana de Almeida - - A. C. Trans do Brasil - Associação dos Carreteiros e Transportadores do Brasil - Vistos. Considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinta a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o próprio exequente requereu a extinção do feito, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Proceda a z. Serventia com a conferência do recolhimento das custas finais pendentes de pagamento. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 862/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo,29 de junho de 2025. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), JOSE RUI SILVA CIFUENTES (OAB 267173/SP), FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), RENAN HASS SOUZA SILVA (OAB 345874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000079-58.2023.8.26.0006 (processo principal 1012362-04.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gilmar Alves Bispo dos Santos - Alessandro Eduardo Sant’ana de Almeida - - A. C. Trans do Brasil - Associação dos Carreteiros e Transportadores do Brasil - Vistos. Considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinta a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o próprio exequente requereu a extinção do feito, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Proceda a z. Serventia com a conferência do recolhimento das custas finais pendentes de pagamento. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 862/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo,29 de junho de 2025. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), JOSE RUI SILVA CIFUENTES (OAB 267173/SP), FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), RENAN HASS SOUZA SILVA (OAB 345874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000079-58.2023.8.26.0006 (processo principal 1012362-04.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gilmar Alves Bispo dos Santos - Alessandro Eduardo Sant’ana de Almeida - - A. C. Trans do Brasil - Associação dos Carreteiros e Transportadores do Brasil - Vistos. Considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinta a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o próprio exequente requereu a extinção do feito, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Proceda a z. Serventia com a conferência do recolhimento das custas finais pendentes de pagamento. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 862/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo,29 de junho de 2025. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), JOSE RUI SILVA CIFUENTES (OAB 267173/SP), FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), RENAN HASS SOUZA SILVA (OAB 345874/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005980-53.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HELIANA NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERICA SANTOS RODRIGUES DA SILVA PORTO - SP506131, FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por HELIANA NASCIMENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, através da qual objetiva a condenação da autarquia ré à concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Contestação padrão anexada aos autos. É o relatório. Decido. Analiso primeiramente as preliminares. Afasto a alegação de prescrição quinquenal arguida pelo réu. Com efeito, a parte autora não pede prestações em período superior ao quinquênio de forma que não restou superado o lustro legal. No tocante à preliminar de prescrição total também deve igualmente ser afastada. Com efeito no Tema n° 57 da TNU restou assentado que não ocorre prescrição do fundo de direito quando, entre o cancelamento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, decorrem mais de 5 anos. No mérito. A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: .... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) A Lei n° 8.742/1993, por sua vez, regulamenta a norma constitucional e em seu artigo 20 dispõe: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) – (g.n.) Como se vê, a teor do art. 20 da Lei 8.742/93 tem direito ao benefício assistencial de um salário mínimo a pessoa que provar, cumulativamente, que: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar; desse modo, excluem-se os irmãos casados e os filhos e enteados casados, desde que não vivam sob o mesmo teto. Não acumula qualquer outro benefício, salvo o da assistência médica, e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Percebe-se, pois, que o benefício assistencial somente é deferido ao deficiente ou ao idoso que comprovem viver em miserabilidade/vulnerabilidade social. Nesta linha, para aferição da miserabilidade importante consignar que o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8742/93, não impede o magistrado de aferir, por outros elementos, a sua existência. Não há, pois, parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. O próprio Supremo Tribunal Federal nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985, que se deu pelo rito de recursos repetitivos, com repercussão geral, frisou que é fundamental verificar, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade, partindo dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando na letra fria da lei. Conclui-se, portanto, que, malgrado a renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo, é possível, diante do caso concreto, afastar a miserabilidade, levando-se em conta, v.g, as condições de moradia, parentes que morem com a parte autora, rendimentos obtidos em razão de atividades informais, não declarados, etc. Por outro prisma, com base nos mesmos elementos e levando-se em conta os dados do caso concreto, também é possível constatar a miserabilidade. Com relação aos “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade”, dispõe o artigo 20 – B da Lei 8742/93: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) O Regulamento do benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, Decreto nº 6.214/2007, acerca do tema dispõe: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; ... VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) ... § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) ... Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família. Consigne-se, por oportuno, que o estatuto do idoso (Lei nº 10.741 de 2003) estabelece, em seu art. 34, par. único, que “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”. Esse mesmo dispositivo é aplicado aos deficientes, porque onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito (“ubi eadem ratio, ibi eadem jus”). De acordo com o voto proferido pela Juíza Jaqueline Bilhalva nos autos do processo sob nº 2007.83.03.50.4325-3, julgado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: [...] A pauta de valor que justifica a existência do benefício assistencial é a garantia do mínimo existencial. Ora, a Assistência Social se destina à cobertura do mínimo existencial consubstanciado nos bens absolutamente necessários à sobrevivência de qualquer cidadão. E o mínimo existencial não varia em função deste ou daquele destinatário ou beneficiário, motivo pelo qual a apuração da renda do grupo familiar para verificar se há necessidade de assistência do Estado é pautada pelo fator econômico, pelo valor monetário que integra a renda do grupo familiar, e não propriamente pelo tipo de benefício por via do qual se dá o ingresso: assistencial ou previdenciário. Daí porque, em se tratando de valor correspondente a um salário mínimo, o benefício deve ser excluído da renda do grupo familiar, ainda que tenha natureza previdenciária. Aqui a diferença, entre a natureza dos benefícios, secunda o valor essencial, de cunho econômico. Como leciona Vladimir Novaes Martinez, a Assistência Social é técnica de proteção social, como exigência do bem-estar comum, aí também compreendidos o bem-estar individual e familiar, pautado na “necessidade da clientela” (Princípios de Direito Previdenciário, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2001, p. 205). De sorte que havendo a mesma necessidade econômica, o tratamento normativo há de ser o mesmo. De qualquer sorte, considerando que a analogia prevista no art. 4º da LICC pressupõe a existência de uma lacuna involuntária, decorrente da impossibilidade do legislador prever todas as situações possíveis, impende ressaltar que a Lei nº 8.742/93, que tratou de todos os destinatários do benefício assistencial não previu a situação regulada pelo parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) em relação a qualquer um destes destinatários. Isto gerou uma lacuna acidental, por uma não previsão inconsciente do legislador. Já o Estatuto do Idoso, que é uma lei especial superveniente, o fez naturalmente apenas em relação aos idosos, pois naquele contexto especial não caberia tratar expressamente da situação dos deficientes. Assim sendo, afigura-se cabível a colmatação da mencionada lacuna pela analogia. Destarte, aplicando-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), um benefício previdenciário de valor mínimo recebido marido (no caso uma aposentadoria por invalidez recebida por uma pessoa idosa) da autora (no caso também idosa), deve ser excluído da renda do grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, assim como também deve ser excluída a própria pessoa do marido para fins de cálculo, o que significa que para fins de concessão do benefício a renda deverá ser aferida com base no grupo familiar composto apenas pela autora, que não possui renda. O Eg. Supremo Tribunal Federal assim decidiu a respeito da questão em tela: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Nesta linha, em atenção a orientação jurisprudencial, no ano de 2020, a Lei 8742/93, em seu parágrafo 14, definiu a matéria: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Anote-se, outrossim, que a respeito da condição de miserabilidade a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, estabelece alguns padrões de aferição do requisito legal, vejamos: Art. 8º, inc. III - a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que: c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS; f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) (...) Art. 8º, § 4º Os descontos, a que se referem a alínea f do inciso III do caput, ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de: (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) II – documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) § 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) § 6º É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos previstos no inciso I do § 4º ultrapassam os valores médios utilizados conforme o § 5º, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Art. 8º-A A informação sobre o exercício de atividade remunerada declarada no Cadastro Único pelo requerente não será considerada, de forma isolada, para o indeferimento ou suspensão do BPC na situação de que trata o art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993. (Incluído pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 22, de 30 dezembro de 2022) Parágrafo único. Os valores eventualmente declarados no Cadastro Único como recebidos pelo requerente deverão compor o cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o art. 8º desta Portaria. (Incluído pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 22, de 30 dezembro de 2022) Portanto, conforme o artigo 20-B acima citado e norma da Portaria conjunta referida, há rendimentos que não são considerados para a apuração da renda familiar bruta total e gastos que são dedutíveis de tal montante, para a apuração da renda per capita, desde que comprovado que são de uso contínuo e que são essenciais, sendo eles tratamentos de saúde e médicos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados pelo SUS e serviços assistenciais não prestados pelo SUAS. Em resumo, não devem ser incluídos como rendimento do cálculo da renda familiar: 1) Remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário; 2) Recursos de programas de transferência de renda, como o Programa Bolsa Família (PBF) - Lei nº 14.601, de junho de 2023; 3) Benefícios e auxílios assistenciais eventuais e temporários; 4) BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, desde que pagos a idoso com mais de 65 anos de idade ou deficiente. Ademais, devem ser descontados do total apurado, desde que de natureza contínua (superior a 12 meses) e desde que comprovada a necessidade para a preservação da saúde e a manutenção da vida: 1) Gastos dedutíveis com saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados pelo SUS; 2) Serviços não prestados pelo SUAS. Ainda, verifica-se da disciplina legal atualmente vigente que há benefícios previdenciários e assistenciais que podem ser cumulados com um BPC e outros que não podem, pelo mesmo beneficiário, conforme regra do § 4º do artigo 20 da Lei 8742/93. Por outro lado, o art. 20, par. 15, da LOAS, assim como o Decreto nº 6.214/2007, em seu art. 19, expressamente preveem a possibilidade de pagamento de mais de um BPC para diferentes indivíduos de um mesmo grupo familiar: Com relação aos componentes do núcleo familiar, o § 1º do artigo 20 da Lei 8742/93, já citado, dispõe que: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. (g.n) Frise-se, família, para a lei, é aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Não se pode esquecer, porém, que o benefício de prestação continuada é subsidiário, ou seja, somente em casos específicos, de comprovada miserabilidade e de impossibilidade de subsistência própria ou por terceiros, que ele tem cabimento. Assim, o Estado somente pode ser acionado se as pessoas que possuem dever de alimento, na forma dos artigos 1.694 e seguintes do novo Código Civil, não conseguem fazê-lo. É certo que cabe ao Estado, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa, a busca da erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais, no entanto, há que se ter presente em tais casos que as dificuldades financeiras porventura enfrentadas pelo cidadão não são objeto do benefício assistencial, vale dizer, que o suporte estatal não prevê trazer maior conforto à parte autora e sim suprir sua falta. O caráter social do benefício busca aliviar de certa forma o grau de penúria em que se encontram os seus beneficiários, provendo o cidadão, na condição de deficiente ou pessoa idosa, das condições mínimas de sobrevivência que efetivamente não possui, não visando completá-la ou dar-lhe um “plus”. Nesse sentido, invoco a Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. O benefício de prestação continuada objetiva alcançar situações de extrema pobreza, marcadas pela privação de acesso a bens básicos e indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas, em prejuízo à dignidade. Não se presta, por conseguinte, ao auxílio na elevação do padrão de vida, como instrumento de complementação de renda, tampouco supre o desemprego formal, eventual e temporário de pessoas integrantes do núcleo familiar. O objetivo é retirar o necessitado da miséria, propiciada pela falta de meios essenciais à sobrevivência, com o grave comprometimento à dignidade humana, e não a mera complementação de renda para amenizar as dificuldades financeiras ou aumentar o conforto. Neste ponto, cumpre tratar da deficiência, já que desnecessários maiores esclarecimentos no que concerne à idade (65). Como visto, a definição de deficiência é encontrada no § 2º do artigo 20 da Lei 8742/93, que não mais trata da “incapacidade para a vida independente e para o trabalho”. Com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a LOAS passou a definir a deficiência como “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A deficiência, para a Lei Orgânica, é bem mais ampla do que a simples capacidade para o trabalho, diz respeito à participação da vida em sociedade do indivíduo como um todo, o que inclui a capacidade de se locomover no espaço público, participar de atividades associativas, estabelecer relações comerciais, participar de atividades educativas, frequentar ambientes religiosos, etc. Ao tratar da definição de incapacidade para os fins da LOAS, o Decreto nº 6.214/2007 estabelece: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015) no art. 1º, par. 2º, dispõe: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Além disso, para que a deficiência apurada gere direito a um benefício assistencial, deve ela ser de tal grau que efetivamente repercuta na capacidade de plena e efetiva participação do indivíduo em sociedade. Por isso, o par. 6º do art. 20 da LOAS dispõe que: A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Importante destacar, também, que quando a análise da presença de deficiência se dá para uma pessoa com menos de 16 anos, os critérios para que se apure se a condição médica constatada obstrui sua “participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” devem ser considerados levando em conta outras crianças e adolescentes de mesma faixa etária, v.g., possibilidade de frequentar escola, aprender, brincar, cuidar-se etc. Não se pode esquecer que para caracterização do impedimento de longo prazo a lei (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93) exige que os efeitos perdurem pelo prazo mínimo de 2 anos. Por fim, o art. 12 do Decreto 11.016/2022 determina que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. No caso presente, o requisito da idade encontra-se preenchido, uma vez que a parte autora, na data do requerimento administrativo, já contava com 65 anos de idade. Relativamente à hipossuficiência econômica, o estudo socioeconômico realizado apontou que a parte autora reside com seu marido em imóvel próprio em bom estado de conservação e habitabilidade, conforme se observa das imagens anexadas (ID 362468443). Aduziu a parte autora à Sra. Expert que a renda familiar advém do benefício Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e recebe uma cesta básica de instituição religiosa. As despesas declaradas perfazem o valor de R$ 615,00. A autora faz tratamento de saúde no sistema público de saúde e não tem despesas com medicamento. Em consulta aos sistemas CNIS (ID 373068647), observa-se que o Sr. ADILSON ALVES DA SILVA, esposo da parte autora, possui contribuições previdenciárias recolhidas desde 01/04/2020 na condição de contribuinte individual e declara o recebimento de renda no valor de um salário mínimo. Nessa situação, considerando o grupo familiar de apenas 2 pessoas, a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Além disso, as despesas declaradas não comprometem a renda familiar na íntegra. Nessa circunstância, não se observa forte privação do necessário à subsistência da parte autora ou comprometimento da dignidade da pessoa humana. Saliente-se que o Estado não pode ser chamado nesse caso para complementar a renda. A intervenção Estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os arts. 1.694 e seguintes do novo Código Civil, a tratarem do direito a alimentos. Portanto, não há elementos suficientes de desamparo econômico da autora, de maneira que não faz jus ao deferimento do benefício assistencial pleiteado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042342-88.2024.4.03.6301 AUTOR: LUZIA TEIXEIRA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/02/2024 (certidão de óbito juntada ao ID 342953222). Não ficou caracterizado, porém, o requisito atinente à qualidade de segurado. Isso porque há comprovação de que o Sr. Antônio Filho de Carvalho contribuiu para o Regime Geral da Previdência até 08/2019 (fl. 41 do ID 342953234). Assim, faltava-lhe a qualidade de segurado à época do óbito, ainda que considerado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91, pois manteve a qualidade de segurado até 15/10/2020. Com relação à alegada incapacidade laborativa do falecido, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade do falecido que invocou na petição inicial. Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa em data anterior ao óbito. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão do Perito: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não foram identificados elementos técnicos suficientes que permitam afirmar, com respaldo médico-pericial, a existência de deficiência ou incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas até a data do trágico óbito ocorrido em 16/02/2024, por afogamento" (fl. 4 do laudo). Com relação à alegação de que o falecido teria direito ao recebimento de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, também é de rigor o seu afastamento. Especificamente no que toca à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o legislador promoveu a redução na idade mínima, fixando-a em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher. A carência foi fixada em 15 anos, devendo ser comprovada deficiência de qualquer grau pelo mesmo período. Anoto que para fazer jus à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não basta comprovar que no momento do requerimento administrativo o segurado preenchia o requisito etário e era pessoa com deficiência, mas deve ser comprovado que ele contribuiu pelo tempo mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência. A finalidade da norma é a de reduzir o tempo trabalhado com a deficiência, pois mais desgastante, não se podendo igualar o tratamento conferido aos trabalhadores que não enfrentam dificuldades para inserção e atuação no mercado de trabalho e àqueles que enfrentam diariamente barreiras físicas e sociais para o exercício de suas atividades. Analisando a reprodução da contagem de tempo de contribuição do falecido juntada ao ID 347192101, verifica-se que o falecido não possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, isto é, não possuía mais de 15 anos contados a partir de 19/07/2004. Assim, ausente a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, é inviável a condenação da autarquia à concessão do benefício pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015520-28.2025.4.03.6301 AUTOR: REGIS DOS SANTOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação ajuizada por REGIS DOS SANTOS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria programada NB 42/214.211.624-2 (DER 08/02/2024), mediante reconhecimento como especial dos intervalos de 20/02/1995 a 01/06/2003, 01/01/2004 a 01/06/2014, 17/06/2015 a 03/06/2018 e 05/08/2019 a 29/07/2021. 2 - Ciência à parte autora acerca da contestação apresentada (id 365498472). 3 - Sem prejuízo, observo que, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Além disso, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Relativamente ao método de medição de ruído a ser empregado, a TNU, ao apreciar o Tema Representativo de Controvérsia 174, no bojo do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, firmou a seguinte tese: Tema 174 Questão submetida a julgamento. Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015). Tese firmada. (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Diante disso, caso a parte autora não tenha apresentado toda a documentação necessária à comprovação da atividade exercida em condições especiais, a exemplo de PPP com indicação de responsável técnico (médico ou engenheiro em segurança do trabalho) pelos registros ambientais ao longo de todo o período, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Ressalto que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o advogado tem prerrogativa legal de obter cópias de quaisquer documentos perante repartições públicas, ressalvados apenas aqueles amparados por sigilo legal, nos termos do art. 7º, incisos XIII a XVI, do Estatuto da OAB. Eventual resistência do empregador não poderá ser discutida na presente via de rito sumaríssimo do Juizado Especial Federal, tendo em vista a competência privativa da Justiça do Trabalho para apreciar lides decorrentes da relação de emprego. 4 - Com a juntada de documentos pela parte autora. dê-se ciência ao INSS, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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